AGRAVO – Documento:6856027 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Agravo de Instrumento Nº 5077413-87.2025.8.24.0000/SC RELATOR: Desembargador GUILHERME NUNES BORN RELATÓRIO 1.1) Do recurso Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de atribuição do efeito suspensivo interposto por BANCO DO BRASIL S.A. contra a decisão proferida na Execução de Título Extrajudicial 5000955-65.2022.8.24.0216, que reconheceu a impenhorabilidade do bem imóvel com Matrícula 3.156 no Ofício de Registro de Imóveis da Comarca de Campo Belo do Sul/SC por consistir em pequena propriedade rural, na qual os executados residem com seus familiares e exercem atividades agropecuárias para subsistência.
(TJSC; Processo nº 5077413-87.2025.8.24.0000; Recurso: Agravo; Relator: Desembargador GUILHERME NUNES BORN; Órgão julgador: ; Data do Julgamento: 04 de dezembro de 2025)
Texto completo da decisão
Documento:6856027 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Agravo de Instrumento Nº 5077413-87.2025.8.24.0000/SC
RELATOR: Desembargador GUILHERME NUNES BORN
RELATÓRIO
1.1) Do recurso
Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de atribuição do efeito suspensivo interposto por BANCO DO BRASIL S.A. contra a decisão proferida na Execução de Título Extrajudicial 5000955-65.2022.8.24.0216, que reconheceu a impenhorabilidade do bem imóvel com Matrícula 3.156 no Ofício de Registro de Imóveis da Comarca de Campo Belo do Sul/SC por consistir em pequena propriedade rural, na qual os executados residem com seus familiares e exercem atividades agropecuárias para subsistência.
Alega a penhorabilidade do imóvel com Matrícula 3.156 no Ofício de Registro de Imóveis da Comarca de Campo Belo do Sul/SC, porquanto não restou comprovado em juízo que se destina à exploração familiar.
Argumenta que, para o reconhecimento da impenhorabilidade do bem imóvel como pequena propriedade rural explorada pela família, "exige-se que o trabalho seja exercido tanto pelo agricultor quanto pela sua família, direta e pessoalmente, absorvendo-lhe toda a força de trabalho, permitindo-se o auxílio de terceiros apenas em caráter eventual".
Aduz que os agravados não têm o direito de "usufruir da proteção legal decorrente da impenhorabilidade da pequena propriedade rural", "em razão de não ter sido comprovada cabalmente a atividade rural alegada".
Aponta a imprescindibilidade da atribuição do efeito suspensivo a este recurso ante o perigo de dano decorrente do risco de não conseguir reaver o seu crédito, ver frustrada a execução e sofrer prejuízo por conta da manutenção da inadimplência.
Requer a atribuição do efeito suspensivo ao presente recurso para suspender o processo de origem até o seu julgamento definitivo e, ao final, o seu provimento para reconhecer a penhorabilidade do bem imóvel com Matrícula 3.156 no Ofício de Registro de Imóveis da Comarca de Campo Belo do Sul/SC.
1.2) Da decisão interlocutória agravada
Por decisão interlocutória exarada em 1.9.2025, o Juiz de Direito André Luiz Anrain Trentini reconheceu a impenhorabilidade do imóvel com Matrícula 3.156 no Ofício de Registro de Imóveis da Comarca de Campo Belo do Sul/SC por consistir em pequena propriedade rural, na qual os executados residem com a sua família e exercem atividade agropecuária para subsistência (evento 97, origem).
1.3) Da decisão monocrática
Em exame preliminar do recurso, por decisão monocrática exarada em 26.9.2025, este Relator indeferiu o pedido de atribuição do efeito suspensivo a este recurso (evento 4, destes autos).
1.4) Das contrarrazões
Ausentes (eventos 6/8 e 10/12, destes autos)
Após, ascenderam os autos a este Colegiado.
É o relatório.
VOTO
2.1) Do objeto
A discussão versa sobre a impenhorabilidade de bem imóvel por consistir em pequena propriedade rural explorada pela família.
2.2) Da admissibilidade
Conheço do recurso porque preenchidos os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, porquanto interposto a tempo e modo, recolhido o preparo e evidenciados o objeto e a legitimação.
2.3) Do mérito
A impenhorabilidade de imóvel consiste numa proteção legal que impede a utilização do referido bem para saldar dívida. Tal direito, todavia, não é absoluto, porquanto a qualidade que o torna impenhorável pode se modificar ao longo do tempo, a depender das circunstâncias específicas do caso. Noutras palavras, a impenhorabilidade é considerada situação momentânea, porque está sujeita a mudanças nas condições do devedor.
É o que ocorre, por exemplo, no caso em que o devedor obtém em juízo o reconhecimento de que faz jus à proteção legal em relação ao seu único imóvel, no qual reside, por se enquadrar como bem de família e, adiante, adquire outro imóvel e passa a utilizá-lo como residência principal, fazendo com que se torne possível a revisão da impenhorabilidade do primeiro.
Quanto ao imóvel rural, tem-se que a pequena propriedade rural, assim legalmente definida, desde que trabalhada pela família, não é objeto de penhora para pagamento de débito oriundo de sua atividade produtiva, dispondo a lei sobre meios de financiar seu desenvolvimento (art. 5º, XXVI, CRFB/1988; art. 833, VIII, CPC).
No caso da pequena propriedade rural trabalhada pela família (art. 5º, XXVI, da CF/1988), a impenhorabilidade se restringe à área limitada como pequena propriedade rural; no caso em que a residência familiar que se constitui em bem imóvel rural, a impenhorabilidade se restringe à sede de moradia, com os respectivos móveis (art. 4º, § 2º, Lei 8.009/1990).
O fundamento que orienta a impenhorabilidade do bem de família rural não se confunde com aquele que norteia a da pequena propriedade rural, ainda que ambos sejam corolários do princípio da dignidade da pessoa humana, sob a vertente da garantia do patrimônio mínimo.
A impenhorabilidade da pequena propriedade rural visa assegurar direito fundamental de acesso a meios geradores de renda (no caso: bem imóvel rural) de onde a família do trabalhador rural, por meio do labor agrícola, obtém seu sustento. Por seu turno, a impenhorabilidade do bem de família rural visa garantir o direito fundamental à moradia.
Em ambos os casos, o negócio hipotecário não se submete à constrição judicial, porquanto a propriedade é transferida por ato de disposição da vontade, livremente praticado pelo proprietário do bem.
Ademais, a própria Lei prevê que a impenhorabilidade da pequena propriedade rural oferecida em garantia real pelo casal ou pela entidade familiar não é oponível no caso de execução de hipoteca sobre o imóvel oferecido como garantia real pelo casal ou pela entidade familiar (art. 3º, V, Lei 8.009/1990).
Ainda, cediço que a impenhorabilidade do imóvel que se enquadra como pequena propriedade rural não gera inalienabilidade, possibilitando a sua disposição pelo proprietário (art. 4º, § 2º, Lei 8.009/1990).
Com efeito, seria desarrazoado beneficiar aquele que, com reserva mental, ofereceu em garantia imóvel de sua propriedade, por meio de alienação fiduciária, com o fito de obter recurso em contrato de mútuo sob condições mais favoráveis e, em momento posterior, após o inadimplemento da dívida, alega a invalidade do ato de disposição, valendo-se, para tanto, da proteção conferida à pequena propriedade rural.
Do Superior TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Agravo de Instrumento Nº 5077413-87.2025.8.24.0000/SC
RELATOR: Desembargador GUILHERME NUNES BORN
EMENTA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. NOTA DE CRÉDITO RURAL. TESE DE IMPENHORABILIDADE DE IMÓVEL POR CONSISTIR EM PEQUENA PROPRIEDADE RURAL EXPLORADA PARA PROMOVER A SUBSISTÊNCIA DO DEVEDOR E DE SUA FAMÍLIA ACOLHIDA. RECURSO DO EXEQUENTE.
MÉRITO.
IMPENHORABILIDADE DE IMÓVEL POR CONSISTIR EM PEQUENA PROPRIEDADE RURAL EXPLORADA PARA PROMOVER A SUBSISTÊNCIA DO DEVEDOR E DE SUA FAMÍLIA. REQUISITOS ATENDIDOS. PROVA BASTANTE NOS AUTOS QUE SE MOSTRA APTA A DEMONSTRAR QUE O BEM IMÓVEL SE ENQUADRA COMO PEQUENA PROPRIEDADE RURAL E É EXPLORADO PARA PROVER SUSTENTO DO DEVEDOR E DE SUA FAMÍLIA. DECISÃO MANTIDA.
RECURSO NÃO PROVIDO.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 1ª Câmara de Direito Comercial do decidiu, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Florianópolis, 04 de dezembro de 2025.
assinado por GUILHERME NUNES BORN, Desembargador, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 6856028v3 e do código CRC f94ff5ca.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): GUILHERME NUNES BORN
Data e Hora: 04/12/2025, às 15:36:58
5077413-87.2025.8.24.0000 6856028 .V3
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Extrato de Ata EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL - RESOLUÇÃO CNJ 591/24 DE 04/12/2025 A 11/12/2025
Agravo de Instrumento Nº 5077413-87.2025.8.24.0000/SC
RELATOR: Desembargador GUILHERME NUNES BORN
PRESIDENTE: Desembargador GUILHERME NUNES BORN
PROCURADOR(A): MARCELO WEGNER
Certifico que este processo foi incluído como item 144 na Pauta da Sessão Virtual - Resolução CNJ 591/24, disponibilizada no DJEN de 17/11/2025, e julgado na sessão iniciada em 04/12/2025 às 00:00 e encerrada em 04/12/2025 às 15:06.
Certifico que a 1ª Câmara de Direito Comercial, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 1ª CÂMARA DE DIREITO COMERCIAL DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador GUILHERME NUNES BORN
Votante: Desembargador GUILHERME NUNES BORN
Votante: Desembargador LUIZ ZANELATO
Votante: Desembargador JOSÉ MAURÍCIO LISBOA
PRISCILA DA ROCHA
Secretária
Conferência de autenticidade emitida em 26/01/2026 03:46:04.
Identificações de pessoas físicas foram ocultadas