Decisão TJSC

Processo: 5086304-97.2025.8.24.0000

Recurso: Conflito

Relator:

Órgão julgador:

Data do julgamento: 3 de maio de 2023

Ementa

CONFLITO – Documento:7029926 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Conflito de competência cível (Recursos Delegados) Nº 5086304-97.2025.8.24.0000/SC DESPACHO/DECISÃO Trata-se de conflito de competência suscitado pelo Juízo da 2ª Vara da Fazenda Pública da comarca de Joinville diante da declinação do Juízo da 6ª Vara Cível da comarca de Joinville para processar e julgar a "ação de instituição/constituição de servidão minerária, cumulada com pedido de indenização e tutela de urgência" n. 5029272-20.2025.8.24.0038, proposta por GS Extração e Comércio de Areia Ltda. em desfavor de N. W. e outros. O Juízo Cível determinou a redistribuição do feito, afirmando, em síntese, que "[...] assim, a competência para processar e julgar o presente feito deve ser reservada à 2ª Vara da Fazenda Pública e Juizado Especial da Fazenda Pública da comarca de Joinville, tendo em vista se de matéria afeta ao intere...

(TJSC; Processo nº 5086304-97.2025.8.24.0000; Recurso: Conflito; Relator: ; Órgão julgador: ; Data do Julgamento: 3 de maio de 2023)

Texto completo da decisão

Documento:7029926 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Conflito de competência cível (Recursos Delegados) Nº 5086304-97.2025.8.24.0000/SC DESPACHO/DECISÃO Trata-se de conflito de competência suscitado pelo Juízo da 2ª Vara da Fazenda Pública da comarca de Joinville diante da declinação do Juízo da 6ª Vara Cível da comarca de Joinville para processar e julgar a "ação de instituição/constituição de servidão minerária, cumulada com pedido de indenização e tutela de urgência" n. 5029272-20.2025.8.24.0038, proposta por GS Extração e Comércio de Areia Ltda. em desfavor de N. W. e outros. O Juízo Cível determinou a redistribuição do feito, afirmando, em síntese, que "[...] assim, a competência para processar e julgar o presente feito deve ser reservada à 2ª Vara da Fazenda Pública e Juizado Especial da Fazenda Pública da comarca de Joinville, tendo em vista se de matéria afeta ao interesse público." (evento 1, DESPADEC4). A seu turno, o Juízo Fazendário rejeitou a competência e suscitou o incidente, com fundamento no fato de que, após o declínio de competência, a autora foi instada a esclarecer sua pretensão, afirmando não se tratar de instituição de servidão administrativa. Embora a ação tenha sido intitulada “instituição de servidão minerária”, o pedido refere-se apenas à ocupação temporária de faixa de terras para pesquisa mineral, com pagamento de renda e indenizações, conforme art. 27 do Código de Mineração. Assim, não há desapropriação nem servidão, o que afasta a competência do juízo especializado em tais matérias. Como a lide envolve apenas interesses privados entre o titular da autorização e os proprietários dos imóveis, a competência é do juízo cível. (evento 1, DOC1). Acolhendo o teor da Certidão emitida pela Diretoria de Cadastramento e Distribuição Processual, o eminente Desembargador Diogo Nicolau Pítsica determinou a redistribuição dos autos a esta Câmara de Recursos Delegados (evento 6, DESPADEC1). É o relatório.  Decido. O presente incidente preenche os requisitos legais estabelecidos pelos arts. 66, 951 e 953 do Código de Processo Civil e deve, portanto, ser conhecido. Ademais, registro a desnecessidade de se ouvir os Juízos em conflito, uma vez que suas manifestações já constam nos autos, permitindo a plena compreensão da controvérsia. Por outro lado, à luz do que dispõe o art. 951, parágrafo único, do CPC, considero desnecessária a intervenção do Ministério Público, visto que o presente caso não se enquadra em nenhuma das hipóteses previstas no art. 178 do referido Código. O Juízo da 6ª Vara Cível da comarca de Joinville declinou da competência para processar e julgar a ação de instituição de servidão minerária sob o fundamento de que a demanda envolve a limitação do direito de propriedade privada em razão de atividade de interesse público, qual seja, a exploração de recursos minerais, regulada pela União. Entende a magistrada que, embora a autora seja pessoa jurídica de direito privado, a natureza pública da atividade minerária — autorizada mediante título concedido pela Agência Nacional de Mineração — atrai a incidência analógica das normas que regem as desapropriações por utilidade pública ou interesse social. Assim, conclui que compete privativamente à 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Joinville o processamento e julgamento das causas dessa natureza, em razão do interesse público subjacente e da afetação do direito de propriedade. (evento 1, DESPADEC4) Por sua vez, o juízo suscitante reconhece que a demanda proposta pela empresa GS Extração e Comércio de Areia Ltda. não versa sobre a constituição de servidão minerária nem sobre qualquer outra forma de intervenção estatal na propriedade privada. Constata que, conforme esclarecido pela própria autora em emenda à inicial, o objeto da ação limita-se à autorização judicial para ocupação temporária de faixa de terras a fim de realizar pesquisa mineral, com pagamento de renda e eventual indenização por prejuízos, nos termos do art. 27 do Código de Mineração. Diante disso, compreende que a controvérsia não envolve interesse público direto nem ente estatal, mas apenas relações jurídicas de natureza privada entre o titular da autorização de pesquisa e os proprietários dos imóveis afetados, afastando a competência fazendária. (evento 1, DOC1) No caso, a autora relata que é titular de alvará de pesquisa, referente a processo minerário expedido pela Agência Nacional de Mineração (ANM). Sustenta que tentou, sem sucesso, firmar acordo extrajudicial com os réus, proprietários dos imóveis, abrangidos parcialmente pela área minerária, para viabilizar o ingresso e a execução de suas atividades, porquanto tem direito conferido pela legislação minerária e pela Constituição Federal (art. 176) à exploração de recursos minerais, os quais pertencem à União, mediante autorização administrativa. Assim, requer, principalmente, seja recebida a emenda à inicial, "para esclarecer que a pretensão da autora se restringe à autorização judicial de ingresso temporário nos imóveis descritos, com a consequente retificação da causa de pedir e dos pedidos" (evento 1, EMENDAINIC2); a concessão da tutela provisória de urgência, autorizando a entrada imediata da autora nos imóveis dos réus para realização dos trabalhos de pesquisa; a confirmação da autorização judicial de ingresso, e o reconhecimento do direito da autora de realizar as pesquisas minerárias na área delimitada, sem necessidade de indenização aos superficiários, diante da inexistência de prejuízos concretos. Pois bem. Como se observa, embora a "ação de instituição/constituição de servidão minerária" tenha sido assim nominada, posteriormente a autora esclareceu que pretende, na verdade, apenas a ocupação temporária das terras dos réus. Assim, restou esvaziada a fundamentação do r. Juízo declinante, pois não se trata de interesse público na limitação de propriedade privada (mesmo porque previsto o pagamento de renda e de eventuais indenizações aos proprietários), tampouco em analogia à disciplina das desapropriações. Ou seja, a controvérsia não envolve matéria fazendária que exija a atuação de juízo especializado. Ressalte-se que os contendores são particulares — pessoa física e pessoa jurídica —, inexistindo, portanto, ente de direito público entre as partes. No caso em exame, o interesse público na atividade de pesquisa mineral apresenta-se apenas de forma mediata e indireta, razão pela qual, conforme entendimento consolidado desta Câmara, a controvérsia possui natureza essencialmente civil, por versar sobre matéria patrimonial entre particulares.  Logo, tenho por evidente que o contorno da lide em foco é tipicamente civil, envolvendo apenas interesses privados, discutidos entre particulares. Nesse contexto, deve ser fixada a competência do Juízo Cível, conforme depreende-se da Resolução TJ n. 68/2011: Art. 2º As 8 (oito) varas cíveis da comarca de Joinville terão competência concorrente para: (Redação dada pelo art. 12 da Resolução TJ n. 13 de 3 de maio de 2023) I - processar e julgar: a) as ações relativas à insolvência civil e as causas cíveis em geral (art. 94 da Lei estadual n. 5.624, de 9 de novembro de 1979), ressalvada a competência da Vara Regional de Falências e Recuperações Judiciais e Extrajudiciais da comarca de Jaraguá do Sul e da Vara Estadual de Direito Bancário; (Redação dada pelo art. 120 da Resolução TJ n. 31 de 7 de agosto de 2024) [...]. A título ilustrativo, e guardadas as devidas adequações, colaciona-se julgado deste Órgão: CONFLITO DE COMPETÊNCIA INSTAURADO ENTRE OS JUÍZOS DA 1ª E DA 2ª VARAS DA COMARCA DE JAGUARUNA. PROCEDIMENTO DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA OBJETIVANDO AVALIAÇÃO DE RENDA E INDENIZAÇÃO DECORRENTES DE PESQUISA DE MINERAÇÃO. OFÍCIO ENCAMINHADO PELO DEPARTAMENTO NACIONAL DE PRODUÇÃO MINERAL (DNPM), ÓRGÃO QUE NÃO INTEGRA O FEITO. CUMPRIMENTO DO ART. 27 DO CÓDIGO DE MINERAÇÃO. LIDE DE NATUREZA GENERICAMENTE CIVIL QUE NÃO AUTORIZA CONVOLÁ-LA EM CAUSA AFETA À JURISDIÇÃO FAZENDÁRIA. CONFLITO PROVIDO PARA DECLARAR A COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITADO. [...] a competência para processar o procedimento é do Juízo Suscitado, na medida em que tal feito não guarda relação direta com a seara fazendária, tratando-se de debate afeto ao direito privado, patrimonial e disponível. À título de reforço argumentativo, colaciono julgamentos proferidos pelas Câmaras de Direito Civil deste Egrégio , rel. Joao Henrique Blasi, Câmara de Recursos Delegados, j. 24-02-2021, grifou-se). Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o conflito negativo e DECLARO a competência do Juízo da 6ª Vara Cível da comarca de Joinville para processar e julgar a ação reportada. Cumpra-se com brevidade, ante à pendência de apreciação do pedido de tutela de urgência. Comunique-se. assinado por JANICE GOULART GARCIA UBIALLI, 3° Vice-Presidente, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7029926v28 e do código CRC b98e25af. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): JANICE GOULART GARCIA UBIALLI Data e Hora: 07/11/2025, às 15:46:08     5086304-97.2025.8.24.0000 7029926 .V28 Conferência de autenticidade emitida em 26/01/2026 08:05:10. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas