Decisão TJSC

Processo: 5073839-21.2024.8.24.0023

Recurso: recurso

Relator: Desembargador RICARDO ROESLER

Órgão julgador: Turma, DJe 1º.9.2021). A conduta de um policial deve ser irrepreensível, não apenas sob o ponto de vista jurídico, mas também ético e moral. Histórico de Ocorrências e Procedimentos Envolvendo o Candidato: Imputação de Abuso de Autoridade: Apesar de os procedimentos terem sido arquivados, indicam que, no mínimo, houve alegações consistentes de condutas inadequadas. A natureza dessa acusação sugere uma postura que contraria os princípios da conduta ilibada exigida para o exercício da função policial. O arquivamento não implica a inexistência dos fatos, mas sim a falta de provas suficientes para uma condenação, o que não é o bastante para demonstrar idoneidade moral. Imputação de Uso de Violência durante Ato de Prisão: A arquivação do procedimento que apurou o uso de violência excessiva por parte do candidato durante a execução de uma prisão não elimina a necessidade de avaliar o comportamento em questão. A conduta descrita é incompatível com os padrões éticos exigidos de um policial, especialmente porque, na função de Delegado de Polícia, o uso da força deve ser sempre proporcional e justificado. Termo Circunstanciado n. 104.18.00580 (Vias de Fato/Lesão Corporal em Festa Noturna – 2018): Embora o Termo Circunstanciado tenha sido encerrado devido à desistência do ofendido, o próprio fato de o candidato ter se envolvido em uma situação de vias de fato/lesão corporal em um ambiente público, como uma festa noturna, já levanta questões sobre sua capacidade de manter a calma e o profissionalismo em situações de conflito. O comportamento esperado de um Delegado de Polícia exige autocontrole e uma postura exemplar em todos os momentos. Imputação de Atividade de Segurança Privada: A conduta de atuar em segurança privada, conforme apurado em procedimento administrativo, ainda que não tenha sido caracterizada como crime militar, denota a prática de atividades potencialmente incompatíveis com a função policial. A falta de discernimento ao exercer atividades que possam comprometer a isenção e a ética no exercício da função pública é um fator desabonador que merece ser considerado, especialmente em face do cargo que pretende ocupar - Delegado de Polícia. Questão da Certidão Negativa do Tribunal Regional Federal da 5ª Região: O candidato argumentou que a certidão negativa de antecedentes criminais do Tribunal Regional Federal da 5ª Região foi devidamente apresentada, contrariando a alegação de sua ausência. Analisando os documentos apresentados, verifica-se que, de fato, a certidão foi entregue conforme exigido pelo edital. Assim, quanto a este ponto específico, não se pode imputar qualquer irregularidade ao candidato, pois ele cumpriu a exigência editalícia. Conclusão Sobre a Conduta Moral e Social do Candidato: O conjunto das ocorrências envolvendo o candidato, mesmo que algumas tenham sido arquivadas ou encerradas sem condenação, demonstra um padrão de conduta que não atende aos elevados padrões de moralidade e ética exigidos para o cargo de Delegado de Polícia. A carreira policial exige, conforme o item 15.3 do edital, uma conduta irrepreensível que assegure a legitimidade dos atos praticados em nome do Estado. Os fatos narrados indicam a ausência dessa qualidade. Decisão: Diante do exposto, JULGA-SE IMPROCEDENTE o recurso interposto por

Data do julgamento: 28 de julho de 1986

Ementa

RECURSO – Documento:6872988 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação / Remessa Necessária Nº 5073839-21.2024.8.24.0023/SC RELATOR: Desembargador RICARDO ROESLER RELATÓRIO Constou do relatório da sentença (Evento 42): V. R. D. A., parte devidamente qualificada nos autos, por seu advogado, impetrou mandado de segurança contra ato do Delegado Geral da Polícia Civil - ESTADO DE SANTA CATARINA - Florianópolis e P. D. C. D. C. P. D. P. C. -. D. D. P. A. L. B. P., ao participar do concurso público regido pelo Edital n. 001/2023, foi eliminado na fase de investigação social por suposta incompatibilidade de conduta.

(TJSC; Processo nº 5073839-21.2024.8.24.0023; Recurso: recurso; Relator: Desembargador RICARDO ROESLER; Órgão julgador: Turma, DJe 1º.9.2021). A conduta de um policial deve ser irrepreensível, não apenas sob o ponto de vista jurídico, mas também ético e moral. Histórico de Ocorrências e Procedimentos Envolvendo o Candidato: Imputação de Abuso de Autoridade: Apesar de os procedimentos terem sido arquivados, indicam que, no mínimo, houve alegações consistentes de condutas inadequadas. A natureza dessa acusação sugere uma postura que contraria os princípios da conduta ilibada exigida para o exercício da função policial. O arquivamento não implica a inexistência dos fatos, mas sim a falta de provas suficientes para uma condenação, o que não é o bastante para demonstrar idoneidade moral. Imputação de Uso de Violência durante Ato de Prisão: A arquivação do procedimento que apurou o uso de violência excessiva por parte do candidato durante a execução de uma prisão não elimina a necessidade de avaliar o comportamento em questão. A conduta descrita é incompatível com os padrões éticos exigidos de um policial, especialmente porque, na função de Delegado de Polícia, o uso da força deve ser sempre proporcional e justificado. Termo Circunstanciado n. 104.18.00580 (Vias de Fato/Lesão Corporal em Festa Noturna – 2018): Embora o Termo Circunstanciado tenha sido encerrado devido à desistência do ofendido, o próprio fato de o candidato ter se envolvido em uma situação de vias de fato/lesão corporal em um ambiente público, como uma festa noturna, já levanta questões sobre sua capacidade de manter a calma e o profissionalismo em situações de conflito. O comportamento esperado de um Delegado de Polícia exige autocontrole e uma postura exemplar em todos os momentos. Imputação de Atividade de Segurança Privada: A conduta de atuar em segurança privada, conforme apurado em procedimento administrativo, ainda que não tenha sido caracterizada como crime militar, denota a prática de atividades potencialmente incompatíveis com a função policial. A falta de discernimento ao exercer atividades que possam comprometer a isenção e a ética no exercício da função pública é um fator desabonador que merece ser considerado, especialmente em face do cargo que pretende ocupar - Delegado de Polícia. Questão da Certidão Negativa do Tribunal Regional Federal da 5ª Região: O candidato argumentou que a certidão negativa de antecedentes criminais do Tribunal Regional Federal da 5ª Região foi devidamente apresentada, contrariando a alegação de sua ausência. Analisando os documentos apresentados, verifica-se que, de fato, a certidão foi entregue conforme exigido pelo edital. Assim, quanto a este ponto específico, não se pode imputar qualquer irregularidade ao candidato, pois ele cumpriu a exigência editalícia. Conclusão Sobre a Conduta Moral e Social do Candidato: O conjunto das ocorrências envolvendo o candidato, mesmo que algumas tenham sido arquivadas ou encerradas sem condenação, demonstra um padrão de conduta que não atende aos elevados padrões de moralidade e ética exigidos para o cargo de Delegado de Polícia. A carreira policial exige, conforme o item 15.3 do edital, uma conduta irrepreensível que assegure a legitimidade dos atos praticados em nome do Estado. Os fatos narrados indicam a ausência dessa qualidade. Decisão: Diante do exposto, JULGA-SE IMPROCEDENTE o recurso interposto por; Data do Julgamento: 28 de julho de 1986)

Texto completo da decisão

Documento:6872988 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação / Remessa Necessária Nº 5073839-21.2024.8.24.0023/SC RELATOR: Desembargador RICARDO ROESLER RELATÓRIO Constou do relatório da sentença (Evento 42): V. R. D. A., parte devidamente qualificada nos autos, por seu advogado, impetrou mandado de segurança contra ato do Delegado Geral da Polícia Civil - ESTADO DE SANTA CATARINA - Florianópolis e P. D. C. D. C. P. D. P. C. -. D. D. P. A. L. B. P., ao participar do concurso público regido pelo Edital n. 001/2023, foi eliminado na fase de investigação social por suposta incompatibilidade de conduta. Sustentou que os registros mencionados não resultaram em condenações, sendo inclusive arquivados sem imputação de conduta típica, e que sua exclusão violaria o princípio da presunção de inocência Postulou liminarmente a concessão do mandamus e, ao final, a concessão definitiva da ordem. A liminar foi deferida. O Estado de Santa Catarina interpôs recurso com efeito suspensivo, o recurso foi conhecido e não provido. Devidamente notificada, a autoridade prestou informações. O Ministério Público disse não ser o caso de intervenção. Ao final, a segurança foi concedida para anular o ato de reprovação do impetrante na etapa de investigação social do concurso para provimento de vagas na carreira de Delegado de Polícia Substituto, regido pelo edital n. 1/2023.  Inconformado, o Estado de Santa Catarina interpôs recurso de apelação. Defendeu, em linhas gerais, que a decisão recorrida incorreu em grave equívoco ao equiparar a fase de investigação social à mera verificação de antecedentes criminais. Sustentou que o impetrante apresenta um padrão comportamental que revela incompatibilidade com o exercício da atividade policial, e que o cargo almejado (Delegado de Polícia) enquadra-se como exceção à tese prevista no Tema 22 do Supremo Tribunal Federal. Argumentou, também, que o edital encontra respaldo no art. 15, VI, da Lei Estadual n. 6.843/86, que exige "conduta social ilibada" para ingresso na carreira policial. Requereu, então, a reforma da sentença, com a denegação da ordem pleiteada (Evento 54). Houve contrarrazões (Evento 60). Lavrou parecer pela douta Procuradoria-Geral de Justiça o Exmo. Sr. Procrador Narcísio Geraldino Rodrigues, que opinou pelo conhecimento e não provimento do recurso (Evento 8). VOTO O recurso é tempestivo e preenche os demais requisitos de admissibilidade, razão pela qual merece ser conhecido. Ademais, a decisão de primeiro grau está sujeita ao duplo grau de jurisdição, incidindo na hipótese o art. 14, § 1º, da Lei n. 12.016/2009, de modo que o reexame necessário será conhecido e julgado a seguir, em conjunto com o apelo. De plano, anoto que muito embora o recorrido tenha defendido que o reclamo não merece ser conhecido por ausência de dialeticidade, tenho que, em verdade, há impugnação específica dos fundamentos da sentença, motivo pelo qual afasto a tese. O apelado foi considerado não habilitado na etapa de investigação social do concurso público regido pelo edital n. 1/2023, destinado ao provimento de vagas na carreira de Delegado de Polícia Substituto no Estado de Santa Catarina, porquanto sua conduta social seria incompatível com as atribuições e prerrogativas do cargo almejado.  Acerca da investigação social, extraio do instrumento convocatório (Evento 1.8): [...] 15.3 Diante das peculiaridades e das prerrogativas da carreira policial, em especial, de uso da força; de detenção de pessoas; de porte de arma de fogo; de posse de distintivo policial; de presunção de legitimidade e veracidade dos atos praticados no exercício da função; de livre acesso aos locais sujeitos à fiscalização policial; de possibilidade de entrada em domicílios nas hipóteses previstas em lei e de apreensão de drogas ilícitas, armas e produtos controlados, a Investigação Social, justificada pela indisponibilidade do interesse público, tem por objetivo avaliar aspectos da vida dos candidatos em sociedade que permitam concluir que seus hábitos e comportamentos são adequados à investidura no cargo e ao exercício de suas prerrogativas, em cumprimento da exigência de conduta social ilibada de que trata o inciso VI do art. 15 da Lei n. 6.843, de 28 de julho de 1986. 15.4 Entre os aspectos a serem investigados sobre a vida dos candidatos em sociedade de que trata o subitem anterior, incluem-se suas relações interpessoais e eventuais transgressões à ordem jurídica vigente, que não se limitam à busca por inquéritos, processos e sentenças. [...] 15.6 Na Investigação Social o candidato poderá obter um dos seguintes resultados: a) ELIMINADO POR FALTA OU INADEQUAÇÃO DE DOCUMENTO(S) – o candidato não entregou a documentação exigida para a Investigação Social; o candidato entregou intempestivamente a documentação; o candidato entregou a documentação incompleta ou; a documentação entregue não atendeu aos requisitos do edital. b) NÃO HABILITADO – a conduta social do candidato revelou-se incompatível com a hipótese de investidura e exercício da carreira policial. c) HABILITADO – a conduta social do candidato revelou-se compatível com a investidura e exercício da carreira policial. Ao indeferir o recurso administrativo interposto pelo apelado, mantendo a inabilitação, a Comissão do Concurso assim se manifestou  (Evento 1.20, pp. 3 e 4): O candidato V. R. D. A. foi eliminado do certame para o cargo de Delegado de Polícia Substituto da Polícia Civil do Estado de Santa Catarina por ser considerado ""Não Habilitado"" na fase de investigação social. Em parte, a decisão baseou-se no item 15.3 e no item 15.6, alínea ""b"" do edital, em conjunto com o art. 15, inciso VI da Lei nº 6.843/86, que exige conduta social ilibada para o ingresso na carreira policial. A eliminação foi fundamentada em diversas ocorrências de natureza penal, administrativa e disciplinar envolvendo o candidato, as quais foram consideradas pela banca examinadora como indicativas de conduta incompatível com as atribuições e prerrogativas da carreira de Delegado de Polícia. Além disso, o candidato também foi questionado pela suposta falta de apresentação da Certidão Negativa de Antecedentes Criminais expedida pelo Tribunal Regional Federal da 5ª Região. Em sua defesa, o candidato afirmou que a certidão foi devidamente apresentada nos prazos e condições estipuladas pelo edital, constando nos documentos enviados para análise. A falta de visualização da certidão, portanto, seria decorrente de um erro ou falha técnica no processamento dos documentos. Fundamentação: Ao revisar o caso do candidato V. R. D. A., é necessário considerar os critérios estabelecidos pelo edital, especialmente os itens 15.3 e 15.4, que definem a amplitude da investigação social para a carreira policial. Amplitude da Investigação Social (Item 15.4 do Edital): O item 15.4 do edital dispõe que a investigação social não se limita à busca por inquéritos, processos e sentenças, mas envolve uma análise abrangente da conduta do candidato em sua vida social, incluindo relações interpessoais e eventuais transgressões à ordem jurídica vigente. A investigação deve, portanto, considerar o histórico completo de comportamento do candidato, não apenas em termos de culpabilidade judicial, mas em termos de adequação ao cargo pretendido. Prerrogativas da Carreira Policial e Controle Rigoroso (Entendimento do STF): O entendimento consolidado pelo Supremo Tribunal Federal (STF) reforça a necessidade de um controle rigoroso sobre os candidatos a carreiras de segurança pública, destacando que esses profissionais ""possuem autoridade sobre a vida e a liberdade de toda a coletividade, em razão do que é imperativo que os ocupantes desses cargos estejam submetidos a critérios mais severos de controle"" (RE n. 1.229.205-AgR, Relator o Ministro Alexandre de Moraes, Primeira Turma, DJe 1º.9.2021). A conduta de um policial deve ser irrepreensível, não apenas sob o ponto de vista jurídico, mas também ético e moral. Histórico de Ocorrências e Procedimentos Envolvendo o Candidato: Imputação de Abuso de Autoridade: Apesar de os procedimentos terem sido arquivados, indicam que, no mínimo, houve alegações consistentes de condutas inadequadas. A natureza dessa acusação sugere uma postura que contraria os princípios da conduta ilibada exigida para o exercício da função policial. O arquivamento não implica a inexistência dos fatos, mas sim a falta de provas suficientes para uma condenação, o que não é o bastante para demonstrar idoneidade moral. Imputação de Uso de Violência durante Ato de Prisão: A arquivação do procedimento que apurou o uso de violência excessiva por parte do candidato durante a execução de uma prisão não elimina a necessidade de avaliar o comportamento em questão. A conduta descrita é incompatível com os padrões éticos exigidos de um policial, especialmente porque, na função de Delegado de Polícia, o uso da força deve ser sempre proporcional e justificado. Termo Circunstanciado n. 104.18.00580 (Vias de Fato/Lesão Corporal em Festa Noturna – 2018): Embora o Termo Circunstanciado tenha sido encerrado devido à desistência do ofendido, o próprio fato de o candidato ter se envolvido em uma situação de vias de fato/lesão corporal em um ambiente público, como uma festa noturna, já levanta questões sobre sua capacidade de manter a calma e o profissionalismo em situações de conflito. O comportamento esperado de um Delegado de Polícia exige autocontrole e uma postura exemplar em todos os momentos. Imputação de Atividade de Segurança Privada: A conduta de atuar em segurança privada, conforme apurado em procedimento administrativo, ainda que não tenha sido caracterizada como crime militar, denota a prática de atividades potencialmente incompatíveis com a função policial. A falta de discernimento ao exercer atividades que possam comprometer a isenção e a ética no exercício da função pública é um fator desabonador que merece ser considerado, especialmente em face do cargo que pretende ocupar - Delegado de Polícia. Questão da Certidão Negativa do Tribunal Regional Federal da 5ª Região: O candidato argumentou que a certidão negativa de antecedentes criminais do Tribunal Regional Federal da 5ª Região foi devidamente apresentada, contrariando a alegação de sua ausência. Analisando os documentos apresentados, verifica-se que, de fato, a certidão foi entregue conforme exigido pelo edital. Assim, quanto a este ponto específico, não se pode imputar qualquer irregularidade ao candidato, pois ele cumpriu a exigência editalícia. Conclusão Sobre a Conduta Moral e Social do Candidato: O conjunto das ocorrências envolvendo o candidato, mesmo que algumas tenham sido arquivadas ou encerradas sem condenação, demonstra um padrão de conduta que não atende aos elevados padrões de moralidade e ética exigidos para o cargo de Delegado de Polícia. A carreira policial exige, conforme o item 15.3 do edital, uma conduta irrepreensível que assegure a legitimidade dos atos praticados em nome do Estado. Os fatos narrados indicam a ausência dessa qualidade. Decisão: Diante do exposto, JULGA-SE IMPROCEDENTE o recurso interposto por V. R. D. A., mantendo-se sua inabilitação no certame para o cargo de Delegado de Polícia Substituto. A decisão fundamenta-se na necessidade de assegurar que os candidatos à carreira policial possuam conduta moral e social irrepreensíveis, em conformidade com as exigências do edital e o entendimento consolidado pelo Supremo Tribunal Federal. Quanto à questão da Certidão Negativa de Antecedentes Criminais do Tribunal Regional Federal da 5ª Região, reconhece-se que a exigência foi devidamente cumprida pelo candidato, mas tal fato isolado não afasta o conjunto de elementos desabonadores que levaram à sua inabilitação." É incontroverso nos autos que os inquéritos instaurados em desfavor do apelado (por abuso de autoridade, violência durante ato de prisão e atividade de segurança privada) foram arquivados e o termo circunstanciado (por lesão corporal) foi encerrado. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Tema 22 de repercussão geral (RE n. 560.900/DF, Rel. Min. Luis Roberto Barroso), fixou a seguinte tese: "Sem previsão constitucionalmente adequada e instituída por lei, não é legítima a cláusula de edital de concurso público que restrinja a participação de candidato pelo simples fato de responder a inquérito ou ação penal". Infiro da ementa do julgado: RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM REPERCUSSÃO GERAL. IDONEIDADE MORAL DE CANDIDATOS EM CONCURSOS PÚBLICOS. INQUÉRITOS POLICIAIS OU PROCESSOS PENAIS EM CURSO. PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA. PRINCÍPIO DA MORALIDADE ADMINISTRATIVA. 1. Como regra geral, a simples existência de inquéritos ou processos penais em curso não autoriza a eliminação de candidatos em concursos públicos, o que pressupõe: (i) condenação por órgão colegiado ou definitiva; e (ii) relação de incompatibilidade entre a natureza do crime em questão e as atribuições do cargo concretamente pretendido, a ser demonstrada de forma motivada por decisão da autoridade competente. 2. A lei pode instituir requisitos mais rigorosos para determinados cargos, em razão da relevância das atribuições envolvidas, como é o caso, por exemplo, das carreiras da magistratura, das funções essenciais à justiça e da segurança pública (CRFB/1988, art. 144), sendo vedada, em qualquer caso, a valoração negativa de simples processo em andamento, salvo situações excepcionalíssimas e de indiscutível gravidade. 3. Por se tratar de mudança de jurisprudência, a orientação ora firmada não se aplica a certames já realizados e que não tenham sido objeto de impugnação até a data do presente julgamento. 4. Recurso extraordinário desprovido, com a fixação da seguinte tese de julgamento: “Sem previsão constitucional adequada e instituída por lei, não é legítima a cláusula de edital de concurso público que restrinja a participação de candidato pelo simples fato de responder a inquérito ou ação penal”. E, do voto, extraio: 29. A propósito desse juízo de incompatibilidade, pode-se afirmar que certos cargos pressupõem, por definição, um controle de idoneidade moral mais estrito em razão das atribuições envolvidas, razão pela qual, em princípio, são incompatíveis com quaisquer condenações criminais, salvo casos excepcionais. É o que ocorre com as carreiras da magistratura, das funções essenciais à justiça (Ministério Público, Advocacia Pública e Defensoria Pública) e da segurança pública (CF/1988, art. 144). Trata-se de agentes da lei, dos quais se exige não só que apliquem o direito em suas atividades profissionais envolvendo terceiros, mas, sobretudo, que o apliquem para si próprios, que vivam conforme o direito: essa é uma condição moral básica para exigir de outrem o cumprimento da lei, função precípua de tais agentes públicos. 30. A lei pode vir a reforçar o controle de acesso a tais cargos, dispondo, por exemplo, que eventual condenação judicial em primeira instância, ou mesmo a imposição administrativa de pena por infração disciplinar (respeitado, em qualquer caso, o contraditório), seria suficiente para a eliminação de candidato em concurso público. Esse tratamento mais estrito harmoniza-se com o § 7º ao art. 37 da CRFB/1988, o qual determina que “A lei disporá sobre os requisitos e as restrições ao ocupante de cargo ou emprego da administração direta e indireta que possibilite o acesso a informações privilegiadas”. Até que advenha a lei, porém, vale o mínimo que se pode extrair da moralidade constitucional: exige-se condenação definitiva ou por órgão colegiado e juízo de pertinência. 31. Naturalmente, os parâmetros ora desenvolvidos não impedem a eliminação de candidato devido à impossibilidade física de comparecer a certas etapas do certame ou de exercer o cargo, em razão de obrigações judicialmente impostas no curso de processo penal. [...] 34. Em conclusão, a exclusão de candidatos de concursos públicos, sob o pretexto da análise de vida pregressa ou idoneidade moral, mediante valoração discricionária de investigações ou processos criminais em curso, significa conceder à autoridade administrativa o poder de atribuir efeitos à mera existência de ação penal. Tais efeitos podem, muitas vezes, ser mais nefastos ao réu que a própria pena, abstrata ou concretamente considerada, ou outros efeitos extrapenais da condenação transitada em julgado, fixados somente ao final do contraditório. Ressalte-se: é conferir à banca examinadora, muitas vezes, poder de aplicar sanção maior que a determinada em lei penal. 35. Eliminar candidatos a partir de cláusulas gerais ou conceitos jurídicos indeterminados, tais como “idoneidade moral”, mediante juízo subjetivo de banca examinadora, é incompatível com os princípios republicano, da impessoalidade e da ampla acessibilidade aos cargos públicos, na forma como devem ser pensados no atual contexto brasileiro. Num Estado Democrático de Direito, ninguém, por maior que seja sua retidão de caráter e conduta, está imune a ser investigado e até a responder a uma acusação penal, de modo que a simples existência de inquéritos ou processos não se presta a aferir a idoneidade moral, ao menos para fins de participação num processo seletivo objetivo e republicano, como devem ser os concursos públicos para cargos efetivos. Essa regra somente poderia ser afastada em casos excepcionalíssimos, de indiscutível gravidade (e.g., um candidato preso em flagrante por estupro de vulnerável – CP, art. 217-A – que, durante o curso do processo penal, pretendesse assumir cargo em escola de ensino fundamental). (Grifei). No caso concreto, não ignoro a gravidade e a reprovabilidade das acusações perpetradas em desfavor do apelado, especialmente se considerado o cargo público almejado, no qual é esperado que o ocupante viva conforme o direito. Lado outro, a utilização de inquéritos arquivados e de termo circunstanciado encerrado, sem que daí tenha decorrido decisão desfavorável ao candidato, apelado, fere a presunção de inocência constitucionalmente garantida. Não bastasse, conforme definido no voto colacionado, é possível a existência de previsão legal restringindo o acesso a determinados cargos em razão da relevância das atribuições envolvidas, a fim de melhor controlar o conceito de "idoneidade moral" esperado. Ocorre que, no estado de Santa Catarina, não há previsão legal específica nesse sentido. Em que pese o apelante defenda que o disposto no item 15.4 do instrumento convocatório encontra respaldo no art. 15, VI, da Lei Estadual n. 6.843/1986, o qual prevê, dentre os requisitos básicos para o ingresso nas carreiras da Polícia Civil, ter "conduta ilibada", tal expressão é vaga e depende dos valores pessoais de quem avalia a conduta posta em discussão.  Outrossim, embora a averiguação da vida pregressa seja mais abrangente do que a mera verificação de antecedentes criminais, não há nos autos elementos que indiquem a existência de documentos ou informações que demonstrem outro motivo para a reprovação do candidato além do fato de terem sido instaurados contra ele inquéritos já arquivados e termo circunstanciado encerrado.  No mesmo sentido, vale dizer, manifestou-se a Procuradoria-Geral de Justiça, a saber: Carreiras policiais autorizam critérios mais rígidos para o ingresso, sendo possível que a lei estabeleça o impedimento da aprovação de candidatos em virtude de condenação criminal em primeira instância ou de pena imposta administrativamente por infração disciplinar. No entanto, como pontuou o Ministro Barroso, enquanto não houver disposição legal nesse sentido, exige-se a condenação definitiva ou por órgão colegiado e o juízo de pertinência para excluir o candidato do Concurso Público. [...] Não se critica a vontade da Administração Pública em impedir o ingresso na carreira policial dos candidatos que apresentem histórico de acusações incompatíveis com o cargo. Porém, frisa-se, isso deve ser feito por lei. Na sua ausência, a Administração Pública não pode burlar a presunção da inocência, travestindo a eliminação do candidato decorrente da existência de Inquéritos Policiais, Termos Circunstanciados ou processos criminais em andamento em ausência de "conduta social ilibada". Portanto, considerando a Tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal, mutatis mutandis, não poderia o Apelado ser eliminado do Concurso Público. Nesse cenário, evidente o direito líquido e certo a ser amparado. Constatado o acerto da sentença recorrida, a sua manutenção é medida que se impõe. Logo, considerando a ausência de previsão legal que defina requisitos objetivos e mais rigorosos para a investidura na carreira policial, deve prevalecer a presunção de inocência. Assim, diante da existência de direito líquido e certo a ser resguardado, mantenho a sentença que concedeu a segurança ao apelado.  Honorários advocatícios incabíveis na espécie (Art. 25 de Lei n. 12.016/2009). Sem custas.  Ante o exposto, voto no sentido de negar provimento ao recurso e à remessa necessária.  assinado por RICARDO ROESLER, Desembargador Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 6872988v26 e do código CRC aec51ef9. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): RICARDO ROESLER Data e Hora: 05/11/2025, às 17:10:01     5073839-21.2024.8.24.0023 6872988 .V26 Conferência de autenticidade emitida em 26/01/2026 08:47:52. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas Documento:6872989 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação / Remessa Necessária Nº 5073839-21.2024.8.24.0023/SC RELATOR: Desembargador RICARDO ROESLER EMENTA DIREITO ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. CANDIDATO considerado inabilitado na fase de INVESTIGAÇÃO SOCIAL DO CONCURSO PÚBLICO PARA INGRESSO NA CARREIRA DE DELEGADO Da POLÍCIA CIVIL DO ESTADO DE SANTA CATARINA (EDITAL n. 01/2023). existência de inquéritos arquivados e de termo circunstanciado encerrado. incidência do tema 22 do supremo tribunal federal. prevalência do princípio da presunção de inocência. ausência, outrossim, de legislação específica no caso. concessão da segurança mantida.  I. CASO EM EXAME Trato de mandado de segurança impetrado por candidato eliminado na fase de investigação social de concurso público para o cargo de Delegado de Polícia Substituto do Estado de Santa Catarina, regido pelo Edital n. 001/2023. A eliminação foi fundamentada em registro de inquéritos policias arquivados e de termo circunstanciado encerrado sem condenação. A sentença concedeu a segurança, anulando o ato de exclusão. O Estado de Santa Catarina interpôs apelação, sustentando a legalidade da eliminação com base na exigência de conduta social ilibada prevista no edital e na Lei Estadual n. 6.843/1986, bem como no fato de que o padrão comportamental apresentado pelo candidato revela incompatibilidade com o exercício da atividade policial, além de que o cargo de Delegado de Polícia enquadra-se como exceção à tese prevista no Tema 22 do Supremo Tribunal Federal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em: (i) saber se a eliminação do candidato na fase de investigação social, com base em registros arquivados ou encerrados sem condenação, viola o princípio da presunção de inocência; (ii) saber se há respaldo legal para a exclusão de candidato por ausência de conduta social ilibada, conforme previsto no edital e na legislação estadual. III. RAZÕES DE DECIDIR 1. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, firmada no Tema 22 da repercussão geral (RE 560.900/DF), estabelece que sem previsão legal específica, não é legítima a exclusão de candidato em concurso público apenas por responder a inquérito ou ação penal. 2. A utilização de inquéritos arquivados e de termo circunstanciado encerrado em desfavor do apelado fere a presunção de inocência constitucionalmente garantida. 3. A expressão “conduta social ilibada”, constante do art. 15, VI, da Lei Estadual n. 6.843/1986, é conceito jurídico indeterminado. 4. A Procuradoria-Geral de Justiça manifestou-se pelo não provimento do recurso, reconhecendo a ausência de fundamento legal para a eliminação do candidato. 5. A sentença recorrida observou corretamente os princípios constitucionais e a jurisprudência consolidada, sendo medida de justiça sua manutenção. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Remessa necessária não provida.  Tese de julgamento: “1. A eliminação de candidato em concurso público, com base exclusivamente em registros de inquéritos ou processos arquivados ou encerrados sem condenação, viola o princípio da presunção de inocência.” “2. A exigência de conduta social ilibada para ingresso em carreira policial deve estar respaldada por previsão legal específica e critérios objetivos, sob pena de violação à presunção de inocência” Dispositivos relevantes citados: Lei n. 12.016/2009, art. 14, § 1º e 25; Lei Estadual n. 6.843/86, art. 15, VI. Jurisprudência relevante citada: STF, RE nº 560.900/DF (Tema 22 da repercussão geral), Rel. Min. Luís Roberto Barroso, Plenário, j. 17.12.2020. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 2ª Câmara de Direito Público do decidiu, por unanimidade, negar provimento ao recurso e à remessa necessária, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Florianópolis, 04 de novembro de 2025. assinado por RICARDO ROESLER, Desembargador Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 6872989v6 e do código CRC 943c38f1. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): RICARDO ROESLER Data e Hora: 05/11/2025, às 17:10:01     5073839-21.2024.8.24.0023 6872989 .V6 Conferência de autenticidade emitida em 26/01/2026 08:47:52. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas Extrato de Ata EXTRATO DE ATA DA SESSÃO ORDINÁRIA FÍSICA DE 04/11/2025 Apelação / Remessa Necessária Nº 5073839-21.2024.8.24.0023/SC RELATOR: Desembargador RICARDO ROESLER PRESIDENTE: Desembargador JOAO HENRIQUE BLASI PROCURADOR(A): MONIKA PABST Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Ordinária Física do dia 04/11/2025, na sequência 101, disponibilizada no DJe de 14/10/2025. Certifico que a 2ª Câmara de Direito Público, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão: A 2ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO E À REMESSA NECESSÁRIA APÓS O VOTO DO RELATOR, FAVORÁVEL AOS INTERESSES DA PARTE, O ADVOGADO DR. RENAN PEREIRA FREITAS, REPRESENTANTE DE V. R. D. A. - APELADO, DESISTIU DA SUSTENTAÇÃO ORAL. RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador RICARDO ROESLER Votante: Desembargador RICARDO ROESLER Votante: Desembargadora MARIA DO ROCIO LUZ SANTA RITTA Votante: Desembargador JOAO HENRIQUE BLASI NATIELE HEIL BARNI Secretário Conferência de autenticidade emitida em 26/01/2026 08:47:52. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas