AGRAVO – DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PEDIDO DE DILIGÊNCIAS. CONSULTA DE ATIVOS. PARCIAL PROVIMENTO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu pedidos de diligências para localização de bens da parte executada em cumprimento de sentença.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há quatro questões em discussão: (i) saber se a consulta ao saldo de FGTS é cabível; (ii) saber se a consulta à SUSEP e à Confederação Nacional de Empresas de Seguros Gerais; (iii) saber se é possível a consulta à Secretaria da Receita Federal; (iv) saber se é possível à consulta sobre créditos de programas de fidelidade.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A consulta ao saldo de FGTS não merece deferimento, uma vez que se trata de verba absolutamente impenhorável para débitos não alimentares.
4. É possível a expedição de ofícios à SUSEP e à Confederação Nacional de Empresas de Seguros ...
(TJSC; Processo nº 5075239-08.2025.8.24.0000; Recurso: Agravo; Relator: Desembargador EDUARDO GALLO JR.; Órgão julgador: ; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)
Texto completo da decisão
Documento:6900831 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Agravo de Instrumento Nº 5075239-08.2025.8.24.0000/SC
RELATOR: Desembargador EDUARDO GALLO JR.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo de instrumento interposto por ASSOCIACAO CONGREGACAO DE SANTA CATARINA contra decisão proferida pelo Juízo da 4ª Vara Cível da Comarca de Blumenau, Dr. Iolmar Alves Baltazar, que, no cumprimento de sentença n. 5025312-83.2024.8.24.0008, movido em face de S. A. D. O., indeferiu as medidas expropriatórias requeridas (evento 87, DOC1).
Em suas razões recursais, argumentou, em resumo, que: (i) a decisão merece reforma por violar os princípios da efetividade da execução e da duração razoável do processo, ao restringir diligências essenciais à satisfação do crédito; (ii) o uso dos sistemas e ofícios pleiteados visa racionalizar a busca patrimonial e conferir maior eficiência à tutela jurisdicional; (iii) é plenamente possível a expedição de ofícios aos órgãos previdenciários e trabalhistas para apuração da existência de vínculos e remuneração, sem que isso implique constrição imediata de valores; (iv) a impenhorabilidade prevista no art. 833 do CPC não é absoluta, podendo ser mitigada em hipóteses em que se preserva o mínimo existencial do devedor; e (v) o indeferimento das diligências configura afronta ao princípio da cooperação e à função social do processo, comprometendo a efetividade da tutela executiva. Ao final, postulou pela antecipação dos efeitos da tutela recursal e, após o processamento do recurso, seu provimento (evento 1, DOC1).
Por meio da decisão do evento 7, DOC1, o pedido liminar foi indeferido.
Contrarrazões não apresentadas.
Este é o relatório.
VOTO
O recurso é cabível, foi interposto tempestivamente e veio acompanhado do comprovante de recolhimento do preparo recursal. No entanto, não pode ser conhecido em parte.
O pedido de retenção de CNH e passaporte da agravada não foi ventilado na origem, de modo que configuraria supressão de instância conhecê-lo nesta ocasião.
Já o pedido de consulta a informações previdenciárias e trabalhistas carece de interesse recursal, porque se trata de diligências já deferidas e efetivadas (evento 65, DOC1). Ademais, na própria decisão agravada houve nova requisição de informações destas naturezas (evento 87, DOC1), de modo que não há razão para novo deferimento.
Quanto aos demais pedidos, conheço do reclamo.
Trata-se de recurso que se volta contra decisão que indeferiu pedidos de diligências voltadas à localização de bens e ativos em nome da parte executada. Em suma, a parte agravante argumenta que o indeferimento viola os princípios legais voltados à efetividade do processo de execução, especialmente porque algumas medidas não tem caráter constritivo, mas de mera consulta.
Cada medida pretendida será analisada individualmente.
a) Ofício à Caixa Econômica Federal para verificação de saldo existente na conta do FGTS
Conforme argumentação da parte recorrente, a mera consulta ao saldo de FGTS não violaria qualquer disposição legal, na medida em que teria como finalidade a obtenção de informações.
Sem razão.
A atividade jurisdicional não se presta a realizar o anseio sobre informações da parte executada senão quando voltado à satisfação do direito perseguido. Com efeito, a consulta ao saldo de FGTS não teria o condão, sequer em tese, de dar satisfatividade à execução, na medida em que se trata de verba absolutamente impenhorável para quitação de débito não alimentar, nos termos do art. 2º, § 2º, da Lei n. 8.036/1990: "As contas vinculadas em nome dos trabalhadores são absolutamente impenhoráveis"
Inclusive, ainda que o crédito da parte agravante tivesse natureza alimentar, não seria possível a constrição deste saldo:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. VERBA HONORÁRIA. INDEFERIMENTO DE PEDIDO DIRIGIDO AO INSS, NA BUSCA DE EVENTUAL BENEFÍCIO OU IDENTIFICAÇÃO DE VÍNCULO EMPREGATÍCIO, E À CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, A FIM DE LOCALIZAR SALDO DE FGTS, SOB O FUNDAMENTO DE QUE OS HONORÁRIOS NÃO TÊM NATUREZA ALIMENTAR. IMPROPRIEDADE. VERBA RECONHECIDAMENTE DE CARÁTER ALIMENTAR (SÚMULA VINCULANTE 47). POSSIBILIDADE DE CONSULTA AO CADASTRO DO INSS. INCIDÊNCIA DA EXCEÇÃO PREVISTA NO ART. 833, 2º, DO CPC. INVIABILIDADE, CONTUDO, DA BUSCA POR SALDO DE FGTS, DADA NA PARTICULAR NATUREZA DAQUELES DEPÓSITOS. PRECEDENTES DO STJ. INVIABILIDADE, NO MAIS, DE AUTORIZAR-SE QUALQUER CONSULTA AO CADASTRO DA RECEITA FEDERAL, NOTADAMENTE PORQUE O PEDIDO NÃO FOI FEITO NO PRIMEIRO GRAU. RECURSO CONHECIDO EM PARTE, E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5028861-67.2020.8.24.0000, do , rel. Soraya Nunes Lins, Quinta Câmara de Direito Comercial, j. 15-12-2022).
E também:
AGRAVO INTERNO. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE DEU PROVIMENTO PARCIAL A AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO PELA RELATORA QUE VISAVA À REALIZAÇÃO DE DIVERSAS MEDIDAS DE INVESTIGAÇÃO DO PATRIMÔNIO DA PARTE DEMANDADA EM PROCESSO DE EXECUÇÃO.
INCONFORMISMO DA PARTE EXEQUENTE/AGRAVANTE.
PRETENDIDA A REFORMA DA DECISÃO MONOCRÁTICA IMPUGNADA, A FIM DE QUE O AGRAVO DE INSTRUMENTO SEJA INTEGRALMENTE PROVIDO, COM A IMPLEMENTAÇÃO DE TODAS AS MEDIDAS DE INVESTIGAÇÃO PATRIMONIAL REQUERIDAS NA EXECUÇÃO, SEM RESSALVAS.
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIOS À SUPERINTENDÊNCIA DE SEGUROS PRIVADOS (SUSEP) E À CONFEDERAÇÃO NACIONAL DAS EMPRESAS DE SEGUROS GERAIS, PREVIDÊNCIA PRIVADA E VIDA, SAÚDE SUPLEMENTAR E CAPITALIZAÇÃO (CNSEG) PARA VERIFICAR SE A PARTE EXECUTADA É BENEFICIÁRIA DE SEGURO DE VIDA. CABIMENTO. VALORES RECEBIDOS PELO BENEFICIÁRIO DE SEGURO DE VIDA QUE SÃO IMPENHORÁVEIS ATÉ O LIMITE DE 40 (QUARENTA) SALÁRIOS MÍNIMOS. PRECEDENTES DESTA CORTE E DO STJ. POSSIBILIDADE DE EXPEDIÇÃO DOS OFÍCIOS REQUERIDOS PARA CONFERIR CELERIDADE E EFETIVIDADE À EXECUÇÃO E POSSIBILITAR FUTURA PENHORA.
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO À CAIXA ECONÔMICA FEDERAL PARA VERIFICAR SALDO EXISTENTE NA CONTA DO FGTS E PIS DA PARTE EXECUTADA. DESCABIMENTO. IMPENHORABILIDADE DOS SALDOS DE FGTS E PIS QUE SÓ PODE SER RELATIVIZADA EM CASOS DE EXECUÇÃO DE VERBA ALIMENTAR, EM RESPEITO À DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA. PRECEDENTES DESTA CORTE E DO STJ. NO CASO, POR NÃO SE TRATAR DE EXECUÇÃO DE VERBA ALIMENTAR, TORNA-SE INÚTIL A MEDIDA PLEITEADA, JÁ QUE O SALDO EVENTUALMENTE ENCONTRADO SERIA IMPENHORÁVEL DE QUALQUER MANEIRA.
DECISÃO MONOCRÁTICA REFORMADA EM PARTE. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
(TJSC, Agravo de Instrumento n. 5016719-89.2024.8.24.0000, do , rel. Fernanda Sell de Souto Goulart, Oitava Câmara de Direito Civil, j. 11-06-2024; grifei).
Portanto, não demonstrada a efetividade da medida, deve ser mantido seu indeferimento.
b) Ofícios à SUSEP e Confederação Nacional de Empresa de Seguros Gerais
Com o mesmo intuito, a agravante pede a expedição de ofícios à SUSEP e à Confederação Nacional de Empresa de Seguros Gerais para "verificação, respectivamente, se os devedores são beneficiários de seguro de vida ou previdência privada",
Pois bem.
Em que pese seja incumbência do exequente a localização de bens do executado, verifico que a ação de execução tramita há cerca de um ano com o diversas consultas de bens, como ao Sisbajud (evento 40, DOC1), Renajud (evento 48, DOC1), Infojud (evento 49, DOC2), Prevjud (evento 65, DOC1) e SNIPER (evento 69, DOC1), mas não se obteve a satisfação do crédito.
Quanto às medidas pretendidas pelo exequente, destaco que é necessária a intervenção do Portanto, frustradas as demais medidas executivas, tendo em vista o princípio da cooperação e com a finalidade de dar efetividade à tutela satisfativa (arts. 4º e 6º do CPC), é cabível a expedição de ofícios à Confederação Nacional das Empresas de Seguros Gerais e à SUSEP para localização de ativos de titularidade do devedor.
Esse é o entendimento deste Tribunal:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DECISÃO QUE INDEFERIU O PEDIDO DE EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO À CONFEDERAÇÃO NACIONAL DAS EMPRESAS DE SEGUROS GERAIS, PREVIDÊNCIA PRIVADA DE VIDA, SAÚDE SUPLEMENTAR E CAPITALIZAÇÃO (CNSEG) E À SUPERINTENDÊNCIA DE SEGUROS PRIVADOS (SUSEP). INSURGÊNCIA DA PARTE EXEQUENTE. ACOLHIMENTO. INFORMAÇÕES PROTEGIDAS POR SIGILO. NECESSIDADE DE INTERVENÇÃO DO PODER JUDICIÁRIO. DÍVIDA PERSEGUIDA HÁ QUASE 10 (DEZ) ANOS. INEQUÍVOCA FRUSTRAÇÃO DA PARTE EXEQUENTE EM PESQUISAS ANTERIORES DE LOCALIZAÇÃO DE PATRIMÔNIO. REQUISIÇÃO DE OFÍCIO CABÍVEL. PRECEDENTES DESTA CORTE. DECISÃO REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5081763-55.2024.8.24.0000, rel. Des. Stephan K. Radloff, Segunda Câmara de Direito Comercial, j. 18-03-2025 - grifei).
E:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. INDEFERIDA A EXPEDIÇÃO DE OFÍCIOS ÀS ENTIDADES SEGURADORAS E DE PREVIDÊNCIA PRIVADA. INSURGÊNCIA DA PARTE EXEQUENTE. DEFENDIDA POSSIBILIDADE DE EXPEDIÇÃO DE OFÍCIOS À SUSEP, PREVIC E CNSEG PARA LOCALIZAÇÃO DE PATRIMÔNIO DISPONÍVEL DOS DEVEDORES. SUBSISTÊNCIA. OBSERVÂNCIA AO PRINCÍPIO DA COOPERAÇÃO. EXEGESE DO ART. 6º DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. PARTE EXEQUENTE QUE EMPREGOU ESFORÇOS NA LOCALIZAÇÃO DE BENS PASSÍVEIS DE PENHORA, MAS SEM ÊXITO. MEDIDA QUE VISA ASSEGURAR A EFETIVIDADE E A CELERIDADE À EXECUÇÃO. PRECEDENTES. DECISÃO REFORMADA. DEFERIDA EXPEDIÇÃO DE OFÍCIOS A SER CUMPRIDA NA ORIGEM. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5062331-84.2023.8.24.0000, rel. Des. Osmar Mohr, Sexta Câmara de Direito Comercial, j. 29-02-2024 - grifei).
Portanto, dou provimento ao recurso no ponto.
c) Ofício à Secretaria da Receita Federal do Brasil
A parte agravante postulou a expedição de ofício à Secretaria da Receita Federal do Brasil "para verificação se os devedores possuem valores a serem recebidos a título de restituição do imposto de renda".
Ocorre que já realizada a consulta Infojud, pela qual se obteve a informação de que a executada não declarou rendas e bens à Receita Federal nos últimos exercícios fiscais (evento 49, DOC2, evento 49, DOC3 e evento 49, DOC4), de modo que evidente a inexistência de imposto a ser restituído.
Portanto, a medida é inócua e não merece guarida.
d) Busca de informações sobre a existência de créditos decorrentes de pontos ou milhagens de programas de fidelidade
A agravante também requereu a expedição de ofícios às empresas administradoras de cartão de crédito e às cias aéreas para a obtenção de "informações sobre a existência de créditos decorrentes de pontos ou milhagens de programas de fidelidade".
As vantagens indicadas neste pedido específico detém conteúdo patrimonial e não integram o rol de impenhorabilidade legal (art. 833 do CPC), de sorte que não há, a priori, impeditivo ao deferimento do pedido de consulta. Neste sentido:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PENHORA DE PONTOS ACUMULADOS PELO USO DE CARTÃO DE CRÉDITO E MILHAS CONCEDIDAS POR PROGRAMAS DE FIDELIDADE DE COMPANHIAS AÉREAS. NOTÓRIO VALOR MONETÁRIO E NATUREZA PATRIMONIAL. AUSÊNCIA DE IMPEDIMENTO LEGAL PARA A CONSTRIÇÃO. POSSIBILIDADE DE ENQUADRAMENTO NO PARÂMETRO REFERENTE A "OUTROS DIREITOS", PREVISTO NO INC. XIII DO ART. 835 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. EXECUÇÃO EM TRÂMITE HÁ CONSIDERÁVEL TEMPO. REGRA DO ART. 773 QUE AUTORIZA O JUIZ A DETERMINAR AS MEDIDAS NECESSÁRIAS AO CUMPRIMENTO DA ORDEM DE ENTREGA DE DOCUMENTOS E DADOS. EXPEDIÇÃO DE OFÍCIOS ÀS OPERADORAS INDICADAS PELO EXEQUENTE PARA EFETIVAÇÃO DA PENHORA SOBRE EVENTUAL PONTUAÇÃO OU BONIFICAÇÃO EXISTENTE EM NOME DO EXECUTADO. DECISÃO REFORMADA. RECURSO PROVIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5025346-19.2023.8.24.0000, do , rel. Ricardo Fontes, Quinta Câmara de Direito Civil, j. 31-10-2023).
No mesmo sentido, já decidiu a Sexta Câmara de Direito Civil:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. INSURREIÇÃO CONTRA DECISÃO QUE INDEFERIU PEDIDO DE EXPEDIÇÃO DE OFÍCIOS VOLTADOS À OBTENÇÃO DE INFORMAÇÕES SOBRE A EXISTÊNCIA DE PONTOS DE FIDELIDADE OU MILHAS AÉREAS VINCULADOS AOS EXECUTADOS. POSSIBILIDADE DE CONSULTA. TENTATIVA DE LOCALIZAÇÃO DE PATRIMÔNIO. BENEFÍCIOS QUE POSSUEM EXPRESSÃO MONETÁRIA. NATUREZA PATRIMONIAL. PROVIDÊNCIA QUE ESTÁ EM HARMONIA COM A TENTATIVA DE SATISFAÇÃO DO CRÉDITO. PRECEDENTES. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5058820-78.2023.8.24.0000, Sexta Câmara de Direito Civil , rel. Des. Renato Luiz Carvalho Roberge, j. 23.07.2024)
Eventuais impenhorabilidades, por evidente, poderão ser objeto de análise oportunamente, o que não impede a concessão do pedido de consulta.
Pelo exposto, voto no sentido de conhecer parcialmente do recurso e, nesta extensão, dar-lhe parcial provimento para, reformando a decisão agravada, deferir os pedidos de consulta, por ofício judicial, aos seguintes órgãos/empresas: (a) SUSEP e Confederação Nacional de Empresa de Seguros Gerais, acerca de informações sobre apólices de seguro ou outros ativos em titularidade da executada; (b) administradoras de cartão de crédito, acerca de informações sobre créditos ou pontos em titularidade da executada em programa de fidelidade; (c) companhias aéreas, acerca de informações sobre de créditos ou milhas em titularidade da executada em programas de fidelidade.
assinado por EDUARDO MATTOS GALLO JUNIOR, Desembargador, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 6900831v11 e do código CRC 6bbabf0e.
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Documento:6900832 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Agravo de Instrumento Nº 5075239-08.2025.8.24.0000/SC
RELATOR: Desembargador EDUARDO GALLO JR.
EMENTA
EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PEDIDO DE DILIGÊNCIAS. CONSULTA DE ATIVOS. PARCIAL PROVIMENTO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu pedidos de diligências para localização de bens da parte executada em cumprimento de sentença.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há quatro questões em discussão: (i) saber se a consulta ao saldo de FGTS é cabível; (ii) saber se a consulta à SUSEP e à Confederação Nacional de Empresas de Seguros Gerais; (iii) saber se é possível a consulta à Secretaria da Receita Federal; (iv) saber se é possível à consulta sobre créditos de programas de fidelidade.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A consulta ao saldo de FGTS não merece deferimento, uma vez que se trata de verba absolutamente impenhorável para débitos não alimentares.
4. É possível a expedição de ofícios à SUSEP e à Confederação Nacional de Empresas de Seguros Gerais para localização de ativos, considerando a frustração das medidas anteriores.
5. Já realizada a consulta Infojud nos autos, pela qual se obteve a informação de que a executada não declarou rendas e bens à Receita Federal nos últimos exercícios fiscais. Portanto, sendo a inexistência de imposto a ser restituído, deve ser indeferido o pedido de informações à Receita.
6. Créditos e pontos/milhas em programas de fidelidade detém conteúdo patrimonial e não integram o rol de impenhorabilidade legal, de sorte que não há, a priori, impeditivo ao deferimento do pedido de consulta.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Recurso conhecido em parte e parcialmente provido.
___________
Jurisprudência relevante citada: TJSC, Agravo de Instrumento n. 5081763-55.2024.8.24.0000, rel. Des. Stephan K. Radloff, Segunda Câmara de Direito Comercial, j. 18-03-2025; TJSC, Agravo de Instrumento n. 5062331-84.2023.8.24.0000, rel. Des. Osmar Mohr, Sexta Câmara de Direito Comercial, j. 29-02-2024; TJSC, Agravo de Instrumento n. 5025346-19.2023.8.24.0000, rel. Ricardo Fontes, Quinta Câmara de Direito Civil, j. 31-10-2023; TJSC, Agravo de Instrumento n. 5058820-78.2023.8.24.0000, Sexta Câmara de Direito Civil , rel. Des. Renato Luiz Carvalho Roberge, j. 23.07.2024.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6ª Câmara de Direito Civil do decidiu, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso e, nesta extensão, dar-lhe parcial provimento para, reformando a decisão agravada, deferir os pedidos de consulta, por ofício judicial, aos seguintes órgãos/empresas: (a) SUSEP e Confederação Nacional de Empresa de Seguros Gerais, acerca de informações sobre apólices de seguro ou outros ativos em titularidade da executada; (b) administradoras de cartão de crédito, acerca de informações sobre créditos ou pontos em titularidade da executada em programa de fidelidade; (c) companhias aéreas, acerca de informações sobre de créditos ou milhas em titularidade da executada em programas de fidelidade, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Florianópolis, 04 de novembro de 2025.
assinado por EDUARDO MATTOS GALLO JUNIOR, Desembargador, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 6900832v4 e do código CRC 5fa882a7.
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Extrato de Ata EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL - RESOLUÇÃO CNJ 591/24 DE 04/11/2025 A 11/11/2025
Agravo de Instrumento Nº 5075239-08.2025.8.24.0000/SC
RELATOR: Desembargador EDUARDO GALLO JR.
PRESIDENTE: Desembargador EDUARDO GALLO JR.
PROCURADOR(A): SONIA MARIA DEMEDA GROISMAN PIARDI
Certifico que este processo foi incluído como item 10 na Pauta da Sessão Virtual - Resolução CNJ 591/24, disponibilizada no DJEN de 15/10/2025, e julgado na sessão iniciada em 04/11/2025 às 00:00 e encerrada em 04/11/2025 às 17:42.
Certifico que a 6ª Câmara de Direito Civil, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 6ª CÂMARA DE DIREITO CIVIL DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER PARCIALMENTE DO RECURSO E, NESTA EXTENSÃO, DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO PARA, REFORMANDO A DECISÃO AGRAVADA, DEFERIR OS PEDIDOS DE CONSULTA, POR OFÍCIO JUDICIAL, AOS SEGUINTES ÓRGÃOS/EMPRESAS: (A) SUSEP E CONFEDERAÇÃO NACIONAL DE EMPRESA DE SEGUROS GERAIS, ACERCA DE INFORMAÇÕES SOBRE APÓLICES DE SEGURO OU OUTROS ATIVOS EM TITULARIDADE DA EXECUTADA; (B) ADMINISTRADORAS DE CARTÃO DE CRÉDITO, ACERCA DE INFORMAÇÕES SOBRE CRÉDITOS OU PONTOS EM TITULARIDADE DA EXECUTADA EM PROGRAMA DE FIDELIDADE; (C) COMPANHIAS AÉREAS, ACERCA DE INFORMAÇÕES SOBRE DE CRÉDITOS OU MILHAS EM TITULARIDADE DA EXECUTADA EM PROGRAMAS DE FIDELIDADE.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador EDUARDO GALLO JR.
Votante: Desembargador EDUARDO GALLO JR.
Votante: Desembargador MARCOS FEY PROBST
Votante: Desembargador JOAO DE NADAL
NEUZELY SIMONE DA SILVA
Secretária
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