AGRAVO – Documento:6995633 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Agravo de Instrumento Nº 5087075-75.2025.8.24.0000/SC DESPACHO/DECISÃO Fundo de Investimento em Direitos Creditórios Não Padronizados NPL II interpôs Agravo de Instrumento com pedido de efeito suspensivo (Evento 1) contra a interlocutória prolatada pelo Magistrado oficiante na Vara Estadual de Direito Bancário, no cumprimento de sentença - autos n. 5047316-30.2025.8.24.0930 - proposto por Justoo Crédito Judicial Privado Fundo de Investimento em Direitos Creditórios em face do Agravante, com o seguinte teor: Considerando que o prazo para impugnação ao cumprimento de sentença transcorreu in albis, a manifestação da parte executada ao evento retro deve ser interpretada como exceção de pré-executividade.
(TJSC; Processo nº 5087075-75.2025.8.24.0000; Recurso: Agravo; Relator: ; Órgão julgador: ; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)
Texto completo da decisão
Documento:6995633 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Agravo de Instrumento Nº 5087075-75.2025.8.24.0000/SC
DESPACHO/DECISÃO
Fundo de Investimento em Direitos Creditórios Não Padronizados NPL II interpôs Agravo de Instrumento com pedido de efeito suspensivo (Evento 1) contra a interlocutória prolatada pelo Magistrado oficiante na Vara Estadual de Direito Bancário, no cumprimento de sentença - autos n. 5047316-30.2025.8.24.0930 - proposto por Justoo Crédito Judicial Privado Fundo de Investimento em Direitos Creditórios em face do Agravante, com o seguinte teor:
Considerando que o prazo para impugnação ao cumprimento de sentença transcorreu in albis, a manifestação da parte executada ao evento retro deve ser interpretada como exceção de pré-executividade.
DECIDE-SE.
A exceção de pré-executividade é cabível tão somente nas hipóteses em que admitida a discussão de questões de ordem pública e que, frisa-se, não dependam de dilação probatória1.
Tal circunstância, contudo, não se vislumbra no caso em comento, vez que o suposto excesso de execução alegado pela parte executada não se traduz em questão de ordem pública, pelo contrário, diz respeito à adequação de cálculos.
Assim, o pleito deve ser rejeitado. Nesse sentido:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO QUE REJEITOU A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE OPOSTA PELO EXECUTADO. IRRESIGNAÇÃO. AVENTADA AUSÊNCIA DE CÁLCULO E EXCESSO DE EXECUÇÃO. INSUBSISTÊNCIA. MATÉRIA QUE NÃO SE TRADUZ COMO SENDO DE ORDEM PÚBLICA. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA PATENTE. EXCESSO DE EXECUÇÃO QUE DEVERIA TER SIDO ALEGADO EM MOMENTO E MODO ADEQUADO, IN CASU, EM SEDE DE IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PRECEDENTES. DECISÃO MANTIDA. ANÁLISE DO AGRAVO INTERNO, POR CONSEGUINTE, PREJUDICADA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5034387-44.2022.8.24.0000, do , rel. Rocha Cardoso, Quinta Câmara de Direito Comercial, j. 24-08-2023).
Ante o exposto, rejeita-se a exceção de pré-executividade.
INTIME-SE a parte exequente para, no prazo de 15 dias, requerer o que entender de direito, de modo a dar efetivo andamento ao feito.
Decorrido o prazo sem manifestação pela parte exequente, SUSPENDE-SE o curso da execução pelo período de 1 ano, nos termos do art. 921, III e § 1º, do Código de Processo Civil.
Ultrapassado tal período sem impulso, ARQUIVE-SE o processo e inaugure-se a contagem do prazo de prescrição intercorrente, conforme art. 921, § 4º, do Código de Processo Civil.
(Evento 32, autos de origem).
Cuida-se de embargos de declaração opostos, a tempo e modo, contra decisão prolatada nos autos.
DECIDE-SE.
Os embargos de declaração são cabíveis para "[...] I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material" (CPC, art. 1.022).
A respeito, leciona Cassio Scarpinella Bueno que "os embargos de declaração são o recurso que têm como objetivo o esclarecimento ou a integração da decisão recorrida, tornando-a mais clara, mais coesa e mais completa" (Manual de direito processual civil. 6 ed. São Paulo: Saraiva, 2020. p. 854).
O inconformismo da parte embargante não legitima os aclaratórios, pois não retratam quaisquer obscuridade, contradição, omissão ou erro material.
A propósito, colhe-se da base de jurisprudência do :
"EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO E NULIDADE CONTRATUAL C/C RESTITUIÇÃO DE VALORES E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ACÓRDÃO QUE DEU PROVIMENTO AO RECURSO DA PARTE AUTORA. INSURGÊNCIA DO BANCO RÉU. MÉRITO. CONTRADIÇÃO, OMISSÃO E OBSCURIDADE DO ACÓRDÃO. INEXISTÊNCIA. AUSÊNCIA DE VÍCIO. PRETENSÃO DE REDISCUTIR A MATÉRIA. MEIO IMPRÓPRIO."O acolhimento dos embargos de declaração só cabe quando constatados alguns dos vícios do artigo 1.022 do Novo Código de Processo Civil, sendo inadmissível a rediscussão da matéria por este meio recursal. "EMBARGOS REJEITADOS." (AC nº 5001121-92.2020.8.24.0014, rel. Des. Guilherme Nunes Born, j. 04.02.2021)
Logo, sem mais delongas, é caso de rejeição dos embargos.
Ante o exposto, REJEITAM-SE os embargos de declaração opostos.
Reabra-se o prazo recursal (CPC, art. 1.026, caput).
(Evento 63, autos de origem).
As razões recursais foram apresentadas no Anexo 1 do Evento 1.
Empós, os autos foram distribuídos a esta relatoria por sorteio.
Ab initio, constato que o presente Inconformismo é cabível – art. 1.015, parágrafo único, do CPC – tempestivo – art. 1.003, § 5º, do CPC – sendo desnecessária a apresentação dos documentos indispensáveis para a sua apreciação, porquanto os autos de origem são eletrônicos – art. 1.017, § 5º, do CPC – bem como comprovado o recolhimento do preparo – art. 1.007 do CPC – estando preenchidos, assim, os requisitos de admissibilidade.
Uma vez preenchidos os requisitos de admissibilidade, passo ao enfoque do pleito de concessão do efeito suspensivo, na forma do art. 1.019, inciso I, do Código Fux.
A análise da tutela recursal clamada encontra supedâneo no art. 995, parágrafo único, do novel Cânone Processual Civil, que exige a presença do binômio periculum in mora / fumus boni juris ao seu deferimento.
É dizer, é preciso estar presente tanto a possibilidade de provimento do Recurso quanto o risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação.
Acerca da pretensão emergencial, o Recorrente requereu:
(i) seja recebido o presente recurso, com a concessão de efeito suspensivo até o seu julgamento definitivo, diante das graves nulidades existentes no processo de origem, e o iminente perigo de dano ao agravante, tendo em vista que o valor integral da execução foi bloqueado em conta do agravante, e a sua liberação precoce certamente acarretará a perda do numerário e prejuízos definitivos ao seu patrimônio.
(Evento 1, autos de origem).
O perigo de dano não se encontra presente. Isso porque, ao contrário da tese recursal, na decisão recorrida não houve determinação de levantamento de valores.
Assim, por ora, entendo que é possível aguardar o desfecho meritório do presente Agravo de Instrumento.
Dessarte, frente a ausência de perigo de dano, indefiro a carga suspensiva, sendo desnecessário adentrar no exame da verossimilhança das alegações.
É o quanto basta.
Ex positis:
(a) indefiro o efeito suspensivo; e
(b) cumpra-se o disposto no art. 1.019, inciso II, do CPC.
Intimem-se.
assinado por SILVIO FRANCO, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 6995633v5 e do código CRC 251d2f0a.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): SILVIO FRANCO
Data e Hora: 04/11/2025, às 13:31:32
1. vide STJ, AgInt nos EDcl no REsp n. 1.848.615/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, DJe de 17/2/2023.
5087075-75.2025.8.24.0000 6995633 .V5
Conferência de autenticidade emitida em 26/01/2026 08:39:15.
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