Órgão julgador: Turma, julgado em 24/08/2020, DJe de 31/08/2020).
Data do julgamento: 19 de dezembro de 2006
Ementa
AGRAVO – Documento:6967844 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Agravo de Instrumento Nº 5077813-04.2025.8.24.0000/SC RELATOR: Desembargador GUILHERME NUNES BORN RELATÓRIO 1.1) Da inicial Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por G. D. P. N. e M. D. P. N. em face de POTENCIAL PETROLEO LTDA, contra a decisão interlocutória proferida nos autos do cumprimento de sentença n.º 5000279-10.2018.8.24.0006 que rejeitou a impugnação ao cumprimento de sentença (evento 160 da origem). Alega a parte agravante a nulidade da decisão proferida no evento 33, decisão 21/22 da origem, por ser extra petita, uma vez que determinou o redirecionamento da ação em face dos agravantes, embora a ação de conhecimento tenha sido proposta apenas contra a empresa Auto Posto Nova Geração Ltda., e não contra os sócios/agravantes.
(TJSC; Processo nº 5077813-04.2025.8.24.0000; Recurso: Agravo; Relator: Desembargador GUILHERME NUNES BORN; Órgão julgador: Turma, julgado em 24/08/2020, DJe de 31/08/2020).; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)
Texto completo da decisão
Documento:6967844 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Agravo de Instrumento Nº 5077813-04.2025.8.24.0000/SC
RELATOR: Desembargador GUILHERME NUNES BORN
RELATÓRIO
1.1) Da inicial
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por G. D. P. N. e M. D. P. N. em face de POTENCIAL PETROLEO LTDA, contra a decisão interlocutória proferida nos autos do cumprimento de sentença n.º 5000279-10.2018.8.24.0006 que rejeitou a impugnação ao cumprimento de sentença (evento 160 da origem).
Alega a parte agravante a nulidade da decisão proferida no evento 33, decisão 21/22 da origem, por ser extra petita, uma vez que determinou o redirecionamento da ação em face dos agravantes, embora a ação de conhecimento tenha sido proposta apenas contra a empresa Auto Posto Nova Geração Ltda., e não contra os sócios/agravantes.
Referiu a possibilidade de análise da referida nulidade de ofício, por se tratar de matéria de ordem pública.
Mencionou a ilegitimidade passiva dos agravantes, sob o argumento que não houve a instauração do incidente de desconsideração de personalidade jurídica, bem como, não foram citados para apresentar defesa.
Destacou que a obrigação pelo pagamento é limitada ao valor recebido pelo ex-sócio por ocasião do distrato.
Ao final, requereu a reforma da decisão agravada.
1.2) Da decisão agravada
Por decisão interlocutória, proferida em 09/09/2025, o Juiz de Direito Gustavo Schlupp Winter rejeitou a impugnação ao cumprimento de sentença, nos seguintes termos (evento 160 da origem):
Ante o exposto, REJEITO a impugnação apresentada pela parte executada, por ausentes as hipóteses legais (CPC, art. 525, § 1º), devendo o cumprimento de sentença prosseguir em seus ulteriores termos.
Custas ao final. Incabível a fixação de honorários de sucumbência (Súmula 519 do STJ). Preclusa esta decisão, prossiga-se o cumprimento de sentença nos termos abaixo.
1.3) Das contrarrazões
Apresentada (evento 11).
Após, ascenderam os autos a este Colegiado.
VOTO
2.1) Do juízo de admissibilidade
Conheço de parte do recurso porque presentes os requisitos intrínsecos e extrínsecos admissibilidade, eis que ofertado a tempo e modo, recolhido o devido preparo e evidenciado o objeto e a legitimação.
A parte não conhecida refere-se à tese sobre a limitação da responsabilidade do sócio quanto ao pagamento, uma vez que a questão não foi suscitada na origem e, por consequência, não foi apreciada pelo juízo a quo, caracterizando inovação recursal.
2.3) Da nulidade da decisão do evento 33
Sustenta a parte agravante a nulidade da decisão do evento33, decisão 21/22 da origem, por ser extra petita, pois determinou o redirecionamento da ação em face dos agravantes, embora a ação de conhecimento tenha sido proposta apenas contra a empresa Auto Posto Nova Geração Ltda., e não contra os sócios/agravantes.
Contudo, a tese sequer pode ser apreciada, em razão da preclusão consumativa.
Isso porque a decisão impugnada foi proferida em 09/11/2018 (Evento 33, DEC22 da origem), e a parte agravante interpôs agravo de instrumento n. 5028922-83.2024.8.24.0000.
Ainda que o mérito do referido agravo não tenha sido apreciado o seu mérito, em razão do pedido de desistência formulado pela parte, tem-se que operou-se a preclusão consumativa.
Como a parte agravante buscou, por novo meio, modificar decisão anterior sobre a qual já se operou a preclusão, não há como permitir tal pretensão, eis que a tese já foi suscitada e decidida anteriormente, sob pena de afronta aos princípios da segurança jurídica e da preclusão, insculpidos no art. 5º, caput, e inciso XXXVI, da Constituição Federal.
Conforme art. 507 do CPC "é vedado à parte discutir no curso do processo as questões já decididas a cujo respeito se operou a preclusão".
A doutrina, por sua vez, explica:
“A preclusão consiste na perda, extinção ou consumação de uma faculdade processual em face do decurso do tempo (preclusão temporal), da prática de ato incompatível (preclusão lógica) e do efetivo exercício de determinada faculdade processual (preclusão consumativa). Se a parte discute essa ou aquela questão no curso do processo, a decisão a respeito faz precluir a possibilidade de a parte continuar a discuti-la na mesma instância. (MARINONI. Luiz Guilherme. Código de processo civil comentado artigo por artigo. 4 ed. ver. atual. e ampl. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2012. p. 453/454.)
Dessa forma, não é permitido à parte nem ao órgão jurisdicional, reiterar e reexaminar questão já decidida, ainda que se trate de matéria de ordem pública, pois deve ser observado o trânsito em julgado da decisão anterior.
Nesse sentido, já decidiu o Superior , rel. Luiz Zanelato, Primeira Câmara de Direito Comercial, j. 13-07-2023).
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE ACOLHEU A TESE DE IMPENHORABILIDADE DO BEM DE FAMÍLIA DO EXECUTADO. INSURGÊNCIA DOS EXEQUENTES. ALEGADA PRECLUSÃO CONSUMATIVA DA MATÉRIA ARGUIDA. ACOLHIMENTO. MATÉRIA ORDEM PÚBLICA, ENTRETANTO, QUE SE SUJEITA A PRECLUSÃO. ALEGADA IMPENHORABILIDADE EM TRÊS OPORTUNIDADES PELO EXECUTADO. AUSÊNCIA DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO CABÍVEL CONTRA AS DECISÕES ANTERIORES QUE REJEITARAM A TESE. MANUTENÇÃO DA PENHORA QUE SE IMPÕE. PRECEDENTES DO STJ E DESTA CORTE. DECISÃO REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
"Opera-se a preclusão consumativa quanto à impenhorabilidade do bem de família quando houver decisão anterior acerca do tema, mesmo se tratando de matéria de ordem pública" (AgInt no AREsp 1.687.899/SP, Rel. Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 24/08/2020, DJe de 31/08/2020).
(TJSC, Agravo de Instrumento n. 5001338-75.2023.8.24.0000, do , rel. José Agenor de Aragão, Quarta Câmara de Direito Civil, j. 03-08-2023).
Logo, inviável a análise da pretensão.
2.4) Da ilegitimidade passiva
Alega a parte agravante a sua ilegitimidade passiva, sob o argumento que não houve a instauração do incidente de desconsideração de personalidade jurídica, bem como, não foram citados para apresentar defesa.
Sem razão.
Isto porque o redirecionamento decretado ocorreu à título de sucessão empresarial, portanto inaplicável o procedimento inerente à desconsideração da personalidade jurídica.
A jurisprudência é pacífica, no sentido da incompatibilidade da instauração de incidente de desconsideração de personalidade com o procedimento da execução.
É o entendimento do STJ:
"No tocante à necessidade de incidente de desconsideração da personalidade jurídica para determinar a responsabilização dos recorrentes, verifica-se que o Superior , rel. Guilherme Nunes Born, Primeira Câmara de Direito Comercial, j. 09-02-2023).
Outrossim, "não há falar em instauração de incidente de desconsideração da personalidade jurídica quando o pedido de inclusão de sócio da pessoa jurídica executada no polo passivo da execução é formulado em razão da liquidação voluntária da empresa devedora, sem que se discuta o abuso da personalidade jurídica" (TJSC, Agravo de Instrumento nº 5035778-34.2022.8.24.0000, do , rel. Luiz Cézar Medeiros, Quinta Câmara de Direito Civil, j. 06-09-2022).
Por fim, registro que os agravantes foram pessoalmente citados na ação que deu azo ao cumprimento de sentença de origem. Portanto, tem-se o notório conhecimento acerca da obrigação que ora se persegue (autos n. 0002642-70.2009.8.24.0006, mandado 2). Aliás, naquela oportunidade já haviam dissolvido a empresa e assumido expressamente o compromisso de arcar com "passivos porventura supervenientes".
Para tanto, extrai-se da certidão do mandado de citação da fase de conhecimento (autos n. 0002642-70.2009.8.24.0006, mandado 2):
Diante disso, não merece prosperar o presente recurso.
3.0) Conclusão
Voto por conhecer em parte do recurso para negar-lhe provimento.
assinado por GUILHERME NUNES BORN, Desembargador, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 6967844v15 e do código CRC 301df5dc.
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Documento:6967845 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Agravo de Instrumento Nº 5077813-04.2025.8.24.0000/SC
RELATOR: Desembargador GUILHERME NUNES BORN
EMENTA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. cumprimento de sentença. ação de cobrança. decisão que rejeitou a impugnação. insurgência dos executados.
admissibilidade. tese sobre a limitação da responsabilidade dos sócios. questão não suscitada na origem. inovação recursal caracterizada. inviabilidade de análise, sob pena de supressão de instância. recurso não conhecido no ponto.
mérito.
alegada nulidade de decisão proferida em momento anteior. julgamento extra petita. PRECLUSÃO. AINDA QUE SE TRATE DE MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA, A MESMA SE SUJEITA À PRECLUSÃO CONSUMATIVA (ART. 507, CPC), EIS QUE JÁ DECIDIDA EM DECISÃO ANTERIOR, não havendo como rediscutir a questão. PRECEDENTES DESTE TRIBUNAL E DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
ilegitimidade passiva. ALEGAdA NECESSIDADE DE INSTAURAÇÃO DE INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA PARA RECONHECIMENTO DE SUCESSÃO EMPRESARIAL. DESNECESSIDADE DE INCIDENTE PROCESSUAL PARA TANTO. ENTENDIMENTO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA EM SENTIDO CONTRÁRIO.
recurso conhecido em parte e não provido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 1ª Câmara de Direito Comercial do decidiu, por unanimidade, conhecer em parte do recurso para negar-lhe provimento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Florianópolis, 04 de dezembro de 2025.
assinado por GUILHERME NUNES BORN, Desembargador, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 6967845v6 e do código CRC c4d77eba.
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Extrato de Ata EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL - RESOLUÇÃO CNJ 591/24 DE 04/12/2025 A 11/12/2025
Agravo de Instrumento Nº 5077813-04.2025.8.24.0000/SC
RELATOR: Desembargador GUILHERME NUNES BORN
PRESIDENTE: Desembargador GUILHERME NUNES BORN
PROCURADOR(A): MARCELO WEGNER
Certifico que este processo foi incluído como item 117 na Pauta da Sessão Virtual - Resolução CNJ 591/24, disponibilizada no DJEN de 17/11/2025, e julgado na sessão iniciada em 04/12/2025 às 00:00 e encerrada em 04/12/2025 às 15:06.
Certifico que a 1ª Câmara de Direito Comercial, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 1ª CÂMARA DE DIREITO COMERCIAL DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER EM PARTE DO RECURSO PARA NEGAR-LHE PROVIMENTO.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador GUILHERME NUNES BORN
Votante: Desembargador GUILHERME NUNES BORN
Votante: Desembargador LUIZ ZANELATO
Votante: Desembargador JOSÉ MAURÍCIO LISBOA
PRISCILA DA ROCHA
Secretária
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