AGRAVO – Documento:7015795 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Agravo de Instrumento Nº 5080682-37.2025.8.24.0000/SC DESPACHO/DECISÃO I - I. M. W. I. interpôs agravo de instrumento contra a decisão interlocutória proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Urubici, que nos autos da ação de inventário (n. 5001091-23.2024.8.24.0077), indeferiu o pedido de destinação dos frutos civis do imóvel objeto dos autos em seu favor enquanto viúva-meeira. Argumentou, em síntese, que a sua meação não compõe o acervo hereditário, motivo pelo qual não há fundamento jurídico capaz de impedir o pedido formulado.
(TJSC; Processo nº 5080682-37.2025.8.24.0000; Recurso: Agravo; Relator: ; Órgão julgador: ; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)
Texto completo da decisão
Documento:7015795 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Agravo de Instrumento Nº 5080682-37.2025.8.24.0000/SC
DESPACHO/DECISÃO
I - I. M. W. I. interpôs agravo de instrumento contra a decisão interlocutória proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Urubici, que nos autos da ação de inventário (n. 5001091-23.2024.8.24.0077), indeferiu o pedido de destinação dos frutos civis do imóvel objeto dos autos em seu favor enquanto viúva-meeira.
Argumentou, em síntese, que a sua meação não compõe o acervo hereditário, motivo pelo qual não há fundamento jurídico capaz de impedir o pedido formulado.
Asseverou que atualmente os aluguéis provenientes das duas salas comerciais são destinados integralmente em seu favor, que os utiliza para reparos com o próprio imóvel e com a sua subsistência, apresentando despesas de toda ordem, especialmente com sua saúde, tanto é que "[...] paga mensalmente o valor de um salário mínimo ao próprio neto, que exerce a função de cuidador, acompanhando-a em consultas, conduzindo-a em viagens médicas e auxiliando em todas as suas necessidades diárias" (p. 3).
Alegou, ainda, que aufere apenas dois salários mínimos mensais, provenientes de sua aposentadoria e da pensão por morte do marido, e que são insuficientes para custear as suas despesas, não podendo ser privada dos recursos atinentes à sua meação.
Requereu, então, a concessão do benefício da justiça gratuita e a antecipação dos efeitos da tutela recursal para que seja autorizado o levantamento, em seu favor, de 50% dos valores referentes aos aluguéis provenientes do imóvel arrolado e, no mérito, o provimento do reclamo com a confirmação da liminar recursal e a reforma da decisão agravada (processo 5080682-37.2025.8.24.0000/TJSC, evento 1, INIC1).
A medida liminar foi deferida no ev. 11.
Contrarrazões no ev. 20.
II - Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal, o reclamo merece ser conhecido, passando-se, desta forma, à respectiva análise.
II.1 - Dispõe o art. 5º, inc. LXXVIII, da Constituição Federal, que "a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação".
O legislador constituinte, como se observa, elevou o princípio da celeridade processual ao patamar de direito fundamental do cidadão, não sendo recomendável permitir, portanto, que questões paralelas não propriamente relacionadas ao mérito da pretensão principal tenham o potencial de atravancar o trâmite do processo e retardar, desnecessariamente, a efetiva prestação da tutela jurisdicional, quando houver precedentes jurisprudenciais suficientes para demonstrar que o julgamento colegiado não destoaria da conclusão do relator manifestada em decisão monocrática.
Isso posto, e porque a legislação processual civil (CPC, art. 932) e o Regimento Interno deste Tribunal de Justiça (art. 132) autorizam, em casos como este ora em apreço, o julgamento monocrático, procede-se, então, à análise e decisão do pleito recursal.
III - Inicialmente, afasto a preliminar aventada em contrarrazões envolvendo a alegação de supressão de instância em razão da juntada de documentos pela agravante com suas razões recursais, que não foram apresentados na origem, haja vista que sequer foram sopesados na decisão agravada e, de todo modo, não apresentam qualquer relevância para a conclusão jurídica nela exposta.
IV - A partir da apreciação minuciosa dos autos, arremata-se agora, em definitivo, a conclusão já delineada quando do deferimento do pedido liminar de antecipação dos efeitos da tutela recursal.
Afinal, a recorrente é viúva-meeira do falecido (processo 5001091-23.2024.8.24.0077/SC, evento 7, CERTCAS3 e processo 5001091-23.2024.8.24.0077/SC, evento 1, CERTOBT7) e, nessa qualidade, não concorre com os descendentes na sucessão (CC, art. 1.829, inc. I), pois sua meação recai sobre 50% do patrimônio do falecido (que, por força do regime de bens, é também, dela).
Comentando o dispositivo acima, Nelson Rosenvald e Felipe Braga Netto lecionam:
"Podemos sintetizar a questão, à luz das lições dos nossos dias, do seguinte modo: a) em se tratando do regime de comunhão universal de bens, o cônjuge sobrevivente não concorre com os descendentes do falecido. Qual a razão dessa exclusão? É que, nesse regime, não há bens particulares, todos os bens do casal são comuns. Os bens, neste regime, integram uma massa patrimonial única, um patrimônio comum (CC, art. 1.667). Bem por isso, o cônjuge sobrevivente já terá a meação de todo o patrimônio (não pelo direito das sucessões, mas pelo direito de família, pelo regime de bens). Nessa situação, metade do patrimônio vai para a viúva (ou viúvo) e a outra metade para os descendentes; [...]" (BRAGA NETTO, Felipe; ROSENVALD, Nelson. Código Civil Comentado. 3 ed. São Paulo: JusPodivm, 2022. p. 1997).
Assim, inexistindo qualquer razão jurídica para tanto, não se afigura, realmente, razoável privar a recorrente dos recursos que recaem sobre a sua quota-parte do patrimônio inventariado.
De fato, os fundamentos apresentados pelo Juízo, referentes à indivisibilidade da coisa comum, aplicam-se aos herdeiros, mas não impedem o deferimento do pedido formulado pela viúva, ao menos com relação a 50% dos valores provenientes da exploração do imóvel.
Sobre o tema, colhe-se da jurisprudência desta Corte:
"AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO QUE RECONHECEU A ILEGITIMIDADE PASSIVA DA VIÚVA MEEIRA. RECURSO DO EXEQUENTE. INSUBSISTÊNCIA. VIUVA MEEIRA, CASADA PELO REGIME DA COMUNHÃO UNIVERSAL DE BENS, QUE NÃO FIGURA COMO HERDEIRA. AUSÊNCIA DE INVENTÁRIO. IMPERTINÊNCIA SUBJETIVA RECONHECIDA. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO" (AI n. 5073832-98.2024.8.24.0000, Des. André Carvalho) [sem grifo no original].
"AGRAVO DE INSTRUMENTO. INVENTÁRIO. DECISÃO, NA ORIGEM, DETERMINANDO O DEPÓSITO INTEGRAL DE VALORES OBTIDOS COM A LOCAÇÃO DE IMÓVEIS, CONSIDERADOS BENS DO ESPÓLIO. RECURSO DA VIÚVIA E HERDEIROS DO DE CUJUS. CONDIÇÃO DE MEEIRA DA VIÚVA CASADA PELO REGIME DE COMUNHÃO UNIVERSAL DE BENS A ATRIBUIR-LHE A PROPRIEDADE SOBRE METADE DO ACERVO PATRIMONIAL PARTILHÁVEL. PRETENSÃO DE TERCEIRA INTERESSADA, NA CONDIÇÃO DE SUPOSTA CONVIVENTE DO FALECIDO, DEDUZIDA EM DEMANDA PRÓPRIA, PARA RECONHECIMENTO DE UNIÃO ESTÁVEL. RESERVA DE QUINHÃO DEFERIDA EM PROL DA PRETENSA COMPANHEIRA. VIABILIDADE DA LIBERAÇÃO DOS FRUTOS OBTIDOS PELA MEEIRA COM OS ALUGUEIS DOS IMÓVEIS ADQUIRIDOS PELO CASAL NO PERÍODO CORRESPONDENTE À CONTRAÇÃO DAS NÚPCIAS, ATÉ A ALEGADA CONSTITUIÇÃO DE CONVIVÊNCIA PELA TERCEIRA, BEM COMO DOS BENS ADQUIRIDOS POSTERIORMENTE, EM NOME EXCLUSIVO OU COM PARTICIPAÇÃO DA VIÚVA. PARECER MINISTERIAL NO SENTIDO DA SOLUÇÃO ADOTADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE" (AI n. 5074967-82.2023.8.24.0000, Des. Alex Heleno Santore) [sem grifo no original].
Como se vê, em sendo a viúva meeira do patrimônio deixado pelo falecido marido, não há razão para impedir-lhe de usufruir da quota-parte que lhe assiste do patrimônio, motivo pelo qual deve-se deferir o pedido formulado para autorizar que possa ela levantar mensalmente 50% dos aluguéis incidentes sobre o imóvel arrolado.
V - Ante o exposto, pautado no art. 932 do Código de Processo Civil e no art. 132 do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça, conheço do agravo de instrumento e dou-lhe provimento para autorizar que possa a viúva-meeira levantar mensalmente 50% dos aluguéis incidentes sobre o imóvel arrolado.
assinado por LUIZ CÉZAR MEDEIROS, Desembargador, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7015795v5 e do código CRC 3cdfb130.
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Signatário (a): LUIZ CÉZAR MEDEIROS
Data e Hora: 31/10/2025, às 11:30:23
5080682-37.2025.8.24.0000 7015795 .V5
Conferência de autenticidade emitida em 26/01/2026 09:05:27.
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