Relator: DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. IPTU. SUBSTITUIÇÃO DA CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA (CDA). POSSIBILIDADE. TEMA 24/TJSC. INCLUSÃO E COMPLEMENTAÇÃO DE FUNDAMENTO LEGAL. VÍCIO SANÁVEL. AUSÊNCIA DE NULIDADE. NOTIFICAÇÃO PRESUMIDA PELO ENVIO DO CARNÊ. SÚMULA 397/STJ. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. REGÊNCIA PELA LEGISLAÇÃO MUNICIPAL. APLICAÇÃO DA TAXA SELIC SOMENTE A PARTIR DE 2010. DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto por Zattar Empreendimentos Imobiliários Ltda. contra decisão monocrática proferida por este Relator, que negou provimento ao agravo de instrumento manejado na execução fiscal promovida pelo Município de Joinville, fundada na CDA substitutiva n. 2445/2002, referente a débito de IPTU do exercício de 1999. 2. A agravante sustentou (i) nulidade da CDA substitutiva por ausência de informação sobre a origem da dívida e fundamento legal; (ii) preclusão da decisão que indeferiu a substituição do título; (iii) ausência de prazo para impugnar a nova CDA; e (iv) duplicidade de incidência de multa e juros. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Há três questões centrais em análise:(i) verificar se é possível substituir a CDA para inclusão ou correção de fundamentos legais;(ii) definir se a CDA substitutiva atende aos requisitos formais e materiais do art. 202 do CTN;(iii) examinar a incidência de multa, juros e correção monetária à luz da legislação municipal aplicável. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. O agravo interno é tempestivo e preenche os requisitos de admissibilidade do art. 1.021 do CPC, sendo cabível e conhecido. 5. A jurisprudência do STJ entende que a repetição dos fundamentos da decisão monocrática no voto do relator não configura nulidade, desde que haja enfrentamento das teses relevantes, conforme precedentes (STJ, EDcl no AgRg nos EDcl no AREsp 1.421.395/PR, rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, DJe 25.8.2023; AgRg nos EDcl nos EAREsp 1.421.395/PR, rel. Min. Raul Araújo, DJe 5.12.2023). 6. O Grupo de Câmaras de Direito Público do TJSC, ao julgar o IRDR n. 5012330-66.2021.8.24.0000 (Tema 24/TJSC), fixou a tese de que deve-se procurar a correção da CDA, não se extinguindo a execução fiscal sem prévia concessão de prazo ao exequente para adequação do título, inclusive quanto à inclusão, retificação ou complementação dos fundamentos jurídicos, desde que o fato gerador não seja alterado e não haja prejuízo à defesa. 7. Assim, é plenamente possível a substituição da CDA para sanar vícios formais, sem que isso implique nulidade do título ou ofensa ao contraditório, quando mantida a identidade do fato gerador e do sujeito passivo. 8. A CDA substitutiva n. 2445/2002 descreve com precisão o débito de IPTU referente a 1999, indicando o vencimento, valor original, atualização, juros, multa e os fundamentos legais -- Leis Complementares Municipais n. 1.715/1979, 317/2010 e 389/2013, que tratam do Código Tributário Municipal e do sistema de avaliação de imóveis. 9. A suposta ausência de decreto que atualizou a planta de valores não invalida a CDA, pois a divulgação da planta é de conhecimento público e a legislação vigente à época confere presunção de legalidade aos atos administrativos (STJ, AgRg no Ag 485.548/RJ, rel. Min. Luiz Fux, j. 6.5.2003). 10. A notificação do contribuinte quanto ao lançamento do IPTU ocorre com o envio do carnê ao endereço cadastrado, sendo desnecessária intimação pessoal, conforme Súmula 397/STJ e Tema 116/STJ (REsp 1.114.780/SC). 11. A presunção de liquidez e certeza da CDA (CTN, art. 204) somente pode ser afastada por prova inequívoca do contribuinte, ônus do qual a agravante não se desincumbiu. 12. No tocante aos encargos legais, o art. 10 do Código Tributário do Município de Joinville disciplinou sucessivamente a forma de atualização: para fatos geradores anteriores a 2010, aplicam-se multa, juros de 1% ao mês e correção monetária mensal; para débitos a partir de 1º/1/2010, a atualização passou a observar exclusivamente a Taxa Selic, sem cumulação com outros índices (Lei Complementar Municipal nº 305/2009). 13. Assim, para o débito de 1999, é legítima a cumulação de juros e correção monetária nos moldes da legislação então vigente, sendo inaplicável a limitação à Selic. IV. DISPOSITIVO E TESE 14. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: 1. É possível a substituição ou retificação da Certidão de Dívida Ativa para inclusão ou complementação de fundamentos legais, desde que não haja alteração do fato gerador nem prejuízo à defesa (Tema 24/TJSC). 2. A CDA que contém a origem do débito, valor, vencimento e base legal atende aos requisitos do art. 202 do CTN e do art. 2º, §5º, da LEF. 3. A notificação do contribuinte do lançamento do IPTU é presumida com o envio do carnê ao endereço cadastrado (Súmula 397/STJ). 4. Para fatos geradores anteriores a 2010, é legítima a aplicação conjunta de juros e correção monetária conforme legislação municipal, sendo a Taxa Selic exclusiva apenas a partir da Lei Complementar Municipal nº 305/2009. (TJSC, AI 5079003-02.2025.8.24.0000, 3ª Câmara de Direito Público, Relator para Acórdão SANDRO JOSE NEIS, julgado em 18/11/2025)
Órgão julgador:
Data do julgamento: 19 de dezembro de 2006
Ementa
RECURSO – Documento:7216141 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Nº 5086214-20.2022.8.24.0930/SC DESPACHO/DECISÃO Trata-se de recurso de Apelação Cível interposto por CF ROCHA TEXTIL EIRELI contra sentença proferida pelo MM. Juiz de Direito da Unidade Regional de Execuções Fiscais Municipais e Estaduais da Comarca da Capital que, nos autos dos Embargos à Execução Fiscal opostos pela ora recorrente em face do MUNICÍPIO DE GASPAR, julgou improcedentes os embargos. A Recorrente apontou preliminar de cerceamento de defesa diante do julgamento antecipado da lide, destacando a ausência de juntada do processo administrativo pelo Embargado e a necessidade de produção de provas para assegurar o contraditório e a ampla defesa.
(TJSC; Processo nº 5086214-20.2022.8.24.0930; Recurso: recurso; Relator: DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. IPTU. SUBSTITUIÇÃO DA CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA (CDA). POSSIBILIDADE. TEMA 24/TJSC. INCLUSÃO E COMPLEMENTAÇÃO DE FUNDAMENTO LEGAL. VÍCIO SANÁVEL. AUSÊNCIA DE NULIDADE. NOTIFICAÇÃO PRESUMIDA PELO ENVIO DO CARNÊ. SÚMULA 397/STJ. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. REGÊNCIA PELA LEGISLAÇÃO MUNICIPAL. APLICAÇÃO DA TAXA SELIC SOMENTE A PARTIR DE 2010. DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto por Zattar Empreendimentos Imobiliários Ltda. contra decisão monocrática proferida por este Relator, que negou provimento ao agravo de instrumento manejado na execução fiscal promovida pelo Município de Joinville, fundada na CDA substitutiva n. 2445/2002, referente a débito de IPTU do exercício de 1999. 2. A agravante sustentou (i) nulidade da CDA substitutiva por ausência de informação sobre a origem da dívida e fundamento legal; (ii) preclusão da decisão que indeferiu a substituição do título; (iii) ausência de prazo para impugnar a nova CDA; e (iv) duplicidade de incidência de multa e juros. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Há três questões centrais em análise:(i) verificar se é possível substituir a CDA para inclusão ou correção de fundamentos legais;(ii) definir se a CDA substitutiva atende aos requisitos formais e materiais do art. 202 do CTN;(iii) examinar a incidência de multa, juros e correção monetária à luz da legislação municipal aplicável. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. O agravo interno é tempestivo e preenche os requisitos de admissibilidade do art. 1.021 do CPC, sendo cabível e conhecido. 5. A jurisprudência do STJ entende que a repetição dos fundamentos da decisão monocrática no voto do relator não configura nulidade, desde que haja enfrentamento das teses relevantes, conforme precedentes (STJ, EDcl no AgRg nos EDcl no AREsp 1.421.395/PR, rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, DJe 25.8.2023; AgRg nos EDcl nos EAREsp 1.421.395/PR, rel. Min. Raul Araújo, DJe 5.12.2023). 6. O Grupo de Câmaras de Direito Público do TJSC, ao julgar o IRDR n. 5012330-66.2021.8.24.0000 (Tema 24/TJSC), fixou a tese de que deve-se procurar a correção da CDA, não se extinguindo a execução fiscal sem prévia concessão de prazo ao exequente para adequação do título, inclusive quanto à inclusão, retificação ou complementação dos fundamentos jurídicos, desde que o fato gerador não seja alterado e não haja prejuízo à defesa. 7. Assim, é plenamente possível a substituição da CDA para sanar vícios formais, sem que isso implique nulidade do título ou ofensa ao contraditório, quando mantida a identidade do fato gerador e do sujeito passivo. 8. A CDA substitutiva n. 2445/2002 descreve com precisão o débito de IPTU referente a 1999, indicando o vencimento, valor original, atualização, juros, multa e os fundamentos legais -- Leis Complementares Municipais n. 1.715/1979, 317/2010 e 389/2013, que tratam do Código Tributário Municipal e do sistema de avaliação de imóveis. 9. A suposta ausência de decreto que atualizou a planta de valores não invalida a CDA, pois a divulgação da planta é de conhecimento público e a legislação vigente à época confere presunção de legalidade aos atos administrativos (STJ, AgRg no Ag 485.548/RJ, rel. Min. Luiz Fux, j. 6.5.2003). 10. A notificação do contribuinte quanto ao lançamento do IPTU ocorre com o envio do carnê ao endereço cadastrado, sendo desnecessária intimação pessoal, conforme Súmula 397/STJ e Tema 116/STJ (REsp 1.114.780/SC). 11. A presunção de liquidez e certeza da CDA (CTN, art. 204) somente pode ser afastada por prova inequívoca do contribuinte, ônus do qual a agravante não se desincumbiu. 12. No tocante aos encargos legais, o art. 10 do Código Tributário do Município de Joinville disciplinou sucessivamente a forma de atualização: para fatos geradores anteriores a 2010, aplicam-se multa, juros de 1% ao mês e correção monetária mensal; para débitos a partir de 1º/1/2010, a atualização passou a observar exclusivamente a Taxa Selic, sem cumulação com outros índices (Lei Complementar Municipal nº 305/2009). 13. Assim, para o débito de 1999, é legítima a cumulação de juros e correção monetária nos moldes da legislação então vigente, sendo inaplicável a limitação à Selic. IV. DISPOSITIVO E TESE 14. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: 1. É possível a substituição ou retificação da Certidão de Dívida Ativa para inclusão ou complementação de fundamentos legais, desde que não haja alteração do fato gerador nem prejuízo à defesa (Tema 24/TJSC). 2. A CDA que contém a origem do débito, valor, vencimento e base legal atende aos requisitos do art. 202 do CTN e do art. 2º, §5º, da LEF. 3. A notificação do contribuinte do lançamento do IPTU é presumida com o envio do carnê ao endereço cadastrado (Súmula 397/STJ). 4. Para fatos geradores anteriores a 2010, é legítima a aplicação conjunta de juros e correção monetária conforme legislação municipal, sendo a Taxa Selic exclusiva apenas a partir da Lei Complementar Municipal nº 305/2009. (TJSC, AI 5079003-02.2025.8.24.0000, 3ª Câmara de Direito Público, Relator para Acórdão SANDRO JOSE NEIS, julgado em 18/11/2025); Órgão julgador: ; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)
Texto completo da decisão
Documento:7216141 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Apelação Nº 5086214-20.2022.8.24.0930/SC
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de recurso de Apelação Cível interposto por CF ROCHA TEXTIL EIRELI contra sentença proferida pelo MM. Juiz de Direito da Unidade Regional de Execuções Fiscais Municipais e Estaduais da Comarca da Capital que, nos autos dos Embargos à Execução Fiscal opostos pela ora recorrente em face do MUNICÍPIO DE GASPAR, julgou improcedentes os embargos.
A Recorrente apontou preliminar de cerceamento de defesa diante do julgamento antecipado da lide, destacando a ausência de juntada do processo administrativo pelo Embargado e a necessidade de produção de provas para assegurar o contraditório e a ampla defesa.
No mérito, sustentou a nulidade da Certidão de Dívida Ativa (CDA), por não conter todos os elementos exigidos pela legislação, como a indicação do artigo de lei infringido e a identificação precisa do imóvel, o que compromete a certeza e liquidez do título executivo. Ressaltou que a inobservância dos requisitos previstos no art. 2º, § 5º, da Lei n. 6.830/80 e no art. 202 do CTN acarreta nulidade da inscrição e da CDA, conforme entendimento do STJ.
Ao final, requereu a reforma integral da sentença, com o reconhecimento da nulidade do título executivo. Pleiteou, ainda, a concessão de efeito suspensivo ao recurso.
Foram apresentadas contrarrazões.
É o relatório.
O recurso merece ser conhecido, porquanto tempestivo e preenche os requisitos de admissibilidade (CPC, arts. 1.015 a 1.017). A Apelante litiga sob o pálio da justiça gratuita deferida no primeiro grau de jurisdição (Evento 25, /PG).
O pedido de concessão de efeito suspensivo ao recurso confunde-se com o mérito da demanda e com este será analisado.
Do cerceamento de defesa
A Empresa Apelante argumenta, em preliminar, a nulidade da sentença por cerceamento de defesa diante do julgamento antecipado da lide, notadamente ante a ausência de juntada do processo administrativo pelo Embargado e a necessidade de produção de provas para assegurar o contraditório e a ampla defesa.
À luz dos argumentos formulados pela parte e, por conseguinte, suficientes os documentos e provas constantes nos autos para solver os questionamentos postos na lide, entende-se que desnecessária a realização de prova oral, na forma como pretendida.
Além do mais, salienta-se que as disposições contidas nos arts. 370 e 371 do CPC atribuem ao Magistrado, na condição de destinatário final da instrução processual, a livre apreciação das provas dos autos e a decisão sobre a necessidade ou não da realização de novas, conferindo-lhe o poder discricionário de dispensar aquelas que julgar desnecessárias.
No que tange à ausência de juntada do processo administrativo, importa consignar que, tratando-se de IPTU, tributo sujeito a lançamento de ofício, inexiste obrigatoriedade legal de prévia instauração ou juntada de procedimento administrativo para a constituição do crédito tributário, sendo suficiente a regular inscrição em dívida ativa, desde que observados os requisitos legais. Ademais, não demonstrou a parte embargante ter apresentado impugnação administrativa ao lançamento, circunstância que, se existente, poderia justificar a necessidade de formação de autos administrativos específicos.
De outro lado, quanto à alegada necessidade de produção de provas, igualmente não se verifica qualquer prejuízo concreto. Nos termos dos arts. 370 e 371 do Código de Processo Civil, cabe ao magistrado, como destinatário final da prova, avaliar a pertinência e a necessidade das diligências requeridas, podendo indeferir aquelas que se revelem inúteis, desnecessárias ou meramente protelatórias.
No caso, a Apelante não demonstrou de forma objetiva quais provas seriam imprescindíveis à solução da lide, limitando-se a alegações genéricas, sem indicar de que modo eventual instrução probatória seria capaz de infirmar os elementos já constantes dos autos. Ressalte-se que questões relativas à propriedade do imóvel ou à ocorrência de arrematação judicial, quando relevantes, devem estar documentalmente comprovadas, não se prestando a prova oral a suprir tal ônus.
O Superior , rel. André Luiz Dacol, Quarta Câmara de Direito Público, j. 02-02-2023).
Portanto, afasta-se a prefacial.
Da nulidade da CDA
A Apelante defende a nulidade da Certidão de Dívida Ativa (CDA), por não conter todos os elementos exigidos pela legislação, tais como a indicação do artigo de lei infringido e a identificação precisa do imóvel. Ponderou que a inobservância dos requisitos dos arts. 2º, §5º, da Lei 6.830/80 e 202 do CTN acarreta nulidade da inscrição e da CDA.
Consta dos autos que o Município de Gaspar instruiu a demanda executiva com Certidão de Dívida Ativa n. 2017/213, no montante de R$ 6.795,93 (seis mil setecentos e noventa e cinco reais e noventa e três centavos) (execução fiscal n. 0300979-72.2017.8.24.0025, Evento 1, /PG).
A Lei n. 6.830/1980, que regula a cobrança judicial da Dívida Ativa da Fazenda Pública, dispõe sobre os requisitos indispensáveis à constituição do débito fiscal:
Art. 2º [...] .
§ 5º - O Termo de Inscrição de Dívida Ativa deverá conter:
I - o nome do devedor, dos co-responsáveis e, sempre que conhecido, o domicílio ou residência de um e de outros;
II - o valor originário da dívida, bem como o termo inicial e a forma de calcular os juros de mora e demais encargos previstos em lei ou contrato;
III - a origem, a natureza e o fundamento legal ou contratual da dívida;
IV - a indicação, se for o caso, de estar a dívida sujeita à atualização monetária, bem como o respectivo fundamento legal e o termo inicial para o cálculo;
V - a data e o número da inscrição, no Registro de Dívida Ativa; e
VI - o número do processo administrativo ou do auto de infração, se neles estiver apurado o valor da dívida.
§ 6º - A Certidão de Dívida Ativa conterá os mesmos elementos do Termo de Inscrição e será autenticada pela autoridade competente.
[...]
§ 8º - Até a decisão de primeira instância, a Certidão de Dívida Ativa poderá ser emendada ou substituída, assegurada ao executado a devolução do prazo para embargos.
Contendo as mesmas determinações, o Código Tributário Nacional, em seu art. 202, refere:
Art. 202. O termo de inscrição da dívida ativa, autenticado pela autoridade competente, indicará obrigatoriamente:
I - o nome do devedor e, sendo caso, o dos co-responsáveis, bem como, sempre que possível, o domicílio ou a residência de um e de outros;
II - a quantia devida e a maneira de calcular os juros de mora acrescidos;
III - a origem e natureza do crédito, mencionada especificamente a disposição da lei em que seja fundado;
IV - a data em que foi inscrita;
V - sendo caso, o número do processo administrativo de que se originar o crédito.
Parágrafo único. A certidão conterá, além dos requisitos deste artigo, a indicação do livro e da folha da inscrição.
Do exame apurado da mencionada Certidão de Dívida Ativa, que instruiu a inicial, permite-se extrair dados suficientes à constituição do crédito e à defesa da parte executada, dentre eles, os anos de inscrições, a data de vencimento, o valor do tributo, a quantia relativa à correção monetária, da multa e dos juros de mora, bem como o substrato jurídico da dívida que norteia a aludida cobrança. Vejamos:
Além do mais, a CDA indica de forma clara e expressa a matrícula do imóvel (488.0015.1933.30022), de modo a individualizá-lo, bem como aponta os fundamentos legais da constituição da dívida, qual seja, a Lei Complementar Municipal n. 1.330/91 (Código Tributário Municipal) e suas alterações.
Ressalta-se, ainda, que a dívida ativa regularmente inscrita goza da presunção juris tantum de liquidez e certeza, a qual somente deve se obstada mediante de argumentação idônea e prova inequívoca capaz de ilidi-la, ônus do qual não se desincumbiu a parte executada.
A respeito, já se decidiu:
TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO POR INSTRUMENTO. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. HIGIDEZ DO TÍTULO EXECUTIVO. REQUISITOS DOS ARTS. 202 DO CTN E 2º, § 5º, DA LEI N. 6.830/80 OBSERVADOS. LIMITAÇÃO DOS JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA À SELIC. DISTINÇÃO ESSENCIAL EM RELAÇÃO AOS MUNICÍPIOS. PRECEDENTES. NÃO DESCONSTITUIÇÃO DAS PREMISSAS QUE ORIENTARAM O DESPROVIMENTO MONOCRÁTICO DO RECLAMO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de agravo interno interposto por empresa executada contra decisão monocrática que conheceu parcialmente do agravo de instrumento e, na parte conhecida, negou-lhe provimento, mantendo a rejeição da exceção de pré-executividade oposta nos autos da execução fiscal ajuizada pelo Município de Jaraguá do Sul para cobrança de créditos de IPTU. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em: (i) saber se a ausência de intimação específica para início do prazo dos embargos à execução fiscal acarreta nulidade processual; (ii) saber se a CDA é nula por ausência de indicação do decreto que atualizou a Planta de Valores do IPTU; (iii) saber se a CDA é inválida por não conter a origem da dívida; e (iv) saber se os acréscimos legais incidentes sobre os créditos tributários municipais devem ser limitados à taxa Selic. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A decisão recorrida assentou que o cômputo do prazo legal para a oposição dos embargos do devedor ocorreu com a rejeição do pedido de desbloqueio dos valores indisponibilizados nos autos e conversão em penhora, fundamento central não atacado pela recorrente. 4. A alegação de nulidade da CDA por ausência de decreto de atualização da Planta de Valores constitui inovação recursal, não suscitada na exceção de pré-executividade oposta em primeiro grau, razão pela qual essa matéria em específico nem sequer foi objeto da decisão agravada. 5. A recorrente não infirma a premissa de que a CDA impugnada traz em seu bojo de maneira clara a natureza da dívida, assim como as respectivas prescrições legais atinentes à forma de incidência da multa, juros e correção monetária, inclusive com a discriminação em apartado dos respectivos valores. 6. Não há qualquer distinção ou superação do entendimento no sentido de que a limitação dos índices de correção monetária e taxas de juros de mora aos percentuais estabelecidos pela União para os mesmos fins limita-se aos Estados-membros e ao Distrito Federal. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Agravo interno parcialmente conhecido e, na parte conhecida, desprovido. Tese de julgamento: 1. A ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão recorrida impede o conhecimento da matéria em sede de agravo interno. 2. A CDA que atende aos requisitos legais possui presunção de certeza e liquidez, só podendo ser infirmada por prova bastante em sentido contrário. 3. A limitação dos encargos legais à taxa Selic não se aplica aos créditos tributários municipais. Dispositivos relevantes citados: CTN, art. 202; CPC, art. 1021, § 1º. Jurisprudência relevante citada: TJSC, Agravo de Instrumento n. 5056393-11.2023.8.24.0000, rel. Hélio do Valle Pereira, Quinta Câmara de Direito Público, j. 10-10-2023; TJSC, Agravo de Instrumento n. 5075683-75.2024.8.24.0000, desta Relatoria, Segunda Câmara de Direito Público, j. 18-02-2025; TJSC, Agravo de Instrumento n. 5011317-90.2025.8.24.0000, rel. Júlio César Knoll, Teceira Câmara de Direito Público, j. 13-05-2025. (TJSC, AI 5073642-04.2025.8.24.0000, 2ª Câmara de Direito Público, Relator para Acórdão CARLOS ADILSON SILVA, julgado em 02/12/2025)
E deste Relator:
DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. IPTU. SUBSTITUIÇÃO DA CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA (CDA). POSSIBILIDADE. TEMA 24/TJSC. INCLUSÃO E COMPLEMENTAÇÃO DE FUNDAMENTO LEGAL. VÍCIO SANÁVEL. AUSÊNCIA DE NULIDADE. NOTIFICAÇÃO PRESUMIDA PELO ENVIO DO CARNÊ. SÚMULA 397/STJ. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. REGÊNCIA PELA LEGISLAÇÃO MUNICIPAL. APLICAÇÃO DA TAXA SELIC SOMENTE A PARTIR DE 2010. DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto por Zattar Empreendimentos Imobiliários Ltda. contra decisão monocrática proferida por este Relator, que negou provimento ao agravo de instrumento manejado na execução fiscal promovida pelo Município de Joinville, fundada na CDA substitutiva n. 2445/2002, referente a débito de IPTU do exercício de 1999. 2. A agravante sustentou (i) nulidade da CDA substitutiva por ausência de informação sobre a origem da dívida e fundamento legal; (ii) preclusão da decisão que indeferiu a substituição do título; (iii) ausência de prazo para impugnar a nova CDA; e (iv) duplicidade de incidência de multa e juros. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Há três questões centrais em análise:(i) verificar se é possível substituir a CDA para inclusão ou correção de fundamentos legais;(ii) definir se a CDA substitutiva atende aos requisitos formais e materiais do art. 202 do CTN;(iii) examinar a incidência de multa, juros e correção monetária à luz da legislação municipal aplicável. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. O agravo interno é tempestivo e preenche os requisitos de admissibilidade do art. 1.021 do CPC, sendo cabível e conhecido. 5. A jurisprudência do STJ entende que a repetição dos fundamentos da decisão monocrática no voto do relator não configura nulidade, desde que haja enfrentamento das teses relevantes, conforme precedentes (STJ, EDcl no AgRg nos EDcl no AREsp 1.421.395/PR, rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, DJe 25.8.2023; AgRg nos EDcl nos EAREsp 1.421.395/PR, rel. Min. Raul Araújo, DJe 5.12.2023). 6. O Grupo de Câmaras de Direito Público do TJSC, ao julgar o IRDR n. 5012330-66.2021.8.24.0000 (Tema 24/TJSC), fixou a tese de que deve-se procurar a correção da CDA, não se extinguindo a execução fiscal sem prévia concessão de prazo ao exequente para adequação do título, inclusive quanto à inclusão, retificação ou complementação dos fundamentos jurídicos, desde que o fato gerador não seja alterado e não haja prejuízo à defesa. 7. Assim, é plenamente possível a substituição da CDA para sanar vícios formais, sem que isso implique nulidade do título ou ofensa ao contraditório, quando mantida a identidade do fato gerador e do sujeito passivo. 8. A CDA substitutiva n. 2445/2002 descreve com precisão o débito de IPTU referente a 1999, indicando o vencimento, valor original, atualização, juros, multa e os fundamentos legais -- Leis Complementares Municipais n. 1.715/1979, 317/2010 e 389/2013, que tratam do Código Tributário Municipal e do sistema de avaliação de imóveis. 9. A suposta ausência de decreto que atualizou a planta de valores não invalida a CDA, pois a divulgação da planta é de conhecimento público e a legislação vigente à época confere presunção de legalidade aos atos administrativos (STJ, AgRg no Ag 485.548/RJ, rel. Min. Luiz Fux, j. 6.5.2003). 10. A notificação do contribuinte quanto ao lançamento do IPTU ocorre com o envio do carnê ao endereço cadastrado, sendo desnecessária intimação pessoal, conforme Súmula 397/STJ e Tema 116/STJ (REsp 1.114.780/SC). 11. A presunção de liquidez e certeza da CDA (CTN, art. 204) somente pode ser afastada por prova inequívoca do contribuinte, ônus do qual a agravante não se desincumbiu. 12. No tocante aos encargos legais, o art. 10 do Código Tributário do Município de Joinville disciplinou sucessivamente a forma de atualização: para fatos geradores anteriores a 2010, aplicam-se multa, juros de 1% ao mês e correção monetária mensal; para débitos a partir de 1º/1/2010, a atualização passou a observar exclusivamente a Taxa Selic, sem cumulação com outros índices (Lei Complementar Municipal nº 305/2009). 13. Assim, para o débito de 1999, é legítima a cumulação de juros e correção monetária nos moldes da legislação então vigente, sendo inaplicável a limitação à Selic. IV. DISPOSITIVO E TESE 14. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: 1. É possível a substituição ou retificação da Certidão de Dívida Ativa para inclusão ou complementação de fundamentos legais, desde que não haja alteração do fato gerador nem prejuízo à defesa (Tema 24/TJSC). 2. A CDA que contém a origem do débito, valor, vencimento e base legal atende aos requisitos do art. 202 do CTN e do art. 2º, §5º, da LEF. 3. A notificação do contribuinte do lançamento do IPTU é presumida com o envio do carnê ao endereço cadastrado (Súmula 397/STJ). 4. Para fatos geradores anteriores a 2010, é legítima a aplicação conjunta de juros e correção monetária conforme legislação municipal, sendo a Taxa Selic exclusiva apenas a partir da Lei Complementar Municipal nº 305/2009. (TJSC, AI 5079003-02.2025.8.24.0000, 3ª Câmara de Direito Público, Relator para Acórdão SANDRO JOSE NEIS, julgado em 18/11/2025)
Logo, não se vislumbra a aludida nulidade da CDA, tornando-se despropositada a insurgência da Empresa Apelante também neste ponto, de modo que a sentença de improcedência dos embargos à execução fiscal deve ser mantida em sua integralidade.
Com relação aos honorários recursais, ao se considerar a soma da verba honorária arbitrada na sentença dos embargos com aquela já estipulada antes nos autos da execução, chega-se a 20% (vinte por cento) do valor da dívida fiscal, cujo teto está previsto no art. 85, § 11, do CPC. Portanto, tem-se como descabida a elevação dos honorários dos embargos, ao se negar provimento ao presente reclamo (TJSC, Apelação n. 0300960-10.2016.8.24.0055).
Ante o exposto, com fulcro no art. 932 do CPC e no art. 132, inciso XVI, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça, conheço do recurso e nego-lhe provimento.
assinado por SANDRO JOSE NEIS, Desembargador Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7216141v43 e do código CRC 3478437e.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): SANDRO JOSE NEIS
Data e Hora: 17/12/2025, às 19:26:06
5086214-20.2022.8.24.0930 7216141 .V43
Conferência de autenticidade emitida em 26/01/2026 01:17:14.
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