Decisão TJSC

Processo: 5084288-73.2025.8.24.0000

Recurso: Agravo

Relator:

Órgão julgador: Turma em 25 de agosto deste ano. Confira-se: 

Data do julgamento: 19 de dezembro de 2006

Ementa

AGRAVO – Documento:7120759 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Agravo de Instrumento Nº 5084288-73.2025.8.24.0000/SC DESPACHO/DECISÃO SACE FCT S.P.A. opôs embargos de declaração contra a decisão que indeferiu o pedido de antecipação da tutela recursal formulado no agravo de instrumento interposto pela embargante (evento 8, DESPADEC1) Em suas razões recursais, a embargante sustenta a ocorrência de vício de omissão na decisão monocrática que indeferiu o pedido de antecipação da tutela recursal, por não ter enfrentado fundamentos essenciais apresentados no agravo de instrumento. Argumenta que houve omissão quanto à aplicação do art. 10, §§7º a 9º, da Lei nº 11.101/2005, incluídos pela Lei nº 14.112/2020, que admite impugnações retardatárias até a homologação do quadro-geral de credores, bem como quanto à jurisprudência atual do Superior Tribunal de Justiça e precedentes deste Tribunal que r...

(TJSC; Processo nº 5084288-73.2025.8.24.0000; Recurso: Agravo; Relator: ; Órgão julgador: Turma em 25 de agosto deste ano. Confira-se: ; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)

Texto completo da decisão

Documento:7120759 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Agravo de Instrumento Nº 5084288-73.2025.8.24.0000/SC DESPACHO/DECISÃO SACE FCT S.P.A. opôs embargos de declaração contra a decisão que indeferiu o pedido de antecipação da tutela recursal formulado no agravo de instrumento interposto pela embargante (evento 8, DESPADEC1) Em suas razões recursais, a embargante sustenta a ocorrência de vício de omissão na decisão monocrática que indeferiu o pedido de antecipação da tutela recursal, por não ter enfrentado fundamentos essenciais apresentados no agravo de instrumento. Argumenta que houve omissão quanto à aplicação do art. 10, §§7º a 9º, da Lei nº 11.101/2005, incluídos pela Lei nº 14.112/2020, que admite impugnações retardatárias até a homologação do quadro-geral de credores, bem como quanto à jurisprudência atual do Superior Tribunal de Justiça e precedentes deste Tribunal que reconhecem a possibilidade de processamento dessas impugnações. Aduz, ainda, que não foi analisada decisão recente da Ministra Maria Isabel Gallotti (AgInt no AREsp nº 2.895.217/SC), que reforça a aplicabilidade da nova disciplina legal, além de precedentes estaduais que asseguram tratamento isonômico entre credores (evento 15, EMBDECL1). Nas contrarrazões, a embargada afirmou que a decisão embargada examinou de forma suficiente e clara todos os fundamentos jurídicos relevantes, concluindo pela inexistência de probabilidade do direito invocado pela agravante, especialmente diante da intempestividade da impugnação à relação de credores e da correta aplicação do prazo previsto no art. 8º da Lei nº 11.101/2005. Sustentou que não há omissão, contradição ou obscuridade a ser sanada, mas mero inconformismo da parte embargante, sendo incabível a atribuição de efeitos infringentes aos aclaratórios (evento 20, DOC1). A Procuradoria-Geral de Justiça, em parecer do Procurador de Justiça Alex Sandro Teixeira da Cruz, manifestou-se pela rejeição dos embargos de declaração (evento 24, PROMOÇÃO1). É o breve relato. Decido. Trata-se de embargos de declaração opostos por SACE FCT S.P.A. contra a decisão indeferiu o pedido de antecipação da tutela recursal formulado pela embargante. Sabe-se que os embargos de declaração não se destinam à rediscussão da matéria decidida no pronunciamento embargado. Seus objetivos seriam de: 1) esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; 2) suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; ou, 3) corrigir erro material, conforme prevê o artigo 1.022 do Código de Processo Civil. A respeito leciona Humberto Theodoro Júnior: O pressuposto de admissibilidade dessa espécie de recurso é a existência de obscuridade ou contradição na decisão; de omissão de algum ponto sobre que devia pronunciar-se o juiz ou tribunal, ou erro material (CPC/2015, art. 1.022, I, II e III). Se o caso é de omissão, o julgamento dos embargos supri-la-á, decidindo a questão que, por lapso, escapou à decisão embargada. No caso de obscuridade ou contradição, o decisório será expungido, eliminando-se o defeito nele detectado. Tratando-se de erro material, o juiz vai corrigi-lo. Em qualquer caso, a substância do julgado será mantida, visto que os embargos de declaração não visam à reforma do acórdão, ou da sentença. No entanto, será inevitável alguma alteração no conteúdo do julgado, principalmente quando se tiver de eliminar omissão ou contradição. O que, todavia, se impõe ao julgamento dos embargos de declaração é que não se proceda a um novo julgamento da causa, pois a tanto não se destina esse remédio recursal. As eventuais novidades introduzidas no decisório primitivo não podem ir além do estritamente necessário à eliminação da obscuridade ou contradição, ao suprimento da omissão ou à correção do erro material. (Curso de direito processual civil. 57. ed. Rio de Janeiro : Forense, 2024, grifou-se). No caso em apreço, não se constata a existência dos vícios de omissão apontados pela embargante, mas apenas a tentativa de rediscutir as questões tratadas e devidamente fundamentadas na decisão embargada, o que, como acima destacado, não se mostra possível por meio dos embargos de declaração, já que este remédio recursal não se destina a um novo julgamento da causa. Nesse passo, observa-se que a decisão embargada analisou a questão da tempestividade à luz das alterações promovidas pela Lei nº 14.112/2020. Tanto é assim que mencionou trecho do voto do Ministro Antonio Carlos Ferreira no AgInt no REsp nº 1.822.979/AC, no qual se ressalta que, embora a lei determine o recebimento da habilitação de crédito retardatária como impugnação, não há disposição legal que autorize admitir impugnação intempestiva como retardatária. Além disso, a decisão embargada citou diversas decisões do Superior Tribunal de Justiça a respeito do tema, incluindo uma proferida pela Terceira Turma em 25 de agosto deste ano. Confira-se:  No caso em apreço, não se verifica, em juízo de cognição sumária, a probabilidade de provimento do recurso a ensejar a antecipação da tutela recursal, pois, conforme firme jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, o prazo previsto pelo artigo 8º da Lei n. 11.101/2005 para apresentação da impugnação de crédito é peremptório, não sendo possível receber a impugnação intempestiva como retardatária. Nesse sentido, extraem-se recentes decisões da Corte Superior a respeito do tema: RECURSO ESPECIAL. EMPRESARIAL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AUSÊNCIA. SEGUNDA LISTA DE CREDORES. IMPUGNAÇÃO DE CRÉDITO. NÃO APRESENTAÇÃO. EXCLUSÃO DE OFÍCIO. IMPOSSIBILIDADE. 1. Não viola os artigos 489 e 1.022 do Código de Processo Civil nem importa deficiência na prestação jurisdicional o acórdão que adota, para a resolução da causa, fundamentação suficiente, porém diversa da pretendida pelo recorrente, para decidir de modo integral a controvérsia posta. 2. Nos termos da jurisprudência desta Corte, é intempestiva a impugnação de crédito apresentada fora do prazo de 10 (dez) dias previsto no caput do artigo 8º da Lei nº 11.101/2005, não sendo possível recebê-la como impugnação retardatária, considerando o caráter peremptório específico do prazo expressamente estipulado pela lei de regência. Precedentes. 3. Na hipótese, não poderia o juiz ter admitido o anterior pedido de exclusão do crédito, apresentado antes da publicação da 2ª lista de credores, como se fosse impugnação, já que se trata de direito disponível. 4. Recurso especial provido. (REsp n. 1.947.284/MT, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 25/8/2025, DJEN de 29/8/2025, grifou-se) AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. IMPUGNAÇÃO DE CRÉDITO. INTEMPESTIVIDADE. RECEBIMENTO COMO IMPUGNAÇÃO RETARDATÁRIA. IMPOSSIBILIDADE. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Segundo entendimento jurisprudencial desta Corte, é intempestiva a impugnação de crédito apresentada fora do prazo de 10 (dez) dias previsto no caput do art. 8º da Lei n. 11.101/2005, não sendo possível recebê-la como impugnação retardatária, considerando o caráter peremptório específico do prazo expressamente estipulado pela lei de regência. 2. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp n. 1.978.970/PR, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 21/10/2024, DJe de 25/10/2024, grifou-se) PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. IMPUGNAÇÃO DE CRÉDITO. INTEMPESTIVIDADE. RECEBIMENTO COMO IMPUGNAÇÃO RETARDATÁRIA. IMPOSSIBILIDADE. DECISÃO MANTIDA. 1. Segundo entendimento jurisprudencial desta Corte, é intempestiva a impugnação de crédito apresentada fora do prazo de 10 (dez) dias previsto no caput do art. 8º da Lei n. 11.101/2005, não sendo possível recebê-la como impugnação retardatária, considerando o caráter peremptório específico do prazo expressamente estipulado pela lei de regência. 2. Agravo interno a que se nega provimento  (AgInt no REsp n. 1.822.979/AC, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 17/4/2023, DJe de 20/4/2023, grifou-se) Ressalte-se, ainda, que, como destacado pelo Ministro Antonio Carlos Ferreira no julgado acima mencionado, "a lei determina o recebimento da habilitação de crédito retardatária como impugnação, nos termos e para os fins do § 5º do art. 10 da lei de regência, mas não há disposição legal que autorize admitir impugnação intempestiva como retardatária". Ainda sobre o tema, é oportuno esclarecer que os julgados da Corte Superior (REsp 2175392/GO e REsp 2195862/GO) mencionados pelo agravante estabeleceram a não sujeição do prazo peremptório para apresentação da impugnação de crédito apenas quanto aos créditos extraconcursais, hipótese diversa da tratada nos autos deste agravo de instrumento. Assim, não há que se falar em omissão, uma vez que a decisão objurgada tratou das teses apresentadas de forma fundamentada, conforme exposto acima. Denota-se, dessa maneira, a tentativa de rediscussão da matéria julgada, vedada aos embargos de declaração. Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração.  Intimem-se. Após remetam-se os autos autos à Procuradoria-Geral de Justiça para que se manifeste a respeito do recurso principal.  assinado por ALTAMIRO DE OLIVEIRA, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7120759v13 e do código CRC e962e1a5. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): ALTAMIRO DE OLIVEIRA Data e Hora: 25/11/2025, às 10:18:34     5084288-73.2025.8.24.0000 7120759 .V13 Conferência de autenticidade emitida em 26/01/2026 05:42:16. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas