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Decisão 5083419-13.2025.8.24.0000

Decisão TJSC

Processo: 5083419-13.2025.8.24.0000

Recurso: Agravo

Relator: Desembargador ROCHA CARDOSO

Órgão julgador:

Data do julgamento: 19 de dezembro de 2006

Ementa

AGRAVO – Documento:7162236 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Agravo de Instrumento Nº 5083419-13.2025.8.24.0000/SC RELATOR: Desembargador ROCHA CARDOSO RELATÓRIO Tratam os autos de agravo de instrumento interposto por CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS em face de decisão (evento 42, DESPADEC1) proferida pelo juízo da Vara Estadual de Direito Bancário na ação ajuizada por M. A. A. R., que acolheu parcialmente a impugnação ao cumprimento de sentença. Sustenta a agravante, em síntese, que a sentença não é líquida, razão pela qual requereu a liquidação por arbitramento, nos termos do art. 509 do CPC, com a realização de perícia contábil para apuração dos valores devidos. Alega que os cálculos são complexos, envolvem múltiplos contratos e apresentam divergências significativas entre as partes, o que justificaria a atuação de perito especializado. Argumenta que a manutenção da ...

(TJSC; Processo nº 5083419-13.2025.8.24.0000; Recurso: Agravo; Relator: Desembargador ROCHA CARDOSO; Órgão julgador: ; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)

Texto completo da decisão

Documento:7162236 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Agravo de Instrumento Nº 5083419-13.2025.8.24.0000/SC RELATOR: Desembargador ROCHA CARDOSO RELATÓRIO Tratam os autos de agravo de instrumento interposto por CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS em face de decisão (evento 42, DESPADEC1) proferida pelo juízo da Vara Estadual de Direito Bancário na ação ajuizada por M. A. A. R., que acolheu parcialmente a impugnação ao cumprimento de sentença. Sustenta a agravante, em síntese, que a sentença não é líquida, razão pela qual requereu a liquidação por arbitramento, nos termos do art. 509 do CPC, com a realização de perícia contábil para apuração dos valores devidos. Alega que os cálculos são complexos, envolvem múltiplos contratos e apresentam divergências significativas entre as partes, o que justificaria a atuação de perito especializado. Argumenta que a manutenção da decisão poderá acarretar prejuízos irreparáveis, diante da possibilidade de execução de valores que entende indevidos, e por isso requer a concessão de efeito suspensivo ao recurso. Solicita a reforma da decisão para que seja determinada a liquidação por arbitramento, com a realização de perícia contábil e com o afastamento das penalidades do artigo 523 do CPC (evento 1, INIC1). O pedido de antecipação da tutela de urgência recursal foi indeferido (evento 7, DESPADEC1).  Vieram os autos conclusos.  Este é o relatório.  VOTO O recurso, adianto, deve ser desprovido. Explico! A decisão liminar está assim fundamentada, sendo essencial transcrevê-la, evitando tautologias: Superado o introito, adianto, prima facie, que ao menos em sede de tutela provisória recursal, em cognição sumária, não é o caso de deferimento do pedido antecipatório.  Isso porque o agravante não demonstrou, de forma concreta, a suposta complexidade dos cálculos, limitando-se a alegações genéricas quanto à necessidade de um profissional especializado para apuração dos valores eventualmente devidos em sede de liquidação de sentença, não se justifica, neste momento, a medida pretendida. Nesse trilhar, colhe-se da jurisprudência: AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO QUE REJEITA A IMPUGNAÇÃO OFERECIDA E HOMOLOGA CÁLCULO APRESENTADO PELA CONTADORIA JUDICIAL. RECURSO DA EXECUTADA. ALEGAÇÃO DE PRÉVIA NECESSIDADE DE LIQUIDAÇÃO DA SENTENÇA. ARGUMENTOS GENÉRICOS QUE NÃO FUNDAMENTAM A TESE DA SUPOSTA COMPLEXIDADE DOS CÁLCULOS. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA QUE NÃO IMPUGNA OBJETIVAMENTE O CÁLCULO APRESENTADO PELA CONTADORIA JUDICIAL. ADEMAIS, APURAÇÃO DO DEVIDO QUE DEPENDE APENAS DE CÁLCULOS ARITMÉTICOS. POSSIBILIDADE DE IMEDIATO CUMPRIMENTO DA SENTENÇA. ART. 509, § 2º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5026636-35.2024.8.24.0000, do , rel. Gilberto Gomes de Oliveira, Terceira Câmara de Direito Comercial, j. 25-07-2024). AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO QUE REJEITOU A IMPUGNAÇÃO. RECURSO DA EXECUTADA. ALEGADA NECESSIDADE DE LIQUIDAÇÃO DO JULGADO SOB EXECUÇÃO. INACOLHIMENTO. DEMANDA REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO DE EMPRÉSTIMO PESSOAL. HIPÓTESE DE SIMPLES CÁLCULOS ARITMÉTICOS. ARGUIÇÃO GENÉRICA DE COMPLEXIDADE INADMISSÍVEL. ART. 509, § 2º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. PRECEDENTES. JULGADO MANTIDO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5026635-50.2024.8.24.0000, do , rel. Rubens Schulz, Sexta Câmara de Direito Comercial, j. 27-06-2024). A propósito, não custa recordar que os requisitos do artigo 995, parágrafo único, do Código de Processo Civil são cumulativos e a inexistência de um deles torna desnecessário o exame do outro no caso concreto. Saliente-se que, nesta fase do agravo de instrumento, ainda de cognição sumária, a decisão não se reveste de definitividade, uma vez que apreciada apenas com o fito de verificar a existência ou não dos requisitos necessários à concessão do efeito liminar pleiteado. Ante o exposto, com fulcro no art. 1.019, inciso I, e no art. 300, caput, do CPC, INDEFIRO o pedido liminar/efeito suspensivo.  Ora, subsistem os argumentos da decisão liminar, devendo-se ater, no agravo, ao que estabelecido até então no juízo de primeiro grau, não sendo lícito, sob pena de se suprimir o grau de jurisdição, reapreciar a questão com base no que se estabeleceu a posteriori da decisão agravada. É que a decisão em agravo de instrumento deve retratar, como uma fotografia, se os elementos probatórios e de convicção até então amealhados levam a uma decisão concessiva ou denegatória da pretensão recursal esposada. O TJRS nos ensina: AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO CONHECIDO. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE DE ELEMENTOS JUNTADOS AOS AUTOS POSTERIORMENTE Á DECISÃO AGRAVADA, SOB PENA DE SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA.(Agravo de Instrumento, Nº 70023801996, Décima Terceira Câmara Cível, , rel. Guilherme Nunes Born, Primeira Câmara de Direito Comercial, j. 27-06-2024). AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO QUE REJEITOU A IMPUGNAÇÃO. INSURGÊNCIA DA CASA BANCÁRIA. DEFENDIDA LIQUIDAÇÃO POR ARBITRAMENTO, COM A REALIZAÇÃO DE PERÍCIA. REJEIÇÃO. DEMANDA REVISIONAL DE CONTRATO DE EMPRÉSTIMO PESSOAL. VALOR DEVIDO QUE PODE SER APURADO MEDIANTE SIMPLES CÁLCULOS ARITMÉTICOS, CONFORME DIRETRIZES FIXADAS NO TÍTULO JUDICIAL CONSTITUÍDO. PRECEDENTES. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5023030-96.2024.8.24.0000, do , rel. Jaime Machado Junior, Terceira Câmara de Direito Comercial, j. 20-06-2024). No mesmo caso, já decidi: AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IRRESIGNAÇÃO DA INSTITUIÇÃO EXECUTADA. IMPRESCINDIBILIDADE DA LIQUIDAÇÃO POR ARBITRAMENTO. TESE REFUTADA. PROCEDIMENTO DESNECESSÁRIO À HIPÓTESE. CRÉDITO ADVINDO DE DEMANDA REVISIONAL. QUANTUM DEBEATUR APURÁVEL POR SIMPLES CÁLCULOS ARITMÉTICOS, CONFORME DIRETRIZES ESTABELECIDAS NO TÍTULO JUDICIAL. EX VI DO ART. 509 DO CPC, § 2º, DO CPC. MANUTENÇÃO DO DECISUM QUE SE IMPÕE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5008427-81.2025.8.24.0000, do , rel. Rocha Cardoso, Quinta Câmara de Direito Comercial, j. 20-03-2025). Por fim, o magistrado a quo de forma acertada assim pontuou na decisão recorrida (evento 42, DESPADEC1): Excesso de execução (inciso V). Ao suscitar o excesso de execução, a parte impugnante deve detalhar em que esta consiste, apresentando memorial de cálculo do valor devido, sob pena de rejeição de plano da sua tese. A parte impugnante atentou-se a esse preceito, indicando o valor que entende devido. Resta então aferir se os seus cálculos encontram fundamento no título executivo. No caso, a Contadoria Judicial, órgão do juízo, realizou a análise de forma pormenorizada dos cálculos apresentados pelas partes e, ao final, concluiu haver excesso de execução, sendo o valor total do débito R$ 14.033,35, havendo ainda saldo devedor pela executada de R$ 16.840,02, considerando a inclusão dos encargos previstos no art. 523, 1º, do CPC (evento 32.2). O cálculo elaborado pela contadoria judicial, por representar órgão auxiliar do Juízo, equidistante das partes e sem interesse na lide, goza de presunção de veracidade, cabendo à parte que dele discordar demonstrar, de forma específica, os supostos erros de cálculos. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2013.084913-4, de Curitibanos, rel. Des. Soraya Nunes Lins, Quinta Câmara de Direito Comercial, j. 11-12-2014). Assim, diante da inexistência de elementos específicos que indiquem efetivamente qualquer incorreção no trabalho elaborado, faz-se mister homologar os valores apresentados pela contadoria, a qual é imparcial aos interesses das partes, porquanto são idôneos e observaram os parâmetros determinados na decisão proferida nos autos principais. Portanto, diante da ausência de impugnação específica aos critérios utilizados nos cálculos apresentados pela parte exequente e da inexistência de elementos concretos que demonstrem a alegada complexidade, conclui-se que não há fundamento jurídico para a instauração de liquidação por arbitramento. Outrossim, havendo erro material nos cálculos poderá ser revisto de ofício, em respeito à coisa julgada, nos termos do art. 854, § 3º, II, do CPC, assegurando-se à parte executada o direito de alegar excesso de execução. Destarte, nesse momento processual, a manutenção do decisum é a medida que se impõe. Ante o exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO ao recurso. assinado por MARCIO ROCHA CARDOSO, Desembargador, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7162236v4 e do código CRC ce1036f5. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): MARCIO ROCHA CARDOSO Data e Hora: 11/12/2025, às 17:20:08     5083419-13.2025.8.24.0000 7162236 .V4 Conferência de autenticidade emitida em 26/01/2026 02:30:20. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas Documento:7162237 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Agravo de Instrumento Nº 5083419-13.2025.8.24.0000/SC RELATOR: Desembargador ROCHA CARDOSO EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPUGNAÇÃO ACOLHIDA PARCIALMENTE. LIQUIDAÇÃO POR ARBITRAMENTO. DESNECESSIDADE. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Trata-se de agravo de instrumento interposto por instituição financeira (executada/agravante) contra decisão proferida pelo juízo da Vara Estadual de Direito Bancário que acolheu parcialmente a impugnação ao cumprimento de sentença apresentada na ação revisional ajuizada pela parte exequente (autora/agravada). A agravante sustenta que a sentença não é líquida, requerendo a liquidação por arbitramento (art. 509 do CPC), com realização de perícia contábil para apuração dos valores. Alega complexidade dos cálculos, envolvendo múltiplos contratos, e pede afastamento das penalidades do art. 523 do CPC. Requer efeito suspensivo, sob alegação de risco de prejuízo irreparável. O pedido liminar foi indeferido. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (I) saber se é necessária a liquidação por arbitramento para apuração do valor devido no cumprimento de sentença oriundo de ação revisional de contrato bancário; (II) verificar se houve fundamento para aplicação das penalidades do art. 523 do CPC. III. RAZÕES DE DECIDIR A alegação de complexidade dos cálculos é genérica e não demonstra concretamente a necessidade de perícia. O título judicial fixou parâmetros claros (limitação dos juros à média de mercado), permitindo apuração por simples cálculos aritméticos, nos termos do art. 509, § 2º, do CPC. A jurisprudência desta Corte é pacífica no sentido de que, em demandas revisionais, a liquidação por arbitramento é dispensável quando os critérios constam do título executivo. A decisão recorrida observou que a Contadoria Judicial analisou os cálculos e concluiu pelo valor devido (R$ 14.033,35), com saldo devedor atualizado em R$ 16.840,02, inexistindo elementos que justifiquem a reforma do decisum. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: “1. É dispensável a liquidação por arbitramento quando a apuração do valor depender apenas de cálculos aritméticos, conforme parâmetros fixados no título judicial (art. 509, § 2º, CPC). 2. A alegação genérica de complexidade não autoriza a instauração de liquidação por arbitramento.” DISPOSITIVOS RELEVANTES CITADOS: CPC, arts. 509, § 2º; 854, § 3º, II. JURISPRUDÊNCIA RELEVANTE CITADA: TJSC, Agravo de Instrumento n. 5014560-76.2024.8.24.0000, rel. Des. Guilherme Nunes Born, j. 27/06/2024; TJSC, Agravo de Instrumento n. 5023030-96.2024.8.24.0000, rel. Des. Jaime Machado Junior, j. 20/06/2024; TJSC, Agravo de Instrumento n. 5008427-81.2025.8.24.0000, rel. Des. Rocha Cardoso, j. 20/03/2025; TJRS, Agravo de Instrumento n. 70023801996, rel. Des. Carlos Alberto Etcheverry, j. 10/04/2008. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Câmara de Direito Comercial do decidiu, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Florianópolis, 11 de dezembro de 2025. assinado por MARCIO ROCHA CARDOSO, Desembargador, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7162237v3 e do código CRC 995b1ed4. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): MARCIO ROCHA CARDOSO Data e Hora: 11/12/2025, às 17:20:09     5083419-13.2025.8.24.0000 7162237 .V3 Conferência de autenticidade emitida em 26/01/2026 02:30:20. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas Extrato de Ata EXTRATO DE ATA DA SESSÃO ORDINÁRIA FÍSICA DE 11/12/2025 Agravo de Instrumento Nº 5083419-13.2025.8.24.0000/SC RELATOR: Desembargador ROCHA CARDOSO PRESIDENTE: Desembargador LUIZ FELIPE SCHUCH PROCURADOR(A): ROGE MACEDO NEVES Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Ordinária Física do dia 11/12/2025, na sequência 187, disponibilizada no DJe de 21/11/2025. Certifico que a 5ª Câmara de Direito Comercial, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão: A 5ª CÂMARA DE DIREITO COMERCIAL DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO. RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador ROCHA CARDOSO Votante: Desembargador ROCHA CARDOSO Votante: Desembargadora SORAYA NUNES LINS Votante: Desembargador LUIZ FELIPE SCHUCH Agaíde Zimmermann Secretário Conferência de autenticidade emitida em 26/01/2026 02:30:20. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas
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