AGRAVO – Documento:6830852 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Agravo de Instrumento Nº 5075154-22.2025.8.24.0000/SC RELATOR: Desembargador GUILHERME NUNES BORN RELATÓRIO 1.1) Do recurso ACAFE CALÇADOS COMPONENTES E MADEIRA LTDA., G. F. R. D. N., A. C. P. e TAÍSE LUMMERTAZ COELHO PEREIRA interpuseram recurso de Agravo de Instrumento com pedido de atribuição do efeito suspensivo contra a decisão interlocutória proferida nos autos da Execução de Título Extrajudicial 0000058-07.2007.8.24.0004, que rejeitou a tese de impenhorabilidade de valor bloqueado via SISBAJUD e a impugnação à avaliação do bem imóvel objeto de penhora (com Matrícula n. 61.521 junto ao 1º Ofício de Registro de Imóveis da Comarca de Araranguá/SC).
(TJSC; Processo nº 5075154-22.2025.8.24.0000; Recurso: Agravo; Relator: Desembargador GUILHERME NUNES BORN; Órgão julgador: Turma, j. 20.5.2010); Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)
Texto completo da decisão
Documento:6830852 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Agravo de Instrumento Nº 5075154-22.2025.8.24.0000/SC
RELATOR: Desembargador GUILHERME NUNES BORN
RELATÓRIO
1.1) Do recurso
ACAFE CALÇADOS COMPONENTES E MADEIRA LTDA., G. F. R. D. N., A. C. P. e TAÍSE LUMMERTAZ COELHO PEREIRA interpuseram recurso de Agravo de Instrumento com pedido de atribuição do efeito suspensivo contra a decisão interlocutória proferida nos autos da Execução de Título Extrajudicial 0000058-07.2007.8.24.0004, que rejeitou a tese de impenhorabilidade de valor bloqueado via SISBAJUD e a impugnação à avaliação do bem imóvel objeto de penhora (com Matrícula n. 61.521 junto ao 1º Ofício de Registro de Imóveis da Comarca de Araranguá/SC).
Alegam a impenhorabilidade do valor bloqueado via SISBAJUD (R$ 3.200,00), já que consiste em verba de subsistência (proventos de benefício previdenciário de aposentadoria) e reserva de emergência, pelo que se enquadra nas hipóteses do art. 833, IV e X, do CPC.
Sustentam que a decisão é citra petita, vez que deixou de analisar pontos sobre os quais edificou sua impugnação à avaliação do imóvel objeto da penhora (com Matrícula 61.521 junto ao 1º Ofício de Registro de Imóveis da Comarca de Araranguá/SC), a saber: erro de avaliação por não considerar que a "área construída de dois pavilhões perfaz cerca de 4.700m², e não os 2.600m² mencionados" e que teria havido infringência ao previsto no art. 872 do CPC.
Pleiteiam a suspensão da eficácia da decisão agravada e do trâmite do feito de origem até o julgamento definitivo do recurso, "mantendo-se o valor bloqueado em conta judicial vinculada ao processo e a suspensão de atos de alienação do imóvel matriculado no ORI de Araranguá sob o n. 61.521".
Requerem o provimento deste reclamo para acolher a impugnação à avaliação do imóvel para determinar a realização de nova perícia para avaliar a integralidade da área construída sobre o imóvel de Matrícula 61.521 no Ofício de Registro de Imóveis de Araranguá/SC, e reconhecer a impenhorabilidade dos valores bloqueados via SISBAJUD.
1.2) Da decisão interlocutória agravada
Por decisão interlocutória exarada em 26.8.2025, o Juiz de Direito Valter Domingos de Andrade Júnior rejeitou a tese de impenhorabilidade dos valores bloqueados via SISBAJUD e a impugnação à avaliação do bem imóvel penhorado (com Matrícula n. 61.521 junto ao 1º Ofício de Registro de Imóveis da Comarca de Araranguá) (evento 157, origem).
1.3) Da decisão monocrática
Em exame preliminar do recurso, por decisão monocrática exarada em 22.9.2025, este Relator indeferiu o pedido de atribuição do efeito suspensivo a este recurso (evento 12, destes autos).
1.4) Das contrarrazões
Apresentadas (evento 23, destes autos).
1.5) Do encadernamento processual
Em 12.11.2025, os agravantes atravessaram petição para informar a designação de leilão extrajudicial do bem imóvel sub examine para 27.2.2026 (evento 27, destes autos).
Após, ascenderam os autos a este Colegiado.
É o relatório.
VOTO
2.1) Do objeto
A discussão versa sobre impenhorabilidade de valores e avaliação de bem imóvel.
2.2) Da admissibilidade
Conheço do recurso porque preenchidos os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, já que interpostos a tempo e modo, recolhido o preparo e evidenciados o objeto e a legitimação.
2.3) Do mérito
2.3.1) Da impenhorabilidade de valores (art. 833, IV e X, CPC)
Alegam os agravantes a impenhorabilidade do valor bloqueado via SISBAJUD (R$ 3.200,00), já que consiste em verba de subsistência (proventos de benefício previdenciário de aposentadoria) e reserva de emergência, pelo que se enquadra nas hipóteses do art. 833, IV e X, do CPC.
Sem razão.
Consoante dispõe o Código de Processo Civil, são impenhoráveis vencimentos, subsídios, soldos, salários, remunerações, pensões, proventos de aposentadoria, pecúlios e montepios, e as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, além dos ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal (art. 833, IV).
O referido Diploma Legal excepciona à regra supra a hipótese de penhora para pagamento de prestação alimentícia, independentemente de sua origem, bem como às importâncias excedentes a 50 salários-mínimos mensais (art. 833, IV, § 2º).
Neste último caso, a constrição, quando recair em dinheiro, deve observar que a concessão de efeito suspensivo à impugnação não obsta a que o exequente levante mensalmente a importância da prestação (art. 528, §8º) e que, sem prejuízo do pagamento dos alimentos vincendos, o crédito exequendo pode ser descontado dos rendimentos ou rendas do executado, de forma parcelada, nos termos do art. 529, caput, do CPC, contanto que, somado à parcela devida, não ultrapasse cinquenta por cento de seus ganhos líquidos (art. 529, § 3º, CPC).
O tema coloca em rota de colisão a necessidade de satisfação do credor e o amparo legal à dignidade do devedor, mormente que a penhora, ato judicial de remoção de determinado bem do patrimônio do devedor para solver a dívida com o credor.
A impenhorabilidade deriva de manifestação legislativa em que impede que o próprio Estado, no exercício de sua jurisdição, retire forçosamente um bem do devedor quando tal ato possa comprometer a manutenção das suas necessidades vitais de subsistência (alimentação, saúde, lazer, educação, etc).
O ideal propósito de tal barreira legal visa resguardar patrimônio mínimo ao devedor, capaz de assegurar-lhe sua dignidade, garantias mínimas de sobrevivência, um mínimo existencial. Esta em preservar a dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, CRFB/1988) e não deixar o devedor em nítida situação de miserabilidade e vulnerabilidade social/financeira.
Ainda, segundo disposto no Código de Processo Civil, incumbe ao executado comprovar que as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis (art. 854, § 3º, I, CPC).
Nesse sentido, é o entendimento do STJ, o qual já decidiu que é do titular da verba constrita o ônus da prova da sua natureza salarial, mormente que consubstancia fato impeditivo do direito do autor (art. 333, II, CPC), recaindo sobre o réu o ônus de prová-lo.
PROCESSUAL CIVIL. PENHORA. DEPÓSITOS EM CONTAS CORRENTES. NATUREZA SALARIAL. IMPENHORABILIDADE. ÔNUS DA PROVA QUE CABE AO TITULAR.
1. Sendo direito do exequente a penhora preferencialmente em dinheiro (art. 655, inciso I, do CPC), a impenhorabilidade dos depósitos em contas correntes, ao argumento de tratar-se de verba salarial, consubstancia fato impeditivo do direito do autor (art.
333, inciso II, do CPC), recaindo sobre o réu o ônus de prová-lo.
2. Ademais, à luz da teoria da carga dinâmica da prova, não se concebe distribuir o ônus probatório de modo a retirar tal incumbência de quem poderia fazê-lo mais facilmente e atribuí-la a quem, por impossibilidade lógica e natural, não o conseguiria.
3. Recurso especial conhecido e parcialmente provido. (REsp 619.148/MG, rel. Min. Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, j. 20.5.2010)
Ato contínuo, cediço que, segundo previsto no Código de Processo Civil, é impenhorável a quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos (art. 833, X).
A partir da redação legal encartada, o STJ firmou entendimento de que os ativos financeiros e/ou moedas, até o limite de quarenta salários mínimos, são impenhoráveis. E, em afirmação abrangente, ressaltou que pouco importa a modalidade de conta bancária em que os valores foram constritados. Se não, vejamos:
“Nos termos do entendimento jurisprudencial firmado por esta Corte, a abrangência da regra do art. 833, X, do CPC/2015 se estende a todos os numerários poupados pela parte executada, até o limite de 40 (quarenta) salários mínimos, não importando se depositados em poupança, conta-corrente, fundos de investimento ou guardados em papel-moeda, autorizando as instâncias ordinárias, caso identifiquem abuso do direito, a afastar a garantia da impenhorabilidade” (AgInt nos EDcl no AREsp 1.323.550/RJ, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, Quarta Turma, julgado em 27/09/2021, DJe de 30/09/2021). (STJ, AgInt no REsp 1.958.516/SP, rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, j. 14.6.2022)
Aliás, este era o entendimento deste Relator, até então adotado, que seguindo o entendimento do STJ, impedia a penhora de valores inferiores ao equivalente a quarenta salários-mínimos existentes em contas bancárias.
Ocorre que, em recente julgamento, o STJ resolveu que "a garantia da impenhorabilidade é aplicável automaticamente, no patamar de até 40 (quarenta) salários mínimos, ao valor depositado exclusivamente em caderneta de poupança" e que "se a medida de bloqueio/penhora judicial, por meio físico ou eletrônico (BACENJUD), atingir dinheiro mantido em conta-corrente ou quaisquer outras aplicações financeiras, poderá eventualmente a garantia da impenhorabilidade ser estendida a tal investimento - respeitado o teto de quarenta salários mínimos -, desde que comprovado, pela parte processual atingida pelo ato constritivo, que o referido montante constitui reserva de patrimônio destinada a assegurar o mínimo existencial. (STJ, REsp 1.660.671/RS, rel. Min. Herman Benjamin, Corte Especial, j. 21.2.2024).
In casu, o agravante G. F. R. D. N. não se desincumbiu do seu ônus de provar (art. 854, § 3º, I, CPC) que a quantia de R$ 3.200,00 que foi objeto de bloqueio judicial em 9.5.2025, tem natureza de verba de subsistência (proventos de benefício previdenciário de aposentadoria por incapacidade permanente) ou de reserva de emergência (evento 113, Extrato Bancário4/9, DECL2/3; evento 95; evento 76, DETSISPARTOT1, fl. 3; evento 82, CON_EXT_SISBA1, fl. 1, origem).
Afinal, o referido montante se encontrava depositado na sua conta mantida junto à Caixa Econômica Federal - CEF, em que há valores creditados de fontes diversas daquela da qual advém os seus proventos de aposentadoria previdenciária (evento 113, Extrato Bancário4/9, origem).
Aliás, no mês de maio de 2024, quando foi efetuado o bloqueio da quantia sub examine, a informação que consta no extrato bancário é de que a quantia de R$ 3.200,00 foi creditado na conta por meio de depósito em dinheiro realizado na lotérica e sequer há registro de creditamento de valores pelo INSS (evento 113, Extrato Bancário4; evento 82, CON_EXT_SISBA1, fl. 1; evento 76, DETSISPARTOT1, fl. 3, origem).
Quanto ao mais, importa anotar que, no caso em apreço, é inviável o seu enquadramento na hipótese de impenhorabilidade de valores até quarenta salários mínimos depositados em caderneta de poupança, tampouco a extensão de tal garantia, pois o agravante não se desincumbiu de seu ônus de provar (art. 854, § 3º, I, CPC) que a conta bancária consiste em caderneta de poupança, nem que tal montante constitui reserva de patrimônio destinada a lhe assegurar o seu mínimo existencial (nesse sentido: STJ, REsp 1.660.671/RS, Corte Especial, rel. Min. Herman Benjamin, j. 21.2.2024).
Improvido, pois, o recurso, pelo que mantenho incólume a decisão interlocutória agravada quanto à rejeição da tese de impenhorabilidade do valor de R$ 3.200,00 na conta bancária de G. F. R. D. N. mantida junto à Caixa Econômica Federal (CEF).
2.3.2) Da avaliação de bem imóvel
Sustentam os agravantes que a decisão é citra petita, já que deixou de analisar pontos sobre os quais edificou a impugnação à avaliação do imóvel objeto da penhora (com Matrícula 61.521 no 1º Ofício de Registro de Imóveis da Comarca de Araranguá), a saber: erro de avaliação por não considerar que a "área construída de dois pavilhões perfaz cerca de 4.700m², e não os 2.600m² mencionados" e que teria havido infringência ao previsto no art. 872 do CPC.
Consoante prevê o Código de Processo Civil, a avaliação será feita pelo Oficial de Justiça, salvo se for necessário conhecimento especializado e o valor da execução o comportar, caso em que o juiz nomeará avaliador (art. 870, CPC).
Ainda, dispõe o referido Diploma Legal que, quando qualquer das partes arguir, fundamentadamente, erro na avaliação, admite-se nova avaliação (art. 873, II, CPC).
Sobre o tema, elucida a doutrina:
2.1. Embora a avaliação por oficial de justiça vise a reduzir as despesas da execução, além de potencialmente promover maior celeridade (principalmente nos casos em que a penhora e a avaliação se realizam de uma só vez), trata-se de medida que pode colidir com o princípio do contraditório. Isso porque, no mais das vezes, o laudo de avaliação do oficial de justiça não apresenta qualquer fundamentação, nem permite compreender os critérios considerados para a mensuração econômica do bem. Cria-se, assim, uma verdadeira “caixa-preta”, de difícil apreciação crítica pelas partes e pelo juiz. Note-se que, mesmo quanto à prova pericial, que pressupõe a análise de conhecimentos técnico-científicos, o CPC atual buscou abrir a “caixa-preta” e evitar o risco da chamada junk science, ou seja, da ciência sem credibilidade, estabelecendo novos requisitos para o laudo pericial (art. 473, especialmente o inciso II, que exige a indicação do método utilizado e a sua aceitação na área do conhecimento da qual se originou). Ainda que se reconheça que o laudo do oficial de justiça deve ser simplificado, até porque se trata de avaliação que não exige conhecimentos especializados (não sendo obrigatória, por exemplo, resposta aos quesitos das partes), é necessário que ao menos sejam explicitados os critérios adotados para a avaliação, sob pena de violação ao contraditório. Nesse sentido, entendendo nula a avaliação realizada por oficial de justiça sem condições técnicas para tanto e realizada sem mínimos fundamentos, STJ, REsp 351.931, Relator Ministro José Delgado, julgado em 11.12.2001. Além disso, diante dos questionamentos das partes, se o oficial de justiça não puder esclarecer os parâmetros que seguiu para mensurar o valor econômico dos bens, é caso de se determinar nova avaliação, dessa vez por profissional com conhecimentos especializados. 2.2. Eventualmente, a avaliação simplificada pode ser realizada por outro serventuário, que não o oficial de justiça, apesar da ausência de previsão legal (STJ, MC 15.976, Relator Ministro Nancy Andrighi, julgado em 03.09.2009). O importante é que, de todo modo, sejam minimamente explicitados os critérios adotados para a avaliação e que, diante da necessidade de conhecimentos especializados, seja determinada a avaliação por profissional da área. (DELLORE, Luiz; OLIVEIRA JR., Zulmar Duarte de; ROQUE, André Vasconcelos; GAJARDONI, Fernando da Fonseca. Comentários ao Código de Processo Civil. 5. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2022, p. 1.317)
1. Laudo de avaliação. Independentemente de quem realize a avaliação, esta deverá ser formalizada mediante laudo, o qual será anexado ao auto de penhora (no caso do oficial de justiça) ou apresentado no prazo fixado pelo juiz, não superior a dez dias (no caso do avaliador ou perito – sobre o prazo, art. 870, parágrafo único). O laudo deverá especificar, no mínimo, os bens, com as suas características e o estado em que se encontram, e o valor que lhe tiver sido atribuído. No laudo elaborado por oficial de justiça, não é necessário que sejam respondidos os quesitos eventualmente formulados pelas partes, mas é preciso que ao menos sejam explicitados os critérios considerados para a aferição do valor do bem (v. comentários ao art. 870, item 2). Nesse sentido, entendendo nula a avaliação realizada por oficial de justiça sem condições técnicas para tanto e realizada sem mínimos fundamentos, STJ, REsp 351.931, Relator Ministro José Delgado, julgado em 11.12.2001. Na hipótese de avaliação por avaliador ou perito, é necessário, ainda, que o laudo atenda ao art. 473 (requisitos do laudo pericial), uma vez que esta modalidade de avaliação é disciplinada, em linhas gerais, pelas regras da prova pericial (v. comentários ao art. 870, item 3). O laudo de avaliação que não atender aos requisitos legais é nulo, exigindo a sua substituição por novo laudo.
2. Imóvel passível de cômoda divisão. Se o imóvel admitir divisão e, no curso da avaliação, verificar-se que a expropriação de apenas parte do bem for suficiente para a satisfação da integralidade da execução, deverá a avaliação sugerir as possíveis divisões, com a apresentação de memorial descritivo. Trata-se de mais uma manifestação do princípio da menor onerosidade da execução (art. 805), não se exigindo do executado que seja expropriado de todo o imóvel se apenas parte dele bastar para a efetividade da tutela jurisdicional executiva (nesse mesmo sentido, art. 894, segundo o qual será realizada a alienação judicial de apenas parte do imóvel se este admitir cômoda divisão e for suficiente para a satisfação do crédito). A respeito dessa proposta de divisão, deverão as partes serem ouvidas no prazo comum de cinco dias (úteis, por se tratar de prazo processual), nos termos do § 2.º. Caso o imóvel não admita divisão, será realizada apenas a avaliação relativa à sua integralidade. (DELLORE, Luiz; OLIVEIRA JR., Zulmar Duarte de; ROQUE, André Vasconcelos; GAJARDONI, Fernando da Fonseca. Comentários ao Código de Processo Civil. 5. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2022, p. 1.317)
1. Nova avaliação. Já se apontou a importância da avaliação na execução por quantia certa, de maneira a assegurar que a penhora guarde correspondência com o valor da execução (art. 831), bem como que a expropriação se realize por preço justo (v. comentários ao art. 870, item 1). Deve o juiz, portanto, controlar a suficiência da penhora e a adequação da avaliação dos bens penhorados ao longo de toda a execução, até que sejam ultimados os atos de expropriação. Por vezes será preciso, portanto, uma segunda avaliação, cujas hipóteses estão relacionadas no dispositivo em destaque. Há um limite, contudo, para a realização da nova avaliação, que é precisamente a conclusão dos atos de expropriação, após a qual estará configurada a preclusão (STJ, REsp 1.014.705, Relator Ministro Massami Uyeda, julgado em 24.08.2010).
2. Erro ou dolo do avaliador. De acordo com a regra em destaque, deve ser realizada nova avaliação no caso de arguição fundamentada, por qualquer das partes, da ocorrência de erro na avaliação ou dolo do avaliador (o que se estende, naturalmente, ao oficial de justiça e ao perito). Erro aqui significa simplesmente equívoco, não se tratando da hipótese que implica anulabilidade do negócio jurídico (art. 138 do Código Civil). Por exemplo, o avaliador que deixa de considerar peculiaridades do local em que se situa o imóvel ou o estado de conservação do bem incorre em erro. Dolo, por sua vez, quer dizer qualquer atitude deliberada do avaliador para influenciar o resultado da avaliação. É ônus da parte interessada demonstrar que houve erro ou dolo por parte do avaliador, apresentando, por exemplo, pareceres técnicos demonstrando o equívoco cometido na avaliação do bem (nesse sentido, reconhecendo que uma grande disparidade da avaliação oficial com pareceres particulares pode evidenciar erro do avaliador, STJ, REsp 59.525, Relator Ministro Carlos Alberto Menezes Direito, julgado em 26.11.1996). Nada impede, no entanto, que tal questão seja conhecida de ofício pelo juiz (v. item 6, infra).
3. Alteração superveniente no valor do bem. Se o valor de mercado do bem penhorado for majorado ou diminuído posteriormente à primeira avaliação, deve ser realizada nova avaliação para assegurar que a futura expropriação se realize por preço justo. Note-se que a inflação, por si só, não autoriza nova avaliação, na medida em que o valor da primeira avaliação poderia ser atualizado pelos índices de correção monetária para compensar a depreciação da moeda. É indispensável que se demonstre, portanto, que houve efetiva (des)valorização do bem, o que pode ser comprovado por pareceres técnicos, anúncios de venda de outros bens semelhantes ou, de forma geral, por qualquer outro meio de prova. Por isso mesmo, afirma-se que o simples decurso de tempo entre a avaliação do bem penhorado e a sua alienação não importa, por si só, nova avaliação, a qual deve ser realizada se houver, nos autos, indícios de que houve majoração ou diminuição no valor (Enunciado n.º 156 da II Jornada de Direito Processual Civil). De todo modo, se o lapso de tempo decorrido for muito amplo (leia-se: vários anos), o juiz deve, na dúvida, determinar nova avaliação do bem para evitar distorções. Nessa direção, apontando que a mera correção monetária não assegura a atualização de avaliação realizada há muitos anos, STJ, AgRg no AREsp 146.690, Relator p/ Acórdão Ministro Ari Pargendler, julgado em 19.02.2013. Ainda, indicando que o considerável tempo decorrido é circunstância que recomenda a nova avaliação, desde que a parte traga elementos capazes de demonstrar a efetiva necessidade dessa reavaliação, STJ, REsp 1.269.474, Relatora Ministra Nancy Andrighi, julgado em 06.12.2011.
4. Fundada dúvida do juiz. O juiz ainda pode determinar nova avaliação sempre que tiver dúvida da adequação do valor atribuído ao bem na primeira avaliação. Tal dúvida pode se dar pela flutuação do mercado, pelo tempo decorrido desde que se realizou a primeira avaliação, por alguma inconsistência no laudo de avaliação ou por qualquer outra circunstância que pareça relevante ao magistrado, o que deverá, invariavelmente, constar da fundamentação da decisão que determinar a nova avaliação. A existência de avaliações conflitantes do bem, por exemplo, decorrentes de execuções distintas, pode recomendar nova avaliação (STJ, REsp 462.187, Relator Ministro Herman Benjamin, julgado em 18.12.2008). Essa válvula de escape do inciso III consiste em verdadeira cláusula de fechamento das hipóteses de nova avaliação, reforçando que incumbe ao juiz controlar a suficiência da penhora e a adequação da avaliação dos bens penhorados ao longo de toda a execução, até que sejam concluídos os atos de expropriação.
5. Outras hipóteses de nova avaliação. Além dos incisos do art. 873, encontram-se no CPC outras hipóteses implícitas que autorizam nova avaliação. São elas: a fundada dúvida do juiz em relação ao valor atribuído ao bem consensualmente pelas partes (art. 871, parágrafo único); a frustração da alienação forçada, o que pode ter decorrido da inadequada avaliação anterior (art. 878) e o acolhimento da impugnação ou dos embargos fundados na avaliação errônea (arts. 525, § 1.º, IV, e 917, II).
6. Determinação de nova avaliação mediante requerimento ou de ofício. Como já se afirmou reiteradamente, deve o juiz assegurar que a penhora guarde correspondência com o valor da execução (art. 831), bem como que a expropriação se realize por preço justo (v. comentários ao art. 870, item 1). Dessa forma, a determinação de nova avaliação pode ser provocada pelas partes, mas também pode se dar, em qualquer hipótese, por iniciativa do juiz (ainda que o inciso I do art. 873 refira-se apenas à arguição das partes), até mesmo para assegurar que a execução se realize com o menor sacrifício possível para o executado (art. 805). Nesse sentido, STJ, REsp 299.120, Relator Ministro Humberto Gomes de Barros, julgado em 12.04.2005. Neste caso, tratando-se de providência ordenada de ofício, antes de decidir a respeito, deverá o magistrado submeter a questão à manifestação prévia das partes, tendo em vista a proibição das decisões-surpresa ou de terceira via (art. 10). 6.1. A apresentação de requerimento de nova avaliação pelo executado sem qualquer fundamento configura ato atentatório à dignidade da justiça por oposição maliciosa à execução (art. 774, II), sujeitando-o às sanções do art. 774, parágrafo único. Caso tal requerimento infundado tenha partido do exequente, será hipótese de litigância de má-fé (art. 80, IV).
7. A segunda avaliação não substitui ou invalida a primeira. De acordo com o parágrafo único, aplica-se o art. 480 à nova avaliação fundada em dúvida do juiz. O art. 480, inserido na disciplina da prova pericial, quando aplicado para o tema em debate, significa que a nova avaliação poderá ser determinada pelo juiz, de ofício ou a requerimento, quando a matéria não estiver suficientemente esclarecida. Essa segunda avaliação tem por objeto os mesmos bens da primeira avaliação, se destina a corrigir eventual omissão ou inexatidão da avaliação anterior e se rege pelas mesmas disposições da avaliação que lhe antecedeu. Além disso, no que talvez seja a disposição mais importante desse art. 480, a segunda avaliação não substitui ou invalida a primeira, devendo o juiz determinar o adequado valor do bem penhorado à luz das duas avaliações realizadas. 7.1. Percebe-se, portanto, que embora o parágrafo único do art. 873 refira-se apenas à avaliação fundada em dúvida do juiz, não há razão para que suas disposições – em especial o fato de que a nova avaliação não substitui a anterior – não sejam aplicáveis as demais hipóteses. A razão da limitação literal do dispositivo, ao que tudo indica, é que se presumiu ser inaproveitável a avaliação anterior, caso constatado erro ou dolo do avaliador (inciso I) ou alteração superveniente do valor de mercado (inciso II). Pode ser, entretanto, que realizada a segunda avaliação, verifique-se que não ocorreu erro ou dolo do avaliador, nem modificação do valor de mercado do bem ou que tais circunstâncias não impactaram na mensuração do justo preço do bem, situação em que o julgador terá diante de si duas avaliações que poderão ser aproveitadas para a determinação do adequado valor do bem penhorado. (DELLORE, Luiz; OLIVEIRA JR., Zulmar Duarte de; ROQUE, André Vasconcelos; GAJARDONI, Fernando da Fonseca. Comentários ao Código de Processo Civil. 5. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2022, p. 1.317)
In casu, foi penhorado o imóvel com Matrícula 3.376 no Ofício de Registro de Imóveis da Comarca de Araranguá/SC (evento 22, PROCJUDIC2, fl. 31; evento 115, MATRIMÓVEL2, origem).
Na primeira tentativa de avaliação do imóvel, a Oficial de Justiça certificou que (evento 131, CERT1, origem):
[...], em cumprimento ao mandado extraído dos autos mencionados, compareci no local indicado e, após as formalidades legais, deixei de proceder à avaliação indicada no mandado em virtude de não conseguir especificar qual o imóvel objeto da avaliação. No pátio do endereço indicado no mandado há o pavilhão em que funciona a empresa Netsul Internet, bem como, um outro pavilhão maior onde estão fixadas algumas outras empresas: "Guinhos Pizzaria", Fábrica, etc. Assim, indispensável pormenorizar sobre quais dos pavilhões exatamente recai a avaliação e, caso seja o pavilhão maior se deve ser avaliado somente o referido ou o valor com cada um dos comércios em atividade no local. Dou fé.
Instada, a exequente ora agravada especificou que o imóvel a ser penhorado é "onde se encontra edificado o imóvel (barracão alaranjado), que se pode ver das imagens do Google ora colacionadas, com área de 2.600m2" (evento 132, origem).
Promovida a avaliação do imóvel, a Oficial de Justiça certificou (eventos 138 e 140, origem), nos seguintes termos:
Certifico que, em cumprimento ao mandado extraído dos autos mencionados, compareci no local indicado e, após as formalidades legais, procedi à avaliação do(s) seguinte(s) bem(ns):
BEM(NS): Um terreno urbano com área de 11.629,08 m², conforme descrito no mandado, sob o qual encontra-se um pavilhão com aproximadamente 2.600m².
Em consulta a diversos corretores de imóveis locais, fui informada que diante da localização do imóvel em questão, sua destinação comercial e metragem, o mesmo pode ser avaliado na média de R$ 4.800.000,00 (quatro milhões e oitocentos mil reais).
Lavrei o presente laudo, que subscrevo.
Ocorre que a executada ora agravante informa que a avaliação da Oficial de Justiça contempla erro por não considerar que o terreno contem dois pavilhões, pelo que a área construída perfaz cerca de 4.700m², conforme consta da imagem aérea extraída do Google Earth (conferido nesta data em: <https://earth.google.com>) (evento 1, INIC1, fls. 10/11, destes autos).
Ainda, em pesquisa no Google, constata-se que, em cada pavilhão, há uma empresa em funcionamento: no pavilhão maior (na cor laranja - que foi considerado na avaliação), encontra-se a pizzaria Guinho's Pizzaria; no pavilhão menor (não considerado na avaliação), sendo o mesmo endereço indicado para ambas (Rua Amaro José Pereira, 3376 - Jardim das Avenidas, Araranguá/SC).
E, da leitura da matrícula imobiliária, não é possível concluir com certeza quais são as confrontações do terreno ao Sul, Oeste e Leste (evento 115, MATRIMÓVEL2, origem).
Como visto, há dúvida relevante quanto à abrangência do imóvel objeto da avaliação, mormente que as partes divergem quanto à área construída, algo que pode impactar no valor de avaliação do imóvel.
Outrossim, verifica-se que o laudo não especifica as características do bem imóvel objeto da avaliação, o seu estado de conservação, a localização e os demais elementos que influenciam diretamente na sua valoração, a qual se refere basicamente ao valor médio indicado por corretores de imóveis locais, tampouco foram juntadas as consultas mencionadas como base para a estimativa de preço, o que evidencia ausência de diligência mínima.
Imperativa, portanto, a realização de nova avaliação do imóvel sub judice para garantir a correta avaliação de acordo com a realidade do mercado, evitando prejuízo às partes.
Dessarte, dou provimento ao recurso para determinar a realização de nova avaliação do bem imóvel com Matrícula 3.376 no Ofício de Registro de Imóveis da Comarca de Araranguá, dessa vez por perito nomeado pelo juízo (arts. 870, 872 e 873, CPC), suspendendo-se os atos expropriatórios em relação ao referido bem até a conclusão da perícia, inclusive o leilão extrajudicial cujo início foi designado para 27.2.2026 - às 15h, e com encerramento em 6.3.2026 - às 15h - fato novo noticiado no evento 27 destes autos recursais (eventos 184, 185, 186 e 196, origem).
2.4) Do resultado do julgamento
Diante da fundamentação acima exarada:
(a) dou provimento em parte ao recurso para ordenar a realização de nova avaliação do bem imóvel com Matrícula 3.376 no Ofício de Registro de Imóveis da Comarca de Araranguá/SC, dessa vez por perito a ser nomeado pelo juízo a quo, suspendendo-se os atos expropriatórios em relação ao referido bem até a conclusão da nova perícia, inclusive o leilão extrajudicial cujo início foi designado para 27.2.2026 - às 15h, e com encerramento em 6.3.2026 - às 15h (fato novo noticiado no evento 27 destes autos recursais).
3) Conclusão
Voto por dar provimento em parte ao recurso.
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Documento:6830853 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Agravo de Instrumento Nº 5075154-22.2025.8.24.0000/SC
RELATOR: Desembargador GUILHERME NUNES BORN
EMENTA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CÉDULA DE CRÉDITO INDUSTRIAL. BLOQUEIO DE VALORES VIA SISBAJUD E PENHORA DE IMÓVEL. REJEIÇÃO DA IMPUGNAÇÃO À AVALIAÇÃO DO BEM IMÓVEL E DA TESE DE IMPENHORABILIDADE DE VALORES. INSURGÊNCIA DOS EXECUTADOS.
MÉRITO.
BLOQUEIO VIA SISBAJUD DE QUANTIA DEPOSITADA EM CONTA BANCÁRIA. ÔNUS PROBATÓRIO QUANTO À ALEGAÇÃO DE IMPENHORABILIDADE (ART. 833, IV E X, CPC) DO VALOR BLOQUEADO (ART. 833, IV E X, CPC) ATRIBUÍDA AO DEVEDOR (ART. 854, § 3º, I, CPC). INSUFICIÊNCIA E INAPTIDÃO DA PROVA NOS AUTOS PARA DEMONSTRAR QUE TEM NATUREZA DE VERBA SALARIAL OU CONSTITUI RESERVA DE EMERGÊNCIA.
AVALIAÇÃO DE BEM IMÓVEL. ERRO ARGUIDO PELA EXECUTADA DE FORMA FUNDAMENTADA (ART. 873, II, CPC). DÚVIDA RELEVANTE QUANTO À ABRANGÊNCIA DO IMÓVEL OBJETO DA AVALIAÇÃO. DIVERGÊNCIA A RESPEITO DA ÁREA CONSTRUÍDA QUE PODE INFLUIR NA CORRETA VALORAÇÃO DO BEM. AVALIAÇÃO DA OFICIAL DE JUSTIÇA CARENTE DE ESPECIFICAÇÕES NOS MOLDES LEGAIS. NOVA AVALIAÇÃO POR PERITO AVALIADOR A SER NOMEADO PELO JUÍZO A QUO QUE SE IMPÕE.
RECURSO PROVIDO EM PARTE.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 1ª Câmara de Direito Comercial do decidiu, por unanimidade, dar provimento em parte ao recurso, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Florianópolis, 04 de dezembro de 2025.
assinado por GUILHERME NUNES BORN, Desembargador, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 6830853v6 e do código CRC 782e2487.
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Extrato de Ata EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL - RESOLUÇÃO CNJ 591/24 DE 04/12/2025 A 11/12/2025
Agravo de Instrumento Nº 5075154-22.2025.8.24.0000/SC
RELATOR: Desembargador GUILHERME NUNES BORN
PRESIDENTE: Desembargador GUILHERME NUNES BORN
PROCURADOR(A): MARCELO WEGNER
Certifico que este processo foi incluído como item 109 na Pauta da Sessão Virtual - Resolução CNJ 591/24, disponibilizada no DJEN de 17/11/2025, e julgado na sessão iniciada em 04/12/2025 às 00:00 e encerrada em 04/12/2025 às 15:06.
Certifico que a 1ª Câmara de Direito Comercial, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 1ª CÂMARA DE DIREITO COMERCIAL DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO EM PARTE AO RECURSO.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador GUILHERME NUNES BORN
Votante: Desembargador GUILHERME NUNES BORN
Votante: Desembargador LUIZ ZANELATO
Votante: Desembargador JOSÉ MAURÍCIO LISBOA
PRISCILA DA ROCHA
Secretária
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