AGRAVO – Documento:7164223 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Agravo de Instrumento Nº 5078126-62.2025.8.24.0000/SC RELATOR: Desembargador ROCHA CARDOSO RELATÓRIO Tratam os autos de embargos de declaração opostos em face de acórdão desta Colenda Câmara assim ementado (evento 21, ACOR2): DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PEDIDO DE LIQUIDAÇÃO POR ARBITRAMENTO. DESNECESSIDADE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Trata-se de agravo de instrumento interposto por instituição financeira (executada/recorrente) contra decisão proferida pelo juízo da Vara Estadual de Direito Bancário, que, nos autos de cumprimento de sentença oriundos de ação revisional, rejeitou a impugnação apresentada e homologou os cálculos elaborados pela Contadoria Judicial, sem determinar a liquidação por arbitramento. A recorrente sustenta que os cálculos exigiriam conh...
(TJSC; Processo nº 5078126-62.2025.8.24.0000; Recurso: Agravo; Relator: Desembargador ROCHA CARDOSO; Órgão julgador: ; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)
Texto completo da decisão
Documento:7164223 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Agravo de Instrumento Nº 5078126-62.2025.8.24.0000/SC
RELATOR: Desembargador ROCHA CARDOSO
RELATÓRIO
Tratam os autos de embargos de declaração opostos em face de acórdão desta Colenda Câmara assim ementado (evento 21, ACOR2):
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PEDIDO DE LIQUIDAÇÃO POR ARBITRAMENTO. DESNECESSIDADE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
Trata-se de agravo de instrumento interposto por instituição financeira (executada/recorrente) contra decisão proferida pelo juízo da Vara Estadual de Direito Bancário, que, nos autos de cumprimento de sentença oriundos de ação revisional, rejeitou a impugnação apresentada e homologou os cálculos elaborados pela Contadoria Judicial, sem determinar a liquidação por arbitramento. A recorrente sustenta que os cálculos exigiriam conhecimento técnico especializado, requerendo a realização de perícia contábil, nos termos do art. 509 do CPC, sob pena de execução indevida de valores.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
Há duas questões em discussão: (i) Saber se a apuração do valor devido exige liquidação por arbitramento, em razão da suposta complexidade dos cálculos; (ii) Saber se a ausência de impugnação específica aos critérios utilizados pela parte exequente justifica a rejeição da impugnação ao cumprimento de sentença.
III. RAZÕES DE DECIDIR
A jurisprudência do STJ e do TJSC é pacífica no sentido de que, em ações revisionais de contrato bancário, a apuração do valor devido pode ser realizada por simples cálculos aritméticos, quando os parâmetros estão expressamente definidos no título judicial, dispensando a liquidação por arbitramento (art. 509, § 2º, CPC).
A alegação genérica de complexidade não é suficiente para justificar a instauração de liquidação por arbitramento, especialmente quando não há impugnação objetiva aos critérios utilizados nos cálculos apresentados pela parte exequente.
O cálculo elaborado pela Contadoria Judicial goza de presunção de veracidade, sendo ônus da parte impugnante demonstrar, de forma específica, os supostos erros, o que não ocorreu no caso concreto.
Eventuais erros materiais nos cálculos podem ser revistos de ofício, conforme art. 854, § 3º, II, do CPC, sem prejuízo ao direito da parte executada de alegar excesso de execução.
IV. DISPOSITIVO E TESE
Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: “1. A liquidação por arbitramento é desnecessária quando o valor devido pode ser apurado por simples cálculos aritméticos, conforme parâmetros definidos no título judicial. 2. A ausência de impugnação específica aos critérios utilizados nos cálculos apresentados pela parte exequente justifica a rejeição da impugnação ao cumprimento de sentença.”
DISPOSITIVOS RELEVANTES CITADOS: CPC, arts. 509, § 2º; 854, § 3º, II.
JURISPRUDÊNCIA RELEVANTE CITADA: TJSC, Agravo de Instrumento n. 5014560-76.2024.8.24.0000, rel. Des. Guilherme Nunes Born, j. 27/06/2024; TJSC, Agravo de Instrumento n. 5023030-96.2024.8.24.0000, rel. Des. Jaime Machado Junior, j. 20/06/2024; TJSC, Agravo de Instrumento n. 5008427-81.2025.8.24.0000, rel. Des. Rocha Cardoso, j. 20/03/2025; TJRS, Agravo de Instrumento n. 70023801996, rel. Des. Carlos Alberto Etcheverry, j. 10/04/2008.
Irresignada, a parte agravante embargou de declaração (evento 30, EMBDECL1) sustentando, em apertada síntese, que o acórdão embargado é contraditório ao rejeitar a liquidação por arbitramento prevista no art. 509 do CPC, pois a sentença é ilíquida e os cálculos são complexos, não se tratando de simples operações aritméticas. A embargante afirma que a decisão violou o referido dispositivo legal, requerendo a correção da contradição, o reconhecimento da necessidade de liquidação por arbitramento para evitar enriquecimento ilícito e garantir apuração técnica dos valores. Os pedidos são: (a) intimação da parte adversa sobre os embargos, conforme art. 1.023, §2º do CPC; (b) acolhimento dos embargos com efeitos infringentes para alterar a decisão; e (c) prequestionamento expresso do art. 509 do CPC.
Vieram os autos conclusos.
É o relatório.
VOTO
De início, cumpre apontar que, nos termos do art. 1.022 do CPC, os embargos de declaração são cabíveis nas hipóteses de obscuridade, contradição, omissão ou erro material. Não se prestam estes, pois, para rediscutir o mérito da questio ou para atacar o mérito da questão. É assim recurso de possibilidades restritas que se destina tão somente para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material.
Nesse sentido, "Não há como acolher os embargos de declaração quando não constatados nenhum dos vícios do artigo 1.022 do Novo Código de Processo Civil, de modo que é inadmissível a rediscussão da matéria por este meio recursal." (TJSC, Embargos de Declaração n. 0000495-66.1995.8.24.0037, de Joaçaba, rel. Des. Jaime Machado Junior, Terceira Câmara de Direito Comercial, j. 30-01-2020).
Assim, insta apontar que os aclaratórios são um recurso de contornos rígidos em que não se comporta a rediscussão do julgado. Ademais, eventual divergência de entendimento jurisprudencial não dá azo para a interposição de embargos de declaração.
Nesse sentido,
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA. AVENTADA CONTRADIÇÃO NÃO VERIFICADA. AUSÊNCIA DE QUALQUER VÍCIO PREVISTO NO ART. 1.022 DO CPC. REDISCUSSÃO. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO DESPROVIDO. A contradição que autoriza o manejo de embargos declaratórios é a interna, ou seja, aquela contida nos próprios termos da decisão guerreada, quando existente divergência entre a fundamentação e a conclusão do julgado ou entre premissas do próprio julgado, e não a existente entre o julgado e a doutrina, a jurisprudência, as provas, a respeito de interpretação de leis ou os termos do voto vencido. Como reiteradamente vem decidindo esta Corte de Justiça, os embargos declaratórios, por serem destituídos de natureza autônoma, só se prestam a complementar a decisão embargada, ou seja, não servem para discutir matérias que já foram analisadas ou rejeitadas implicitamente pelo acórdão. (Embargos de Declaração n. 0045922-89.1999.8.24.0023, da Capital, rel. Des. Sérgio Roberto Baasch Luz, Segunda Câmara de Direito Público, j. 18-12-2018). (TJSC, Embargos de Declaração n. 4027828-64.2017.8.24.0000, da Capital, rel. Des. Cid Goulart, Grupo de Câmaras de Direito Público, j. 27-03-2019).
In casu, compulsando os embargos opostos, verifico que a intenção é de rediscutir a matéria, porque mereceu solução contrária ao seu interesse. Explico!
O embargante busca esclarecer suposta contradição ao rejeitar a liquidação por arbitramento prevista no art. 509 do CPC, pois a sentença é ilíquida e os cálculos são complexos, não se tratando de simples operações aritméticas. A embargante afirma que a decisão violou o referido dispositivo legal, requerendo a correção da contradição, o reconhecimento da necessidade de liquidação por arbitramento para evitar enriquecimento ilícito e garantir apuração técnica dos valores.
No entanto, o acórdão recorrido deixou claro as razões pela qual entendeu por negar provimento ao agravo de instrumento. In verbis (evento 21, RELVOTO1):
A despeito dos argumentos da instituição, no sentido de que os cálculos são dotados de complexidade, a hipótese em liça não reclama a instauração de prévia liquidação por arbitramento, visto que os parâmetros para a apuração do valor devido estão devidamente fixados no título judicial, de modo a ser dispensável a prévia apuração do montante em procedimento próprio.
A propósito, prevê o § 2º do art. 509 do CPC que “quando a apuração do valor depender apenas de cálculo aritmético, o credor poderá promover, desde logo, o cumprimento da sentença”, sendo dispensável, portanto, a liquidação por arbitramento.
Na hipótese em liça, além de não constar do título judicial em cumprimento a obrigatoriedade da instauração do procedimento de liquidação por arbitramento, tratam os autos da origem de demanda revisional em que limitados os juros remuneratórios à média de mercado, conforme índices divulgados pelo BACEN, apenas.
Assim, por haver expressa indicação dos parâmetros necessários à apuração do quantum debeatur relativo aos contratos revisados, é plenamente possível a obtenção do montante por simples cálculos aritméticos, de modo a ser dispensável a liquidação do julgado por arbitramento.
Nesse trilhar, destaco casos símiles já apreciados por esta Corte:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DEFINITIVA DE SENTENÇA PROFERIDA EM AÇÃO DE REVISÃO DE CONTRATO BANCÁRIO. EMPRÉSTIMO PESSOAL NÃO CONSIGNADO. INDEFERIMENTO DA IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. RECLAMO DA PARTE EXECUTADA IMPUGNANTE. MÉRITO. LIQUIDAÇÃO POR ARBITRAMENTO INEXIGÍVEL PELA NATUREZA DO OBJETO DA LIQUIDAÇÃO. AUSÊNCIA DE DETERMINAÇÃO PELA SENTENÇA E CONVENÇÃO ENTRE AS PARTES. SENTENÇA EXARADA EM AÇÃO DE REVISÃO DE CONTRATO DE EMPRÉSTIMO PESSOAL QUE LIMITOU A TAXA DOS JUROS REMUNERATÓRIOS, DETERMINOU A REPETIÇÃO DE INDÉBITO SIMPLES E AUTORIZOU A COMPENSAÇÃO. APURAÇÃO DO VALOR QUE DEPENDE SOMENTE DE CÁLCULO ARITMÉTICO (ART. 509, § 2º, CPC). DECISÃO RATIFICADA. RECURSO IMPROVIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5014560-76.2024.8.24.0000, do , rel. Guilherme Nunes Born, Primeira Câmara de Direito Comercial, j. 27-06-2024).
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO QUE REJEITOU A IMPUGNAÇÃO. INSURGÊNCIA DA CASA BANCÁRIA. DEFENDIDA LIQUIDAÇÃO POR ARBITRAMENTO, COM A REALIZAÇÃO DE PERÍCIA. REJEIÇÃO. DEMANDA REVISIONAL DE CONTRATO DE EMPRÉSTIMO PESSOAL. VALOR DEVIDO QUE PODE SER APURADO MEDIANTE SIMPLES CÁLCULOS ARITMÉTICOS, CONFORME DIRETRIZES FIXADAS NO TÍTULO JUDICIAL CONSTITUÍDO. PRECEDENTES. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5023030-96.2024.8.24.0000, do , rel. Jaime Machado Junior, Terceira Câmara de Direito Comercial, j. 20-06-2024).
No mesmo caso, já decidi:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IRRESIGNAÇÃO DA INSTITUIÇÃO EXECUTADA. IMPRESCINDIBILIDADE DA LIQUIDAÇÃO POR ARBITRAMENTO. TESE REFUTADA. PROCEDIMENTO DESNECESSÁRIO À HIPÓTESE. CRÉDITO ADVINDO DE DEMANDA REVISIONAL. QUANTUM DEBEATUR APURÁVEL POR SIMPLES CÁLCULOS ARITMÉTICOS, CONFORME DIRETRIZES ESTABELECIDAS NO TÍTULO JUDICIAL. EX VI DO ART. 509 DO CPC, § 2º, DO CPC. MANUTENÇÃO DO DECISUM QUE SE IMPÕE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5008427-81.2025.8.24.0000, do , rel. Rocha Cardoso, Quinta Câmara de Direito Comercial, j. 20-03-2025).
Por fim, o magistrado a quo de forma acertada assim pontuou na decisão recorrida (evento 49, DESPADEC1):
O cálculo elaborado pela Contadora Judicial, por representar órgão auxiliar do Juízo, equidistante das partes e sem interesse na lide, goza de presunção de veracidade, cabendo à parte que dele discordar demonstrar, de forma específica, os supostos erros de cálculos. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2013.084913-4, de Curitibanos, rel. Des. Soraya Nunes Lins, Quinta Câmara de Direito Comercial, j. 11-12-2014).
No caso, verifica-se que os cálculos foram realizados com a observância dos termos decisórios exarados nos autos principais.
Dessa forma, apesar da impugnação apresentada pelo executado, não foram trazidos aos autos elementos que demonstrassem, de forma concreta, qualquer erro nos cálculos realizados. Por esse motivo, impõe-se a homologação dos cálculos elaborados pelo contador judicial.
Nesse mesmo sentido:
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. JUÍZO DE ORIGEM QUE ACOLHEU A IMPUGNAÇÃO, HOMOLOGOU O CÁLCULO DA CONTADORIA E EXTIGNUIU O PROCESSO EM RAZÃO DO PAGAMENTO. INCONFORMISMO DO AUTOR.
AVENTADA IMPOSSIBILIDADE DO QUANTUM DEBEATUR APURADO SER INFERIOR AO VALOR INCONTROVERSO APONTADO PELA DEVEDORA. INSUBSISTÊNCIA. DECISUM ZURZIDO QUE SE VALEU DOS CÁLCULOS DA CONTADORIA PARA GARANTIR A MELHOR INTERPRETAÇÃO DO TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. HERMENÊUTICA RAZOÁVEL E POSSÍVEL DO TÍTULO EXEQUENDO PARA LHE CONFERIR CORREDIO CUMPRIMENTO. PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
RECURSO DESPROVIDO.
(TJSC, Apelação n. 5030933-45.2023.8.24.0930, do , rel. José Carlos Carstens Kohler, Quarta Câmara de Direito Comercial, j. 10-12-2024).
E:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA EM AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. IMPUGNAÇÃO PELA CASA BANCÁRIA. SENTENÇA DE HOMOLOGAÇÃO DO CÁLCULO APRESENTADO PELA CONTADORIA JUDICIAL E DE EXTINÇÃO POR SATISFAÇÃO DA OBRIGAÇÃO. INSURGÊNCIA DO BANCO. PRETENSÃO À HOMOLOGAÇÃO DOS CÁLCULOS APRESENTADOS POR SEU ASSISTENTE TÉCNICO EM DETRIMENTO DAQUELES ELABORADOS PELO CONTADOR JUDICIAL. CASO CONCRETO NO QUAL O INSURGENTE NEM SEQUER INDICOU EM SUA DEFESA QUAIS SERIAM OS EQUÍVOCOS NO TRABALHO DO EXPERT. SIMPLES ALEGAÇÃO DE ERRO QUE NÃO TEM O CONDÃO DE INVALIDAR O TEOR DO LAUDO PERICIAL. PRECEDENTES. ÔNUS PROCESSUAL DA PARTE DE DEMONSTRAR O ALEGADO EXCESSO DE EXECUÇÃO NÃO ATENDIDO. ART. 373, II, DO CPC. DECISÃO CONFIRMADA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
(TJSC, Agravo de Instrumento n. 5061859-49.2024.8.24.0000, do , rel. Luiz Felipe Schuch, Quinta Câmara de Direito Comercial, j. 07-11-2024).
Por fim, a teor da Súmula n. 519 do Superior , rel. Jânio Machado, Quinta Câmara de Direito Comercial, j. 16-03-2023).
Nesse trilhar, destaco o teor do Tema 507 da Corte da Cidadania, segundo o qual "a multa prevista no artigo 538, parágrafo único, do Código de Processo Civil tem caráter eminentemente administrativo - punindo conduta que ofende a dignidade do tribunal e a função pública do processo -, sendo possível sua cumulação com a sanção prevista nos artigos 17, VII e 18, § 2º, do Código de Processo Civil, de natureza reparatória", entendimento jurisprudencial que, ainda editado à vigência do CPC/73, segue sendo aplicado pelas Cortes Superiores:
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL. EXECUÇÃO. EXCESSO. PRECLUSÃO. AFASTAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. PREQUESTIONAMENTO FICTO. NÃO OCORRÊNCIA. MULTAS. LITIGÂNCIA. MÁ-FÉ. CARÁTER PROTELATÓRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. SÚMULA Nº 7/STJ. DECISÃO AGRAVADA. MANUTENÇÃO. 1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2. De acordo com a jurisprudência do Superior , rel. Rocha Cardoso, Quinta Câmara de Direito Comercial, j. 24-08-2023).
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONTRADIÇÃO E OMISSÃO NÃO CARACTERIZADAS. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ARTIGO 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. MAU USO DO RECURSO PROCESSUAL. IMPEDIMENTO À ENTREGA DA JURISDIÇÃO COM A PRESTEZA E A CELERIDADE EXIGIDA PELO INCISO LXXVIII DO ARTIGO 5º DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. RECURSO PROTELATÓRIO. MULTA. ARTIGO 1.026, § 2º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. POSSIBILIDADE DE CUMULAÇÃO COM A MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. ARTIGO 80, INCISO VII, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. TEMA 507. PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. CONDUTA MALICIOSA BEM EVIDENCIADA NO CASO CONCRETO. REJEIÇÃO. (TJSC, Apelação n. 5026820-06.2020.8.24.0008, do , rel. Jânio Machado, Quinta Câmara de Direito Comercial, j. 29-06-2023).
Não somente nos autos em apreço, mas nos milhares de processos que aportam a esta Câmara de Direito Comercial em que envolvida a CREFISA S.A., verifica-se conduta temerária com o nítido propósito de obstar a conclusão do trâmite processual e resolução da lide, seja por meio da reiterada interposição de recursos com intuito manifestamente protelatório, ou pela objeção ao julgamento virtual sem jamais, contudo, ter realizado sustentação oral ou pedido de preferência de julgamento.
O modus operandi da banca que representa a instituição financeira é nítido: atrasar o julgamento e a conclusão da demanda, especialmente protelando a resolução sob a justificativa de suspeita de advocacia predatória; inúmeras são as situações em que o julgamento, tanto no mérito como em embargos de declaração, modalidade que sequer permite a realização de sustentação oral, e, ainda, agravo interno, é retirado da pauta virtual e incluído em pauta presencial a pedido da própria CREFISA S.A., sem que nunca tenha comparecido nenhum procurador da parte para sustentar oralmente em sessão presencial. Esta reiterada conduta configura evidente litigância de má-fé, nos termos do que estabelece o art. 80 do CPC.
Nesse sentido, além da penalidade de 2% (dois por cento) sobre o valor da causa, prevista no art. 1.026, § 2º do CPC, deve a embargante ser condenada, igualmente, ao pagamento de 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa em favor da embargada, conforme estatui o art. 80, inciso VII, do CPC.
Ante o exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO ao recurso, com arbitramento de multa do art. 1.026, § 2º, do CPC, no percentual de 2% (dois por cento) sobre o valor da causa, corrigido, além de multa de 10% (dez por cento), também sobre o valor atualizado da causa, por litigância de má-fé, ambas em desfavor da parte embargante.
assinado por MARCIO ROCHA CARDOSO, Desembargador, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7164223v6 e do código CRC fbb22199.
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Agravo de Instrumento Nº 5078126-62.2025.8.24.0000/SC
RELATOR: Desembargador ROCHA CARDOSO
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ALEGAÇÃO DE CONTRADIÇÃO. INOCORRÊNCIA. INTUITO PROTELATÓRIO. MULTA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
Embargos de declaração opostos por instituição financeira (executada/embargante) contra acórdão que, em agravo de instrumento, manteve decisão que rejeitou impugnação ao cumprimento de sentença e homologou cálculos da Contadoria Judicial, afastando a necessidade de liquidação por arbitramento. A embargante sustenta contradição, afirmando que a sentença é ilíquida e os cálculos complexos, requerendo efeitos infringentes e prequestionamento do art. 509 do CPC.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
As questões controvertidas nos presentes embargos de declaração consistem em: (i) Saber se há contradição no acórdão embargado quanto à rejeição da liquidação por arbitramento; (ii) Saber se os embargos podem ser utilizados para rediscutir matéria já decidida; (iii) Verificar se há intuito protelatório apto a justificar aplicação de multa.
III. RAZÕES DE DECIDIR
Os embargos de declaração são cabíveis apenas para sanar obscuridade, contradição interna, omissão ou erro material (art. 1.022 do CPC), não se prestando à rediscussão do mérito.
A contradição que autoriza embargos é interna à decisão, não entre esta e jurisprudência ou interpretação legal. O acórdão embargado apresentou fundamentação clara, afastando a liquidação por arbitramento por ser possível a apuração por cálculos aritméticos, conforme parâmetros do título judicial (art. 509, § 2º, CPC).
A alegação da embargante revela inconformismo com o resultado, não vício sanável. Configurado o caráter protelatório, impõe-se a aplicação das multas previstas nos arts. 1.026, § 2º, e 80, VII, do CPC, conforme precedentes do STJ (Tema 507).
IV. DISPOSITIVO E TESE
Recurso conhecido e desprovido. Multa de 2% sobre o valor da causa (art. 1.026, § 2º, CPC) e multa de 10% por litigância de má-fé (art. 80, VII, CPC). Tese de julgamento: “1. A contradição que autoriza embargos de declaração é interna à decisão, não se configurando quando há mera inconformidade com o resultado. 2. Embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito. 3. Configurado o intuito protelatório, é cabível a aplicação cumulativa das multas previstas nos arts. 1.026, § 2º, e 80, VII, do CPC.”
Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 1.022, 1.026, §2º, 80, VII, e 489, §1º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.821.182/RS, rel. Min. Maria Isabel Gallotti, j. 23.06.2022; AgInt no REsp 1.872.826/PR, rel. Min. Mauro Campbell Marques, j. 14.02.2022; AgInt no REsp 1746064/SP, rel. Min. Marco Buzzi, j. 31.05.2021.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Câmara de Direito Comercial do decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO ao recurso, com arbitramento de multa do art. 1.026, § 2º, do CPC, no percentual de 2% (dois por cento) sobre o valor da causa, corrigido, além de multa de 10% (dez por cento), também sobre o valor atualizado da causa, por litigância de má-fé, ambas em desfavor da parte embargante, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Florianópolis, 11 de dezembro de 2025.
assinado por MARCIO ROCHA CARDOSO, Desembargador, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7164224v3 e do código CRC 914cafd6.
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Extrato de Ata EXTRATO DE ATA DA SESSÃO ORDINÁRIA FÍSICA DE 11/12/2025
Agravo de Instrumento Nº 5078126-62.2025.8.24.0000/SC
INCIDENTE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
RELATOR: Desembargador ROCHA CARDOSO
PRESIDENTE: Desembargador LUIZ FELIPE SCHUCH
PROCURADOR(A): ROGE MACEDO NEVES
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Ordinária Física do dia 11/12/2025, na sequência 190, disponibilizada no DJe de 21/11/2025.
Certifico que a 5ª Câmara de Direito Comercial, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 5ª CÂMARA DE DIREITO COMERCIAL DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, COM ARBITRAMENTO DE MULTA DO ART. 1.026, § 2º, DO CPC, NO PERCENTUAL DE 2% (DOIS POR CENTO) SOBRE O VALOR DA CAUSA, CORRIGIDO, ALÉM DE MULTA DE 10% (DEZ POR CENTO), TAMBÉM SOBRE O VALOR ATUALIZADO DA CAUSA, POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ, AMBAS EM DESFAVOR DA PARTE EMBARGANTE.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador ROCHA CARDOSO
Votante: Desembargador ROCHA CARDOSO
Votante: Desembargadora SORAYA NUNES LINS
Votante: Desembargador LUIZ FELIPE SCHUCH
Agaíde Zimmermann
Secretário
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