Relator: [...] III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; IV - negar provimento a recurso que for contrário a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior do eg. TJSC, este Juízo passará a seguir as propostas contidas naquele documento e, por isso, determina-se que a parte autora adite a petição inicial em relação ao item acima mencionado, pois é sabido que a procuração com poderes genéricos, ou com data muito anterior à do ajuizamento da ação ou, ainda, que se verifica tenha sido utilizada em mais de uma demanda, deve ser renovada, com a juntada de nova procuração, para garantia de todos.
Órgão julgador:
Data do julgamento: 22 de agosto de 2022
Ementa
RECURSO – Documento:7241364 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Nº 5083995-29.2025.8.24.0930/SC DESPACHO/DECISÃO Z. D. S. D. S. interpôs Apelação Cível em face da sentença proferida nos autos da nominada "Revisional de juros" n. 5083995-29.2025.8.24.0930, movida em desfavor de AGIBANK FINANCEIRA S.A. - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, nos seguintes termos, na parte que interessa (evento 16, SENT1): "ANTE O EXPOSTO, indefiro a inicial e extingo o processo sem apreciação do mérito (arts 321, par. ún., e 485, I, do CPC). Custas pela parte autora. Sem honorários. Suspendo a exigibilidade dos ônus sucumbenciais por força da Justiça Gratuita.
(TJSC; Processo nº 5083995-29.2025.8.24.0930; Recurso: recurso; Relator: [...] III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; IV - negar provimento a recurso que for contrário a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior do eg. TJSC, este Juízo passará a seguir as propostas contidas naquele documento e, por isso, determina-se que a parte autora adite a petição inicial em relação ao item acima mencionado, pois é sabido que a procuração com poderes genéricos, ou com data muito anterior à do ajuizamento da ação ou, ainda, que se verifica tenha sido utilizada em mais de uma demanda, deve ser renovada, com a juntada de nova procuração, para garantia de todos.; Órgão julgador: ; Data do Julgamento: 22 de agosto de 2022)
Texto completo da decisão
Documento:7241364 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Apelação Nº 5083995-29.2025.8.24.0930/SC
DESPACHO/DECISÃO
Z. D. S. D. S. interpôs Apelação Cível em face da sentença proferida nos autos da nominada "Revisional de juros" n. 5083995-29.2025.8.24.0930, movida em desfavor de AGIBANK FINANCEIRA S.A. - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, nos seguintes termos, na parte que interessa (evento 16, SENT1):
"ANTE O EXPOSTO, indefiro a inicial e extingo o processo sem apreciação do mérito (arts 321, par. ún., e 485, I, do CPC).
Custas pela parte autora.
Sem honorários.
Suspendo a exigibilidade dos ônus sucumbenciais por força da Justiça Gratuita.
Interposta apelação, voltem conclusos.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Oportunamente, arquivem-se. "
Sustenta a autora apelante, em apertada síntese, que: a) a sentença que indeferiu a inicial e extinguiu o feito sem resolução do mérito deve ser cassada, porque não há previsão legal para exigir procuração atualizada apenas por ser anterior ao ajuizamento, inexistindo qualquer indício de fraude ou irregularidade de representação, estando ausentes as hipóteses de cessação do mandato do art. 682 do CC; b) no caso concreto, há elementos que confirmam a ciência e a contratação do patrono pela apelante, conforme conversas via aplicativo de mensagens, de modo que não procede a premissa de desconhecimento da demanda, além de ser excessivo o formalismo adotado pelo juízo de origem; c) a procuração assinada eletronicamente pela plataforma ZapSign é válida e segura, com fundamento na MP 2.200-2 e na legislação de informatização do processo, e a própria documentação do caso reforça a autenticidade da manifestação de vontade, razão pela qual requer o provimento do recurso para desconstituir a sentença e determinar o regular prosseguimento do feito (evento 20, APELAÇÃO3).
A sentença restou mantida por seus próprios fundamentos (evento 23, DESPADEC1).
Intimada, parte recorrida deixou de apresentar contrarrazões (evento 31).
É o breve relato.
DECIDO
De início, saliento que ao relator é possível apreciar monocraticamente a quaestio juris, eis que presente a hipótese legal para tanto.
Conforme o disposto no art. 932 do CPC, "Incumbe ao relator: [...] III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; IV - negar provimento a recurso que for contrário a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior do eg. TJSC, este Juízo passará a seguir as propostas contidas naquele documento e, por isso, determina-se que a parte autora adite a petição inicial em relação ao item acima mencionado, pois é sabido que a procuração com poderes genéricos, ou com data muito anterior à do ajuizamento da ação ou, ainda, que se verifica tenha sido utilizada em mais de uma demanda, deve ser renovada, com a juntada de nova procuração, para garantia de todos.
Tem-se decidido, com absoluto acerto:
"APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS. FEITO EXTINTO POR AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTOS DE CONSTITUIÇÃO E DE DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO. POSSIBILIDADE. AUTORA QUE NÃO ATENDE A DETERMINAÇÃO DE JUNTADA DE PROCURAÇÃO ATUALIZADA, COM PODERES ESPECÍFICOS, E COMPROVANTE DE ENDEREÇO. SALVAGUARDA DO INTERESSE DA PARTE. NO CONTEXTO DOS AUTOS, SE JUSTIFICA A DETERMINAÇÃO DA JUNTADA DE PROCURAÇÃO ATUALIZADA, COM PODERES ESPECÍFICOS PARA O AJUIZAMENTO DA PRESENTE AÇÃO, E DE COMPROVANTE DE ENDEREÇO. EXIGÊNCIAS QUE ESTÃO ANCORADAS EM RECOMENDAÇÕES CONSTANTES DE ATOS ADMINISTRATIVOS DA CORREGEDORIA-GERAL DE JUSTIÇA – EM ESPECIAL NAS DEMANDAS DO TIPO MASSIFICADAS, COMO ESSA –, QUE DE FÁCIL CUMPRIMENTO E QUE ATENTA A CIRCUNSTÂNCIAS CORRIQUEIRAMENTE ENFRENTADAS EM DEMANDAS DESTA NATUREZA. MANTIDA A SENTENÇA DE EXTINÇÃO DO FEITO SEM EXAME DO MÉRITO, FORTE NO ART. 485, I, DO CPC". TJRS, APELAÇÃO CÍVEL Nº 5109929-49.2022.8.21.0001/RS, 9ª CC, 26/8/2022.
Também assim tem decidido o TJPR. Veja-se:
“1) PROCESSO CIVIL. AÇÃO ORDINÁRIA. PROCURAÇÃO GENÉRICA E DESATUALIZADA. DETERMINAÇÃO DESCUMPRIDA. DEVER GERAL DE CAUTELA. INICIAL INDEFERIDA. PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA. AUSÊNCIA DE DOCUMENTOS. SENTENÇA MANTIDA. a) Diante da procuração desatualizada e genérica apresentada, o Magistrado determinou a apresentação de instrumento atualizado, o que foi descumprido. b) Com base no dever de boa-fé dos sujeitos que integram o processo, caberia a apresentação de instrumento atualizado, o que não foi atendido, sendo devida a extinção. c) Diante da ausência de apresentação de documentos que comprovassem a miserabilidade do Autor, e caso de se manter a sentença, porque não cumpriu com o ônus de provar sua condição financeira. 2) APELO QUE SE NEGA PROVIMENTO”. (TJPR - 5ª C. CÍVEL - 0017132-60.2021.8.16.0019 - Ponta Grossa - Rel.: DESEMBARGADOR LEONEL CUNHA - J. 02.05.2022).
O STJ indica no mesmo sentido. Confira-se:
“PROPOSTA DE AFETAÇÃO. RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO CONTRA ACÓRDÃO PROFERIDO NO JULGAMENTO DE IRDR. RITO DOS RECURSOS ESPECIAIS REPETITIVOS. CONTRATOS BANCÁRIOS. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA COM REPETIÇÃO DE VALORES INDEVIDAMENTE DESCONTADOS E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INDÍCIOS DE LITIGÂNCIA PREDATÓRIA. EXIGÊNCIA DE DOCUMENTOS CAPAZES DE EVIDENCIAR, MINIMAMENTE, O DIREITO ALEGADO. PODER GERAL DE CAUTELA. 1. Delimitação da controvérsia: Possibilidade de o juiz, vislumbrando a ocorrência de litigância predatória, exigir que a parte autora emende a petição inicial com apresentação de documentos capazes de lastrear minimamente as pretensões deduzidas em juízo, como por exemplo: procuração atualizada, declaração de pobreza e de residência, cópias do contrato e dos extratos bancários. 2. Recurso especial afetado ao rito do art. 1.036 NCPC, com manutenção da suspensão dos processos pendentes determinada pelo Tribunal estadual.” (ProAfR no REsp n. 2.021.665/MS, relator Ministro Moura Ribeiro, Segunda Seção, julgado em 2/5/2023, DJe de 9/5/2023.)
(...)
Ante o exposto, INTIME-SE a parte autora para, no prazo de 15 dias:
a) providenciar a juntada de documentação comprobatória de sua alegada hipossuficiência econômica (miserabilidade jurídica), sob pena de indeferimento do pedido (CPC, art. 99, § 2º);
b) apresentar procuração atualizada, sob pena de extinção do processo, com base no art. 76, §1º, I, do CPC;
c) apresentar comprovante de residência nos moldes indicados sob pena de indeferimento da petição inicial."
A referida determinação encontra respaldo no item 2.11 da Nota Técnica n. 3 do Centro de Inteligência Judiciária do Estado de Santa Catarina, de 22 de agosto de 2022, que assim dispõe:
"2.11 Procuração genérica Situações que se repetem: Instrução da petição inicial com procuração genérica, ou com data muito anterior à do ajuizamento da ação, ou que se verifica tenha sido utilizada em mais de uma demanda. Problemas: Incerteza quanto a ter o demandante ciência do ajuizamento da ação. Solução proposta / boa prática a difundir: Determinar à parte ativa que emende a petição inicial e junte aos autos nova procuração, específica para a ação e com data posterior à do despacho de emenda, ou que, alternativamente, compareça pessoalmente ao cartório judicial para ratificar a assinatura do documento. Se descumprida a determinação, indeferir a petição inicial".
Ademais, é dever do juiz prevenir atos contrários à dignidade da Justiça, assim como determinar o saneamento de vícios processuais, nos termos do art. 139, IV e IX, do CPC.
No caso, de se apontar que o causídico recorrente ajuizou quase duas dezenas de ações em face da instituição financeira ora apelada, utilizando-se, para tanto, do mesmo instrumento procuratório, o qual, de modo genérico, confere poderes "contidos nas cláusulas ad judicia e extra judicia, para o foro em geral" (evento 1, PROC2).
Dessarte, as peculiaridades do caso recomendam providências acautelatórias.
Nesse sentido, a jurisprudência deste Tribunal:
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA COM PEDIDO DE RESTITUIÇÃO DE VALORES E DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SENTENÇA DE EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, POR NÃO CUMPRIMENTO DE MEDIDA PREVIAMENTE DETERMINADA PELO JUÍZO SINGULAR, CONSISTENTE NA REGULARIZAÇÃO DA REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL DA AUTORA COM JUNTADA DE PROCURAÇÃO COM FIRMA RECONHECIDA EM CARTÓRIOS E PODERES ESPECÍFICOS. RECURSO DA AUTORA EXIGÊNCIA DE PROCURAÇÃO PÚBLICA PARA A REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL EM RAZÃO DA QUANTIDADE DE DEMANDAS SIMILARES AJUIZADAS PELO MESMO PROCURADOR. ADVOGADO QUE TEVE SUA INSCRIÇÃO SUSPENSA NOS QUADROS DA OAB E QUE, INCLUSIVE, FOI PRESO NA OPERAÇÃO "ANARQUE". INDÍCIOS DE ATUAÇÃO PREDATÓRIA. PECULIARIDADES DO CASO CONCRETO QUE DEMANDAM PROVIDÊNCIAS ACAUTELATÓRIAS, NÃO HAVENDO SE FALAR EM EXCESSO DE FORMALISMO. ORIENTAÇÕES DA NOTA TÉCNICA DO CENTRO DE INTELIGÊNCIA JUDICIÁRIA DO ESTADO DE SANTA CATARINA N. 3, DE 22 DE AGOSTO DE 2022. PRECEDENTES. SENTENÇA EXTINTIVA ESCORREITA. "A existência de peculiaridades no caso concreto que indicam a formulação de pretensão genérica, o uso abusivo do direito de ação e a atuação predatória pelo causídico patrocinador da demanda recomendam maior cautela do Juízo na aferição da regularidade do processo e autorizam a determinação de emenda à inicial para esclarecimentos acerca do pedido e da tentativa de obtenção de dados do empréstimo na via administrativa. Não demonstrado o cumprimento das determinações impostas, inclusive com fulcro em Nota Técnica exarada pelo Centro de Inteligência Judiciária do Estado de Santa Catarina - CIJESC, revela-se adequado, no caso, o indeferimento da inicial e consequente extinção do feito sem resolução do mérito". (AC n. 5094517-23.2022.8.24.0930, Rel. Des. Luiz Cézar Medeiros, 20-02-2024). HONORÁRIOS RECURSAIS INCABÍVEIS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, Apelação n. 5012690-53.2023.8.24.0930, do , rel. Luiz Zanelato, Primeira Câmara de Direito Comercial, j. 20-06-2024).
APELAÇÃO CÍVEL. "AÇÃO DE PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVA". SENTENÇA QUE INDEFERIU A PETIÇÃO INICIAL EM RAZÃO DA NÃO APRESENTAÇÃO DE PROCURAÇÃO COM PODERES ESPECÍFICOS E FIRMA RECONHECIDA EM CARTÓRIO. RECURSO DA PARTE AUTORA. ALEGADA AUSÊNCIA DE VÍCIOS NO INSTRUMENTO DE MANDATO APRESENTADO COM A INICIAL. PECULIARIDADES DO CASO CONCRETO QUE JUSTIFICAM AS PROVIDÊNCIAS ACAUTELATÓRIAS ADOTADAS PELA MAGISTRADA A QUO. EXISTÊNCIA DE MILHARES DE AÇÕES PATROCINADAS PELO MESMO PROCURADOR. INDÍCIOS DE FRAUDE E IRREGULARIDADES NA REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. CONDUTA DO JUÍZO EM CONFORMIDADE COM O ITEM 2.11 DA NOTA TÉCNICA N. 3/2022 DO CENTRO DE INTELIGÊNCIA JUDICIÁRIA DO ESTADO DE SANTA CATARINA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA QUE SE IMPÕE. RECLAMO DESPROVIDO.(TJSC, Apelação n. 5028535-28.2023.8.24.0930, do , rel. Soraya Nunes Lins, Quinta Câmara de Direito Comercial, j. 15-02-2024).
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. TOGADO QUE INDEFERIU A PETIÇÃO INICIAL E JULGOU EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. INCONFORMISMO DA AUTORA.INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL. ORDEM DE APRESENTAÇÃO DE INSTRUÇÃO DE MANDATO, FIRMA RECONHECIDA E PODERES ESPECÍFICOS. DESCUMPRIMENTO. EXTINÇÃO DO FEITO QUE SE IMPÕE. INTELIGÊNCIA DO ART. 321, CAPUT E PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC. CASO VERTENTE QUE RECLAMA A OBSERVÂNCIA ÀS ORIENTAÇÕES DA NOTA TÉCNICA CIJESC N. 3, DE 22 DE AGOSTO DE 2022. PRECEDENTES. IMPERATIVA MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.ÔNUS SUCUMBENCIAIS. ALMEJADO AFASTAMENTO DA CONDENAÇÃO DO ADVOGADO AO PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS. INACOLHIMENTO. NÃO CONFIRMAÇÃO DA OUTORGA DO MANDATO PARA O AJUIZAMENTO DA DEMANDA QUE IMPÕE A RESPONSABILIZAÇÃO DO PRÓPRIO CAUSÍDICO PELAS DESPESAS E POR PERDAS E DANOS. INTELIGÊNCIA DO ART. 104, § 2º, DO CPC. DECISÃO INALTERADA.RECURSO IMPROVIDO.(TJSC, Apelação n. 5024721-42.2022.8.24.0930, do , rel. José Carlos Carstens Kohler, Quarta Câmara de Direito Comercial, j. 16-04-2024).
Somado a isso, verifica-se que, apesar da ordem de emenda da inicial para juntada de procuração atualizada, o recorrente não realizou o devido cumprimento, deixando de apresentar novo instrumento de procuração atualizado e com poderes específicos para atuar no presente feito.
Aliás, as conversas mantidas via aplicativos de mensagens com a representada também se demonstraram desatualizadas e não demonstram a efetiva ciência da parte acerca do presente processo (evento 20, APELAÇÃO3, p. 3/4).
Dessarte, considerando a inércia da parte autora, mesmo após intimada pelo juízo para aportar ao processo a procuração atualizada, o desprovimento do recurso é medida que se impõe, com a manutenção da sentença.
Por fim, em observância ao disposto no art. 10 do CPC, ficam as partes cientes que a oposição de embargos de declaração que se revelarem manifestamente protelatórios, bem como a interposição de agravo interno manifestamente inadmissível ou improcedente em votação unânime, estarão sujeitos às penalidades previstas no art. 1.026, §2º e 1.021, §4º, do CPC, respectivamente.
Dispositivo
Ante o exposto, com fulcro no art. 932, III e VIII, do CPC c/c art. 132, XIV e XV, do RITJSC e Súmula 568 do STJ, conheço em parte do recurso e, nesta extensão, nego provimento. Sem honorários recursais, visto que não arbitrados na origem. Sem honorários recursais (art. 85, §11, CPC).
Intimem-se.
Oportunamente, procedam-se às baixas necessárias.
assinado por ROGÉRIO MARIANO DO NASCIMENTO, Desembargador, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7241364v7 e do código CRC 663a6936.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): ROGÉRIO MARIANO DO NASCIMENTO
Data e Hora: 19/12/2025, às 17:24:03
5083995-29.2025.8.24.0930 7241364 .V7
Conferência de autenticidade emitida em 26/01/2026 00:26:49.
Identificações de pessoas físicas foram ocultadas