RECURSO – Documento:7079773 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Habeas Corpus Criminal Nº 5086783-90.2025.8.24.0000/SC RELATOR: Desembargador SIDNEY ELOY DALABRIDA RELATÓRIO Cuida-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de J. L. S. P., ao argumento de estar sofrendo constrangimento ilegal por parte da Juíza de Direito da 1ª Vara Criminal da comarca de Chapecó. Narrou o impetrante, em síntese, que o paciente foi preso em flagrante em razão da prática, em tese, do crime de tráfico de drogas. Posteriormente, a prisão em flagrante foi convertida em preventiva e os pedidos de revogação, indeferidos.
(TJSC; Processo nº 5086783-90.2025.8.24.0000; Recurso: Recurso; Relator: Desembargador SIDNEY ELOY DALABRIDA; Órgão julgador: Turma, j. em 4/8/2020).; Data do Julgamento: 19 de novembro de 2025)
Texto completo da decisão
Documento:7079773 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Habeas Corpus Criminal Nº 5086783-90.2025.8.24.0000/SC
RELATOR: Desembargador SIDNEY ELOY DALABRIDA
RELATÓRIO
Cuida-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de J. L. S. P., ao argumento de estar sofrendo constrangimento ilegal por parte da Juíza de Direito da 1ª Vara Criminal da comarca de Chapecó.
Narrou o impetrante, em síntese, que o paciente foi preso em flagrante em razão da prática, em tese, do crime de tráfico de drogas. Posteriormente, a prisão em flagrante foi convertida em preventiva e os pedidos de revogação, indeferidos.
Sustentou, no entanto, que não há indícios suficientes da propriedade e destinação comercial dos entorpecentes apreendidos. Aduziu, também, que as decisões combatidas carecem de fundamentação concreta e que inexiste risco aos interesses tutelados, destacando os predicados positivos do paciente.
Apontou, ainda, a falta de proporcionalidade e a suficiência das medidas cautelares mais brandas.
Com esses argumentos, postulou a concessão liminar do pedido, a fim de que seja restituída a liberdade. Ao final, requereu a confirmação da ordem (Evento 1, INIC1).
A liminar foi indeferida (Evento 6, DESPADEC1).
A douta Procuradoria-Geral de Justiça, por intermédio do Exmo. Dr. Marcelo Truppel Coutinho, manifestou-se pelo conhecimento e denegação da ordem (Evento 13, PARECER1).
VOTO
Com efeito, não se vislumbra a possibilidade de conceder a ordem postulada, porquanto cabível e necessária a segregação.
O princípio da presunção de inocência decorre do postulado da dignidade da pessoa humana e pressupõe que qualquer restrição à liberdade individual seja, efetivamente, indispensável. Logo, a adoção da segregação provisória presume a demonstração objetiva, com base em fatos concretos, dos seus respectivos pressupostos legais e não se satisfaz com a gravidade abstrata do delito supostamente praticado.
Consoante esta Corte, "o tratamento da matéria requer a compreensão de que não é aceitável a prisão exclusivamente ex lege, provisória ou definitiva, devendo sempre o comando legal passar pelo controle e pela individualização do órgão do Assim, à luz das disposições contidas nas Leis ns. 12.403/11 e 13.964/19, a decretação da prisão preventiva será possível quando, além de presentes os requisitos constantes dos arts. 312 e 313, ambos do Código de Processo Penal, revelarem-se inadequadas ou insuficientes as medidas cautelares diversas da segregação (arts. 282, § 6º, e 310, II, ambos do referido Código).
Tais medidas foram criadas com o objetivo de substituir a aplicação da prisão preventiva, evitando-se o excesso de segregação provisória. A regra, portanto, deverá ser a imposição preferencial delas em substituição ao decreto constritivo, que ficará reservado para casos de superior gravidade, quando presente o periculum libertatis.
A Lei n. 13.964/19 estabeleceu, ainda, que "as medidas cautelares serão decretadas pelo juiz a requerimento das partes ou, quando no curso da investigação criminal, por representação da autoridade policial ou mediante requerimento do Ministério Público", como também serão precedidas, em regra, da manifestação da parte contrária (art. 282, §§ 2º e 3º, do referido Código de Processo Penal). Além disso, a decisão que decretar, substituir ou denegar a prisão preventiva será sempre motivada e fundamentada e devem ser indicados fatos novos ou contemporâneos que a justifiquem (art. 315, caput e § 1º, do Código de Processo Penal).
Constata-se dos autos originários que a Magistrada a quo, depois de colhidos os requerimentos do órgão do Ministério Público e da defesa em audiência de custódia, justificou a conversão da prisão em flagrante em preventiva, apontando a insuficiência das medidas cautelares mais brandas e o preenchimento de seus pressupostos legais, notadamente a existência de prova da materialidade e indícios suficientes da autoria e a necessidade de salvaguardar a ordem pública (Evento 16, TERMOAUD1).
Pinça-se da decisão combatida:
Conversão em prisão preventiva
A prisão em flagrante merece ser convertida em preventiva quando convergentes os requisitos consistentes em condições de admissibilidade, indicativos de cometimento de crime (fumus commissi delicti), risco de liberdade (periculum libertatis) e proporcionalidade, conforme arts. 282, I e II, 312 e 313 do CPP.
Quanto ao primeiro pressuposto, constato que a situação versa sobre crime de doloso com pena máxima superior a 4 (quatro) anos (art. 313, I, do CPP).
No tocante ao segundo requisito, por sua vez, destaco que há prova da ocorrência de fatos típicos e, também, indícios suficientes para imputabilidade perfunctória da autoria ao conduzido.
O material entorpecente (38,6g de maconha e 10,3g de cocaína - vide auto de constatação n. 124/2025), e os relatos dos policiais militares, constituem prova da materialidade e indícios suficientes de autoria dos delitos.
Extrai-se do boletim de ocorrência e dos depoimentos prestados pelos policiais que, durante patrulhamento no bairro São Pedro — região conhecida pelo comércio de entorpecentes —, observaram movimentação típica de tráfico de drogas. No momento em que os agentes se aproximaram, o conduzido empreendeu fuga, sendo perseguido e capturado logo em seguida. No trajeto percorrido por ele, foram localizadas substâncias entorpecentes dispensadas durante a fuga. Em revista pessoal, foram encontrados valores em espécie, em notas fracionadas, além de uma porção de cocaína (peteca).
O conduzido, por sua vez, permaneceu em silêncio (Evento 1, VIDEO4).
Assim, a quantidade de droga, somada aos relatos dos policiais que realizaram a abordagem e apreensão, compreende indício consistente a apontar, nesta fase de cognição sumária, o fim de comercialização.
No concernente ao terceiro requisito, assinalo que a prisão preventiva somente é cabível quando presente o perigo de liberdade (periculum libertatis), ante a insuficiência das medidas alternativas, conforme art. 282, § 6º, do CPP.
A prisão é imprescindível para a garantia da ordem pública, diante da gravidade e das circunstâncias em que o delito foi em tese perpetrado, notadamente da razoável quantidade de entorpecente apreendida em poder do conduzido, sendo forçoso reconhecer a existência de indícios de estava atuando intensamente no tráfico de drogas na região.
Nesse ponto, observo que a maconha e a cocaína são comumente vendidas em pequenas porções, já que a média para uma dose é de 0,5 a 1g (maconha)/ 0,02g a 0,1g (cocaína) (Informação n. 1/2023 da Diretoria de Análises Laboratoriais Forenses da Polícia Científica de Santa Catarina, divulgada pela Circular CGJ n. 92/2024), de modo que a quantidade apreendida renderia aproximadamente 80 cigarros e 50 doses de cocaína.
Não se pode olvidar que o tráfico de drogas é crime causador de grande abalo à ordem pública, na medida em que dá origem a outros crimes também graves, como homicídios, roubos, furtos, etc., sem contar a violência doméstica, causando assim incontáveis prejuízos a toda sociedade.
Ressalta-se que embora não seja reincidente, o conduzido recentemente (15/05/2025) foi preso no mesmo contexto delituoso de tráfico de drogas e novamente se envolveu em condutas ilícitas, além de responder a vários processos por crimes patrimoniais, o que evidencia uma conduta social voltada à prática de delitos e indica maior periculosidade e risco de reiteração delituosa.
Desta forma, a prisão preventiva também se mostra necessária para impedir o cometimento de outros crimes, porquanto a restituição prematura da liberdade do conduzido representaria um estímulo à prática delituosa, caso nenhuma adoção mais enérgica fosse adotada como consequência do fato.
Importante observar, também, que o conduzido não possui endereço fixo, ocupação lícita, além de não ter vínculos com o distrito da culpa, já que natural de outro Estado.
Necessária, pois, a custódia provisória para acautelar o meio social e garantir a credibilidade da Justiça.
Sobre o quarto requisito, por fim, assevero que a jurisdição deve ainda observar parâmetros de proporcionalidade, para afastar o excesso (Overintrusion ou Übermassverbot), entendido como a agressividade exacerbada aos direitos fundamentais da pessoa, e, ainda, evitar insuficiência (Underintrusion ou Üntermassverbot), compreendida como a tutela ineficaz à garantia da persecução criminal, à preservação da paz pública e à tranquilidade dos demais integrantes da sociedade, que são titulares do direito fundamental à segurança pública.
No caso concreto, constato a existência de equilíbrio entre os limites superior (excesso) e inferior (insuficiência), considerando que a prisão processual assegura a adequada e razoável repressão da criminalidade sem a destruição do núcleo essencial dos direitos fundamentais dos envolvidos.
Isto posto, CONVERTO a prisão em flagrante de J. L. S. P. em PRISÃO PREVENTIVA, com fulcro nos arts. 310, II, 312 e 313, I, todos do Código de Processo Penal (Evento 16, TERMOAUD1, autos originários).
Já no curso da ação penal, o pedido de revogação foi indeferido em virtude da ausência de modificação fática e persistência dos requisitos autorizadores da prisão preventiva:
A Defesa requereu a revogação da prisão preventiva, sob o fundamento de que não estão presentes os requisitos que justifiquem a manutenção da custódia cautelar. Alegou a ausência de elementos concretos que embasem a medida extrema, sustentando que o acusado não representa risco à ordem pública, à instrução processual ou à aplicação da lei penal. Destacou, ainda, que o réu é primário e possui bons antecedentes. Além disso, alegou que medidas cautelares alternativas seriam suficientes para garantir o andamento do processo.
Como é sabido, o juiz poderá revogar a prisão preventiva se, no decorrer do processo, verificar a falta de motivo para que subsista, bem como de novo decretá-la, se sobrevierem razões que a justifiquem (CPP, art. 316).
In casu, entendo que não restou alterada a situação que decretou a prisão preventiva do acusado (evento 16 dos autos nº 5002051-77.2025.8.24.0518). Isto porque a prisão preventiva é possível para a garantia da ordem pública, da ordem econômica, da aplicação da lei penal e para conveniência da instrução criminal (art. 312 do Código de Processo Penal). Igualmente, deve ser preenchido ao menos um dos requisitos do artigo 313 do CPP.
Na hipótese, está presente o requisito autorizador da segregação cautelar exigido pelo art. 313, I, do CPP, pois o crime imputado ao acusado, é doloso e punido com pena privativa de liberdade com quantia máxima superior a 4 (quatro) anos.
Ainda, existentes elementos suficientes a indicar a prática da conduta delitiva e indícios suficientes de autoria que recaem sobre o acusado, conforme teor do boletim de ocorrência, auto de exibição e apreensão, auto de constatação e das declarações constantes nos autos nº 5002051-77.2025.8.24.0518, também foram apreendidos aproximadamente 11,18 gramas de cocaína; 38,35 gramas de maconha e R$ 39,00 (trinta e nove reais).
Além disso, vale destacar que o fato de o acusado ser primário, não é, por si só, justificativa idônea para impedir a decretação da medida cautelar, ainda mais quando presentes os requisitos daquela – como acima fundamentado. Sobre o ponto: " O fato de o paciente ser primário, possuir residência fixa e profissão definida, conquanto, sejam elementos que podem e devem ser considerados, por si sós, não representam óbice à manutenção da custódia e, portanto, não servem para a concessão da liberdade pleiteada (TJSC, Habeas Corpus (Criminal) n. 4021789-33.2018.8.24.0900, de Turvo, rel. Des. Paulo Roberto Sartorato, Primeira Câmara Criminal, j. 13-09-2018).
Nesse sentido o e. TJSC:
HABEAS CORPUS. CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS (ART. 33, CAPUT, DA LEI N. 11.343/06). PRISÃO PREVENTIVA. INSURGÊNCIA DEFENSIVA. DISCUSSÃO ACERCA DO MÉRITO. POSSÍVEL RECONHECIMENTO DO TRÁFICO PRIVILEGIADO, EM EVENTUAL CONDENAÇÃO. INVIABILIDADE. MATÉRIA QUE DEMANDA DILAÇÃO PROBATÓRIA. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. PRECEDENTES. NÃO CONHECIMENTO NO PONTO. DECRETO CAUTELAR COM FUNDAMENTO NA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. REQUISITOS DOS ARTS. 312 E 313 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL DEVIDAMENTE OBSERVADOS. GRAVIDADE CONCRETA DO DELITO EVIDENCIADA PELO RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. PACIENTE QUE, EM TESE, TRANSPORTOU QUANTIDADE EXPRESSIVA DE ENTORPECENTES. APREENSÃO DE 1.081G DE MACONHA E 2 COMPRIMIDOS DE ECSTASY. MANUTENÇÃO DO CÁRCERE CAUTELAR QUE SE IMPÕE. PRECEDENTES. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DE MEDIDAS ALTERNATIVAS À PRISÃO, AO MENOS POR ORA. PREDICADOS FAVORÁVEIS QUE NÃO OBSTAM A SEGREGAÇÃO PROVISÓRIA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL INEXISTENTE. ORDEM PARCIALMENTE CONHECIDA E, NESTA EXTENSÃO, DENEGADA. (TJSC, Habeas Corpus Criminal n. 5029355-53.2025.8.24.0000, do , rel. Luiz Neri Oliveira de Souza, Quinta Câmara Criminal, j. 08-05-2025).
HABEAS CORPUS. PRISÃO EM FLAGRANTE CONVERTIDA EM PRISÃO PREVENTIVA. APURAÇÃO DA SUPOSTA PRÁTICA DO CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS (LEI 11.343/2006, ART. 33, CAPUT). MANUTENÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA PELA NECESSIDADE DE GARANTIR A ORDEM PÚBLICA. ELEMENTOS CONCRETOS DOS AUTOS QUE EVIDENCIAM A POSSIBILIDADE DE REITERAÇÃO DELITIVA. GRAVIDADE SOPESADA. QUANTIDADE EXPRESSIVA DE MATERIAL ENTORPECENTE. CIRCUNSTÂNCIAS DA AÇÃO POLICIAL. PERICULUM LIBERTATIS DEMONSTRADO. PREDICADOS SUBJETIVOS. IRRELEVÂNCIA. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE QUE A CONDIÇÃO DE SAÚDE DO PACIENTE NÃO PERMITE TRATAMENTO DENTRO DO ESTABELECIMENTO PRISIONAL. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CARACTERIZADO. ORDEM DENEGADA. (TJSC, Habeas Corpus Criminal n. 5028063-33.2025.8.24.0000, do , rel. Carlos Alberto Civinski, Primeira Câmara Criminal, j. 08-05-2025).
Do mesmo modo, como a instrução processual ainda não teve início, de modo que a clausura do agente, nesse momento, é necessária para a conveniência da instrução processual penal com vista à reta e justa aplicação da lei penal e que, em liberdade, o acusado poderá praticar condutas ilícitas, de modo que a manutenção da segregação visa garantir a escorreita colheita da prova. A soltura imediata poderia pôr em risco a instrução processual, com claros prejuízos à prova no processo.
Registro, também, que a manutenção da custódia cautelar não significa desrespeito ao princípio constitucional de presunção de inocência, quando presentes seus pressupostos, como ocorre na hipótese em comento e, de outro vértice, trata-se de decisão rebus sic stantibus, vale dizer, que poderá ser revogada se os motivos que a determinaram desaparecerem.
Assim sendo, a manutenção da segregação é imperiosa para a garantia da ordem pública, a fim de afastar o suposto autor do convívio social e evitar que novas condutas como a presente sejam praticadas.
Além disso, a prisão também se faz necessária para a conveniência da instrução criminal e, ainda que tangencialmente, para a reta aplicação da Lei Penal, para garantir a escorreita colheita da prova.
Presentes de modo firme os elementos do fumus comissi delicti e do periculum libertatis não há que se falar em concessão de quaisquer das medidas cautelares diversas da prisão provisória, ao menos neste momento.
Diante do exposto, INDEFIRO o pedido de revogação da prisão preventiva formulado pela Defesa de J. L. S. P., mantendo a prisão do acusado, com base nos arts. 312 e 313, inciso I, do CPP, para garantia da ordem pública, conveniência da instrução criminal e, ainda que tangencialmente, para a reta aplicação da Lei Penal (Evento 30, DESPADEC1).
De igual forma:
Da reavaliação da prisão
Inexiste qualquer fato novo que imponha a alteração da decisão que manteve a prisão e os motivos e fundamentos adotados permanecem hígidos e contemporâneos aos fatos apurados (evento 30, DESPADEC1), daí porque deve ser mantida as prisão cautelar, deixando de repeti-los para evitar tautologia.
Diante do exposto, nos termos do art. 316, parágrafo único, do CPP, declaro reavaliada a prisão preventiva de J. L. S. P. (Evento 64, DESPADEC1).
Como se vê, a segregação provisória foi motivada pelo cometimento, em tese, de crime doloso punido com pena privativa de liberdade máxima superior a 4 (quatro) anos - tráfico de drogas -, a teor do art. 313, I, do Código de Processo Penal.
Embora não concorde o impetrante, a existência do fumus comissi delicti apoia-se nos elementos informativos, dos quais se destacam o boletim de ocorrência, auto de exibição e apreensão, laudo pericial e prova testemunhal (Evento 1, dos autos n. 5002051-77.2025.8.24.0518).
Com efeito, a prova indiciária sugere que o paciente estava em local conhecido pelo tráfico de drogas e, ao constatar a presença da guarnição, empreendeu fuga e dispensou parte do material proscrito, cuja quantidade indica que não se destinava ao consumo próprio.
Ressalta-se que o habeas corpus não se destina à discussão do mérito da imputação, reservada ao crivo do juiz natural da causa, até porque seu procedimento célere e simplificado não permite a produção e a análise aprofundada da prova, tampouco possibilita a participação efetiva de todos os sujeitos do processo originário.
De outro lado, fundou-se a prisão cautelar no periculum libertatis.
Nos termos do mencionado art. 312 do Código de Processo Penal, "a prisão preventiva poderá ser decretada como garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal, quando houver prova da existência do crime e indício suficiente de autoria e de perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado".
Eugênio Pacelli explica que "há, então, prisão preventiva dotada de caráter manifestamente instrumental, a tutelar a efetividade da atividade jurisdicional penal, controlando as intervenções externas que possam turbar a marcha processual, e, em outra ponta, a prisão preventiva para a garantia da ordem pública, quando se tutelará, não o processo, mas o risco de novas lesões ou de reiteração criminosa. De se mencionar também a preventiva para garantia da ordem econômica, igualmente destinada a fins não instrumentais, do ponto de vista do processo" (Comentários ao Código de Processo Penal e sua Jurisprudência. 12. ed. São Paulo: Atlas, 2020. p. 809).
Consoante ressaltado alhures, a constrição antecipada da liberdade exige fundamentação concreta. Por consequência, nos termos do § 2º do art. 312 do Código Processo Penal, com a redação que lhe deu a Lei n. 13.964/19, "não será admitida a decretação da prisão preventiva com a finalidade de antecipação de cumprimento de pena ou como decorrência imediata de investigação criminal ou da apresentação ou recebimento de denúncia".
A autoridade dita coatora destacou a imprescindibilidade da segregação para salvaguardar a ordem pública, tendo em vista a gravidade concreta do delito e a periculosidade, estampadas pela quantidade de droga apreendida e pelo fato de o paciente ter sido, recentemente (15/5/2025), "preso no mesmo contexto delituoso de tráfico de drogas e novamente se envolveu em condutas ilícitas, além de responder a vários processos por crimes patrimoniais, o que evidencia uma conduta social voltada à prática de delitos e indica maior periculosidade e risco de reiteração delituosa" (Evento 16, TERMOAUD1).
Sabe-se que, "como sedimentado em farta jurisprudência desta Corte, maus antecedentes, reincidência, atos infracionais pretéritos ou até mesmo outras ações penais em curso justificam a imposição de segregação cautelar como forma de evitar a reiteração delitiva e, assim, garantir a ordem pública" (STJ, HC n. 581.039/SP, rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, j. em 4/8/2020).
Outrossim, a prisão se faz necessária para a conveniência da instrução criminal e aplicação da lei penal, uma vez que "o conduzido não possui endereço fixo, ocupação lícita, além de não ter vínculos com o distrito da culpa, já que natural de outro Estado" (Evento 16, TERMOAUD1).
Logo, diferentemente do alegado na impetração, a decisão combatida não carece de fundamentos, tampouco se baseou apenas em meras suposições e em elementos abstratos. Foram apontadas circunstâncias concretas que revelam a imprescindibilidade da prisão preventiva e a insuficiência das medidas cautelares diversas da prisão.
A propósito:
HABEAS CORPUS - TRÁFICO DE DROGAS (ART. 33 DA LEI N. 11.343/06) - SENTENÇA CONDENATÓRIA - NEGATIVA DA EXPECTATIVA DE RECORRER EM LIBERDADE. INCOMPATIBILIDADE ENTRE O REGIME SEMIABERTO E A MANUTENÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA - INSURGÊNCIA PREJUDICADA - HORAS DEPOIS DA IMPETRAÇÃO O JUÍZO ORIGINÁRIO CORRIGIU O ERRO MATERIAL NA SENTENÇA PARA RETIFICAR O REGIME MÉDIO PARA O FECHADO. [...]
PERICULUM LIBERTATIS - REQUISITO PREENCHIDO - QUANTIDADE EXACERBADA DE DROGAS (126 PEDRAS DE CRACK) - APREENSÃO EM PONTO CONHECIDO PELA VENDA DE ENTORPECENTES - DINHEIRO EM NOTAS DIVERSIFICADAS E SEM PROCEDÊNCIA LÍCITA COMPROVADA - PACIENTE APONTADO COMO INTEGRANTE DE FACÇÃO CRIMINOSA - PERSISTÊNCIA DE CONDENAÇÃO PRETÉRITA - EXECUÇÃO DO SUPOSTO FATO NA VIGÊNCIA DO RESGATE DA PENA NOUTROS AUTOS E ONDE SE ENCONTRAVA O ACUSADO EM VOGA DO BENEFÍCIO DO LIVRAMENTO CONDICIONAL - PERICULOSIDADE E RISCO DE REITERAÇÃO - NECESSIDADE DE RESGUARDO DA ORDEM PÚBLICA A QUEM INDICIA FAZER DO ILÍCITO UMA HABITUALIDADE - PRISÃO CAUTELAR PLENAMENTE JUSTIFICADA.
I - A periculosidade do agente e o risco de reiteração criminosa que sobressaem pelo exercício da traficância de drogas ilícitas são fundamentos válidos para a decretação da prisão preventiva, sobretudo quando reforçados pela demonstração indiciária que o acusado faz do ilícito comportamento recorrente e habitual, trazendo, assim, sérios riscos contínuos à coletividade no cometimento de inquietante delito que apresenta gravidade concreta, não só à saúde dos usuários de per si considerada, mas também com íntima relação a tantos outros desmandos a lei que assolam a nossa sociedade, afora a própria promoção da insegurança.
II - A teor da compreensão solidificada no âmbito das Cortes a preservação da ordem pública justifica a imposição da prisão preventiva quando o agente ostentar antecedentes, reincidência, atos infracionais pretéritos, inquéritos ou mesmo ações penais em curso, porquanto tais circunstâncias denotam sua contumácia delitiva e, por via de consequência, sua periculosidade.
ORDEM CONHECIDA EM PARTE E DENEGADA (TJSC, Habeas Corpus n. 5023322-23.2020.8.24.0000, de Palhoça, rel. Des. Luiz Antônio Zanini Fornerolli, Quarta Câmara Criminal, j. em 20/8/2020).
No que concerne à assertiva de que será possível a fixação de reprimenda ou regime mais brandos, lembra-se ser descabida a discussão exauriente nesta via processual. Outrossim, a prisão preventiva possui requisitos específicos e objetivos que a diferenciam da sanção imposta ao final do processo, consagrando cariz essencialmente instrumental e acautelatório.
Conforme decidiu o Superior TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Habeas Corpus Criminal Nº 5086783-90.2025.8.24.0000/SC
RELATOR: Desembargador SIDNEY ELOY DALABRIDA
EMENTA
HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. EXIGÊNCIAS DO ART. 312 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL PREENCHIDAS. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA, CONVENIÊNCIA DA INSTRUÇÃO CRIMINAL E APLICAÇÃO DA LEI PENAL. GRAVIDADE CONCRETA DO DELITO E PERICULOSIDADE. RISCO DE REITERAÇÃO CRIMINOSA E AUSÊNCIA DE VÍNCULO COM O DISTRITO DA CULPA. INSUFICIÊNCIA DAS MEDIDAS CAUTELARES MAIS BRANDAS E HOMOGENEIDADE.
1 O habeas corpus não se destina à discussão do mérito da imputação, reservada ao crivo do juiz natural da causa, até porque seu procedimento célere e simplificado não permite a produção e a análise aprofundada da prova, tampouco possibilita a participação efetiva de todos os sujeitos do processo originário.
2 A gravidade concreta do delito supostamente perpetrado e a periculosidade do paciente, evidenciadas pelas circunstâncias do flagrante, pela ausência de vínculo com o distrito da culpa e pelo aparente envolvimento em outras infrações penais, revelam a necessidade da prisão preventiva para salvaguardar a ordem pública e a aplicação da lei penal, bem como a insuficiência das medidas cautelares mais brandas.
3 "Não há falar em ofensa ao princípio da homogeneidade das medidas cautelares no particular, pois não cabe a esta Corte Superior, em um exercício de futurologia, prever de antemão qual seria o possível quantum de aplicação da pena em razão de o recorrente supostamente possuir condições pessoais favoráveis, o que implicaria análise do conjunto probatório, inviável nesta via estreita" (STJ, HC n. 552.497/MG, rel. Min. Leopoldo de Arruda Raposo, Quinta Turma, j. em 20/2/2020).
PEDIDO DE ORDEM CONHECIDO E DENEGADO.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 4ª Câmara Criminal do decidiu, por unanimidade, conhecer e denegar a ordem, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Florianópolis, 19 de novembro de 2025.
assinado por SIDNEY ELOY DALABRIDA, Desembargador Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7079774v8 e do código CRC 6f4b61f2.
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Signatário (a): SIDNEY ELOY DALABRIDA
Data e Hora: 25/11/2025, às 17:18:38
5086783-90.2025.8.24.0000 7079774 .V8
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Extrato de Ata EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL - RESOLUÇÃO CNJ 591/24 DE 19/11/2025 A 21/11/2025
Habeas Corpus Criminal Nº 5086783-90.2025.8.24.0000/SC
RELATOR: Desembargador SIDNEY ELOY DALABRIDA
PRESIDENTE: Desembargador JOSÉ EVERALDO SILVA
PROCURADOR(A): HENRIQUE LIMONGI
Certifico que este processo foi incluído em mesa e julgado na Sessão Virtual - Resolução CNJ 591/24 - iniciada em 19/11/2025 às 00:00 e encerrada em 19/11/2025 às 14:54.
Certifico que a 4ª Câmara Criminal, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 4ª CÂMARA CRIMINAL DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER E DENEGAR A ORDEM.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador SIDNEY ELOY DALABRIDA
Votante: Desembargador SIDNEY ELOY DALABRIDA
Votante: Desembargador Substituto LUIS FRANCISCO DELPIZZO MIRANDA
Votante: Desembargador ALEXANDRE D'IVANENKO
JÚLIA MATIAS DA SILVA
Secretária
Conferência de autenticidade emitida em 26/01/2026 06:14:13.
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