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Decisão 5074619-93.2025.8.24.0000

Decisão TJSC

Processo: 5074619-93.2025.8.24.0000

Recurso: Agravo

Relator: Desembargador ROCHA CARDOSO

Órgão julgador:

Data do julgamento: 19 de dezembro de 2006

Ementa

AGRAVO – Documento:7169253 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Agravo de Instrumento Nº 5074619-93.2025.8.24.0000/SC RELATOR: Desembargador ROCHA CARDOSO RELATÓRIO Tratam os autos de agravo de instrumento interposto por C. A. S. M. em face de decisão (evento 23, DESPADEC1) proferida pelo Juízo da Vara Estadual de Direito Bancário na ação ajuizada em desfavor de MERCADO PAGO INSTITUICAO DE PAGAMENTO LTDA e outros, que indeferiu o pedido para limitar os descontos de empréstimos ao patamar de 30% dos rendimentos dos seus rendimentos. Sustenta o agravante, em síntese, que sua remuneração líquida mensal é de R$ 5.932,31, enquanto os descontos referentes a empréstimos bancários somam R$ 6.871,38, comprometendo 116% de sua renda e inviabilizando sua subsistência. Sustenta que a decisão recorrida afronta o princípio da dignidade da pessoa humana e requer, liminarmente, o recebimento do recurso c...

(TJSC; Processo nº 5074619-93.2025.8.24.0000; Recurso: Agravo; Relator: Desembargador ROCHA CARDOSO; Órgão julgador: ; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)

Texto completo da decisão

Documento:7169253 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Agravo de Instrumento Nº 5074619-93.2025.8.24.0000/SC RELATOR: Desembargador ROCHA CARDOSO RELATÓRIO Tratam os autos de agravo de instrumento interposto por C. A. S. M. em face de decisão (evento 23, DESPADEC1) proferida pelo Juízo da Vara Estadual de Direito Bancário na ação ajuizada em desfavor de MERCADO PAGO INSTITUICAO DE PAGAMENTO LTDA e outros, que indeferiu o pedido para limitar os descontos de empréstimos ao patamar de 30% dos rendimentos dos seus rendimentos. Sustenta o agravante, em síntese, que sua remuneração líquida mensal é de R$ 5.932,31, enquanto os descontos referentes a empréstimos bancários somam R$ 6.871,38, comprometendo 116% de sua renda e inviabilizando sua subsistência. Sustenta que a decisão recorrida afronta o princípio da dignidade da pessoa humana e requer, liminarmente, o recebimento do recurso com efeito ativo para limitar os descontos mensais a 30% de seus rendimentos líquidos, ou, subsidiariamente, autorizar o depósito judicial mensal de R$ 2.105,57 até a audiência de conciliação. Fundamenta o pedido em jurisprudência de diversos tribunais e nas Súmulas 200 e 295 do TJ/RJ, que reconhecem a necessidade de preservar o mínimo existencial em casos de superendividamento. Requer, ao final, o provimento do recurso com a reforma da decisão agravada (evento 1, INIC1). O pedido de antecipação da tutela de urgência recursal foi indeferido (evento 13, DESPADEC1).  As contrarrazões foram oferecidas (evento 25, CONTRAZ2, evento 27, CONTRAZ1, evento 30, CONTRAZ1). Vieram os autos conclusos.  Este é o relatório.  VOTO O recurso, adianto, deve ser desprovido. Explico!  A decisão liminar está assim fundamentada, sendo essencial transcrevê-la, evitando tautologias: Superado o introito, adianto, prima facie, que ao menos em sede de tutela provisória recursal, em cognição sumária, não é o caso de deferimento do pedido antecipatório.  O agravante busca, inicialmente, repactuar suas obrigações com instituições financeiras conforme o art. 104-A do CDC, introduzido pela Lei n. 14.181/21, conhecida como Lei do Superendividamento. Em caráter liminar, solicita a limitação dos descontos totais para o patamar de 30% dos seus rendimentos. No caso em questão, verifica-se dos autos originários que o juiz indeferiu o pedido, argumentando que a possibilidade de repactuação forçada e eventual revisão e integração contratual só surgirá após uma audiência de conciliação infrutífera. De início, ao menos em uma análise preliminar, não vejo argumentos suficientes para afastar a conclusão do juiz de primeira instância. O grau de endividamento da agravante, por si só, não justifica a suspensão dos descontos. Neste estágio processual, não é possível determinar, se a renda remanescente é insuficiente para garantir o mínimo existencial, uma vez que a agravante não mencionou nem comprovou gastos extraordinários. Para além, se a agravante atingiu um nível de endividamento que a impede de honrar seus débitos sem comprometer sua subsistência, a solução não é simplesmente a intervenção judicial para suspender os descontos, pois isso pode agravar ainda mais sua situação financeira. É mais prudente aguardar a audiência de conciliação e, se necessário, o contraditório, antes de avaliar a pretensão liminar. Afinal, a audiência de conciliação entre o devedor e todos os seus credores revela-se necessária para a apresentação e consequente avaliação da proposta do plano de pagamento das dívidas de consumo, exigíveis e vincendas, que "englobam quaisquer compromissos financeiros assumidos decorrentes de relação de consumo, inclusive operações de crédito, compras a prazo e serviços de prestação continuada" (art. 54-A, §§ 1º e 2º, do CDC). Nesse seguimento: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS. SUPERENVIDIDAMENTO. LEI Nº 14.181/21, QUE INTRODUZIU NOVAS DIRETRIZES NO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR, EM MATÉRIA DE PREVENÇÃO AO SUPERENVIDIDAMENTO DA PESSOA NATURAL, CRÉDITO RESPONSÁVEL E EDUCAÇÃO FINANCEIRA DO CONSUMIDOR. PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA INDEFERIDO NA ORIGEM. SUSPENSÃO DAS AÇÕES EXECUÇÃO QUE TRAMITAM CONTRA OS AGRAVANTES. REQUISITOS DO ART. 300 DO CPC, POR ORA, NÃO ATENDIDOS. SIMPLES PROPOSITURA DA AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDA QUE NÃO ACARRETA A AUTOMÁTICA SUSPENSÃO DAS AÇÕES EM CURSO CONTRA O DEVEDOR. PROBABILIDADE DO DIREITO INVOCADO PELA PARTE NÃO EVIDENCIADA. ALÉM DISSO, TAMBÉM NÃO CONSTATADO PERITO DE DANO OU RISCO AO RESULTADO ÚTIL DO PROCESSO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5058408-21.2021.8.24.0000, do , rel. Soraya Nunes Lins, Quinta Câmara de Direito Comercial, j. 23-06-2022). No mais, outros Tribunais têm se manifestado de forma prudente e parcimoniosa na concessão de ditas liminares, exigindo-se o cumprimento estrito dos termos da processualística eleita pela alteração legislativa; vale citar: SUPERENDIVIDAMENTO - Ação fundada na Lei 14.181/2021 - Pretensão de concessão de medida liminar para redução dos descontos de empréstimos a 30% dos vencimentos da recorrente - Inadmissibilidade - Pretensão formulada em termos genéricos - Ausência de elementos para o deferimento da liminar (art. 300, do CPC) - Mensalidade escolar e descontos de parcelas de empréstimos comuns em conta-corrente não se submetem à limitação prevista no § 1º do art. 1º da Lei nº 10.820/2003, que disciplina os empréstimos consignados em folha de pagamento (STJ - Recurso Repetitivo Tema 1085 - REsp 1863973-SP) - Lei nº 14.181/21 que não prevê a concessão da tutela antes da audiência compulsória de conciliação - Necessidade de apresentação do plano de pagamento e citação das instituições financeiras envolvidas - Imposição de prévia ciência dos credores - Controvérsia que exige uma análise de cognição mais aprofundada, após o estabelecimento do contraditório - Rito próprio do "processo por superendividamento" (art. 104-B do CDC) que torna precipitado o acolhimento da pretensão - Decisão mantida - Agravo de instrumento desprovido. (TJSP;  Agravo de Instrumento 2297414-77.2023.8.26.0000; Relator (a): Mendes Pereira; Órgão Julgador: 15ª Câmara de Direito Privado; Foro de Guarulhos - 6ª. Vara Cível; Data do Julgamento: 18/01/2024; Data de Registro: 18/01/2024) Mais preciso ainda é o seguinte precedente: Tutela de urgência – Ação de revisão contratual por superendividamento com base na Lei nº 14.181/2021 – Deferimento da tutela de urgência antes da audiência conciliatória – Determinada a suspensão dos débitos existentes em nome da agravada, assim como a não inscrição de seu nome nos cadastros restritivos de crédito, ordenado o depósito, por ela, de 30% de seu salário líquido – Repactuação da dívida com amparo na lei do superendividamento que possui regramento próprio, calcado na instalação de um cenário de conciliação, audiência na qual o devedor deve apresentar a sua proposta de pagamento aos credores – Prematuro o deferimento da tutela antes de tal audiência - Audiência conciliatória que, conforme consulta aos autos principais, realizou-se após a interposição do presente recurso, tendo resultado infrutífera – Caso em que há de ser observado o art. 104-B do CDC, introduzido pela Lei 11.181/2021 – Revogação da tutela concedida em primeiro grau - Agravo de instrumento provido. Agravo interno – Pretendido pelo banco agravante que seja revista a decisão liminar e outorgado o efeito suspensivo ao agravo de instrumento - Caso em que será apreciado o mérito deste recurso – Reexame da medida liminar superado – Agravo interno prejudicado.  (TJSP;  Agravo de Instrumento 2106161-97.2023.8.26.0000; Relator (a): José Marcos Marrone; Órgão Julgador: 23ª Câmara de Direito Privado; Foro de Jundiaí - 6ª Vara Cível; Data do Julgamento: 14/12/2023; Data de Registro: 14/12/2023) É importante destacar que, nesta fase de cognição sumária, em que se busca verificar a existência dos requisitos necessários para a concessão do pedido liminar, devido à celeridade que lhe é inerente, é inviável um exame aprofundado do caso, o qual será realizado durante o julgamento do mérito do recurso. Ante o exposto, com fulcro no art. 1.019, inciso I, e no art. 300, caput, do CPC, INDEFIRO o pedido liminar de efeito suspensivo.  Pois bem! Preliminarmente, acerca da alegada incompetência absoluta da justiça estadual arguida pela agravada FUNDACAO HABITACIONAL DO EXERCITO - FHE em sede de contrarraões (evento 30, CONTRAZ1), não se ignora que esta possa ser reconhecida em qualquer tempo e grau de jurisdição e declarada de ofício (art. 64 do CPC), todavia, tal providência pressupõe análise do mérito da competência, o que não é objeto da decisão agravada. Assim, a alegação de incompetência absoluta é matéria que deve ser deduzida por meio de recurso próprio ou incidente processual adequado. Adentrando o mérito do agravo de instrumento interposto, para a concessão do pedido de tutela provisória de urgência devem ser atendidos os requisitos dispostos no art. 300, caput, do Código de Processo Civil, in verbis:  A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. In casu, o agravante busca repactuar suas obrigações com instituições financeiras em caráter liminar, solicitando a limitação dos descontos totais para o patamar de 30% dos seus rendimentos. Na origem o magistrado indeferiu o pedido, argumentando que a possibilidade de repactuação forçada e eventual revisão e integração contratual só surgirá após uma audiência de conciliação infrutífera (evento 23, DESPADEC1). Compulsando os autos de origem, em que pese a audiência de conciliação tenha ocorrido em 25/11/2025 (evento 65, TERMOAUD1), necessário observar que este fato ainda não foi apreciado na origem, de modo que resta inviabilizada a análise nesta instância. Isso porque, o agravo de instrumento deve se ater ao que estabelecido até então no juízo de primeiro grau, não sendo lícito, sob pena de se suprimir o grau de jurisdição, reapreciar a questão com base no que se estabeleceu a posteriori da decisão agravada. É que a decisão em agravo de instrumento deve retratar, como uma fotografia, se os elementos probatórios e de convicção até então amealhados levam a uma decisão concessiva ou denegatória da pretensão recursal esposada. O TJRS nos ensina: AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO CONHECIDO. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE DE ELEMENTOS JUNTADOS AOS AUTOS POSTERIORMENTE Á DECISÃO AGRAVADA, SOB PENA DE SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA.(Agravo de Instrumento, Nº 70023801996, Décima Terceira Câmara Cível, , rel. Gilberto Gomes de Oliveira, Terceira Câmara de Direito Comercial, j. 05-12-2024). E, ainda, de minha relatoria: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE LIMITAÇÃO DE DESCONTOS COM BASE NA LEI DO SUPERENDIVIDAMENTO E REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS. TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA INDEFERIDA. INSURGÊNCIA RECURSAL DA PARTE AUTORA. PRETENDIDA LIMITAÇÃO DAS CONTRAPRESTAÇÕES DE EMPRÉSTIMOS BANCÁRIOS NO PATAMAR DE 30% DOS RENDIMENTOS MENSAIS. IMPOSSIBILIDADE. PRIMEIRA FASE. AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO. ART. 104-A DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. PROCESSO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDA (LEI N. 14.181/2021) EM SUA PRIMEIRA FASE OBJETIVA A REALIZAÇÃO DE AUDIÊNCIA CONCILIATÓRIA. DESCABIDO O DEFERIMENTO DE TUTELA PROVISÓRIA VISANDO LIMITAÇÃO DE DESCONTOS ANTES DA APRESENTAÇÃO DO PLANO DE PAGAMENTO DOS CREDORES. PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.  (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5059405-96.2024.8.24.0000, do , rel. Rocha Cardoso, Quinta Câmara de Direito Comercial, j. 05-12-2024). Nada obsta, todavia, que com o avançar do trâmite processual de primeiro grau, o magistrado e consequente produção probatória, o magistrado a quo altere o posicionamento.  Ante o exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO ao recurso. assinado por MARCIO ROCHA CARDOSO, Desembargador, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7169253v13 e do código CRC b5148f00. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): MARCIO ROCHA CARDOSO Data e Hora: 11/12/2025, às 17:20:15     5074619-93.2025.8.24.0000 7169253 .V13 Conferência de autenticidade emitida em 26/01/2026 02:41:29. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas Documento:7169254 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Agravo de Instrumento Nº 5074619-93.2025.8.24.0000/SC RELATOR: Desembargador ROCHA CARDOSO EMENTA DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO DE INSTRUMENTO. SUPERENDIVIDAMENTO. LIMITAÇÃO DE DESCONTOS EM EMPRÉSTIMOS BANCÁRIOS. INDEFERIMENTO DE TUTELA PROVISÓRIA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Trata-se de agravo de instrumento interposto por autor/agravante contra decisão proferida pelo Juízo da Vara Estadual de Direito Bancário que, nos autos de ação de repactuação de dívidas, indeferiu pedido liminar para limitar os descontos de empréstimos bancários ao patamar de 30% dos rendimentos líquidos. Sustenta o agravante que os descontos comprometem 116% de sua renda mensal, inviabilizando sua subsistência, e invoca princípios constitucionais e jurisprudência sobre preservação do mínimo existencial. Requer a reforma da decisão para concessão da tutela provisória. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em: (i) saber se estão presentes os requisitos do art. 300 do CPC para concessão de tutela provisória visando à limitação dos descontos mensais a 30% dos rendimentos líquidos do agravante; (ii) verificar se a Lei n. 14.181/2021 (Lei do Superendividamento) autoriza a concessão da medida antes da audiência de conciliação e apresentação do plano de pagamento aos credores. III. RAZÕES DE DECIDIR A tutela de urgência exige probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. No caso, não há prova suficiente de gastos essenciais ou insuficiência da renda remanescente para garantir o mínimo existencial. A alegação genérica de comprometimento da renda não basta para caracterizar perigo de dano imediato. A Lei n. 14.181/2021 introduziu procedimento específico para repactuação de dívidas, que pressupõe audiência conciliatória com apresentação de plano de pagamento aos credores (arts. 104-A e 104-B do CDC). A concessão da tutela antes dessa fase contraria a sistemática legal e pode gerar desequilíbrio contratual sem contraditório. O STJ, no Tema 1085, e Tribunais estaduais têm decidido que a simples propositura da ação não suspende automaticamente as obrigações nem autoriza limitação de descontos. A medida é excepcional e depende de demonstração concreta dos requisitos legais, o que não ocorreu. A audiência de conciliação ocorreu após a decisão agravada, mas esse fato não pode ser considerado no julgamento do agravo, sob pena de supressão de instância. O recurso deve se ater aos elementos existentes à época da decisão recorrida. A suspensão ou limitação dos descontos, sem análise aprofundada e contraditório, pode agravar a situação financeira do devedor e comprometer a segurança jurídica. A solução adequada é aguardar o trâmite regular, com eventual revisão após a audiência e produção probatória. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: “1. A concessão de tutela provisória para limitar descontos em empréstimos bancários, com fundamento na Lei n. 14.181/2021, exige demonstração dos requisitos do art. 300 do CPC e observância do rito próprio, incluindo audiência conciliatória. 2. A simples alegação de superendividamento não autoriza, por si só, a suspensão ou limitação dos descontos antes da apresentação do plano de pagamento e contraditório.” DISPOSITIVOS RELEVANTES CITADOS: CPC, art. 300; CDC, arts. 54-A, §§ 1º e 2º, 104-A e 104-B. JURISPRUDÊNCIA RELEVANTE CITADA: TJSC, Agravo de Instrumento n. 5058476-63.2024.8.24.0000, rel. Des. Gilberto Gomes de Oliveira, j. 05.12.2024; TJSC, Agravo de Instrumento n. 5059405-96.2024.8.24.0000, rel. Des. Rocha Cardoso, j. 05.12.2024. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Câmara de Direito Comercial do decidiu, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Florianópolis, 11 de dezembro de 2025. assinado por MARCIO ROCHA CARDOSO, Desembargador, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7169254v4 e do código CRC b468f212. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): MARCIO ROCHA CARDOSO Data e Hora: 11/12/2025, às 17:20:15     5074619-93.2025.8.24.0000 7169254 .V4 Conferência de autenticidade emitida em 26/01/2026 02:41:29. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas Extrato de Ata EXTRATO DE ATA DA SESSÃO ORDINÁRIA FÍSICA DE 11/12/2025 Agravo de Instrumento Nº 5074619-93.2025.8.24.0000/SC RELATOR: Desembargador ROCHA CARDOSO PRESIDENTE: Desembargador LUIZ FELIPE SCHUCH PROCURADOR(A): ROGE MACEDO NEVES Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Ordinária Física do dia 11/12/2025, na sequência 197, disponibilizada no DJe de 21/11/2025. Certifico que a 5ª Câmara de Direito Comercial, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão: A 5ª CÂMARA DE DIREITO COMERCIAL DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO. RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador ROCHA CARDOSO Votante: Desembargador ROCHA CARDOSO Votante: Desembargadora SORAYA NUNES LINS Votante: Desembargador LUIZ FELIPE SCHUCH Agaíde Zimmermann Secretário Conferência de autenticidade emitida em 26/01/2026 02:41:29. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas
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