Decisão TJSC

Processo: 5080316-02.2020.8.24.0023

Recurso: embargos

Relator: Desembargador HÉLIO DO VALLE PEREIRA

Órgão julgador:

Data do julgamento: 06 de novembro de 2025

Ementa

EMBARGOS – Documento:6645883 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Nº 5080316-02.2020.8.24.0023/SC RELATOR: Desembargador HÉLIO DO VALLE PEREIRA RELATÓRIO A Juíza de Direito Luciana Pelisser Gottardi Trentini resumiu a causa nestes termos:  1. CORINGA COM.E REPRES. DE EQUI.ELETR.DE SEGURANCA LTDA ajuizou a presente ação contra o ESTADO DE SANTA CATARINA requerendo a suspensão da exigibilidade de sanções aplicadas em sede de processos administrativos (n. 19739 e 19741/2019), em razão da inexecução dos contratos n. 081 e 083/GELIC/SJC/2019, bem como o pagamento pelos serviços prestados à parte ré.

(TJSC; Processo nº 5080316-02.2020.8.24.0023; Recurso: embargos; Relator: Desembargador HÉLIO DO VALLE PEREIRA; Órgão julgador: ; Data do Julgamento: 06 de novembro de 2025)

Texto completo da decisão

Documento:6645883 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Nº 5080316-02.2020.8.24.0023/SC RELATOR: Desembargador HÉLIO DO VALLE PEREIRA RELATÓRIO A Juíza de Direito Luciana Pelisser Gottardi Trentini resumiu a causa nestes termos:  1. CORINGA COM.E REPRES. DE EQUI.ELETR.DE SEGURANCA LTDA ajuizou a presente ação contra o ESTADO DE SANTA CATARINA requerendo a suspensão da exigibilidade de sanções aplicadas em sede de processos administrativos (n. 19739 e 19741/2019), em razão da inexecução dos contratos n. 081 e 083/GELIC/SJC/2019, bem como o pagamento pelos serviços prestados à parte ré. Para tanto, informou que a Secretaria de Estado da Administração Prisional e Socioeducativa instaurou processo licitatório na modalidade Pregão Eletrônico, autuado sob o número 020/GELIC/SJC/2018, que teve por objeto a “Contratação de empresa para Locação da Solução de Sistema de Segurança por Circuito Fechado de Televisão Digital e Controle de acesso, com Tecnologia de vídeo e dados sobre Protocolo TCP/IP para atender o Presídio Regional de Joinville”. Relatou que, posteriormente, a Secretaria instaurou processo licitatório na modalidade Pregão Eletrônico, autuado sob o número 025/GELIC/SJC/2018, com o mesmo objeto do anterior, para atender o Complexo Penitenciário do Estado (COPE), cujas propostas finais nos referidos processos consignaram os valores de R$35.900,00 (trinta e cindo mil e novecentos reais) e R$ 54.000,00 (cinquenta e quatro mil reais), respectivamente, as quais foram devidamente adjudicadas e homologadas. Asseverou que após se sagrar vencedora, em ambos os certames, firmou com a SAP/SC os Contratos nº 081/GELIC/SJC/2019 e 083/GELIC/SJC/2019, e, todavia, embora tenha atendido todas das necessidades do Estado réu, foi surpreendida com a instauração de processo administrativo com vistas à aplicação de penalidades, sob os números SJC 19739/2019 e SJC 19741/2019, com a consequente aplicação de multas nos valores de R$ 64.800,00, no Contrato nº 081/2019 e de R$ 43.080,00, para o Contrato nº 083/2019, utilizando como argumento o descumprimento parcial do contrato, além da declaração de rescisão unilateral. Sob o fundamento de que nunca deixou de atender aos chamados técnicos, efetuando os ajustes do sistema locado sempre que solicitados, e, ainda, que cumpriu com suas obrigações até a retirada final dos equipamentos, e, em contrapartida, considerando-se que a requerida deixou de realizar os devidos pagamentos pelos serviços prestados, entende ilegal o posicionamento adotado pela parte ré. Por consequência, pugnou, em tutela de urgência, que seja suspensa a exigibilidade das multas aplicadas nos Contratos n.º 081 e 083/SJC/2018, e/ou seja ordenada a emissão de Certidão Positiva de Débitos com efeitos de negativa. Ao final, requereu a procedência da demanda para que o réu seja condenado ao pagamento dos valores referentes aos serviços prestados no total de R$ 1.502.028,26, acrescidos de correção monetária, juros e multas. Valorou a causa e arregimentou documentos (processo 5080316-02.2020.8.24.0023/SC, evento 1, INIC1). O pleito de urgência foi indeferido (processo 5080316-02.2020.8.24.0023/SC, evento 6, DESPADEC1). Houve a interposição de embargos declaratórios pela parte autora, o qual foi rejeitado (processo 5080316-02.2020.8.24.0023/SC, evento 34, DESPADEC1). Regularmente citada, a parte ré ofertou contestação, oportunidade em que arguiu, preliminarmente, a listispendência, ao fundamento de identidade de partes, causa de pedir e pedido com a demanda ajuizada sob o número 5033147-53.2019.8.24.0023, ou, alternativamente, a conexão com os referidos autos para o julgamento em conjunto. No mérito, sustentou que a requerente não cumpriu com suas obrigações contratuais, uma vez que não entregou todos os equipamentos solicitados, bem como entregou os demais equipamentos em desconformidade com as exigências técnicas estabelecidas no edital de licitação, o que culminou na rescisão contratual e aplicação das penalidades cabíveis. Após outras considerações, pugnou pela improcedência do pleito pretendido (processo 5080316-02.2020.8.24.0023/SC, evento 15, CONT1). Em sede de réplica, a parte autora mencionou a inexistência de litispendência pois busca no presente processo tão-somente o reconhecimento do crédito em razão dos serviços prestados ao réu, enquanto a ação apontada pelo Estado objetiva a declaração da nulidade do ato que imputou a penalidade de multa à autora. Frisou, ainda, que não se discute, nesta demanda, a penalidade de multa aplicada à contratada, tampouco a rescisão dos contratos. Após, reiterou as teses já arguidas na peça inaugural (processo 5080316-02.2020.8.24.0023/SC, evento 23, RÉPLICA1). O requerido foi intimado acerca da desistência do pedido de suspensão da exigibilidade das multas, do que manifestou concordância (processo 5080316-02.2020.8.24.0023/SC, evento 53, PET1). Designada audiência de instrução, foram inquiridas três testemunhas arroladas pelas partes (processo 5080316-02.2020.8.24.0023/SC, evento 157, TERMOAUD1). O Ministério Público não manifestou interesse na causa (processo 5080316-02.2020.8.24.0023/SC, evento 177, PROMOÇÃO1). Após a apresentação de alegações finais pelas partes, vieram os autos conclusos. Adito que o veredicto foi de improcedência.  O recurso, claro, vem da autora.  Sustenta que a situação tratada no processo "versa exclusivamente sobre o inadimplemento da contraprestação estatal relativa aos serviços efetivamente prestados pela contratada durante mais de 17 (dezessete) meses, entre novembro de 2018 e maio de 2020, período no qual o Estado usufruiu, de maneira ininterrupta, dos sistemas de segurança eletrônica instalados e mantidos pela autora". Defende que deu início à execução dos novos contratos garantindo a transição tecnológica e mantendo ininterrupta a prestação dos "serviços de monitoramento, controle e vigilância das unidades penitenciárias". Insiste que essa operação apenas exigia a substituição de uma pequena parcela de equipamentos, mais modernos, o que estava sendo feito de maneira gradual inclusive a pedido da própria contratante. Ainda que se cogite de inadimplemento parcial relacionado à substituição de um dos servidores, isso "jamais pode justificar o inadimplemento total da obrigação do ente público de remunerar a integralidade dos serviços utilizados diariamente pela Administração, sob pena de legitimar enriquecimento sem causa vedado pelo ordenamento jurídico".  Alerta que a sentença deixou de enfrentar o pedido autônomo de pagamento de contraprestação pelos seus serviços, não tratando de teses jurídicas relevantes, tanto por isso incorreu em ofensa ao art. 489, §1°, inc. IV, do Código de Processo Civil. Ademais, além de ter a sentença se omitido quanto ao verdadeiro objeto da lide (enriquecimento ilícito estatal), também apresentou "grave incongruência estrutural", na medida em que se reconheceu que o sistema de segurança permaneceu em operação e houve substituição gradual da aparelhagem, mas mesmo assim se negou o direito à remuneração proporcional. Em sendo nulo esse pronunciamento, deve ser proferida outra deliberação em seu lugar (seja na origem, seja pelo próprio , entre novembro de 2018 e junho de 2020, conforme planilha constante dos autos; 3. O reconhecimento da autonomia da presente ação em relação à ação anulatória nº 5033147-53.2019.8.24.0023, afastando-se qualquer efeito vinculante da referida demanda sobre o objeto desta lide; 4. A condenação do Estado de Santa Catarina ao pagamento integral dos valores devidos, acrescidos de correção monetária pelo IPCA-E e juros moratórios conforme os índices previstos no art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação da Lei nº 11.960/2009; 5. A condenação do Estado de Santa Catarina ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais, a serem fixados nos termos do art. 85, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil; 6 . Caso não seja este o entendimento de Vossas Excelências, que seja reconhecida a nulidade parcial da sentença por omissão relevante quanto à tese de enriquecimento sem causa, com o consequente retorno dos autos ao juízo de origem para novo julgamento, nos termos do art. 1.013, §3º, II, do CPC; 7. Para fins de eventual prequestionamento, requer sejam expressa mente enfrentados no acórdão todos os dispositivos legais invocados, especialmente os arts. 884 do Código Civil, 337, §1º, 489, §1º, IV, 1.013, §3º, II, e 1.022 do Código de Processo Civil, a fim de possibilitar o acesso a instâncias superiores, o que não se es pera necessário. Nas contrarrazões, o Estado argumenta que o recurso não atende à dialeticidade. Quanto ao mérito, aponta tentativa de burla ao sistema licitatório pela contratada, uma vez que os equipamentos foram mantidos por liberalidade sua enquanto aguardava eventual invalidade da rescisão contratual. Nega que tenha apresentado resistência até porque já havia sido contratada terceira empresa. Relativamente à tese central, defende que houve inexecução total e substancial do contrato por culpa exclusiva da contratada, que entregou equipamentos de maneira fragmentada e precária, não promoveu a configuração ou prestou a devida assistência técnica. Além do mais, a aparelhagem não detinha modernização exigida e a sua mera permanência física forçada no estabelecimento prisional não significa que houve execução do contrato.  A Procuradoria-Geral de Justiça não manifestou interesse no feito. VOTO 1. Deixo de avaliar a alegação de falta de dialeticidade apresentada nas contrarrazões, haja vista que a decisão, adianto, favorece o apelado, não havendo prejuízo pela análise direta do debate de fundo (uso por analogia os arts. 282 e 488 do Código de Processo Civil). 2. Rememoro que a pessoa jurídica de direito privado firmou dois contratos com a Secretaria de Justiça e Cidadania para executar a implantação e manutenção de novo sistema de segurança por circuito fechado de televisão digital no Presídio Regional de Joinville e no Complexo Penitenciário do Estado. É incontroverso que o concedente rescindiu unilateralmente esses dois ajustes (Contratos Administrativos 81/2018 e 83/2018) sob o fundamento de inexecução parcial do objeto. Na ação anulatória proposta pela empresa, esta Quinta Câmara confirmou sentença que rejeitou o pedido de desconstituição do ato administrativo: CONTRATO ADMINISTRATIVO – SISTEMA DE VIDEOMONITORAMENTO DE PRESÍDIOS ESTADUAIS – RESCISÃO – ATRASO NA INSTALAÇÃO DOS NOVOS EQUIPAMENTOS – SUSPENSÃO DO DIREITO DE LICITAR E CONTRATAR – MULTA –  DECISÃO ADMINISTRATIVA BEM FUNDAMENTADA – INEXECUÇÃO PARCIAL –  SANÇÃO DOSADA DE ACORDO COM CLÁUSULAS CONTRATUAIS – RECURSO DESPROVIDO. 1. Contrato público se submete ao rígido controle da Administração. Se em qualquer pacto se objetiva a execução adequada, as exigências se multiplicam em campo submetido ao atendimento do interesse coletivo. A iniciativa sancionatória do Estado não é extravagância: é dever se apuradas irregularidades.  2. O Poder Público demonstrou coerentemente quais foram as falhas no negócio jurídico administrativo, notadamente pelo descumprimento do prazo de execução do objeto do contrato. A contratada inclusive não negou a mora, admitindo que a aparelhagem de vídeo destinada aos presídios ainda aguardava conclusão de procedimento alfandegário. O atraso na entrega definitiva do objeto contratado, além de ser fato incontroverso, revela ainda mais gravemente que a empresa concorreu ao processo licitatório ciente de que não dispunha do equipamento exigido no edital.  3. Também não houve cerceamento de defesa na fase administrativa. Consta que a sociedade, devidamente notificada de todas as providências, respondeu aos ofícios encaminhados pelo Poder Público e, uma vez instaurando o processo administrativo, apresentou defesa técnica, sempre se mostrando ciente das arguições de descumprimento contratual ali havidas.  4. O fato ainda de ser titular dos serviços de monitoramento até então prestados nas unidades prisionais e possuir equipamentos já instalados não justifica o abrandamento das consequências da inexecução de contrato atual, tendo em vista que isso resultaria em tratamento desigual perante os demais concorrentes.  5. Penalidades que, de resto, possuem amparo normativo e contratual, estando adequadas às particularidades do caso.  6. Recurso desprovido. (Apelação Cível 5033147-53.2019.8.24.0023) 3. Na presente causa, a demandante persegue a remuneração pelos serviços de monitoramento que continuou prestando dentro do Presídio de Joinville e do Complexo Penitenciário do Estado até o desfazimento definitivo do vínculo com a Administração Pública – o que concretamente se estendeu até maio de 2020. A compreensão da Juíza de Direito Luciana Pelisser Gottardi Trentini foi, contudo, no sentido de que os pagamentos eram indevidos: In casu, tem-se que a demanda diz respeito à cobrança de valores em decorrência da prestação de serviços decorrentes dos contratos nºs 081/2019 e 083/2019, mantidos com o requerido, por meio da sua Secretaria de Administração Prisional e Socioeducativa – SAP/SC, cujo objeto é locação da solução de sistema de segurança por circuito fechado de televisão digital e controle de acesso para atender o Complexo Penitenciário do Estado de Santa Catarina e o Presídio Regional de Joinville, do no período compreendido entre novembro de 2018 e maio de 2020. Superada a questão da existência de outro processo em que se apurou - e se negou - a nulidade dos respectivos processos administrativos, passo a apreciar o presente pleito de cobrança. Pois bem. Conforme já fundamentado, é evidente as sucessivas falhas e reiterados descumprimentos contratuais pela empresa requerente, tanto que, reitera-se, foi-lhe imputada a aplicação de sanções e a rescisão das avenças. Em análise às provas produzidas nos autos, percebe-se que, na verdade, não houve pela requerida nenhuma intenção de obter vantagem às custas da requerente com relação à manutenção de equipamentos que não eram seus, mesmo após a rescisão contratual. Nesse sentido, infere-se de outro Agravo de instrumento proposto pela parte autora no processo n. 50331475320198240023 que quem optou por manter os aparelhos junto à requerida foi a própria empresa autora. Vejamos  (processo 5013789-40.2020.8.24.0000/TJSC, evento 38, RELVOTO1): A agravante insiste em continuar executando o objeto dos contratos 081/GELIC/SJC/2018 e 083/GELIC/SJC/2018, que nada mais é do que o serviço de videomonitoramento no Presídio Regional de Joinville e no Complexo Penitenciário do Estado - COPE. Para isso, reitera pedidos liminares e agora também recursos. Não por acaso na última decisão a Juíza de Direito Ana Luisa Schmidt Ramos consignou que a pretensão do postulante era negada "pela quinta vez". Para justificar agora este distinto recurso, defende "fato novo" praticado pelo Poder Público, que nega a retirada dos equipamentos e se aproveita dessa negativa para utilizá-los enquanto ainda instalados. A tese não é plausível. Quem, pelo contrário, demonstra estar realmente disposto a permanecer na prestação do serviço é o agravante, que no último recurso, além de outros argumentos, insistiu em manter os equipamentos instalados para garantir a efetividade da perícia judicial. Em contrapartida, a agravada, segundo ela mesma afirma, já possui até mesmo empresa contratada para dar continuidade aos serviço de videomonitoramento, de modo que a atual parafernália da agravante "tem sido obstáculo à efetiva instalação do novo aparato pela nova empresa contratada - XPTI Tecnologias em Segurança LTDA" (Evento 47 dos autos principais). Se há negativa em retirar esses equipamentos, não vejo que tenha sido imposto pela agravada. O prazo inicial dado para desmobilização desse material era dia 31 de janeiro deste ano. Depois disso, novo cronograma foi estabelecido. Se a agravante, ainda assim, impôs obstáculos à retirada (comprometendo até mesmo a instalação de novos por parte da empresa contratada), não seria razoável submeter os estabelecimentos prisionais ao risco de permanecer sem sistema de videomonitoramento por uma liberalidade da própria agravante. O uso provisório desse sistema nesse interregno - entendo - era mesmo necessário. Seja como for, essa situação já parece estar resolvida, pois o agravante garante ter "retirado todos os equipamentos instalados no COPE" e estar na iminência de iniciar a desinstalação daqueles existentes no Presídio Regional de Joinville (Evento 1 - INIC1). Nesse viés, se não há dúvidas de que a requerida sequer deu causa à manutenção dos equipamentos no estabelecimento prisional, pois, conforme decisão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Nº 5080316-02.2020.8.24.0023/SC RELATOR: Desembargador HÉLIO DO VALLE PEREIRA EMENTA CONTRATO PÚBLICO – AÇÃO DE COBRANÇA – SISTEMA DE VIDEOMONITORAMENTO DE PRESÍDIOS ESTADUAIS – RESCISÃO UNILATERAL (POR  INADIMPLEMENTO) – USO DE EQUIPAMENTOS PELA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA EM FACE DA RELUTÂNCIA DA CONTRATADA EM DESMOBILIZÁ-LOS – TENTATIVA DE SE MANTER NA TITULARIDADE DO CONTRATO – MÁ-FÉ EVIDENCIADA – ESSENCIALIDADE DO SERVIÇO QUE OBSTAVA A INTERRUPÇÃO – REMUNERAÇÃO PROPORCIONAL PELOS SERVIÇOS PRESTADOS totalmente INDEVIDA – RECURSO DESPROVIDO. 1. Empresa foi contratada para fornecer sistema operacional e prestar o correspondente serviço de segurança por vídeo em dois estabelecimentos prisionais do Estado (Presídio Regional de Joinville e Complexo Penitenciário Estadual). Titular dos dois contratos anteriores, pelos novos possuía 60 dias para instalar e configurar sistema mais moderno, mas esteve em mora. Apesar de notificada da irregularidade, relutou em retirar os equipamentos, o que inclusive impediu a substituição por aparelhagem de nova contratada.  Era, então, legítima a utilização dos equipamentos pelo Poder Público mesmo após a extinção dos contratos que subsidiavam sua locação, pois o serviço de monitoramento não podia ser interrompido ante os graves riscos que essa circunstância imporia à segurança dos estabelecimentos prisionais.  2. A mitigação das próprias perdas é um dever (duty to mitigate the loss), postulado reflexo da boa-fé objetiva. A parte que conscientemente contribui para o agravamento de seu próprio prejuízo não pode pretender direcionar o ônus de sua incúria a terceiro, sob pena de abuso de direito (Farias e Roselvald). Muito menos é dado a quem quer que seja pretender se beneficiar da própria impostura (nemo auditur propriam turpitudinem allegans). "Quando se obsta a alegação da própria torpeza se está, a rigor, sancionando a malícia daquele que adotou certa conduta e depois pretende escapar, com base no próprio comportamento malicioso, aos seus efeitos. Pode ser que não haja prejuízo a outrem, bastando atuação torpe do agente" (Anderson Schreiber). 3. Se a continuidade da prestação dos serviços foi motivada pela má-fé da prestadora, que visava obter vantagens financeiras - uma espécie de enriquecimento de emboscada -, não há justa causa para a imposição de indenização a seu favor. 4. Recurso desprovido.  ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Câmara de Direito Público do decidiu, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso. Por força da fase recursal, majoro os honorários advocatícios pela metade - devendo o percentual ser identificado na fase de cumprimento, já que a sentença adotou, em favor da autora, os parâmetros do § 3º do art. 85 do CPC, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Florianópolis, 06 de novembro de 2025. assinado por HÉLIO DO VALLE PEREIRA, Desembargador, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 6645884v44 e do código CRC 22187ce5. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): HÉLIO DO VALLE PEREIRA Data e Hora: 07/11/2025, às 10:17:26     5080316-02.2020.8.24.0023 6645884 .V44 Conferência de autenticidade emitida em 26/01/2026 08:18:33. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas Extrato de Ata EXTRATO DE ATA DA SESSÃO ORDINÁRIA FÍSICA DE 06/11/2025 Apelação Nº 5080316-02.2020.8.24.0023/SC RELATOR: Desembargador HÉLIO DO VALLE PEREIRA PRESIDENTE: Desembargador HÉLIO DO VALLE PEREIRA PROCURADOR(A): THAIS CRISTINA SCHEFFER SUSTENTAÇÃO ORAL PRESENCIAL: SANDRO LUIZ RODRIGUES ARAUJO por CORINGA COM.E REPRES. DE EQUI.ELETR.DE SEGURANCA LTDA Certifico que a 5ª Câmara de Direito Público, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão: A 5ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO. POR FORÇA DA FASE RECURSAL, MAJORO OS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS PELA METADE - DEVENDO O PERCENTUAL SER IDENTIFICADO NA FASE DE CUMPRIMENTO, JÁ QUE A SENTENÇA ADOTOU, EM FAVOR DA AUTORA, OS PARÂMETROS DO § 3º DO ART. 85 DO CPC. RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador HÉLIO DO VALLE PEREIRA Votante: Desembargador HÉLIO DO VALLE PEREIRA Votante: Desembargadora DENISE DE SOUZA LUIZ FRANCOSKI Votante: Desembargador Substituto ALEXANDRE MORAIS DA ROSA ANGELO BRASIL MARQUES DOS SANTOS Secretário Conferência de autenticidade emitida em 26/01/2026 08:18:33. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas