AGRAVO – Documento:7156942 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Agravo de Instrumento Nº 5086884-30.2025.8.24.0000/SC RELATOR: Desembargador ODSON CARDOSO FILHO RELATÓRIO Trata-se de recurso de agravo de instrumento interposto por Supermercado e Açougue Pradi Ltda. em face de decisão que, nos autos da Execução Fiscal n. 0900446-07.2012.8.24.0036, movida em face do agravante e outros pelo Estado de Santa Catarina, rejeitou a exceção de pré-executividade (Ev. 132 dos autos originários). Opostos (lá) embargos de declaração pelo recorrente (Ev. 137 dos autos originários), estes foram igualmente rejeitados nos seguintes termos (Ev. 144 dos autos originários):
(TJSC; Processo nº 5086884-30.2025.8.24.0000; Recurso: Agravo; Relator: Desembargador ODSON CARDOSO FILHO; Órgão julgador: Turma, j. 14-9-2020; grifei); Data do Julgamento: 18 de dezembro de 2025)
Texto completo da decisão
Documento:7156942 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Agravo de Instrumento Nº 5086884-30.2025.8.24.0000/SC
RELATOR: Desembargador ODSON CARDOSO FILHO
RELATÓRIO
Trata-se de recurso de agravo de instrumento interposto por Supermercado e Açougue Pradi Ltda. em face de decisão que, nos autos da Execução Fiscal n. 0900446-07.2012.8.24.0036, movida em face do agravante e outros pelo Estado de Santa Catarina, rejeitou a exceção de pré-executividade (Ev. 132 dos autos originários).
Opostos (lá) embargos de declaração pelo recorrente (Ev. 137 dos autos originários), estes foram igualmente rejeitados nos seguintes termos (Ev. 144 dos autos originários):
4. Ante o exposto, à míngua dos requisitos legais, REJEITO os embargos de declaração.
5. CONDENO o embargante-executado SUPERMERCADO E ACOUGUE PRADI LTDA a pagar à parte embargada-exequente multa de 2% sobre o valor atualizado da causa, por força do art. 1.026, § 2º, do CPC.
Em suas razões, aduz, em síntese, a ilegitimidade passiva dos sócios-administradores - o que constituiria vício objetivo do processo; a prescrição intercorrente para o redirecionamento da execução fiscal; a prescrição direta do crédito tributário; a prescrição intercorrente e o descabimento da multa do art. 1.026, § 2º, do CPC imposta à parte executada, ora agravante.
Assim, requer:
[...]
a) seja deferida a liminar, inaudita altera pars, para atribuir efeito suspensivo às decisões agravadas, sustando quaisquer atos de citação/penhora/bloqueio em face do sócio e suspendendo a exigibilidade da multa do art. 1.026, §2º, CPC;
b) seja intimada a Agravada para o fim previsto no artigo 1.019, II, do CPC;
c) por fim, seja dado PROVIMENTO ao presente Agravo de Instrumento, para:
c.1) reconhecer a prescrição do redirecionamento, ante o transcurso de mais de cinco anos desde a citação da pessoa jurídica sem chamamento útil do corresponsável;
c.2) reconhecer a prescrição parcial do crédito tributário, extinguindo a execução quanto às competências vencidas até 24/01/2008;
c.3) reconhecer a prescrição intercorrente da execução fiscal, diante do lapso de 11 anos da citação da empresa;
c.4) afastar a multa aplicada com base no art. 1.026, §2º, do CPC, por inexistência de intuito protelatório.
O Exmo. Des. Diogo Pítsica, decidindo em substituição, indeferiu a almejada tutela de urgência recursal (Ev. 7).
Houve contrarrazões (Ev. 16).
A Procuradoria-Geral de Justiça se manifestou pela ausência de interesse de intervir na causa (Ev. 19).
É o breve relatório.
VOTO
1. O agravo encontra-se fundado a partir da natureza do interlocutório combatido (art. 1.015, parágrafo único, do CPC), as hipóteses legais (art. 1.016 e ss. do CPC) foram contempladas, o agravante efetuou o recolhimento do preparo (Ev. 1, COMP3) e o recurso é tempestivo, razão pela qual merece ser conhecido, exceto no que diz respeito à tese de prescrição direta do crédito.
Supermercado e Açougue Pradi Ltda. pretende o reconhecimento da prescrição direta, na forma do art. 174 do CTN, tendo em vista a data em que proferido o despacho citatório na execução fiscal e, por outro lado, a data de vencimento das exações, considerando que no caso de tributos sujeitos a lançamento por homologação, declarados e não pagos, o crédito se constitui com a declaração do contribuinte, e o termo inicial da prescrição é o vencimento da obrigação declarada, e não a inscrição em dívida ativa.
A pretensão foi rejeitada na decisão ora recorrida (Ev. 132 dos autos originários).
Ocorre que, compulsando os autos originários, constata-se que a matéria já tinha sido ventilada, exatamente nesses termos, na exceção de pré-executividade de Evento 19 dos autos originários.
Sobreveio então, na primeira instância, decisão de rejeição do incidente (Ev. 37 dos autos originários), sem que houvesse, naquela oportunidade, insurgência da parte executada/excipiente.
Nesse contexto, tendo em vista que a exceção de pré-executividade de Evento 116 dos autos originários tem, ao menos em parte, o mesmo conteúdo da objeção anterior, já analisada em caráter definitivo, fica obstada nova incursão sobre a temática, ainda que se trate de matéria de ordem pública, isto em razão da preclusão consumativa.
A propósito, mudando o que deve ser mudado, tem-se da jurisprudência da Corte Superior:
TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO. MATÉRIA DECIDIDA DEFINITIVAMENTE EM EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. PRECLUSÃO. PRECEDENTES DO STJ. AGRAVO INTERNO DA EMPRESA DESPROVIDO.
1. As questões decididas definitivamente em sede de Exceção de Pré-Executividade, ainda que de ordem pública, não podem ser renovadas na oposição de Embargos do Devedor em razão da preclusão consumativa. Precedentes: AgInt no REsp. 1.650.413/RJ, Rel. Min. BENEDITO GONÇALVES, DJe 30.8.2019; AgInt no REsp. 1.712.177/SP, Rel. Min. REGINA HELENA COSTA, DJe 14.6.2018; AgInt no AREsp. 872.075/RS, Rel. Min. GURGEL DE FARIA, DJe 9.2.2018.
2. Hipótese em que o Tribunal de origem, em perfeita harmonia com a jurisprudência desta Corte, consignou expressamente que a matéria relativa à prescrição já foi discutida em sede de Exceção de Pré-Executividade e em Agravo de Instrumento, restando acobertada pela eficácia preclusiva da coisa julgada, sendo inadmissível, pois, a rediscussão em sede de Embargos à Execução e no presente recurso (fls. 173).
3. Agravo Interno da Empresa desprovido. (STJ, Agravo Interno no Recurso Especial n. 1.870.618/SP, rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, j. 14-9-2020; grifei)
Extrai-se igualmente do acervo deste Sodalício:
TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. IPTU. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. REJEIÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO CONHECIDO, DO QUAL SE INTERPÔS O PRESENTE RECURSO.. 1) EXTINÇÃO PARCIAL DO DÉBITO EM RAZÃO DO PAGAMENTO. PRETENSÃO JÁ RECONHECIDA NA ORIGEM. FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL. 2) ILEGITIMIDADE PASSIVA. MATÉRIA JÁ ALEGADA EM DEFESA ANTERIOR E REJEITADA PELO JUÍZO A QUO. PRECLUSÃO CONSUMATIVA CONFIGURADA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO POR NÃO TRAZER ELEMENTOS PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO UNIPESSOAL. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5015791-07.2025.8.24.0000, rel. Des. Paulo Henrique Moritz Martins da Silva, Primeira Câmara de Direito Público, j. 29-7-2025; destaquei)
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. ILEGITIMIDADE PASSIVA. RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
Apelação cível interposta contra sentença que rejeitou liminarmente embargos à execução fiscal ajuizada por ente municipal, sob o fundamento de preclusão consumativa, diante da anterior apresentação de exceção de pré-executividade com idêntica fundamentação. A parte apelante sustentou a necessidade de produção de provas e a ilegitimidade passiva para figurar no polo passivo da execução, alegando que a responsabilidade pelo tributo seria de terceiro.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
A questão em discussão consiste em saber se: (i) a rejeição liminar dos embargos à execução, com fundamento em preclusão consumativa, é válida diante da anterior decisão que analisou a exceção de pré-executividade; e (ii) a ilegitimidade passiva e a responsabilidade tributária podem ser rediscutidas nos embargos à execução, mesmo após decisão anterior preclusa.
III. RAZÕES DE DECIDIR
A matéria relativa à ilegitimidade passiva e à responsabilidade tributária foi objeto de decisão anterior, proferida em sede de exceção de pré-executividade, devidamente fundamentada e preclusa.
A discussão acerca da legitimidade passiva e da responsabilidade tributária era plenamente cognoscível por meio de exceção de pré-executividade, pois prescindia de dilação probatória.
A tentativa de rediscussão da matéria por meio de embargos à execução, ainda que de ordem pública, configura reiteração indevida de tema já decidido, estando a questão acobertada pela preclusão.
IV. DISPOSITIVO E TESE
Recurso desprovido.
Tese de julgamento: 1. A preclusão consumativa impede a rediscussão, por meio de embargos à execução, de matéria já decidida em sede de exceção de pré-executividade, ainda que de ordem pública.
Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 508.
Jurisprudência relevante citada: TJSC, Agravo de Instrumento n. 5046304-31.2020.8.24.0000, Rel. Sebastião César Evangelista, 3ª Câmara de Direito Comercial, j. 24.06.2021; STJ, Súmula 393. (TJSC, Apelação Cível n. 5000664-69.2025.8.24.0019, rela. Desa. Maria do Rocio Luz Santa Rita, Segunda Câmara de Direito Público, j. 8-7-2025; negritei)
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HONORÁRIOS FIXADOS NA AÇÃO PRINCIPAL. DEBATE SUPERADO PELA PRECLUSÃO CONSUMATIVA E ACOBERTADO PELA COISA JULGADA. DESPROVIMENTO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo interno objetivando a reforma de monocrática que manteve a decisão encartada na origem acerca da inviabilidade de rediscussão da verba sucumbencial arbitrada na ação principal, cujo trânsito em julgado já foi certificado.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Sobrevém inconformismo em decidir se, mesmo após o trânsito em julgado da sentença, seria possível revisar a condenação em honorários sob o argumento de que se trata de matéria de ordem pública.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. As matérias de ordem pública estão sujeitas à preclusão pro judicato, não podendo ser novamente analisadas se já foram objeto de decisão anterior, sob a mesma roupagem.
4. Não sobrevindo irresignação apelatória quanto à fixação honorária, seja na fase recursal ordinária, seja aos tribunais superiores, consolida-se, assim, a coisa julgada sobre o critério fixado para o arbitramento da verba honorária, uma vez que a elevação do percentual de honorário recursal, observa estrito comando legal.
IV. DISPOSITIVO E TESE
5. Agravo interno conhecido e desprovido.
Teses de julgamento: A preclusão consumativa impede a rediscussão de matéria já decidida, ainda que de ordem pública, quando não impugnada no momento processual oportuno, sob pena de violação da coisa julgada.
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 502, 505, 507, 508 e 1.021, § 4º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 2.406.642/MT, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, 3ª Turma, j. 25.11.2024; STJ, AgInt no AREsp 1.858.498/RJ, Rel. Min. Raul Araújo, 4ª Turma, j. 27.6.2022; STJ, AgInt no AREsp 1.143.944/MS, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, 3ª Turma, j. 15.3.2018; TJSC, Agravo de Instrumento n. 5053669-97.2024.8.24.0000, rela. Desa. Erica Lourenco de Lima Ferreira, Quarta Câmara de Direito Civil, j. 21-11-2024; TJSC, Apelação n. 5000943-74.2020.8.24.0037, rel. Des. Antonio Augusto Baggio e Ubaldo, Primeira Câmara Especial de Enfrentamento de Acervos, j. 08-08-2024; TJSC, Apelação n. 0300965-48.2015.8.24.0061, rel. Des. Luiz Fernando Boller, Primeira Câmara de Direito Público, j. 14-02-2023. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5074355-13.2024.8.24.0000, rel. Des. Diogo Pítsica, Quarta Câmara de Direito Público, j. 13-3-2025; realcei)
Assim, passo ao exame da irresignação no que tange à arguição de ilegitimidade dos sócios-administradores, à prescrição para o redirecionamento, à prescrição intercorrente e à incidência de multa pela oposição de embargos protelatórios.
2. A decisão agravada concluiu ser descabida a análise da tese de ilegitimidade passiva dos sócios, "porquanto a empresa-executada não é legítima para isso" (Ev. 132 dos autos originários).
A despeito da insurgência do recorrente no sentido de que a questão constituiria vício objetivo do processo, o julgado não comporta qualquer reparo.
Como cediço, diz o art. 18 do CPC que "ninguém poderá pleitear direito alheio em nome próprio, salvo quando autorizado pelo ordenamento jurídico".
Especialmente na hipótese de redirecionamento da execução fiscal, a Primeira Seção do Superior , rel. Des. Francisco José Rodrigues de Oliveira Neto, Segunda Câmara de Direito Público, j. 30-5-2023)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. REDIRECIONAMENTO DA AÇÃO CONTRA O SÓCIO-ADMINISTRADOR DA PESSOA JURÍDICA DEVEDORA. RECURSO INTERPOSTO EXCLUSIVAMENTE POR ESTA ÚLTIMA. IMPOSSIBILIDADE DE CONHECIMENTO. ILEGITIMIDADE RECURSAL.
"A pessoa jurídica não tem legitimidade para interpor recurso no interesse do sócio. Precedente sob o rito do art. 543-C do CPC: REsp 1.347.627/SP, Rel. Ministro Ari Pargendler, Primeira Seção, DJe 21/10/2013." (STJ, AgRg no REsp n. 1.528.758/RS, Rel. Min. Og Fernandes, Segunda Turma, j. em 9.6.2015).
RECURSO NÃO CONHECIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 4016270-77.2018.8.24.0900, de São José do Cedro, rel. Des. Artur Jenichen Filho, Quinta Câmara de Direito Público, j. 28-2-2019)
Assim também já decidiu este Órgão Fracionário: TJSC, Agravo de Instrumento n. 5008543-24.2024.8.24.0000, de minha relatoria, Quarta Câmara de Direito Público, j. 6-6-2024.
Pertinente, contudo, ressalva acerca da suposta preclusão relativamente à decisão que deferiu o pleito de redirecionamento e determinou a citação dos sócios-gerentes I. F. V. J. e K. R. P. V. (Ev. 80 dos autos originários).
Por ora, como os sócios-gerentes ainda não foram citados nem houve seu comparecimento espontâneo, não há que se falar em preclusão temporal ou consumativa em relação aos administradores, ficando resguardada a possibilidade de impugnação do redirecionamento por quem tem, de fato, legitimidade e interesse.
3. Melhor razão não assiste ao recorrente quanto à alegada prescrição para o redirecionamento.
A empresa, em verdade, tampouco detinha ilegitimidade para arguir a prescrição para o redirecionamento; a matéria, contudo, foi apreciada pelo magistrado a quo, a viabilizar a análise nesta instância recursal.
Sabe-se que a orientação sobre o tema foi sedimentada pelo Superior , rel. Odson Cardoso Filho, Quarta Câmara de Direito Público, j. 06-05-2021).
RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. IMPERTINÊNCIA. AUSÊNCIA DE CONDUTA DESIDIOSA POR PARTE DO CREDOR. MORA IMPUTÁVEL AO PODER JUDICIÁRIO. OMISSÃO ACERCA DA ANÁLISE DO PEDIDO DE REDIRECIONAMENTO PARA O SÓCIO GERENTE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA ANULADA COM O RETORNO DO FEITO À ORIGEM PARA REGULAR PROCESSAMENTO.
"A efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação (ainda que por edital) são aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente, não bastando para tal o mero peticionamento em juízo, requerendo, v.g., a feitura da penhora sobre ativos financeiros ou sobre outros bens. Os requerimentos feitos pelo exequente, dentro da soma do prazo máximo de 1 (um) ano de suspensão mais o prazo de prescrição aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) deverão ser processados, ainda que para além da soma desses dois prazos, pois, citados (ainda que por edital) os devedores e penhorados os bens, a qualquer tempo - mesmo depois de escoados os referidos prazos -, considera-se interrompida a prescrição intercorrente, retroativamente, na data do protocolo da petição que requereu a providência frutífera" (STJ, REsp 1340553/RS, rel. Min. Mauro Campbell Marques, j. em 12.09.2018). (TJSC, Apelação Cível n. 0039348-35.2008.8.24.0023, rela. Desa. Sônia Maria Schmitz, Quarta Câmara de Direito Público, j. 10-2-2022; negritei)
Outrossim, do acervo mais recente deste Sodalício:
AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. INSURGÊNCIA DO CONTRIBUINTE. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INOCORRÊNCIA. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 106 DO STJ. MORA IMPUTÁVEL AO PODER JUDICIÁRIO. AUSÊNCIA DE INÉRCIA DO EXEQUENTE. PRECEDENTES DESTE TRIBUNAL. PRESCRIÇÃO QUANTO AO REDIRECIONAMENTO. DISSOLUÇÃO IRREGULAR DA PESSOA JURÍDICA SUBSEQUENTE A CITAÇÃO. CIÊNCIA DA FAZENDA PÚBLICA SOBRE O ENCERRAMENTO IRREGULAR QUE INICIA O PRAZO PRESCRICIONAL. INCIDÊNCIA DO TEMA 444 DO STJ. PEDIDO REALIZADO DENTRO DO LAPSO TEMPORAL. TESE AFASTADA. MANUTENÇÃO DA DECISÃO MONOCRÁTICA. RECURSO DESPROVIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5019315-12.2025.8.24.0000, rel. Des. Vilson Fontana, Quinta Câmara de Direito Público, j. 25-11-2025)
EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. DESÍDIA NÃO ATRIBUÍVEL À FAZENDA PÚBLICA. FEITO QUE FICOU PARALISADO POR QUASE 8 ANOS PARA DIGITALIZAÇÃO, SEM ANÁLISE DE PEDIDO DO CREDOR. APLICAÇÃO DA SÚMULA 106 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. ALÉM DISSO, DECURSO DE MENOS DE CINCO ANOS SEM MOVIMENTAÇÃO EFETIVA DO PROCESSO. ENTENDIMENTO PACIFICADO NO STJ EM PARADIGMA DE RECURSOS REPETITIVOS. SUCESSIVAS INTERRUPÇÕES DA PRESCRIÇÃO, INCLUINDO O REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO AOS SÓCIOS. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJSC, Apelação Cível n. 0004831-56.2008.8.24.0038, rel. Des. Jorge Luiz de Borba, Primeira Câmara de Direito Público, D.E. 26-11-2025)
DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. REJEIÇÃO DA EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE OPOSTA EM EXECUÇÃO FISCAL. ALEGAÇÃO DE TRANSCURSO DO LAPSO PRESCRICIONAL INTERCORRENTE ENTRE O PEDIDO DE REDIRECIONAMENTO E A CITAÇÃO DA SÓCIA-GERENTE DA EMPRESA EXECUTADA. DESÍDIA DO EXEQUENTE NÃO CONFIGURADA. DEMORA NA PROMOÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS PROVOCADO PELO JUDICIÁRIO. INTELIGÊNCIA DA SÚMULA N. 106 E DO TEMA 179, AMBOS DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE AFASTADA. DECISÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME:
1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que rejeitou exceção de pré-executividade em execução fiscal de ICMS, sob alegação de prescrição intercorrente em razão de inércia do exequente após pedido de redirecionamento da execucional à sócia-gerente.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:
2. A questão submetida à apreciação consiste em saber se a paralisação processual após pedido de redirecionamento da execução fiscal à sócia-gerente, sem despacho judicial de suspensão, configura prescrição intercorrente nos termos do art. 40 da LEF e do Tema 566 do Superior TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Agravo de Instrumento Nº 5086884-30.2025.8.24.0000/SC
RELATOR: Desembargador ODSON CARDOSO FILHO
EMENTA
DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. REDIRECIONAMENTO EM FACE DOS SÓCIOS-ADMINISTRADORES. PRESCRIÇÃO. MULTA POR EMBARGOS PROTELATÓRIOS. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo de instrumento contra decisão proferida em execução fiscal ajuizada por ente estatal em face de pessoa jurídica, que rejeitou exceção de pré‑executividade e, em embargos de declaração, aplicou multa de 2% com fundamento no art. 1.026, § 2º, do CPC. O recurso veicula, em síntese, ilegitimidade passiva dos sócios‑administradores, prescrição do redirecionamento, prescrição direta do crédito tributário, prescrição intercorrente da execução e afastamento da multa.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há cinco questões em discussão: (i) saber se há preclusão consumativa quanto à prescrição direta; (ii) saber se a pessoa jurídica executada tem legitimidade para impugnar, em nome próprio, o redirecionamento da execução aos sócios‑gerentes; (iii) saber se incidiu a prescrição para o pedido de redirecionamento; (iv) saber se restou configurada a prescrição intercorrente; e (v) saber se é cabível a multa do art. 1.026, § 2º, do CPC por embargos de declaração manifestamente protelatórios.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A prescrição direta do crédito não pode ser novamente analisada, por força da preclusão consumativa, pois a matéria foi ventilada e decidida anteriormente em exceção de pré‑executividade, a qual não foi impugnada por recurso, impedindo nova incursão, mesmo tratando‑se de questão de ordem pública.
4. A pessoa jurídica executada carece de legitimidade para pleitear direito alheio dos sócios‑administradores, nos termos do art. 18 do CPC e da orientação consolidada do STJ (Tema n. 649), sendo inviável impugnar, em nome próprio, o redirecionamento da execução aos sócios.
5. O redirecionamento do feito executivo em face dos sócios-administradores é tempestivo quando requerido em até 5 (cinco) anos da constatação da dissolução irregular superveniente à citação da pessoa jurídica, conforme teses do Tema n. 444 do STJ. Presume-se dissolvida irregularmente a pessoa jurídica não localizada em seu domicílio fiscal (Súmula n. 435/STJ).
6. À luz da Súmula n. 106/STJ e considerando as diretrizes do REsp 1.340.553/RS (Temas ns. 566 a 571), não se verifica a prescrição intercorrente, porque o lapso pelo qual paralisado o processo decorreu de mora imputável ao IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Recurso parcialmente conhecido e desprovido.
Teses de julgamento: “1. A preclusão consumativa impede a rediscussão, por meio de novo incidente ou recurso, de matéria já decidida, de forma definitiva, em exceção de pré‑executividade. 2. A pessoa jurídica executada não possui legitimidade para impugnar, em nome próprio, o redirecionamento da execução aos sócios‑gerentes. 3. O termo inicial do prazo para redirecionamento é a constatação da dissolução irregular, se posterior à citação da pessoa jurídica (Tema n. 444/STJ). 4. A prescrição intercorrente exige inércia da Fazenda Pública; a paralisação atribuída exclusivamente ao Judiciário afasta sua configuração (Súmula n. 106/STJ; Temas ns. 566 a 571/STJ). 5. São protelatórios os embargos de declaração que apenas visam rediscutir matéria já decidida em conformidade com súmula ou precedente repetitivo, autorizando a multa do art. 1.026, § 2º, do CPC (Tema n. 698/STJ).”
______
Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 18, art. 1.026, § 2º; CTN, art. 135, III, art. 174, caput e parágrafo único; Lei n. 6.830/1980, art. 40.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.201.993/SP (Tema n. 444), rel. Min. Herman Benjamin, Primeira Seção, j. 8-5-2019. STJ, REsp 1.340.553/RS (Temas ns. 566 a 571), rel. Min. Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, j. 12-9-2018. STJ, Súmula n. 435; STJ, Súmula n. 106. STJ, REsp 1.410.839/SC (Tema n. 698), rel. Min. Sidnei Beneti, Segunda Seção, j. 14-5-2014.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 4ª Câmara de Direito Público do decidiu, por unanimidade, conhecer em parte do recurso e, nessa extensão, negar-lhe provimento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Florianópolis, 18 de dezembro de 2025.
assinado por ODSON CARDOSO FILHO, Desembargador, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7156943v7 e do código CRC 82bce8a0.
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Signatário (a): ODSON CARDOSO FILHO
Data e Hora: 18/01/2026, às 11:25:58
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Extrato de Ata EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL - RESOLUÇÃO CNJ 591/24 DE 18/12/2025 A 18/12/2025
Agravo de Instrumento Nº 5086884-30.2025.8.24.0000/SC
RELATOR: Desembargador ODSON CARDOSO FILHO
PRESIDENTE: Desembargador DIOGO PÍTSICA
PROCURADOR(A): ELIANA VOLCATO NUNES
Certifico que este processo foi incluído como item 3 na Pauta da Sessão Virtual - Resolução CNJ 591/24, disponibilizada no DJEN de 02/12/2025, e julgado na sessão iniciada em 18/12/2025 às 00:00 e encerrada em 18/12/2025 às 18:00.
Certifico que a 4ª Câmara de Direito Público, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 4ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER EM PARTE DO RECURSO E, NESSA EXTENSÃO, NEGAR-LHE PROVIMENTO.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador ODSON CARDOSO FILHO
Votante: Desembargador ODSON CARDOSO FILHO
Votante: Desembargadora VERA LÚCIA FERREIRA COPETTI
Votante: Desembargador ANDRÉ LUIZ DACOL
CLODOMIR GHIZONI
Secretário
Conferência de autenticidade emitida em 26/01/2026 01:15:20.
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