Relator: Apelação n. 5000731-84.2024.8.24.014, j. 16/07/2025.
Órgão julgador:
Data do julgamento: 19 de dezembro de 2006
Ementa
RECURSO – Documento:7287558 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Nº 5080601-53.2024.8.24.0023/SC DESPACHO/DECISÃO 1. Trata-se de apelação cível interposta por R. M. T. contra a sentença que julgou improcedente a ação ordinária para nomeação em concurso público ajuizada contra o Estado de Santa Catarina (42.1). Em suas razões recursais, pede a concessão do benefício da justiça gratuita e, no mérito, seja reconhecido seu direito à nomeação ao cargo de Engenheiro Civil, com lotação em Lages, junto ao Deinfra, conforme concurso público regido pelo Edital 001/DEINFRA/2018 (48.1). Com as contrarrazões (54.1) e parecer Ministerial pelo desinteresse na demanda (10.1), vieram os autos.
(TJSC; Processo nº 5080601-53.2024.8.24.0023; Recurso: recurso; Relator: Apelação n. 5000731-84.2024.8.24.014, j. 16/07/2025.; Órgão julgador: ; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)
Texto completo da decisão
Documento:7287558 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Apelação Nº 5080601-53.2024.8.24.0023/SC
DESPACHO/DECISÃO
1. Trata-se de apelação cível interposta por R. M. T. contra a sentença que julgou improcedente a ação ordinária para nomeação em concurso público ajuizada contra o Estado de Santa Catarina (42.1).
Em suas razões recursais, pede a concessão do benefício da justiça gratuita e, no mérito, seja reconhecido seu direito à nomeação ao cargo de Engenheiro Civil, com lotação em Lages, junto ao Deinfra, conforme concurso público regido pelo Edital 001/DEINFRA/2018 (48.1).
Com as contrarrazões (54.1) e parecer Ministerial pelo desinteresse na demanda (10.1), vieram os autos.
É o relatório.
2. O art. 932, incisos III, IV, V e VIII, do CPC/2015 e o art. 132, incisos XIV, XV e XVI, do RITJSC, impõem ao relator o dever de não conhecer do recurso inadmissível, prejudicado ou genérico, bem como de negar ou dar provimento a recurso que discuta a aplicação de súmulas e recursos repetitivos das Cortes Superiores e deste Sodalício ou enunciado e entendimento dominante deste Tribunal.
A regra é aplicável ao caso em exame, isto é, a hipótese comporta julgamento unipessoal e imediato, diante do entendimento das Câmaras de Direito Público sobre o tema debatido.
3. O apelante pugna pelo deferimento da gratuidade judiciária em sede recursal, como possibilita o art. 99, caput, do CPC, o que justifica a ausência de comprovação de recolhimento do preparo.
Para corroborar o seu pedido, juntou declaração de hipossuficiência (48.2), contracheques referentes aos meses de julho a setembro de 2025 (48.3), extratos bancários (48.4) e comprovantes de pagamento de despesas (48.5 e 48.6).
Da análise da documentação acostada, pode-se concluir que o apelante não detém patrimônio que exorbita os critérios para o deferimento da justiça gratuita.
Embora tenha rendimento mensal líquido de aproximadamente R$ 6.318,91, tal valor não supera de forma significativa o patamar de 3 salários mínimos utilizado por este Tribunal para a concessão da benesse. Além do mais, segundo o próprio recorrente, o cargo profissional que ocupava junto à Prefeitura Municipal de Itapema foi extinto e, então, foi nomeado para um cargo comissionado, o que afetou sua condição econômica. E, de fato, os documentos apresentados mostram que seu salário líquido sofreu redução de aproximadamente R$ 700,00 entre os meses de agosto de 2024 e agosto de 2025. Logo, houve mudança em sua situação financeira desde o ajuizamento da ação.
No mais, não há movimentação bancária expressiva nem vestígios de vultosidade que infirmem a carência alegada.
Feitas essas considerações, defiro o benefício da gratuidade ao apelante, com efeitos ex nunc a contar do pedido (interposição do recurso de apelação), sem prejuízo da possibilidade de reversão desta decisão, se comprovada mudança financeira do solicitante.
4. No mérito, desprovejo o recurso.
Consta dos autos que o autor participou do concurso público para o cargo de Engenheiro Civil, regido pelo Edital n. 001/DEINFRA/2018, que previu 2 vagas de ampla concorrência para lotação em Lages. O certame, homologado em 05/04/2019, após prorrogações, ficou válido até 28/06/2024 (1.15; 1.16).
Segundo o requerente, classificado em 18º lugar, em 30/06/2022, foi nomeada a 17ª classificada, Ana Paula dos Passos, através do Ato n. 1396/2022 (1.17). Em 23/12/2022, tornou-se sem efeito a nomeação, por meio do Ato n. 2433/2022, pela desistência da candidata (1.18).
Após isso, nenhuma outra nomeação aconteceu. No entanto, no entendimento do autor, com a desistência da candidata aprovada em 17º lugar, a Administração Pública deveria tê-lo convocado, pois a vaga ficou disponível e era ele o próximo candidato da lista, incorrendo em evidente preterição.
Por considerar a medida ilegal, ajuizou a presente demanda, objetivando a sua convocação e nomeação ao cargo de Engenheiro Civil.
Pois bem.
Como consabido, os candidatos aprovados fora do número de vagas previsto no edital possuem mera expectativa de direito à nomeação. Conforme a tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal em sede de repercussão geral, Tema 784, a convolação desta expectativa em direito subjetivo depende do surgimento de novas vagas ou da abertura de novo concurso durante a validade do certame anterior, desde que ocorra a preterição de candidatos de forma arbitrária e imotivada, in verbis:
O surgimento de novas vagas ou a abertura de novo concurso para o mesmo cargo, durante o prazo de validade do certame anterior, não gera automaticamente o direito à nomeação dos candidatos aprovados fora das vagas previstas no edital, ressalvadas as hipóteses de preterição arbitrária e imotivada por parte da administração, caracterizada por comportamento tácito ou expresso do Poder Público capaz de revelar a inequívoca necessidade de nomeação do aprovado durante o período de validade do certame, a ser demonstrada de forma cabal pelo candidato. Assim, o direito subjetivo à nomeação do candidato aprovado em concurso público exsurge nas seguintes hipóteses: I – Quando a aprovação ocorrer dentro do número de vagas dentro do edital; II – Quando houver preterição na nomeação por não observância da ordem de classificação; III – Quando surgirem novas vagas, ou for aberto novo concurso durante a validade do certame anterior, e ocorrer a preterição de candidatos de forma arbitrária e imotivada por parte da administração nos termos acima.
Desse modo, "nem mesmo o surgimento de novas vagas ou a abertura de novo concurso para o mesmo cargo, durante o prazo de validade do certame anterior, é capaz de gerar automaticamente o direito à nomeação dos candidatos aprovados nesta condição" (TJSC, Apelação n. 5004803-78.2024.8.24.0058, rel. Des. Carlos Adilson Silva, Segunda Câmara de Direito Público, j. 13/05/2025).
Com base nisso, para que o autor, aprovado fora do número de vagas inicialmente previsto no instrumento convocatório, seja titularizado, não basta a abertura de vagas posteriores, é necessário também a demonstração cabal da aludida preterição.
No caso, é incontroverso que houve o surgimento de uma vaga durante a vigência do certame, que foi convocada candidata imediatamente anterior ao demandante e que, ademais, houve a desistência da posse do cargo. O réu, a seu turno, explicou o seguinte em contestação (21.1):
[...] o edital previa expressamente que os candidatos seriam nomeados pela ordem de classificação, pela conveniência e oportunidade e pelo limite prudencial e total de gastos com pessoal [...].
Neste interim, ocorreram várias peculiaridades entre a data da convocação da 17ª candidata e a validade do concurso. A primeira correspondia à vigência do período eleitoral do ano de 2022, tornando impossível a nomeação de novos candidatos.
A segunda correspondeu ao entendimento da nova gestão administrativa estadual de 2023, de que não havia mais demanda para a contratação de novos engenheiros e que os servidores em exercício poderiam atender as demandas atuais.
Além disso, houve questões financeiras que foram priorizadas em razão do interesse público, como a implantação do PAFISC (Plano de Ajuste Fiscal) e o movimento de reestruturação do executivo estadual com a Secretaria de Portos, Aeroportos e Ferrovias, que passou a responder por inúmeras demandas que antes eram de responsabilidade da Secretaria de Infraestrutura, "desafogando" o setor.
Ainda, conforme explicitado pelo setor da Secretaria de Infraestrutura e Mobilidade, o edital teve a sua vigência até 28/06/2024, impossibilitado a ocorrência de novas nomeações.
Com efeito, a mera desistência de candidata melhor classificada que o autor não o torna preterido, visto que a Administração Pública pode, com base em seu poder discricionário, repensar a premência de contratação de pessoal.
Em outras palavras, sucedeu que a Administração Pública abriu a vaga, chamou a candidata conforme cadastro de reserva, houve a desistência do certame e, em seguida, suspendeu qualquer convocação, pois decidiu pela desnecessidade da contratação de efetivo para a função.
Em caso análogo, o Exmo. Des. Diogo Pítsica negou a pretensão autoral de nomeação em cargo público, conforme a seguinte tese de julgamento: "1. É imprescindível a demonstração do surgimento de novas vagas e a necessidade de provimento imediato por parte da Administração Pública, capaz de justificar a nomeação dos candidatos aprovados em cadastro de reserva. 2. A candidata aprovada fora do número de vagas previsto inicialmente em edital não possui direito subjetivo à nomeação, mas mera expectativa, notadamente quando não evidenciada preterição arbitrária" (TJSC - Apelação n. 5003877-22.2023.8.24.0062, rel. Des. Diogo Pítsica, Quarta Câmara de Direito Público, j. 31/10/2024 - grifo meu).
Eventual acolhimento da pretensão autoral privilegiaria o interesse particular da parte em detrimento do interesse público, o que é vedado pelo ordenamento jurídico pátrio.
O mesmo não ocorreria se subsistisse a vaga que havia sido aberta, mas o ente público, em vez de convocar o autor, chamasse outro candidato em pior colocação ou de edital posterior, sem qualquer justificativa. Aí, sim, se estaria diante de caso de preterição arbitrária e imotivada.
Para reforçar meu posicionamento, trago à baila hipótese submetida à análise do Grupo de Câmaras de Direito Público:
MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO PARA PROVIMENTO DO CARGO DE ORIENTADOR EDUCACIONAL. CANDIDATA APROVADA FORA DO NÚMERO DE VAGAS PREVISTAS NO EDITAL. SURGIMENTO DE NOVA VAGA EM RAZÃO DA DESISTÊNCIA DE CANDIDATO MELHOR CLASSIFICADO. FATO QUE NÃO GERA AUTOMATICAMENTE O DIREITO À NOMEAÇÃO. EXEGESE DAS TESES ASSENTADAS EM SEDE DE REPERCUSSÃO GERAL NO JULGAMENTO DO RE N. 837.311/PI (Tema 784) E RE N. 598.099/MS (TEMA 161). ORDEM DENEGADA.
De acordo com o precedente firmado pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE n. 837.311/PI (Tema 784), o direito à nomeação de candidato aprovado fora do número de vagas previstas no edital, somente se origina quando houver preterição na nomeação por inobservância da ordem de classificação, ou quando surgirem novas vagas durante o prazo de validade do concurso e existir demonstração inequívoca de que a Administração, de forma arbitrária e imotivada, pretende realizar novas nomeações, em preterição aos candidatos aprovados fora das vagas. Ou seja, exige-se o manifesto comportamento da Administração Pública demonstrando a intenção de prover os cargos durante a vigência do certame, em prejuízo aos candidatos classificados. No caso, ainda que a impetrante ascendesse em sua classificação, em razão da desistência de candidato melhor classificado, de forma a alcançar o número de vagas oferecidas no edital, o direito esbarraria na tese assentada no julgamento do RE n. 598.099/MS, no qual a Corte Suprema consolidou o entendimento de que, embora o candidato aprovado dentro do número de vagas previstas no edital de concurso público possua direito subjetivo à nomeação, dentro do prazo de validade do certame, a Administração Pública terá discricionariedade para escolher o melhor momento para realizar a convocação. (TJSC, Mandado de Segurança n. 4034313-46.2018.8.24.0000, rel. Des. Sérgio Roberto Baasch Luz, Grupo de Câmaras de Direito Público, j. 24/04/2019 - destaquei).
E mais:
DIREITO ADMINISTRATIVO - CONCURSO PÚBLICO - SUPOSTA VACÂNCIA DE CARGOS NA VIGÊNCIA DO CERTAME - PRETERIÇÃO ARBITRÁRIA NÃO COMPROVADA.
1. O Supremo Tribunal Federal, em repercussão geral (Tema 784), assentou que "o surgimento de novas vagas ou a abertura de novo concurso para o mesmo cargo, durante o prazo de validade do certame anterior, não gera automaticamente o direito à nomeação dos candidatos aprovados fora das vagas previstas no edital, ressalvadas as hipóteses de preterição arbitrária e imotivada por parte da administração, caracterizadas por comportamento tácito ou expresso do Poder Público capaz de revelar a inequívoca necessidade de nomeação do aprovado durante o período de validade do certame, a ser demonstrada de forma cabal pelo candidato".
O crucial para embasar a pretensão de nomeação na vigência de concurso é a preterição arbitrária e imotivada, seguindo expressão cunhada pela Suprema Corte, para além da existência de cargos vagos ou da necessidade de imediato preenchimento em razão de uma demanda por pessoal. É o desvio administrativo, por assim dizer, o responsável por convolar a expectativa em direito.
2. Não se comprovou a conduta arbitrária na admissão de servidores temporários para ocupar cargo de magistério, muito menos que a autora (aprovada em cadastro reserva) foi preterida. Pelo contrário, a Administração municipal demonstrou que a convocação de temporários serviu para atender necessidades concretas de afastamentos legais de efetivos.
3. Recurso desprovido. (TJSC, Apelação n. 5000649-28.2024.8.24.0216, rel. Des. Hélio do Valle Pereira, Quinta Câmara de Direito Público, j. 20/05/2025 - negritei).
Assim, porquanto não demonstrada a intenção da Administração Pública em prover novas vagas para o cargo de Engenheiro Civil durante a vigência do certame, em prejuízo à ordem classificatória, não há outra solução cabível, senão a improcedência da ação.
Por fim, cito recente caso análogo julgado monocraticamente por esta Relatora: Apelação n. 5000731-84.2024.8.24.014, j. 16/07/2025.
5. Ante o exposto, com fulcro no art. 932, inc. IV, do CPC e do art. 132, inc. X e XV, do Regimento Interno do , nego provimento ao recurso.
Fixo os honorários recursais em R$ 1.000,00, mas suspendo a exigibilidade, tendo em vista a justiça gratuita ora concedida.
Intimem-se.
Transitada em julgado esta decisão, dê-se baixa.
assinado por MARIA DO ROCIO LUZ SANTA RITTA, Desembargadora Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7287558v12 e do código CRC 5da7a820.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): MARIA DO ROCIO LUZ SANTA RITTA
Data e Hora: 22/01/2026, às 16:20:21
5080601-53.2024.8.24.0023 7287558 .V12
Conferência de autenticidade emitida em 25/01/2026 23:24:45.
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