Órgão julgador: Turma, julgado em 26.04.2005, DJ 30-5-2005, p. 209).
Data do julgamento: 09 de dezembro de 2025
Ementa
AGRAVO – Documento:6998988 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Agravo de Instrumento Nº 5078531-98.2025.8.24.0000/SC RELATOR: Desembargador JORGE LUIZ DE BORBA RELATÓRIO Trata-se de agravo de instrumento interposto por I. S. Z. D. O. contra decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível de Palhoça que indeferiu tutela de urgência em ação de obrigação de fazer ajuizada em desfavor da Unisul, voltada a reconhecer a matrícula da autora desde 14/07/2025, validar o módulo A do internato de Medicina no semestre 2025.2, permitir a continuidade nos demais módulos e impedir a incidência de penalidades acadêmicas ou cobranças adicionais.
(TJSC; Processo nº 5078531-98.2025.8.24.0000; Recurso: Agravo; Relator: Desembargador JORGE LUIZ DE BORBA; Órgão julgador: Turma, julgado em 26.04.2005, DJ 30-5-2005, p. 209).; Data do Julgamento: 09 de dezembro de 2025)
Texto completo da decisão
Documento:6998988 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Agravo de Instrumento Nº 5078531-98.2025.8.24.0000/SC
RELATOR: Desembargador JORGE LUIZ DE BORBA
RELATÓRIO
Trata-se de agravo de instrumento interposto por I. S. Z. D. O. contra decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível de Palhoça que indeferiu tutela de urgência em ação de obrigação de fazer ajuizada em desfavor da Unisul, voltada a reconhecer a matrícula da autora desde 14/07/2025, validar o módulo A do internato de Medicina no semestre 2025.2, permitir a continuidade nos demais módulos e impedir a incidência de penalidades acadêmicas ou cobranças adicionais.
Na decisão agravada, consignou-se, em síntese: a autora não realizou a matrícula no tempo e modo devidos em razão de débitos pretéritos; o semestre iniciou em 14/07/2025 e o módulo A estava programado para encerrar em 22/08/2025; o adimplemento ocorreu apenas em 04/08/2025; inexistiu autorização institucional para o início das atividades do internato e tampouco houve registro de frequência no aplicativo RADE Estágio, conforme regulamento; e a negativa de renovação da matrícula ao inadimplente encontra amparo no art. 5º da Lei 9.870/1999 e na jurisprudência do STJ. Por isso, rejeitou a tutela de urgência (e. 6.1).
No agravo, a recorrente afirma que, embora tenha enfrentado dificuldades financeiras por falha na renovação de financiamento, quitou integralmente o débito em 04/08/2025, e frequentou assiduamente o módulo A desde o primeiro dia do semestre, com declarações de comparecimento e avaliação de preceptora (nota 8,5), sem prejuízo pedagógico. Defende que a autonomia universitária não é absoluta, invoca os arts. 205 e 206 da CF e sustenta a razoabilidade e proporcionalidade para impedir reprovação automática por ausência de matrícula formal entre 14/07 e 04/08/2025. Requer a validação do módulo A e a continuidade nos demais módulos, além da vedação de penalidades.
O pedido de antecipação da tutela recursal foi indeferido (e. 16.1).
Ofertadas contrarrazões (e. 30.1), vieram os autos à conclusão para julgamento.
VOTO
O recurso preenche os pressupostos de admissibilidade. Passa-se à análise das suas razões.
Destaca-se inicialmente que a tese de ilegitimidade suscitada em contrarrazões refoge da decisão agravada, sendo que o agravo está restrito aos seus termos.
Examina-se o mérito do agravo de instrumento, isto é, se a decisão da origem, ao indeferir a tutela de urgência, deve ser mantida ou reformada. A decisão agravada é a seguinte (e. 6.1):
Defiro o pedido de gratuidade da justiça, em caráter precário.
Em suma, alegou a autora que é estudante regularmente matriculada no curso de Medicina da Fundação Universidade do Sul de Santa Catarina – UNISUL; que, por dificuldades financeiras, não conseguiu renovar o financiamento estudantil no semestre 2025.1; que acumulou dívidas e ficou impossibilitada de pagar a matrícula do semestre 2025.2; que, mesmo sem a matrícula formalizada, frequentou regularmente as atividades do internato médico desde o início do semestre, com presença registrada e atestada; que, após o adimplemento integral da dívida e formalização da matrícula em 04/08/2025, foi surpreendida com a reprovação automática no "módulo A", por ausência de matrícula entre o período de 14/07 e 04/08; que tal penalidade é desproporcional, desarrazoada, sem fundamento pedagógico, configura enriquecimento sem causa e violação ao direito à educação.
A título de tutela de urgência, requereu:
Ao final, postulou o reconhecimento da matrícula desde 14/07, a validação do módulo já cursado, a continuidade nos demais módulos do internato e a suspensão de qualquer penalidade ou cobrança adicional. Subsidiarimante, pediu a realização do módulo em calendário especial ou a devolução proporcional da semestralidade. Ainda, pugnou pela condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais. Juntou documentos.
Vieram-me os autos conclusos.
Decido.
Do que se tem nos autos, a autora não realizou a matrícula no segundo semestre de 2025, no tempo e modo devidos, em razão de débitos pretéritos (mensalidades do semestre anterior).
Para a universidade, a matrícula não foi regularizada, impedindo frequência no estágio denominado internato médico, módulo A, como informado expressamente à autora (EV. DOCUMENTAÇÃO8).
O semestre 2025.2 teve início em 14/07/2025, com o primeiro rodízio (módulo A) programado para encerrar em 22/08/2025.
A autora só adimpliu o saldo devedor em 04/08/2025, após a celebração de acordo com a UNISUL (EV. 1, DOCUMENTAÇÃO 9-10), quando a situação financeira foi resolvida.
Nessa data, o internato médico (módulo A) já estava em curso, impedindo a participação da autora.
A negativa de matrícula no semestre 2025.2 não se mostra ilícita, porque havia, de fato, débitos em aberto.
Aplica-se ao caso o art. 5.º da Lei nº 9.870/1999:
"Art. 5.º Os alunos já matriculados, salvo quando inadimplentes, terão direito à renovação das matrículas, observado o calendário escolar da instituição, o regimento da escola ou cláusula contratual."
Com efeito:
1. A regra dos arts. 5º e 6º da lei 9.870/99 é a de que o inadimplemento do pagamento das prestações escolares pelos alunos não pode gerar a aplicação de penalidades pedagógicas, assim como a suspensão de provas escolares ou retenção de documentos escolares, inclusive para efeitos de transferência a outra instituição de ensino.
2. Entretanto, no afã de coibir abusos e de preservar a viabilidade financeira das instituições particulares de ensino, a lei excluiu do direito à renovação da matrícula (rematrícula), os alunos inadimplentes.
3. 1. A negativa da instituição de ensino superior em renovar a matrícula de aluno inadimplente, ao final do período letivo, é expressamente autorizada pelos arts. 5º e 6º, § 1º, da Lei 9.870/99" (Resp 553.216, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, DJ de 24/05/2004).
4. Agravo regimental provido."
(STJ, AgRg na MC 9.147/SP, Rel. Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, julgado em 26.04.2005, DJ 30-5-2005, p. 209).
Indubitável, portanto, que as instituições particulares de ensino superior estão legalmente autorizadas a recusar a matrícula ou rematrícula de aluno inadimplente em relação ao mesmo curso.
Os documentos acostados aos autos demonstram, ao menos nesta fase de cognição sumária, que a autora iniciou, por sua conta e risco, atividades específicas de internato médico (EV. 1, DOCUMENTAÇÃO4).
O problema é que, segundo as informações disponíveis nos autos, a UNISUL, por seus coordenadores ou professores, não autorizou, acompanhou, avaliou ou orientou a autora nessas atividades.
A rigor, a presença da autora haveria de ser aferida via aplicativo específico, como consta no regulamento da universidade: "A frequência das atividades práticas nos campos de estágio, será aferida por meio do aplicativo RADE Estágio, acessado através do dispositivo móvel (celular) estudante, mediante o registro da presença na entrada (check-in) e na saída (check-out), em cada período, no horário e local do campo de estágio em atuação, (EV. 1, DOCUMENTAÇÃO7, item "g", p. 2).
A ausência de comprovação de frequência da autora no sistema próprio impediu a validação da disciplina (EV. DOCUMENTAÇÃO8).
O aproveitamento pedagógico da autora; a avaliação de seu desempenho acadêmico; o cumprimento de todos os requisitos curriculares; a realização das tarefas específicas do estágio; a frequência da aluna e o preenchimento da carga horária exigida; tudo isso refoge da apreciação judicial. São questões afetas à discricionariedade da UNISUL.
Nesse pormenor, prevê o art. 207 da CRFB:
Art. 207. As universidades gozam de autonomia didático-científica, administrativa e de gestão financeira e patrimonial, e obedecerão ao princípio de indissociabilidade entre ensino, pesquisa e extensão.
A autonomia didático-científica da universidade impede o Judiciário de reconhecer a aprovação da autora no estágio internato médico (módulo A), ou mesmo de admitir sua matrícula com efeitos retroativos.
Pertinente trazer a lume os artigos 15 e 53 da Lei 9.394/96, que estabelece as diretrizes e bases da educação nacional:
Art. 15. Os sistemas de ensino assegurarão às unidades escolares públicas de educação básica que os integram progressivos graus de autonomia pedagógica e administrativa e de gestão financeira, observadas as normas gerais de direito financeiro público.
[...]
Art. 53. No exercício de sua autonomia, são asseguradas às universidades, sem prejuízo de outras, as seguintes atribuições:
I - criar, organizar e extinguir, em sua sede, cursos e programas de educação superior previstos nesta Lei, obedecendo às normas gerais da União e, quando for o caso, do respectivo sistema de ensino;
II - fixar os currículos dos seus cursos e programas, observadas as diretrizes gerais pertinentes;
III - estabelecer planos, programas e projetos de pesquisa científica, produção artística e atividades de extensão;
IV - fixar o número de vagas de acordo com a capacidade institucional e as exigências do seu meio;
V - elaborar e reformar os seus estatutos e regimentos em consonância com as normas gerais atinentes;
VI - conferir graus, diplomas e outros títulos;
VII - firmar contratos, acordos e convênios;
VIII - aprovar e executar planos, programas e projetos de investimentos referentes a obras, serviços e aquisições em geral, bem como administrar rendimentos conforme dispositivos institucionais;
IX - administrar os rendimentos e deles dispor na forma prevista no ato de constituição, nas leis e nos respectivos estatutos;
X - receber subvenções, doações, heranças, legados e cooperação financeira resultante de convênios com entidades públicas e privadas.
§ 1º Para garantir a autonomia didático-científica das universidades, caberá aos seus colegiados de ensino e pesquisa decidir, dentro dos recursos orçamentários disponíveis, sobre:
I - criação, expansão, modificação e extinção de cursos;
II - ampliação e diminuição de vagas;
III - elaboração da programação dos cursos;
IV - programação das pesquisas e das atividades de extensão;
V - contratação e dispensa de professores;
VI - planos de carreira docente.
Ante o exposto, rejeito os pedidos articulados em tutela de urgência.
Deixo de designar audiência preliminar de conciliação, porque ainda não foi instalado neste juízo o centro de solução consensual de conflitos a que se refere o art. 165 do CPC, nem há quadro de conciliadores ou mediadores tecnicamente habilitados para atuar em lides civis.
De outro lado, a realização das audiências pelo próprio magistrado é medida absolutamente inviável, dada a enorme quantidade de processos que ingressam mensalmente nesta unidade.
Nada obsta, porém, que havendo interesse de ambas as partes, manifestado por escrito em petição conjunta, seja posteriormente designada audiência conciliatória.
Cite-se a ré para oferecer resposta no prazo de quinze dias.
Após, intime-se a autora para réplica em quinze dias.
A agravante sustenta que, embora tenha enfrentado dificuldades financeiras decorrentes da impossibilidade de renovar financiamento estudantil, quitou integralmente o débito em 4-8-2025 e regularizou sua matrícula após período de negociação disponibilizado pela própria instituição. Afirma que frequentou assiduamente as atividades práticas desde o início do semestre, com presença registrada e avaliação positiva pelos preceptores, não havendo qualquer prejuízo pedagógico. Refere que, porém, na decisão agravada, entendeu-se que a universidade agiu regularmente ao recusar matrícula de aluna inadimplente, respaldada pelo art. 5º da Lei n. 9.870/1999, e considerou que a autora iniciou atividades por conta e risco, sem autorização formal da instituição. Em suas razões, a recorrente invoca o direito fundamental à educação previsto nos arts. 205 e 206 da Constituição, argumentando que a autonomia universitária não é absoluta e deve respeitar princípios da razoabilidade e proporcionalidade. Sustenta que a reprovação automática configura penalidade pedagógica desarrazoada, pois ignora sua frequência real e dedicação, além de já ter sanado a inadimplência. Cita precedentes do STF que admitem controle judicial sobre atos administrativos de instituições privadas quando afrontam direitos fundamentais. Alega presença dos requisitos do art. 300 do CPC para concessão da tutela recursal, apontando probabilidade do direito e perigo de dano irreparável, pois a manutenção da decisão compromete sua formação, podendo obrigá-la a repetir módulo já cursado e arcar com novo pagamento.
Os fatos relevantes não estão controvertidos nesta fase: (a) o semestre 2025.2 iniciou-se em 14/07/2025; (b) a agravante somente regularizou a situação financeira e a matrícula em 04/08/2025; (c) o módulo A se estendeu até 22/08/2025; (d) a presença da aluna não foi registrada no sistema/aplicativo institucional (RADE Estágio), exigido pelo regulamento para fins de apuração de frequência; e (e) a instituição não autorizou oficialmente o início das atividades de internato antes da regularização.
A tese central da agravante é a de que a reprovação automática por ausência de matrícula formal entre 14/07 e 04/08/2025 configuraria penalidade pedagógica desarrazoada, devendo prevalecer as declarações de comparecimento e a avaliação por preceptora (nota 8,5), bem como o posterior adimplemento integral do débito.
Todavia, a jurisprudência e o regime jurídico aplicáveis não corroboram a pretensão neste momento processual.
Quanto à inadimplência e renovação de matrícula, o art. 5º da Lei 9.870/1999 autoriza, de forma expressa, a instituição privada a não renovar a matrícula do aluno inadimplente, como tem reiteradamente reconhecido o Superior TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Agravo de Instrumento Nº 5078531-98.2025.8.24.0000/SC
RELATOR: Desembargador JORGE LUIZ DE BORBA
EMENTA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. CURSO DE MEDICINA (INTERNATO). INADIMPLÊNCIA NO SEMESTRE ANTERIOR E AUSÊNCIA DE MATRÍCULA NO INÍCIO DO PERÍODO LETIVO 2025.2. REGULARIZAÇÃO FINANCEIRA EM 04/08/2025. PRETENSÃO DE VALIDAR “MÓDULO A” DO INTERNATO CURSADO ENTRE 14/07 E 22/08/2025, COM BASE EM DECLARAÇÕES DE PRESENÇA E AVALIAÇÕES DE PRECEPTORES. INDEFERIMENTO DE TUTELA DE URGÊNCIA NA ORIGEM. Arts. 5º e 6º da Lei 9.870/1999. Instituição privada pode recusar a renovação de matrícula de aluno inadimplente, não configurada penalidade pedagógica. Autonomia didático-científica (art. 207 da CF/88) e regras internas que exigem lançamento de frequência em sistema/app institucional, não observadas. Impossibilidade de impor validação retroativa de estágio não autorizado nem registrado segundo as normas acadêmicas. Ausência de probabilidade do direito (art. 300 do CPC) e de ilegalidade manifesta na decisão agravada. Recurso conhecido e desprovido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 1ª Câmara de Direito Público do decidiu, por unanimidade, conhecer do recurso e negar-lhe provimento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Florianópolis, 09 de dezembro de 2025.
assinado por JORGE LUIZ DE BORBA, Desembargador, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 6998989v4 e do código CRC e6fa6fe5.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): JORGE LUIZ DE BORBA
Data e Hora: 10/12/2025, às 19:40:12
5078531-98.2025.8.24.0000 6998989 .V4
Conferência de autenticidade emitida em 26/01/2026 03:11:07.
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Extrato de Ata EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL - RESOLUÇÃO CNJ 591/24 DE 09/12/2025 A 09/12/2025
Agravo de Instrumento Nº 5078531-98.2025.8.24.0000/SC
RELATOR: Desembargador JORGE LUIZ DE BORBA
PRESIDENTE: Desembargador PAULO HENRIQUE MORITZ MARTINS DA SILVA
PROCURADOR(A): SONIA MARIA DEMEDA GROISMAN PIARDI
Certifico que este processo foi incluído como item 1 na Pauta da Sessão Virtual - Resolução CNJ 591/24, disponibilizada no DJEN de 19/11/2025, e julgado na sessão iniciada em 09/12/2025 às 00:00 e encerrada em 09/12/2025 às 18:00.
Certifico que a 1ª Câmara de Direito Público, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 1ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER DO RECURSO E NEGAR-LHE PROVIMENTO.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador JORGE LUIZ DE BORBA
Votante: Desembargador JORGE LUIZ DE BORBA
Votante: Desembargador JAIRO FERNANDES GONÇALVES
Votante: Desembargador LUIZ FERNANDO BOLLER
PRISCILA LEONEL VIEIRA
Secretária
Conferência de autenticidade emitida em 26/01/2026 03:11:07.
Identificações de pessoas físicas foram ocultadas