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Decisão 5078836-82.2025.8.24.0000

Decisão TJSC

Processo: 5078836-82.2025.8.24.0000

Recurso: Agravo

Relator: Desembargador RODOLFO TRIDAPALLI

Órgão julgador:

Data do julgamento: 19 de dezembro de 2006

Ementa

AGRAVO – Documento:6913957 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Agravo de Instrumento Nº 5078836-82.2025.8.24.0000/SC RELATOR: Desembargador RODOLFO TRIDAPALLI RELATÓRIO Da ação Trata-se de Ação de Busca e Apreensão ajuizada por BANCO J. SAFRA S.A. em desfavor de  A. P. B., na qual pretende a consolidação da propriedade do bem alienado fiudiciariamente, em razão do inadimplemento contratual.  Do pronunciamento judicial O Juiz de Direito, Dr. TANIT ADRIAN PEROZZO DALTOÉ, do 9º Juízo da Vara Estadual de Direito Bancário, que, na Ação de Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária n. 5082823-86.2024.8.24.0930/SC ajuizada por BANCO J. SAFRA S.A., ora Agravado contra a Agravante, deferiu o pedido liminar pleiteado na inicial pela Institituição Financeira (evento 9, DESPADEC1).

(TJSC; Processo nº 5078836-82.2025.8.24.0000; Recurso: Agravo; Relator: Desembargador RODOLFO TRIDAPALLI; Órgão julgador: ; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)

Texto completo da decisão

Documento:6913957 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Agravo de Instrumento Nº 5078836-82.2025.8.24.0000/SC RELATOR: Desembargador RODOLFO TRIDAPALLI RELATÓRIO Da ação Trata-se de Ação de Busca e Apreensão ajuizada por BANCO J. SAFRA S.A. em desfavor de  A. P. B., na qual pretende a consolidação da propriedade do bem alienado fiudiciariamente, em razão do inadimplemento contratual.  Do pronunciamento judicial O Juiz de Direito, Dr. TANIT ADRIAN PEROZZO DALTOÉ, do 9º Juízo da Vara Estadual de Direito Bancário, que, na Ação de Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária n. 5082823-86.2024.8.24.0930/SC ajuizada por BANCO J. SAFRA S.A., ora Agravado contra a Agravante, deferiu o pedido liminar pleiteado na inicial pela Institituição Financeira (evento 9, DESPADEC1). Do Agravo de Instrumento Inconformada, o Ré interpôs o presente Agravo de Instrumento, insurgindo-se contra a decisão agravada, alegando, inicialmente, a necessidade de concessão do benefício da justiça gratuita. No mérito, defende a irregularidade na notificação extrajudicial; descaracterização da mora, em razão da abusividade da capitalização diária e juros remuneratórios. Diante de tais fundamentos, pugna a suspensão da decisão recorrida. No mérito, requer o provimento do recurso. Do pedido de tutela de urgência recursal O pedido de efeito suspensivo foi indeferido, por sua vez, o benefício da justiça gratuita foi concedido à Agravante, tão somente para fins recursais (evento 14, DESPADEC1).  Das contrarrazões Devidamente intimada, o Agravado não apresentou contrarrazões (). Ato posterior, vieram os autos conclusos. Este é o relatório.   VOTO  I - Da admissibilidade recursal A Agravante pleteiou pleiteou a concessão do benefício da justiça gratuita.  Como fundamentado na decisão do evento evento 14, DESPADEC1 , verifico que há documentação que comprova a alegada hipossuficiência financeira (Evento, 12  - destes autos), razão pela qual mantenho a concessão da benesse apenas para fins recursais. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço em parte do recurso, conforme os fundamentos declinados. A parte não conhecida refere-se à possibilidade de revisão contratual, especificamente, no tocante à descaracterização da mora em razão abusividade dos juros, bem como da capitalização mensal. Isso porque, caracterizam inovação recursal, pois não foram analisados pelo Juízo de primeiro grau. Deste modo, não tendo o Magistrado a quo analisado as matérias abordadas no recurso, não poderão, neste segundo grau de jurisdição, serem enfrentadas, sob pena de supressão de instância.  Ressalto que o objeto do presente Reclamo se restringe ao acerto ou desacerto do decisum impugnado. Logo, a questão somente poderá ser conhecida nesta sede recursal se já apreciada pelo Juiz de primeiro grau. Neste sentido, colhe-se da jurisprudência desta Corte: AGRAVO DE INSTRUMENTO. BUSCA E APREENSÃO. LIMINAR DEFERIDA NA ORIGEM. INSURGÊNCIA DA PARTE REQUERIDA. ADMISSIBILIDADE RECURSAL. PRETENSÃO DE DISCUTIR A DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA EM RAZÃO DA COBRANÇA DA CAPITALIZAÇÃO DIÁRIA DE JUROS. MATÉRIA NÃO APRECIADA NA DECISÃO AGRAVADA. OFENSA À DIALETICIDADE  E INOVAÇÃO RECURSAL. RECURSO NÃO CONHECIDO. (Agravo de Instrumento n. 5027084-08.2024.8.24.0000, do , rel. GUILHERME NUNES BORN, Primeira Câmara de Direito Comercial, j. 22-08-2024). Nesse desiderato, por ora, este , rel. RUBENS SCHULZ, Sexta Câmara de Direito Comercial, j. 26-09-2024). APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. DECRETO-LEI N. 911/69. SENTENÇA QUE INDEFERIU A PETIÇÃO INICIAL. INSURGÊNCIA DA PARTE AUTORA. ALMEJADO RECONHECIMENTO DA CONSTITUÇÃO EM MORA DO DEVEDOR. NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL VÁLIDA. AR QUE RETORNOU COM A INFORMAÇÃO DESCONHECIDO. PRECEDENTES DESTA CORTE, QUE CONSIDERA APTA PARA A COMPROVAÇÃO DA MORA A MISSIVA NÃO ENTREGUE SOB TAL ASSERTIVA. APLICAÇÃO ANALÓGICA DO ENUNCIADO N. XIII DO GRUPO DE CÂMARAS DE DIREITO COMERCIAL. DEVEDOR QUE TEM O DEVER DE MANTER SEUS DADOS CADASTRAIS ATUALIZADOS, PERANTE O CREDOR FIDUCIÁRIO, PELO PRINCÍPIO DA BOA-FÉ OBJETIVA. SENTENÇA CASSADA. HONORÁRIOS RECURSAIS INDEVIDOS. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJSC, ApCiv 5028859-46.2021.8.24.0038, 2ª Câmara de Direito Comercial, Relator para Acórdão GETÚLIO CORRÊA , j. 30/07/2024) No presente caso, verifico que a Instituição Financeira enviou notificação extrajudicial via carta registrada (evento 1, NOT7), no endereço constante no contrato (evento 1, CONTR6), satisfazendo os pressupostos legais da ação de busca e apreensão, razão pela qual é reconhecida a validade da prévia constituição em mora da parte devedora. Nesse norte, cito precedente desta Corte de Justiça: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. DECISÃO QUE DEFERIU A MEDIDA LIMINAR. INSURGÊNCIA DO DEVEDOR. TESE DE IRREGULARIDADE DA CONSTITUIÇÃO EM MORA. INSUBSISTÊNCIA. ALEGADA INVALIDADE DA NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL ENVIADA PARA O ENDEREÇO CONSTANTE DO CONTRATO. DEVOLUÇÃO PELO MOTIVO "DESCONHECIDO". ENTREGA PRESCINDÍVEL. MORA QUE RESTOU COMPROVADA. ENTENDIMENTO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA NO TEMA 1.132. PRECEDENTES DESTA CORTE DE JUSTIÇA. PROTESTO DE TÍTULO DEVIDAMENTE PROTOCOLADO. AUSÊNCIA DA PUBLICAÇÃO POR EDITAL QUE, NA HIPÓTESE, NÃO INVALIDA A MORA, VISTO QUE JÁ PERFECTIBILIZADA. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5011920-03.2024.8.24.0000, do , rel. RUBENS SCHULZ, Sexta Câmara de Direito Comercial, j. 09-05-2024). Por fim, da minha Relatoria: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. DECRETO-LEI N. 911/69. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DA PARTE RÉ. OPERAÇÃO DE CRÉDITO BANCÁRIO. FINANCIAMENTO DE VEÍCULO COM GARANTIA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL VÁLIDA. AR QUE RETORNOU COM A INFORMAÇÃO "DESCONHECIDO". PARTE RELEVANTE DOS JULGADOS DESTA E. CORTE, INCLUSIVE DESTE C. ÓRGÃO, QUE CONSIDERA APTA PARA A COMPROVAÇÃO DA MORA A MISSIVA NÃO ENTREGUE SOB TAL ASSERTIVA. APLICAÇÃO ANALÓGICA DO ENUNCIADO N. XIII DO GRUPO DE CÂMARAS DE DIREITO COMERCIAL. DEVEDOR QUE TEM O DEVER DE MANTER SEUS DADOS CADASTRAIS ATUALIZADOS, PERANTE O CREDOR FIDUCIÁRIO, PELO PRINCÍPIO DA BOA-FÉ OBJETIVA. MÉRITO. JUROS REMUNERATÓRIOS ABUSIVOS. MORA DESCARACTERIZADA. CIRCUNSTÂNCIA QUE LEVA À IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. NECESSÁRIA DEVOLUÇÃO DO VEÍCULO. NO CASO DE IMPOSSIBILIDADE DA RESTITUIÇÃO DO BEM, DEVE O BANCO RESSARCIR O VALOR ATRIBUÍDO PELA TABELA FIPE AO VEÍCULO À ÉPOCA DA APREENSÃO DO BEM. APLICAÇÃO DA MULTA PREVISTA NO ART. 3º, § 6º, DO DECRETO-LEI 911/69. SENTENÇA REFORMADA. ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA REDISTRIBUIDO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJSC, Apelação n. 5057953-45.2022.8.24.0930, do . Terceira Câmara de Direito Comercial, j. 13-06-2024). O resultado é que estão presentes os pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, porquanto a comprovação da mora produzida é válida. Dessa forma, a notificação apresentada é válida, pois preenche os requisitos dispostos no art. 2º, § 2º, do Decreto-Lei n. 911/1969 e em consonância com o Tema 1.132 do STJ.  Como se pode inferir, estão presentes os pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, porquanto a comprovação da mora produzida é válida. Diante do exposto, mantenho incólume a decisão agravada. II - Do dispositivo Diante do exposto, voto no sentido de conhecer em parte do recurso e, na extensão, negar-lhe provimento. Custas legais.   assinado por RODOLFO TRIDAPALLI, Desembargador Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 6913957v7 e do código CRC 4b1b1a0b. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): RODOLFO TRIDAPALLI Data e Hora: 19/11/2025, às 18:09:02     5078836-82.2025.8.24.0000 6913957 .V7 Conferência de autenticidade emitida em 26/01/2026 06:16:47. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas Documento:6914097 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Agravo de Instrumento Nº 5078836-82.2025.8.24.0000/SC RELATOR: Desembargador RODOLFO TRIDAPALLI EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO. BUSCA E APREENSÃO. JUSTIÇA GRATUITA. ausência de constituição em mora. NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL. AR QUE RETORNOU COM A INFORMAÇÃO "DESCONHECIDO". pretensão de descaracterização da mora. abusividade dos juros remuneratórios e capitalização diária. RECURSO CONHECIDO EM PARTE, E, NA EXTENSÃO, PARCIALMENTE PROVIDO.  I. CASO EM EXAME Trata-se de Agravo de Instrumento interposto pELA PARTE RÉ contra decisão que deferiu o pedido liminar de busca e apreensão em alienação fiduciária ajuizada PELA PARTE AUTORA/CREDORA FIDUCIÁRIA. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em: (i) saber se a notificação extrajudicial com status "desconhecido" é válida; (ii) SABER SE há descaracterização da mora devido à abusividade dos juros remuneratórios e capitalização diária. III. ADMISSIBILIDADE RECURSAL. JUSTIÇA GRATUITA. DEFERIMENTO PARA FINS RECURSAIS.  DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA EM RAZÃO DA COBRANÇA ABUSIVA DOS JUROS REMUNERATÓRIOS e capitalização diária. MATÉRIAs NÃO APRECIADAs NA DECISÃO AGRAVADA. INOVAÇÃO RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE. RECURSO NÃO CONHECIDO NESTE PARTICULAR. IV. RAZÕES DE DECIDIR NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL ENCAMINHADA PARA O ENDEREÇO CONSTANTE DO CONTRATO. AR DEVOLVIDO SOB O MOTIVO "desconhecido". MORA CONSTITUÍDA. TEMA 1132/STJ. ART. 8º-B, § 13, DO DECRETO-LEI 911/1969, INCLUÍDO PELA LEI 14.711/2023. COMPROVAÇÃO DO ENVIO AO ENDEREÇO CONTRATUAL. SUFICIÊNCIA. TEMA 1.132 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. DESNECESSIDADE DE PROVA DE RECEBIMENTO OU DE TENTATIVAS DE ENTREGA. ÔNUS DO CREDOR LIMITADO À REMESSA PARA O ENDEREÇO INDICADO NA AVENÇA. PRECEDENTES DO STJ E DESTA CORTE. decisão agravada mantida. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso CONHECIDO EM PARTE E parcialmente provido para conceder o benefício da justiça gratuita para fins recursais. Tese de julgamento:  A notificação extrajudicial enviada ao endereço indicado no contrato de alienação fiduciária, retornada com o status "desconhecido", é válida para fins de constituição em mora do devedor, independentemente do efetivo recebimento pelo destinatário.  Dispositivos relevantes citados: Decreto-Lei 911/69, arts. 2º, § 2º, e 3º; Lei n.º 6.538/1978; Súmula 72 do STJ. Jurisprudência relevante citada:  STJ, REsp n. 1.951.888/RS, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção, j. 14.06.2023 (Tema 1.132). tjsc. Apelação n. 5010127-52.2024.8.24.0930, rel. RUBENS SCHULZ, Sexta Câmara de Direito Comercial, j. 26-09-2024; Apelação n. 5048688-14.2025.8.24.0930; TJSC, ApCiv 5028859-46.2021.8.24.0038, 2ª Câmara de Direito Comercial, Relator para Acórdão GETÚLIO CORRÊA , j. 30/07/2024;      ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 3ª Câmara de Direito Comercial do decidiu, por unanimidade, conhecer em parte do Recurso e, na extensão, negar-lhe provimento. Custas legais, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Florianópolis, 19 de novembro de 2025. assinado por RODOLFO TRIDAPALLI, Desembargador Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 6914097v6 e do código CRC 54df5aba. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): RODOLFO TRIDAPALLI Data e Hora: 19/11/2025, às 18:09:02     5078836-82.2025.8.24.0000 6914097 .V6 Conferência de autenticidade emitida em 26/01/2026 06:16:47. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas Extrato de Ata EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL - RESOLUÇÃO CNJ 591/24 DE 19/11/2025 A 27/11/2025 Agravo de Instrumento Nº 5078836-82.2025.8.24.0000/SC RELATOR: Desembargador RODOLFO TRIDAPALLI PRESIDENTE: Desembargador DINART FRANCISCO MACHADO PROCURADOR(A): SONIA MARIA DEMEDA GROISMAN PIARDI Certifico que este processo foi incluído como item 6 na Pauta da Sessão Virtual - Resolução CNJ 591/24, disponibilizada no DJEN de 03/11/2025, e julgado na sessão iniciada em 19/11/2025 às 00:00 e encerrada em 19/11/2025 às 15:39. Certifico que a 3ª Câmara de Direito Comercial, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão: A 3ª CÂMARA DE DIREITO COMERCIAL DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER EM PARTE DO RECURSO E, NA EXTENSÃO, NEGAR-LHE PROVIMENTO. CUSTAS LEGAIS. RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador RODOLFO TRIDAPALLI Votante: Desembargador RODOLFO TRIDAPALLI Votante: Desembargador GILBERTO GOMES DE OLIVEIRA Votante: Desembargador DINART FRANCISCO MACHADO ANTONIO SHIGUEO NAKAZIMA JUNIOR Secretário Conferência de autenticidade emitida em 26/01/2026 06:16:47. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas
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