AGRAVO – DIREITO DE FAMÍLIA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE GUARDA, ALIMENTOS E REGULAMENTAÇÃO DO DIREITO DE CONVIVÊNCIA. TUTELA DE URGÊNCIA. DECISÃO QUE MINOROU A OBRIGAÇÃO ALIMENTAR DE 20% PARA 15% DOS RENDIMENTOS DO ALIMENTANTE. RECURSO DA AUTORA. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA COMPROVAÇÃO DA ALTERAÇÃO DA CAPACIDADE FINANCEIRA DO ALIMENTANTE E DAS NECESSIDADES DO ALIMENTANDO. PLEITO DE RESTABELECIMENTO DOS ALIMENTOS EM 20% DOS RENDIMENTOS BRUTOS DO ALIMENTANTE, CONFORME FIXADO INICIALMENTE. NÃO ACOLHIMENTO. RÉU QUE DEMONSTROU A EXISTÊNCIA DE OUTROS DOIS FILHOS. OBRIGAÇÃO ALIMENTAR. DEMONSTRAÇÃO DE ALTERAÇÃO DAS POSSIBILIDADES DO GENITOR, EM RELAÇÃO À PRIMEIRA DECISÃO PROFERIDA. INSTRUÇÃO PROCESSUAL INDISPENSÁVEL, INVIÁVEL EM SEDE DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. OBSERVÂNCIA AO BINÔMIO NECESSIDADE/POSSIBILIDADE.PARECER DA PROCURADORIA-GERAL DE JUSTIÇA NO MESMO SENTIDO. CONTRARRAZÕES. PLEITO DE REDUÇÃO DOS ALIM...
(TJSC; Processo nº 5074870-14.2025.8.24.0000; Recurso: Agravo; Relator: Desembargador SILVIO DAGOBERTO ORSATTO; Órgão julgador: ; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)
Texto completo da decisão
Documento:6982894 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Agravo de Instrumento Nº 5074870-14.2025.8.24.0000/SC
RELATOR: Desembargador SILVIO DAGOBERTO ORSATTO
RELATÓRIO
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por A. A. B., representando B. R., contra decisão proferida pelo juízo da Vara da Família comarca de Lages que, nos autos da Ação de Guarda, Alimentos e Regulamentação de Visitas n. 5004797-94.2025.8.24.0039 ajuizada em face J. S. R. J., minorou a verba alimentar provisória anteriormente fixada ao infante, nos seguintes termos (evento 115, DESPADEC1 - autos de origem):
(...)
1. O demandado formulou pedido, em sede de tutela antecipada, para redução dos alimentos para o percentual de 10% (dez por cento) de seus rendimentos (evento 114, PED LIMINAR/ANT TUTE1).
A tutela provisória de urgência, de natureza cautelar ou antecipada, pode ser concedida em caráter antecedente ou incidental, desde que existam elementos que evidenciem a probabilidade do direito buscado (fumus boni iuris) e o perigo de dano a esse direito ou o risco ao resultado útil do processo (periculum in mora), vedada a concessão daquela de natureza antecipada quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos dessa decisão (CPC, arts. 294 e 300).
Todavia, recebo o presente como pedido de reconsideração, porquanto caberia ao réu interpor o adequado recurso para a revisão do tema pela Superior Instância.
No caso em tela, entendo necessário realizar pequeno ajuste no que toca ao percentual de alimentos fixados provisoriamente, tendo em vista a comprovação nos autos de que paga alimentos em favor de outros dois filhos (evento 113, OUT9).
Assim, DEFIRO o pedido para MINORAR os alimentos provisórios devidos pelo réu ao filho para o percentual de 15% (quinze por cento) dos rendimentos brutos do genitor, abatidos unicamente os descontos legais/obrigatórios de imposto de renda, se houver, e contribuição previdenciária (INSS ou IPREV), que deverá incidir, também, sobre o 13º salário, férias e horas extras. (Juiz Juliano Schneider de Souza).
Inconformada, em suas razões, a parte agravante sustentou que a redução é descabida e prejudicial ao infante B., pois não houve comprovação de alteração substancial na situação econômica do alimentante, tampouco diminuição das necessidades da criança. Ressalta que o filho é um bebê de poucos meses, cujas despesas são fixas e crescentes, como alimentação específica, cuidados médicos e itens de higiene. A decisão agravada teria se baseado em alegações frágeis, como um acordo extrajudicial não homologado e sem desconto em folha, que não comprova efetivamente o pagamento de pensão a outros filhos. O contracheque do agravado não apresenta qualquer desconto referente a pensão alimentícia, o que enfraquece a justificativa para a redução. A agravante requer, liminarmente, a majoração imediata da pensão alimentícia para 20% dos rendimentos brutos do agravado, abatidos apenas os descontos legais obrigatórios (IRPF e INSS/IPREV), com incidência sobre 13º salário, férias e horas extras, conforme já determinado anteriormente (evento 42). No mérito, requer o provimento integral do recurso, com a confirmação da tutela provisória e a majoração definitiva da pensão para 20% dos rendimentos brutos do alimentante (evento 1, INIC1).
Em decisum monocrático foi indeferida a antecipação de tutela postulada (evento 11, DESPADEC1).
Embora devidamente intimada, a parte agravada deixou transcorrer in albis o prazo para apresentação das contrarrazões (Evento 19).
Em parecer da lavra do eminente Procurador Paulo Ricardo da Silva, a Procuradoria-Geral de Justiça manifestou-se pelo conhecimento e desprovimento do recurso (evento 22, PROMOÇÃO1).
É o relatório.
VOTO
Exame de Admissibilidade Recursal
Preenchidos os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, inclusive já analisados na decisão do Evento 11, conhece-se do recurso e passa-se à sua análise.
Contrarrazões
No que se refere aos pedidos formulados em contrarrazões (evento 6, CONTRAZ1), de redução dos alimentos para o percentual de 10% sobre sua remuneração bruta, bem como de concessão dos benefícios da justiça gratuita, não merecem conhecimento, porquanto as contrarrazões não são o meio adequado para tal, posto que as pretensões desafiariam a interposição de Agravo de Instrumento pelo interessado:
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA DE INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA. SEGURO DE VIDA EM GRUPO. INVALIDEZ PERMANENTE POR ACIDENTE (IPA) E INVALIDEZ FUNCIONAL PERMANENTE TOTAL POR DOENÇA (IFPD/IPD-F). SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DO AUTOR.
CONTRARRAZÕES DA SEGURADORA REQUERIDA. ALEGADA ILEGITIMIDADE PASSIVA E PREJUDICIAL DE MÉRITO DE PRESCRIÇÃO. NÃO CONHECIMENTO DE AMBAS AS MATÉRIAS POR INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. CONTRARRAZÕES COMO MEIO INIDÔNEO PARA VEICULAR A PRETENSÃO.
(...) MANUTENÇÃO DOS ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA. HONORÁRIOS RECURSAIS CABÍVEIS.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
(TJSC, Apelação n. 0600133-05.2014.8.24.0019, do , rel. Marcelo Pons Meirelles, Segunda Câmara Especial de Enfrentamento de Acervos, j. 20-03-2025)..
Assim, sendo a via eleita inadequada, não se conhece do pedido de minoração de alimentos e concessão da gratuidade de justiça formulado em contrarrazões pelo agravado.
Mérito
De plano, cumpre ressaltar que, em sede de Agravo de Instrumento, o julgamento deve ater-se ao acerto ou eventual desacerto da decisão proferida pelo juízo a quo, abstraindo-se o quanto possível de adentrar-se ao meritum causae, cingindo-se, pois, à decisão vergastada.
Após detida análise dos autos, adota-se, em definitivo, a conclusão alcançada quando do indeferimento do pedido liminar de concessão de antecipação da tutela recursal.
No caso sub examine, não se vislumbra possibilidade de provimento do recurso, já que a matéria já foi exaustivamente analisada em outros dois agravos de instrumento (Agravo de Instrumento n. 5068273-29.2025.8.24.0000 e Agravo de Instrumento n. 5036445.15.2025.8.24.0000), nos quais restou reconhecida a indispensabilidade de prévia instrução probatória (incompatível em sede de Agravo de Instrumento) para o fim de demonstrar se a majoração ou redução da verba alimentar é pertinente, com observância do binômio necessidade (do menor) versus possibilidade (do agravado).
Salienta-se, ademais, que na decisão agravada, o magistrado a quo considerou a existência de outros filhos do alimentante (10 e 6 anos - evento 113, OUT9 - autos de origem), com os quais ele também tem o dever de contribuir e que igualmente possuem necessidades presumidas em decorrência da idade, o que justifica a alteração dos alimentos inicialmente fixados para melhor equacionar o tinômio da necessidade x possibilidade x proporcionalidade.
Sobre o tema, inclusive, foram mencionados os seguintes precedentes desta Corte:
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DE FAMÍLIA. ALIMENTOS GRAVÍDICOS. PROCEDÊNCIA NA ORIGEM. VERBA ALIMENTAR, FIXADA EM 20% DOS RENDIMENTOS DO ALIMENTANTE OU EM 20% DE UM SALÁRIO MÍNIMO, NA HIPÓTESE DE DESEMPREGO. RECURSO DA AUTORA. PLEITO DE MAJORAÇÃO. AUSÊNCIA DE PROVAS SEGURAS DA CAPACIDADE ECONÔMICA DO RÉU. REVELIA QUE INDUZ À PRESUNÇÃO APENAS RELATIVA DAS ALEGAÇÕES AUTORAIS. VALOR FIXADO COM TEMPERANÇA, À LUZ DOS ELEMENTOS PRODUZIDOS NA FASE INSTRUTÓRIA, OS QUAIS SE REVELARAM INSUFICIENTES À ALTERAÇÃO DA CONCLUSÃO DO JUÍZO SINGULAR. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (AI n. 0322394-38.2018.8.24.0038, de Joinville, rel. Des. Jairo Fernandes Gonçalves, Quinta Câmara de Direito Civil, j. em 15/10/2019).
Também:
"Inexistindo provas das condições financeiras do genitor, acerca de sua possibilidade de arcar com verba alimentar mais elevada, pertinente a manutenção da decisão atacada que, pelo conjunto probatório neste estágio processual, fixou os alimentos ao binômio necessidade/possibilidade" (TJSC. AI n. 4022309-11.2017.8.24.0000, rel. Des. João Batista Góes Ulysséa, Segunda Câmara de Direito Civil, j. 22-02-2018). RECURSO DESPROVIDO. (AI n. 4002473-47.2020.8.24.0000, de Palhoça, rel. Des. Álvaro Luiz Pereira de Andrade, Sétima Câmara de Direito Civil, j. em 20/8/2020).
Por fim:
ALIMENTOS DEVIDOS À FILHA MENOR. OBRIGAÇÃO DECORRENTE DO PODER FAMILIAR. ARTS. 1.566, INCISO IV, 1.568 E 1.703, TODOS DO CÓDIGO CIVIL. ALMEJADA MAJORAÇÃO DO PENSIONAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. INVIÁVEL A MODIFICAÇÃO DA VERBA ALIMENTAR DIANTE DA AUSÊNCIA DE PROVA ESCORREITA ACERCA DAS POSSIBILIDADES DO GENITOR. QUANTUM FIXADO NA SENTENÇA EM OBSERVÂNCIA À TRÍADE NECESSIDADE, POSSIBILIDADE E PROPORCIONALIDADE. A observância dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade faz-se necessária para justificar a redução ou a majoração da verba alimentar. Em outras palavras, somente diante de provas convincentes da necessidade de quem a pleiteia e da real situação econômico-financeira de quem deve pagá-la é que deve ser acolhido o pleito respectivo. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2008.063375-5, da Capital - Continente, rel. Des. Marcus Tulio Sartorato, Terceira Câmara de Direito Civil, j. 17-03-2009). (AI n. 0300028-10.8.24.0038, de Joinville, Rosane Portella Wolff, Segunda Câmara de Direito Civil, j. em 30/7/2020).
E ainda, por refletir o mesmo posicionamento aqui exposto, adota-se também como razões de decidir o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, da lavra do Procurador Paulo Ricardo da Silva, do qual extrai-se o seguinte excerto (evento 22, PROMOÇÃO1):
(...) Sabidamente, a obrigação de prestar alimentos decorre do poder familiar, incumbindo verificar se na presente fase processual as provas dos autos são suficientes a demonstrar se o valor fixado no Juízo a quo se encontra, ou não, em consonância com o trinômio necessidade-possibilidade-proporcionalidade. No caso, o alimentando conta atualmente com apenas 1( um) ano de idade (nascido em 16/09/2024, Evento 1, DOC6, da origem), e por certo que suas necessidades são presumidas, devendo a verba alimentar, sem dúvida, satisfazer todos aqueles dispêndios financeiros indispensáveis ao seu desenvolvimento físico e psicológico. No tocante às possibilidades do alimentante, tem-se que ele atualmente serve às Forças Armadas, na condição de 2º Tenente do Exército Brasileiro, estando vinculado ao Hospital Geral de Santa Maria, e conforme contracheque de agosto/2025, seus proventos líquidos foram de R$ 13.037,88 (treze mil, trinta e sete reais, oitenta e oito centavos) (Evento 6, DOC13). Além disso, consta dos autos que o alimentante possui outros dois filhos (Evento 74, DOC3, da origem), tendo apresentado cópia de um acordo, no qual previu pagar-lhes alimentos no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), sendo metade para cada um deles, além da metade das despesas extraordinárias (Evento 113, DOC9 daqueles). A esse respeito, registre-se que tal circunstância não implica, necessariamente, na redução da sua capacidade financeira, e, em princípio, não interfere no dever de prestar alimentos em favor daquele que está a reclamar a contribuição. No entanto, evidente que exige prudência no arbitramento da verba ante o princípio da isonomia de tratamento conferida a eles, sendo necessário, de todo modo, sempre se analisar cada caso em sua concretude. No caso, não obstante as alegações da agravante, no sentido de que a readequação do encargo alimentar baseou-se em premissas frágeis, cabe salientar que a ausência de juntada da homologação judicial do citado acordo firmado entre o alimentante e a genitora dos demais filhos, não obsta a consideração da obrigação alimentar decorrente desse pacto, sobretudo diante da presunção de veracidade e legitimidade que emana da boa-fé objetiva, princípio que rege a conduta das partes no processo e impõe o dever de colaboração para a obtenção de decisão justa e efetiva (...) Ademais, sem olvidar que o valor dos alimentos deve ser fixado de acordo com cada caso concreto, baseado na análise criteriosa das necessidades do alimentando e das possibilidades do alimentante, inegável, por outro lado, que a readequação do encargo para 15% sobre os rendimentos líquidos do genitor não se mostra desarrazoada, ao menos neste momento processual. Por certo que outras provas e a existência de fatos novos poderão ser demonstrados nos autos de origem, o que permitirá melhor análise sobre a condição socioeconômica do alimentante para definição de eventual novo valor do encargo, podendo este, inclusive, ser revisto novamente a qualquer tempo, preservando os interesses das partes envolvidas (...).
Como mencionado em todas as decisões proferidas nos agravos interpostos (Agravo de Instrumento n. 5068273-29.2025.8.24.0000 e Agravo de Instrumento n. 5036445-15.2025.8.24.0000), tanto pela ora agravante, como também pelo agravado, o percentual poderá ser revisto pelo juízo a quo durante o trâmite processual e, consequentemente, alterado para melhor atender os interesses dos litigantes.
E mesmo que assim não fosse, tem-se que em juízo de prelibação, não há espaço para tratar de matéria que demande exame minudente de questões e/ou provas não exaustivamente apreciadas na origem, mas apenas o acerto ou desacerto da decisão impugnada.
A esse respeito, é entendimento desta Corte que assim já decidiu:
'Em sede de agravo de instrumento cabe ao juízo ad quem apenas a análise acerca do acerto ou desacerto da decisão guerreada, sendo vedada a apreciação da matéria ainda não discutida no juízo de primeiro grau, sob pena de suprimir-se grau de jurisdição' (AI n. 2004.037121-7, Des. Monteiro Rocha). Desse modo, em princípio, a decisão em segundo grau deve se pautar nas mesmas provas, indícios e documentos de que se valeu o juízo originário para proferir o provimento que gerou a discordância da parte recorrente. (AI n. 5047115-54.2021.8.24.0000, rel. Des. Luiz Cézar Medeiros, Quinta Câmara de Direito Civil, j. em 14/10/2021).
Cumpre registrar, por derradeiro, que em matéria de direito de família, o princípio da confiança no juiz da causa detém grande relevância, porquanto mais próximo das partes, possui maior capacidade para avaliar e ponderar as consequências dos fatos no meio social dos envolvidos, particularidade que reforça, ao menos por ora, a necessidade de manutenção do decisum impugnado.
Diante dessas considerações, não comporta provimento o presente recurso, confirmando-se na íntegra a decisão que indeferiu a tutela recursal de urgência (evento 11, DESPADEC1) e, consequentemente, a interlocutória proferida pelo juízo de primeiro grau.
Parte Dispositiva
Ante o exposto, voto no sentido de conhecer do Agravo de Instrumento e negar-lhe provimento, confirmando-se na íntegra a decisão que indeferiu a tutela recursal de urgência (evento 11, DESPADEC1), nos termos da fundamentação. Comunique-se ao juízo a quo.
assinado por SILVIO DAGOBERTO ORSATTO, Desembargador Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 6982894v15 e do código CRC 8184837b.
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Agravo de Instrumento Nº 5074870-14.2025.8.24.0000/SC
RELATOR: Desembargador SILVIO DAGOBERTO ORSATTO
EMENTA
EMENTA: DIREITO DE FAMÍLIA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE GUARDA, ALIMENTOS E REGULAMENTAÇÃO DO DIREITO DE CONVIVÊNCIA. TUTELA DE URGÊNCIA. DECISÃO QUE MINOROU A OBRIGAÇÃO ALIMENTAR DE 20% PARA 15% DOS RENDIMENTOS DO ALIMENTANTE. RECURSO DA AUTORA. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA COMPROVAÇÃO DA ALTERAÇÃO DA CAPACIDADE FINANCEIRA DO ALIMENTANTE E DAS NECESSIDADES DO ALIMENTANDO. PLEITO DE RESTABELECIMENTO DOS ALIMENTOS EM 20% DOS RENDIMENTOS BRUTOS DO ALIMENTANTE, CONFORME FIXADO INICIALMENTE. NÃO ACOLHIMENTO. RÉU QUE DEMONSTROU A EXISTÊNCIA DE OUTROS DOIS FILHOS. OBRIGAÇÃO ALIMENTAR. DEMONSTRAÇÃO DE ALTERAÇÃO DAS POSSIBILIDADES DO GENITOR, EM RELAÇÃO À PRIMEIRA DECISÃO PROFERIDA. INSTRUÇÃO PROCESSUAL INDISPENSÁVEL, INVIÁVEL EM SEDE DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. OBSERVÂNCIA AO BINÔMIO NECESSIDADE/POSSIBILIDADE.PARECER DA PROCURADORIA-GERAL DE JUSTIÇA NO MESMO SENTIDO. CONTRARRAZÕES. PLEITO DE REDUÇÃO DOS ALIMENTOS FIXADOS NA ORIGEM PARA 10% DE SEUS RENDIMENTOS E CONCESSÃO DOS BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA. VIA ELEITA INADEQUADA. NÃO CONHECIMENTO. DECISÃO A QUO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. A controvérsia decorre de decisão proferida em ação de guarda, alimentos e regulamentação de visitas, que reduziu os alimentos provisórios devidos pelo genitor ao filho menor de 20% para 15% dos rendimentos brutos, considerando a existência de outros dois filhos e a necessidade de equilíbrio entre as obrigações alimentares.
2. A parte agravante, representante legal do infante, impugna a decisão, alegando ausência de comprovação da alteração da capacidade financeira do alimentante e das necessidades do alimentando, requerendo a majoração da verba para 20% dos rendimentos brutos do genitor.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão em discussão consiste em verificar a possibilidade de majoração da verba alimentar provisória ao patamar inicialmente fixado, diante da alegação de ausência de comprovação da alteração da capacidade financeira do alimentante e da manutenção das necessidades do alimentando.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. O alimentando é uma criança que conta com um ano de idade, cujas necessidades são presumidas e crescentes, sendo que a decisão agravada reconheceu essa condição, mas ponderou que o valor fixado (15% dos rendimentos brutos do genitor) atende, neste momento processual, ao trinômio necessidade–possibilidade–proporcionalidade, sem prejuízo de futura reavaliação.
5. O alimentante possui outros dois filhos, com idades de 10 e 6 anos, com os quais também contribui com alimentos e, embora o acordo firmado com a genitora desses filhos não tenha sido homologado judicialmente, sua existência foi considerada legítima, com base na presunção de boa-fé e no dever de colaboração processual.
6. A decisão agravada buscou preservar o tratamento isonômico entre os filhos, evitando sobrecarga financeira desproporcional ao alimentante.
7. A agravante não apresentou elementos suficientes para demonstrar que o alimentante possui condições econômicas para suportar o aumento da verba alimentar, considerando o contexto dos autos, também não havendo comprovação de que o valor atualmente fixado seja insuficiente para a manutenção da criança ou desproporcional.
8. Ressalta-se que o valor fixado poderá ser revisto pelo juízo de origem, caso surjam novos elementos que justifiquem a alteração da verba alimentar.
9. As contrarrazões configuram via eleita inadequada para formulação de pretensão que deve ser feita por Agravo de Instrumento.
IV. DISPOSITIVO E TESE
10. Recurso conhecido e desprovido.
Tese de julgamento: "1. A majoração ou redução da verba alimentar provisória exige instrução probatória, sendo inviável sua apreciação em sede de Agravo de Instrumento. 2. A existência de outros filhos do alimentante, dentro do contexto do caso concreto, justifica a readequação da verba alimentar, pois observados os princípios da necessidade, possibilidade e proporcionalidade."
Jurisprudência relevante citada: TJSC, Apelação n. 0600133-05.2014.8.24.0019, rel. Marcelo Pons Meirelles, j. 20-03-2025; TJSC, Agravo de Instrumento n. 032239438.2018.8.24.0038, rel. Jairo Fernandes Gonçalves, j. 15/10/2019; TJSC, Agravo de Instrumento n. 400247347.2020.8.24.0000, rel. Álvaro Luiz Pereira de Andrade, j. 20/8/2020; TJSC, Agravo de Instrumento n. 0300028-10.8.24.0038, rel. Rosane Portella Wolff, j. 30/7/2020; TJSC, Agravo de Instrumento n. 5047115-54.2021.8.24.0000, rel. Luiz Cézar Medeiros, j. 14/10/2021.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 1ª Câmara de Direito Civil do decidiu, por unanimidade, conhecer do Agravo de Instrumento e negar-lhe provimento, confirmando-se na íntegra a decisão que indeferiu a tutela recursal de urgência (evento 11, DESPADEC1), nos termos da fundamentação. Comunique-se ao juízo a quo, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Florianópolis, 07 de novembro de 2025.
assinado por SILVIO DAGOBERTO ORSATTO, Desembargador Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 6982895v15 e do código CRC 2b3a30af.
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Extrato de Ata EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL - RESOLUÇÃO CNJ 591/24 DE 06/11/2025 A 10/11/2025
Agravo de Instrumento Nº 5074870-14.2025.8.24.0000/SC
RELATOR: Desembargador SILVIO DAGOBERTO ORSATTO
PRESIDENTE: Desembargador FLAVIO ANDRE PAZ DE BRUM
Certifico que este processo foi incluído como item 103 na Pauta da Sessão Virtual - Resolução CNJ 591/24, disponibilizada no DJEN de 20/10/2025, e julgado na sessão iniciada em 06/11/2025 às 00:00 e encerrada em 07/11/2025 às 10:16.
Certifico que a 1ª Câmara de Direito Civil, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 1ª CÂMARA DE DIREITO CIVIL DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER DO AGRAVO DE INSTRUMENTO E NEGAR-LHE PROVIMENTO, CONFIRMANDO-SE NA ÍNTEGRA A DECISÃO QUE INDEFERIU A TUTELA RECURSAL DE URGÊNCIA (EVENTO 11, DESPADEC1), NOS TERMOS DA FUNDAMENTAÇÃO. COMUNIQUE-SE AO JUÍZO A QUO.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador SILVIO DAGOBERTO ORSATTO
Votante: Desembargador SILVIO DAGOBERTO ORSATTO
Votante: Desembargador EDIR JOSIAS SILVEIRA BECK
Votante: Juiz ANDRE ALEXANDRE HAPPKE
HUMBERTO RICARDO CORSO
Secretário
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