Órgão julgador: Turma. Rel. Min. Luiz Fux. Data do julgamento: 18.12.2017).
Data do julgamento: 25 de novembro de 2025
Ementa
EMBARGOS – EMENTA: APELAÇÕES CÍVEIS, RECURSO ADESIVO E REEXAME NECESSÁRIO. MAGISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL. AÇÕES COLETIVAS CONEXAS. SENTENÇA UNA DE PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DE TODAS AS PARTES. POSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO INDENIZATÓRIO. PLEITO QUE NÃO SE CONFUNDE COM A CONVERSÃO EM PECÚNIA PROIBIDA PELO ART. 2º DA LCE N. 36/91. DECORRÊNCIA LÓGICA DO PRINCÍPIO GERAL DE DIREITO QUE VEDA O ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. LICENÇAS-PRÊMIO NÃO GOZADAS NA ATIVA. DIREITO À INDENIZAÇÃO. QUESTÃO PACIFICADA POR ESTA CORTE EM IRDR (TEMA 03). INCLUSÃO DA LICENÇA PARA AGUARDAR A APOSENTADORIA NO PERÍODO AQUISITIVO DO BENEFÍCIO. CÁLCULO DO VALOR DEVIDO COM BASE NA REMUNERAÇÃO BRUTA AUFERIDA QUANDO DO ENCERRAMENTO DO VÍNCULO COM A ADMINISTRAÇÃO. FÉRIAS INTEGRAIS E PROPORCIONAIS NÃO USUFRUÍDAS DURANTE O EXERCÍCIO DAS FUNÇÕES. PAGAMENTO DEVIDO, COM O ACRÉSCIMO DO TERÇO CONSTITUCIONAL. CONTAGEM DO PERÍODO AQUISITIVO CONSI...
(TJSC; Processo nº 5081866-28.2025.8.24.0000; Recurso: EMBARGOS; Relator: Desembargador SANDRO JOSE NEIS; Órgão julgador: Turma. Rel. Min. Luiz Fux. Data do julgamento: 18.12.2017).; Data do Julgamento: 25 de novembro de 2025)
Texto completo da decisão
Documento:7100240 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM Agravo de Instrumento Nº 5081866-28.2025.8.24.0000/SC
RELATOR: Desembargador SANDRO JOSE NEIS
RELATÓRIO
Trata-se de Embargos de Declaração em Agravo Interno interposto pelo Estado de Santa Catarina contra a decisão monocrática que negou provimento ao Agravo de Instrumento por si interposto, forte no art. 932 do Código de Processo Civil e no art. 132 do Regimento Interno do .
Aponta omissões e contradições no acórdão embargado, eis que tratou a matéria como simples cálculo aritmético, sem analisar o argumento de que não se discute apenas o quantum, mas a própria existência do direito alegado pela exequente (an debeatur).
Afirma que o título coletivo é genérico e não certificou a situação fática individual, sendo indispensável demonstrar se houve, de fato, o não usufruto das férias entre 1981 e 1988. Defende que ao afastar a liquidação pelo procedimento comum e limitar a execução ao mero cálculo aritmético, o acórdão impediu a produção de provas imprescindíveis, violando o art. 509, II, do CPC e o art. 5º, LV, da CF, configurando cerceamento de defesa.
Sustenta, ainda, que o acórdão embargado incorre em vício ao afastar a suspensão determinada no Tema 1.169/STJ, porquanto embora tenha requerido o sobrestamento, o acórdão rejeitou a medida por meio de um distinguishing que, na prática, antecipa o próprio mérito do repetitivo, ao afirmar que "basta o cálculo", utilizando como fundamento justamente a matéria cuja definição o STJ suspendeu nacionalmente. Além de configurar contradição lógica, o julgado omitiu-se quanto ao argumento de que o art. 1.037, II, do CPC impõe a suspensão independentemente da convicção pessoal do julgador. Assim, é imprescindível a manifestação expressa deste Tribunal para sanar a omissão e esclarecer como o julgamento de mérito, afastando a liquidação, pode conviver com a ordem de sobrestamento que impede qualquer pronunciamento sobre a matéria submetida ao Tema 1.169/STJ.
Diante disso, requer o saneamento das omissões e contradições apontadas, bem como o expresso prequestionamento, acerca da violação ao art. 509, II, do CPC e ao art. 5º, LV, da CF, ante a negativa de liquidação necessária à apuração do an debeatur, e, a violação ao art. 1.037, II, do CPC, diante da contradição em afastar o sobrestamento do Tema 1.169/STJ mediante julgamento antecipado da própria matéria suspensa (Evento 31, /SG).
Vieram os autos.
É o relatório.
VOTO
Os Embargos de Declaração são tempestivos e preenchem os demais pressupostos de admissibilidade.
Dispensa-se, outrossim, a intimação para contrarrazões aos aclaratórios, em consonância com o princípio da celeridade processual, porquanto o julgado é pela manutenção da decisão, inexistindo quaisquer prejuízos à parte recorrida.
Sobre o tema, colhe-se da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal:
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. INTIMAÇÃO PARA APRESENTAÇÃO DE CONTRARRAZÕES. PRINCÍPIO DA CELERIDADE PROCESSUAL. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO À PARTE RECORRIDA. DISPENSA. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO DA PRELIMINAR DE REPERCUSSÃO GERAL. ARTIGO 543-A, § 2º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 C.C. ARTIGO 327, § 1º, DO RISTF. NECESSIDADE MESMO NOS CASOS EM QUE SE PRESUME A REPERCUSSÃO GERAL. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. INEXISTÊNCIA. ERRO MATERIAL. INOCORRÊNCIA. EFEITOS INFRINGENTES. IMPOSSIBILIDADE. REITERADA REJEIÇÃO DOS ARGUMENTOS EXPENDIDOS PELA PARTE EMBARGANTE. MANIFESTO INTUITO PROTELATÓRIO. APLICAÇÃO DA MULTA DO ARTIGO 1.026, § 2º, DO CPC/2015. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DESPROVIDOS. DETERMINADA A CERTIFICAÇÃO DO TRÂNSITO EM JULGADO COM A CONSEQUENTE BAIXA IMEDIATA DOS AUTOS, INDEPENDENTEMENTE DA PUBLICAÇÃO DO ACÓRDÃO. (ARE n. 999021 ED-AgR-ED. Primeira Turma. Rel. Min. Luiz Fux. Data do julgamento: 18.12.2017).
Outrossim, a princípio, "[...] depreende-se do artigo 1.022, e seus incisos, do novo Código de Processo Civil que os embargos de declaração são cabíveis quando constar, na decisão recorrida, obscuridade, contradição, omissão em ponto sobre o qual deveria ter se pronunciado o julgador, ou até mesmo as condutas descritas no artigo 489, parágrafo 1º, que configurariam a carência de fundamentação válida. Não se prestam os aclaratórios ao simples reexame de questões já analisadas, com o intuito de meramente dar efeito modificativo ao recurso" (STJ, EDcl no AgRg no AREsp 860.920/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 02/06/2016, DJe 07/06/2016; grifou-se).
No caso dos autos, contudo, a decisão não padece de omissão, obscuridade, contradição e/ou erro material. Os embargos de declaração, não possuindo natureza autônoma, só se prestam a complementar a decisão embargada, não servindo à abordagem de matérias novas ou daquilo que já foi examinado no julgado, mormente quando a decisão debateu suficientemente todos os pontos esposados no recurso, sendo dispensável o enfrentamento de todos os dispositivos invocados.
A insurgência do Embargante visa a mera reanálise das teses rechaçadas no acórdão, não se evidenciando quaisquer dos vícios supracitados pelo simples fato deste Relator não ter observado o direcionamento que a parte mencionou em suas razões.
Veja-se que os vícios alegados não se verificam, pois o acórdão apreciou de forma adequada e suficiente a matéria discutida, inexistindo omissão, contradição ou obscuridade. Extrai-se do julgado:
Partindo-se dessa premissa, verifica-se que o Agravante busca a reforma da decisão interlocutória proferida nos autos originários, a fim de que o feito passe a tramitar na forma de liquidação de sentença, e não como cumprimento de sentença, diante da alegada necessidade de ampla produção probatória para apuração da efetiva existência do débito.
No entanto, ao contrário do que alega o Estado, o feito, de fato, dispensa a fase de liquidação pelo procedimento comum, tratando-se apenas de apuração aritmética do valor devido com base em elementos objetivos já constantes dos autos.
Isso porque, na espécie, a parte exequente ajuizou cumprimento de sentença contra o Estado de Santa Catarina, com base no título exequendo obtido por meio da Ação Coletiva n. 0051330-75.2010.8.24.0023, ajuizada pelo Sindicato dos Trabalhadores em Educação na Rede Pública de Ensino do Estado de Santa Catarina (SINTE), na qual foram julgados procedentes os pedidos para "determinar que o Estado de Santa Catarina e a FCEE diligenciem, nos casos de aposentadoria, demissão, exoneração ou falecimento, o pagamento dos valores correspondentes à indenização por licenças-prêmios e férias (integrais) não gozadas, bem como das férias proporcionais - valores serão arbitrados mediante a última remuneração bruta, inclusive com a adição de um terço em relação às férias. A apuração do período aquisitivo para tais direitos excluirá o tempo de licenciamento para aguardar aposentadoria" (Evento 143, PROCJUDIC2, fls. 102/116, autos n. 0051330-75.2010.8.24.0023, /PG).
Os recurso de apelação foram julgados pela Quinta Câmara de Direito Público, resultando na seguinte ementa:
EMENTA: APELAÇÕES CÍVEIS, RECURSO ADESIVO E REEXAME NECESSÁRIO. MAGISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL. AÇÕES COLETIVAS CONEXAS. SENTENÇA UNA DE PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DE TODAS AS PARTES. POSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO INDENIZATÓRIO. PLEITO QUE NÃO SE CONFUNDE COM A CONVERSÃO EM PECÚNIA PROIBIDA PELO ART. 2º DA LCE N. 36/91. DECORRÊNCIA LÓGICA DO PRINCÍPIO GERAL DE DIREITO QUE VEDA O ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. LICENÇAS-PRÊMIO NÃO GOZADAS NA ATIVA. DIREITO À INDENIZAÇÃO. QUESTÃO PACIFICADA POR ESTA CORTE EM IRDR (TEMA 03). INCLUSÃO DA LICENÇA PARA AGUARDAR A APOSENTADORIA NO PERÍODO AQUISITIVO DO BENEFÍCIO. CÁLCULO DO VALOR DEVIDO COM BASE NA REMUNERAÇÃO BRUTA AUFERIDA QUANDO DO ENCERRAMENTO DO VÍNCULO COM A ADMINISTRAÇÃO. FÉRIAS INTEGRAIS E PROPORCIONAIS NÃO USUFRUÍDAS DURANTE O EXERCÍCIO DAS FUNÇÕES. PAGAMENTO DEVIDO, COM O ACRÉSCIMO DO TERÇO CONSTITUCIONAL. CONTAGEM DO PERÍODO AQUISITIVO CONSIDERANDO A LICENÇA PARA AGUARDAR A APOSENTADORIA E A DATA DE INGRESSO NO SERVIÇO PÚBLICO. EXEGESE DO ART. 15 DA LCE N. 668/15. ENTENDIMENTO PREDOMINANTE NESTE TRIBUNAL. CONSECTÁRIOS LEGAIS DA CONDENAÇÃO. TEMA 810 DO STF. INCIDÊNCIA DO IPCA-E A PARTIR DA EDIÇÃO DA LEI N. 11.960/09. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS ARBITRADOS NO TOTAL DE R$ 135.000,00 PARA AS DUAS DEMANDAS. VALOR RAZOÁVEL, PROPORCIONAL E ADEQUADO À NATUREZA COLETIVA DAS CAUSAS E AO TRABALHO DESEMPENHADO PELOS ADVOGADOS DO SINTE. CRITÉRIOS DO ART. 20, §§ 3º E 4º, DO CPC/1973 ATENDIDOS. QUANTUM MANTIDO. RECURSO DO SINTE E REEXAME NECESSÁRIO CONHECIDOS E PROVIDOS EM PARTE. RECURSOS DO ESTADO DE SANTA CATARINA E DA FCEE CONHECIDOS E DESPROVIDOS. (TJSC, ApelRemNec 0051330-75.2010.8.24.0023, 5ª Câmara de Direito Público , Relator VILSON FONTANA , D.E. 12/12/2019)
O título executivo judicial, portanto, ainda que tenha sido obtido por meio de ação coletiva, reconheceu expressamente o direito à indenização por férias não usufruídas, de modo que a execução individual tem por finalidade apenas quantificar o valor correspondente ao crédito da servidora, conforme os períodos aquisitivos e remunerações comprovadas. Assim, não há discussão quanto à existência do direito (an debeatur), mas apenas quanto à extensão econômica da obrigação (quantum debeatur), o que se resolve por simples cálculo, conforme dispõe o art. 509, § 2º, do CPC.
O argumento de que o título seria genérico, por si só, não prospera. É que o Superior , rel. André Luiz Dacol, Quarta Câmara de Direito Público, j. 24-07-2025).
Em reforço, "O tema afetado tem certa afinidade com o objeto da demanda. Contudo, esta Corte, em casos semelhantes, tem apontado a prescindibilidade da inauguração da fase de liquidação, pois o montante devido pode ser obtido por meros cálculos aritméticos" (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5028033-32.2024.8.24.0000, rel. Des. Paulo Henrique Moritz Martins da Silva, Primeira Câmara de Direito Público, j. monocrático em 17/05/2024).DECISÃO UNIPESSOAL MANTIDA.RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5016250-43.2024.8.24.0000, rel. Des. Luiz Fernando Boller, Primeira Câmara de Direito Público, j. 25-06-2024)" (TJSC, Apelação n. 5112941-21.2022.8.24.0023, do , rel. Júlio César Knoll, Terceira Câmara de Direito Público, j. 16-07-2025).
Mais recentemente, monocraticamente, seguiram no mesmo sentido: a) Agravo de Instrumento n. 5081039-17.2025.8.24.0000, 2ª Câmara de Direito Público, Relator Carlos Adilson Silva, julgado em 10/10/2025; b) Agravo de Instrumento n. 5080023-28.2025.8.24.0000, 1ª Câmara de Direito Público, Relator Luiz Fernando Boller, julgado em 07/10/2025; c) Agravo de Instrumento n. 5064391-59.2025.8.24.0000, 2ª Câmara de Direito Público, Relatora Maria do Rocio Luz Santa Ritta, julgado em 28/08/2025.
Nesse desiderato, não verificada a apontada incorreção na decisão combatida, deve ser mantida.
Logo, a decisão monocrática recorrida deve ser mantida, por seus próprios fundamentos.
Nesses termos, inviável o manejo dos aclaratórios, revelando-se, no caso concreto, apenas o claro intento de rediscutir a matéria, a fim de que o julgado se adapte ao entendimento pretendido pelo Recorrente, cuja pretensão, como acima explicitado, é totalmente incabível.
Destaca-se, ainda, que "o simples descontentamento da parte com o julgado não tem o condão de tornar cabíveis os embargos declaratórios, recurso de rígidos contornos processuais que serve ao aprimoramento da decisão, mas não à sua modificação, que só muito excepcionalmente é admitida" (STJ, EDcl no AgRg nos EDcl nos EREsp 736.970/DF, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, CORTE ESPECIAL, julgado em 19/06/2013, DJe 26/06/2013).
De tal forma, o julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, especialmente quando já encontrou motivo suficiente para proferir a decisão, tendo o dever de enfrentar apenas as questões capazes de rescindir a conclusão adotada.
Nesse sentido, tem-se que "O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. A prescrição trazida pelo art. 489 do CPC/2015 veio confirmar a jurisprudência já sedimentada pelo Colendo Superior TRIBUNAL DE JUSTIÇA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM Agravo de Instrumento Nº 5081866-28.2025.8.24.0000/SC
RELATOR: Desembargador SANDRO JOSE NEIS
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO INTERNO. cumprimento INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO QUANTO À NECESSIDADE DE LIQUIDAÇÃO PRÉVIA E À SUSPENSÃO PELO TEMA 1.169/STJ. REJEIÇÃO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de Declaração opostos pelo Estado de Santa Catarina contra acórdão proferido em Agravo Interno, que manteve decisão monocrática denegatória de provimento ao Agravo de Instrumento interposto contra decisão que admitiu o prosseguimento de cumprimento de sentença individual, derivado de ação coletiva ajuizada pelo SINTE. O embargante apontou omissões e contradições quanto à necessidade de fase prévia de liquidação de sentença (an debeatur) e à inaplicabilidade da suspensão determinada no Tema 1.169 do STJ.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o acórdão embargado incorreu em omissão e contradição ao afastar a necessidade de liquidação prévia do título executivo coletivo, limitando a execução a mero cálculo aritmético; (ii) verificar se houve vício ao afastar o sobrestamento do feito com fundamento em distinguishing, supostamente em descompasso com a determinação nacional de suspensão prevista no Tema 1.169/STJ.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Embargos de Declaração destinam-se exclusivamente a suprir omissão, esclarecer obscuridade, eliminar contradição ou corrigir erro material da decisão embargada, não se prestando à reanálise do mérito ou à rediscussão de teses já enfrentadas.
4. O acórdão embargado analisou de forma suficiente e fundamentada todas as alegações do embargante, inclusive a tese de necessidade de liquidação prévia, afastando-a por entender que o cumprimento de sentença baseia-se em elementos objetivos constantes dos autos, sendo viável por mero cálculo aritmético, conforme entendimento do STJ.
5. A tese de genericidade do título foi rejeitada, pois o direito à indenização por férias não usufruídas foi expressamente reconhecido no título executivo judicial coletivo, não havendo controvérsia sobre a existência do direito, mas apenas sobre sua quantificação.
6. A alegação de cerceamento de defesa foi afastada sob o fundamento de que a fase executiva não comporta rediscussão de mérito nem reabertura de instrução probatória, sob pena de violação à coisa julgada.
7. O afastamento da suspensão imposta pelo Tema 1.169/STJ foi justificado pelo acórdão com base em distinções fáticas relevantes (distinguishing), haja vista que, no caso, os critérios para a individualização do crédito estão presentes, dispensando a liquidação prévia, conforme reiterada jurisprudência do TJSC.
8. A jurisprudência do STJ e STF dispensa manifestação expressa sobre todos os dispositivos legais invocados, sendo suficiente que a matéria tenha sido enfrentada de forma adequada, ainda que sem expressa menção aos artigos legais suscitados.
IV. DISPOSITIVO E TESE
9. Embargos de declaração conhecidos e desprovidos.
Tese de julgamento: "1. A execução individual de sentença coletiva pode tramitar diretamente na forma de cumprimento de sentença quando a apuração do valor devido puder ser realizada por simples cálculo aritmético, sem necessidade de fase de liquidação. 2. A determinação de suspensão nacional de processos em razão do Tema 1.169/STJ não se aplica quando, no caso concreto, o título executivo permite a individualização do crédito de forma objetiva, afastando-se a controvérsia quanto ao an debeatur. 3. A inexistência de omissão, obscuridade ou contradição no acórdão recorrido inviabiliza o acolhimento dos embargos de declaração, ainda que manejados com finalidade de prequestionamento."
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 3ª Câmara de Direito Público do decidiu, por unanimidade, conhecer dos Embargos de Declaração e negar-lhes provimento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Florianópolis, 25 de novembro de 2025.
assinado por SANDRO JOSE NEIS, Desembargador Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7100241v6 e do código CRC 66a69523.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): SANDRO JOSE NEIS
Data e Hora: 26/11/2025, às 09:49:14
5081866-28.2025.8.24.0000 7100241 .V6
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Extrato de Ata EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL - RESOLUÇÃO CNJ 591/24 DE 25/11/2025 A 25/11/2025
Agravo de Instrumento Nº 5081866-28.2025.8.24.0000/SC
INCIDENTE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
RELATOR: Desembargador SANDRO JOSE NEIS
PRESIDENTE: Desembargador JAIME RAMOS
PROCURADOR(A): DURVAL DA SILVA AMORIM
Certifico que este processo foi incluído em mesa e julgado na Sessão Virtual - Resolução CNJ 591/24 - iniciada em 25/11/2025 às 00:00 e encerrada em 25/11/2025 às 16:43.
Certifico que a 3ª Câmara de Direito Público, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 3ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO E NEGAR-LHES PROVIMENTO.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador SANDRO JOSE NEIS
Votante: Desembargador SANDRO JOSE NEIS
Votante: Desembargador JAIME RAMOS
Votante: Desembargador JÚLIO CÉSAR KNOLL
PAULO ROBERTO SOUZA DE CASTRO
Secretário
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