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Decisão 5076277-55.2025.8.24.0000

Decisão TJSC

Processo: 5076277-55.2025.8.24.0000

Recurso: Agravo

Relator: Desembargador HELIO DAVID VIEIRA FIGUEIRA DOS SANTOS

Órgão julgador: Turma do STJ, no julgamento do REsp n. 1.629.861, reconheceu que os direitos do devedor fiduciante sobre o contrato garantido por alienação fiduciária de imóvel estão atrelados, em última análise, à aquisição da propriedade plena do bem e, uma vez evidenciados os pressupostos dos arts. 1º e 5º da Lei n. 8.009/90, afetam-se, igualmente, à aquisição do bem de família, incidindo, enquanto perdurar tal condição, a proteção legal, ressalvada, unicamente, a situação prevista no art. 3º, II, da Lei n. 8.009/90.

Data do julgamento: 19 de dezembro de 2006

Ementa

AGRAVO – Documento:7052711 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Agravo de Instrumento Nº 5076277-55.2025.8.24.0000/SC RELATOR: Desembargador HELIO DAVID VIEIRA FIGUEIRA DOS SANTOS RELATÓRIO Cuida-se de agravo de instrumento contra decisão que rejeitou "a impugnação à penhora dos direitos aquisitivos do executado sob o imóvel de matrícula nº 11.521, (...) ressalvando a possibilidade de posterior análise do caráter de bem de família" se quitada a dívida ou consolidada a propriedade em favor da credora fiduciária (251.1). Neste recurso, o agravante sustenta que o fato de o imóvel estar gravado com cláusula de alienação fiduciária não prejudica o seu pedido de reconhecimento da impenhorabilidade desse bem, dado o seu caráter de bem de família, já que destinado à morada do seu grupo familiar, merecendo, portanto, receber a proteção legal. Assim, pugna pela reforma da decisão agravada, reconhec...

(TJSC; Processo nº 5076277-55.2025.8.24.0000; Recurso: Agravo; Relator: Desembargador HELIO DAVID VIEIRA FIGUEIRA DOS SANTOS; Órgão julgador: Turma do STJ, no julgamento do REsp n. 1.629.861, reconheceu que os direitos do devedor fiduciante sobre o contrato garantido por alienação fiduciária de imóvel estão atrelados, em última análise, à aquisição da propriedade plena do bem e, uma vez evidenciados os pressupostos dos arts. 1º e 5º da Lei n. 8.009/90, afetam-se, igualmente, à aquisição do bem de família, incidindo, enquanto perdurar tal condição, a proteção legal, ressalvada, unicamente, a situação prevista no art. 3º, II, da Lei n. 8.009/90.; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)

Texto completo da decisão

Documento:7052711 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Agravo de Instrumento Nº 5076277-55.2025.8.24.0000/SC RELATOR: Desembargador HELIO DAVID VIEIRA FIGUEIRA DOS SANTOS RELATÓRIO Cuida-se de agravo de instrumento contra decisão que rejeitou "a impugnação à penhora dos direitos aquisitivos do executado sob o imóvel de matrícula nº 11.521, (...) ressalvando a possibilidade de posterior análise do caráter de bem de família" se quitada a dívida ou consolidada a propriedade em favor da credora fiduciária (251.1). Neste recurso, o agravante sustenta que o fato de o imóvel estar gravado com cláusula de alienação fiduciária não prejudica o seu pedido de reconhecimento da impenhorabilidade desse bem, dado o seu caráter de bem de família, já que destinado à morada do seu grupo familiar, merecendo, portanto, receber a proteção legal. Assim, pugna pela reforma da decisão agravada, reconhecendo-se a impenhorabilidade dos direitos aquisitivos do agravante sobre o imóvel. O recurso é tempestivo e o agravante é beneficiário da gratuidade. Contrarrazões no ev. 13.1. VOTO Trata-se de execução de título extrajudicial promovida pela agravada, no bojo da qual foi deferida penhora dos direitos aquisitivos do executado sobre imóvel de matrícula nº 11.521, decorrentes de contrato com pacto de alienação fiduciária firmado com a Caixa Econômica Federal. Após a penhora, o devedor opôs impugnação, alegando que o bem é impenhorável porque se destina à moradia da família. O juízo de origem, embora tenha rejeitado a impugnação, não afastou de plano a tese de impenhorabilidade, reconhecendo que tal análise deve ocorrer em momento posterior, quando a propriedade do bem estiver consolidada em favor do credor ou quando comprovada a quitação do financiamento pelo devedor.  O devedor insiste que o exame do seu direito não depende dessas condições, já que a penhora existe e a afeta a sua garantia constitucional. De fato, o devedor tem razão, já que o reconhecimento da impenhorabilidade, ao menos em relação à exequente, que não é a credora fiduciária, mostra-se viável, uma vez que os direitos aquisitivos penhorados podem vir a ser expropriados, com prejuízo ao direito à moradia. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO POR INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PENHORA SOBRE DIREITOS AQUISITIVOS DERIVADOS  DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA (ART. 835, XII, DO CPC).  IMPENHORABILIDADE DO BEM DE FAMÍLIA OPONÍVEL NO CASO CONCRETO. INAPLICABILIDADE DA EXCEÇÃO PREVISTA NO ART. 3º, II, DA LEI N. 8.009/90.  I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de agravo por instrumento interposto contra decisão proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Ipumirim, que rejeitou a alegação de impenhorabilidade do bem de família da agravante, sob o fundamento de que o referido bem estaria alienado fiduciariamente, afastando, assim, a proteção prevista na Lei n. 8.009/90. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO  2. Em resumo, a questão em discussão consiste em saber se a impenhorabilidade do bem de família pode ser extendida aos direitos creditórios de contrato com alienação fiduciária em garantia no âmbito de cumprimento de sentença cuja obrigação exequenda não esteja diretamente vinculada ao financiamento do imóvel. III. RAZÕES DE DECIDIR  3. A penhora dos direitos aquisitivos derivados da alienação fiduciária em garantia é uma hipótese autônoma prevista na ordem de gradação do art. 835, XII, do CPC e, ainda que não se trate de penhora sobre o bem em si, há possibilidade de extensão da garantia do bem de família aos direitos creditórios de contrato com alienação fiduciária em garantia em ação que não guarde relação com o contrato. 4. A Terceira Turma do STJ, no julgamento do REsp n. 1.629.861, reconheceu que os direitos do devedor fiduciante sobre o contrato garantido por alienação fiduciária de imóvel estão atrelados, em última análise, à aquisição da propriedade plena do bem e, uma vez evidenciados os pressupostos dos arts. 1º e 5º da Lei n. 8.009/90, afetam-se, igualmente, à aquisição do bem de família, incidindo, enquanto perdurar tal condição, a proteção legal, ressalvada, unicamente, a situação prevista no art. 3º, II, da Lei n. 8.009/90. 5. A impenhorabilidade não está sendo deduzida no contexto do respectivo contrato de alienação fiduciária, mas sim em cumprimento de sentença para o recebimento de quantia a que a parte agravante foi condenada a pagar em prévia ação civil pública intentada pela instituição bancária. Tratam-se de relações jurídicas distintas, e, portanto, não é oponível a exceção à impenhorabilidade prevista no art. 3º, II, da Lei n. 8.009/90. 6. No caso concreto, a penhora recaiu sobre os direitos aquisitivos do imóvel que serve de moradia da família, até porque inexistem provas em sentido contrário, o que restou evidenciado por certidões negativas imobiliárias, comprovantes de residência, além de fotos com os bens pessoais dos familiares.  7. Tendo em vista que o imóvel em voga se qualifica como bem de família e que a dívida perserguida nestes autos não foi contraída para a construção ou aquisição do imóvel próprio, resulta inviável a penhora sobre os direitos aquisitivos derivados da alienação fiduciária, impondo-se a reforma da decisão de primeiro grau, com a desconstituição da penhora incidente sobre os direitos aquisitivos da agravante derivados de alienação fiduciária em garantia no âmbito deste cumprimento de sentença (autos n. 5000011-14.2024.8.24.0242). IV. DISPOSITIVO E TESE  8. Recurso conhecido e provido. Tese de julgamento: "A impenhorabilidade do bem de família não pode ser afastada quando a obrigação exequenda não está diretamente vinculada ao financiamento do imóvel, mesmo que este esteja alienado fiduciariamente." Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 6º; Lei 8.009/1990, art. 3º, II; CPC, art. 835, XII. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 1.629.861; TJSC, Agravo de Instrumento n. 5026198-43.2023.8.24.0000, rel. Jânio Machado, Quinta Câmara de Direito Comercial, j. em 29-06-2023; Agravo de Instrumento n. 5002643-94.2023.8.24.0000, rel. Soraya Nunes Lins, Quinta Câmara de Direito Comercial, j. em 20-06-2024. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5001339-89.2025.8.24.0000, do , rel. Carlos Adilson Silva, Segunda Câmara de Direito Público, j. 25-02-2025). AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSO CIVIL E LEGISLAÇÃO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. INTERLOCUTÓRIO QUE REJEITOU ALEGAÇÃO DE IMPENHORABILIDADE DO BEM DE FAMÍLIA E MANTEVE A PENHORA SOBRE OS CRÉDITOS/DIREITOS AQUISITIVOS DERIVADOS DO CONTRATO GARANTIDO POR ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. INSURGÊNCIA RECURSAL. AVENTADA INDEVIDA PENHORA DOS CRÉDITOS/DIREITOS SOBRE IMÓVEL GRAVADO COM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.  ACOLHIMENTO NO CASO CONCRETO. IMPENHORABILIDADE. BEM DE FAMÍLIA. ENTENDIMENTO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. ÚNICO BEM DE PROPRIEDADE DA EXECUTADA. DECISÃO REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. "Os direitos que o devedor fiduciante possui sobre o contrato de alienação fiduciária de imóvel em garantia estão afetados à aquisição da propriedade plena do bem. E, se este bem for o único imóvel utilizado pelo devedor fiduciante ou por sua família, para moradia permanente, tais direitos estarão igualmente afetados à aquisição de bem de família, razão pela qual, enquanto vigente essa condição, sobre eles deve incidir a garantia da impenhorabilidade à que alude o art. 1º da Lei 8.009/90, ressalvada a hipótese do inciso II do art. 3º da mesma lei" (REsp 1629861/DF, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 06/08/2019, DJe 08/08/2019) (AgInt no ARESP n. 2.227.232/SP, Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 26-6-2023, DJe 28-6-2023). (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5058075-35.2022.8.24.0000, do , rel. Jairo Fernandes Gonçalves, Quinta Câmara de Direito Civil, j. 10-12-2024). AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.  DECISÃO QUE INDEFERIU PEDIDO DE PENHORA DOS DIREITOS DECORRENTES DE CONTRATO DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA DE IMÓVEL. INSURGÊNCIA DO EXEQUENTE. BEM DE FAMÍLIA. IMPENHORABILIDADE QUE ABRANGE TAMBÉM OS DIREITOS DECORRENTES DO CONTRATO, INCLUSIVE EVENTUAIS DIREITOS CREDITÓRIOS. PRECEDENTES DESTA CORTE E DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. DECISÃO MANTIDA. RECURSO MANIFESTAMENTE IMPROCEDENTE. VOTAÇÃO UNÂNIME. APLICAÇÃO DA MULTA PREVISTA NO § 4º DO ARTIGO 1.021 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5026563-63.2024.8.24.0000, do , rel. Vitoraldo Bridi, Quarta Câmara de Direito Comercial, j. 23-07-2024). Portanto, não existe prejuízo ao exame da pretensão do devedor. Contudo, como o magistrado de primeira instância não se manifestou especificamente sobre os requisitos necessários ao reconhecimento da impenhorabilidade, não se pode avançar sobre essa matéria, sob pena de supressão de instância. Assim, o recurso deve ser provido, para devolver ao juízo de origem a competência para deliberar sobre a tese de impenhorabilidade suscitada pelo devedor. Voto no sentido de conhecer do recurso e dar-lhe parcial provimento. assinado por HELIO DAVID VIEIRA FIGUEIRA DOS SANTOS, Desembargador, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7052711v8 e do código CRC aa140b60. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): HELIO DAVID VIEIRA FIGUEIRA DOS SANTOS Data e Hora: 04/12/2025, às 17:20:45     5076277-55.2025.8.24.0000 7052711 .V8 Conferência de autenticidade emitida em 26/01/2026 02:58:30. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas Documento:7052712 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Agravo de Instrumento Nº 5076277-55.2025.8.24.0000/SC RELATOR: Desembargador HELIO DAVID VIEIRA FIGUEIRA DOS SANTOS EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DECISÃO AGRAVADA QUE CONDICIONA O EXAME DA TESE DE IMPENHORABILIDADE DE BEM DE FAMÍLIA À PROVA DA QUITAÇÃO DO FINANCIAMENTO PELO DEVEDOR OU DA CONSOLIDAÇÃO DA PROPRIEDADE DO IMÓVEL EM FAVOR DO CREDOR FIDUCIÁRIO. RECURSO QUE INSISTE NA IMPENHORABILIDADE. ACOLHIMENTO PARCIAL. PENHORA SOBRE DIREITOS AQUISITIVOS DERIVADOS DE CONTRATO DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA (ART. 835, XII, DO CPC).  IMPENHORABILIDADE DO BEM DE FAMÍLIA OPONÍVEL NO CASO CONCRETO, UMA VEZ QUE O EXEQUENTE NÃO É O CREDOR FIDUCIÁRIO. DECISÃO REFORMADA. NO ENTANTO, ANÁLISE DOS PRESSUPOSTOS DA LEI N. 8.009/90 INVIÁVEL NESTE MOMENTO, SOB PENA DE SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 2ª Câmara de Direito Comercial do decidiu, por unanimidade, conhecer do recurso e dar-lhe parcial provimento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Florianópolis, 09 de dezembro de 2025. assinado por HELIO DAVID VIEIRA FIGUEIRA DOS SANTOS, Desembargador, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7052712v4 e do código CRC e389ac1f. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): HELIO DAVID VIEIRA FIGUEIRA DOS SANTOS Data e Hora: 04/12/2025, às 17:20:45     5076277-55.2025.8.24.0000 7052712 .V4 Conferência de autenticidade emitida em 26/01/2026 02:58:30. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas Extrato de Ata EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL - RESOLUÇÃO CNJ 591/24 DE 02/12/2025 A 09/12/2025 Agravo de Instrumento Nº 5076277-55.2025.8.24.0000/SC RELATOR: Desembargador HELIO DAVID VIEIRA FIGUEIRA DOS SANTOS PRESIDENTE: Desembargador ROBSON LUZ VARELLA PROCURADOR(A): DURVAL DA SILVA AMORIM Certifico que este processo foi incluído como item 109 na Pauta da Sessão Virtual - Resolução CNJ 591/24, disponibilizada no DJEN de 14/11/2025, e julgado na sessão iniciada em 02/12/2025 às 00:00 e encerrada em 03/12/2025 às 09:23. Certifico que a 2ª Câmara de Direito Comercial, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão: A 2ª CÂMARA DE DIREITO COMERCIAL DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER DO RECURSO E DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO. RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador HELIO DAVID VIEIRA FIGUEIRA DOS SANTOS Votante: Desembargador HELIO DAVID VIEIRA FIGUEIRA DOS SANTOS Votante: Desembargador STEPHAN K. RADLOFF Votante: Desembargador Substituto MARCELO PONS MEIRELLES BIANCA DAURA RICCIO Secretária Conferência de autenticidade emitida em 26/01/2026 02:58:30. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas
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