Decisão TJSC

Processo: 5082390-25.2025.8.24.0000

Recurso: Agravo

Relator:

Órgão julgador:

Data do julgamento: 19 de dezembro de 2006

Ementa

AGRAVO – Documento:7165119 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Agravo de Instrumento Nº 5082390-25.2025.8.24.0000/SC DESPACHO/DECISÃO I. Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por G. T. A., desafiando decisão interlocutória exarada pelo juízo da 3ª Vara Cível da Comarca de Chapecó, a qual indeferiu a justiça gratuita (evento 5 – autos principais). À minuta do recurso, a parte agravante afirma, em suma, que se encontram presentes os requisitos para a concessão do benefício da gratuidade da justiça, pois não possui condições de arcar com as custas processuais sem prejuízo do próprio sustento ou do sustento de sua família.

(TJSC; Processo nº 5082390-25.2025.8.24.0000; Recurso: Agravo; Relator: ; Órgão julgador: ; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)

Texto completo da decisão

Documento:7165119 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Agravo de Instrumento Nº 5082390-25.2025.8.24.0000/SC DESPACHO/DECISÃO I. Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por G. T. A., desafiando decisão interlocutória exarada pelo juízo da 3ª Vara Cível da Comarca de Chapecó, a qual indeferiu a justiça gratuita (evento 5 – autos principais). À minuta do recurso, a parte agravante afirma, em suma, que se encontram presentes os requisitos para a concessão do benefício da gratuidade da justiça, pois não possui condições de arcar com as custas processuais sem prejuízo do próprio sustento ou do sustento de sua família. Nesse contexto, deduziu os seguintes pedidos: a) a atribuição de efeito suspensivo ao reclamo; b) e o provimento do reclamo em caráter definitivo, deferindo-se à parte recorrente a benesse da gratuidade da justiça. Após distribuição, vieram-me os autos conclusos. É o necessário escorço. Passo a decidir. II. Registro, inicialmente, que se afigura possível a análise deste reclamo por decisão unipessoal, conforme preleciona o art. 932 do CPC e do art. 132, incisos XV e XVI, do Regimento Interno deste , rel. Cláudia Lambert de Faria, Quinta Câmara de Direito Civil, j. 05-04-2022 - grifou-se). E, sendo assim, mister se faz anular a decisão objurgada, a fim de que seja oportunizado à parte agravante a comprovação da hipossuficiência financeira, nos termos do preconizado no art. 99, 2º, do CPC/2015. Por derradeiro, embora fosse possível cogitar a intimação da parte postulante, nesta instância, para juntar aos autos documentos hábeis a indicar a sua hipossuficiência, em homenagem ao princípio da celeridade, bem como do duplo grau de jurisdição, entende-se que a providência melhor se amolda ao primeiro grau. III. Ante o exposto, com fulcro no art. 932 do Código de Processo Civil c/c o art. 132 do Regimento Interno do TJSC, voto no sentido de cassar a decisão agravada e determinar que o juízo a quo oportunize à parte agravante a juntada de documentos hábeis a comprovar a sua alegada hipossuficiência, restando prejudicada a análise do recurso. Intime-se. Após, promova-se a devida baixa. assinado por ANDRÉ CARVALHO, Desembargador, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7165119v4 e do código CRC 8a314d78. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): ANDRÉ CARVALHO Data e Hora: 19/12/2025, às 18:46:19     5082390-25.2025.8.24.0000 7165119 .V4 Conferência de autenticidade emitida em 26/01/2026 00:30:13. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas