Decisão TJSC

Processo: 5087560-75.2025.8.24.0000

Recurso: Agravo

Relator: IV - negar provimento a recurso que for contrário a:

Órgão julgador:

Data do julgamento: 19 de dezembro de 2006

Ementa

AGRAVO – DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. INDEFERIMENTO EM PRIMEIRO GRAU. ANÁLISE DE HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. RECURSO PROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Agravo de Instrumento interposto contra decisão interlocutória que indeferiu o benefício da gratuidade da justiça. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Há duas questões em discussão: (i) definir se os critérios econômicos para concessão da gratuidade da justiça podem ser flexibilizados em razão de despesas essenciais comprovadas pelos agravantes; e (ii) determinar se as circunstâncias excepcionais descritas no caso autorizam a concessão do benefício.III. RAZÕES DE DECIDIR3. A Resolução nº 15/2014 da Defensoria Pública do Estado de Santa Catarina (DPESC) estabelece critérios objetivos para concessão da justiça gratuita, pode ser utilizada por analogia para decisões judiciais de concessão da gratuidade da justiça, permitindo...

(TJSC; Processo nº 5087560-75.2025.8.24.0000; Recurso: Agravo; Relator: IV - negar provimento a recurso que for contrário a:; Órgão julgador: ; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)

Texto completo da decisão

Documento:6996705 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Agravo de Instrumento Nº 5087560-75.2025.8.24.0000/SC DESPACHO/DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto por C. O. G., contra decisão prolatada pelo juízo de origem que, no Processo n. 50170482920258240045, indeferiu o pedido de gratuidade da justiça, nos seguintes termos [ev. 10.1]: Indefiro o pedido de gratuidade da justiça, porque o autor percebe remuneração mensal de cerca de R$ 5.819,61 (EV. 8, DOCUMENTACAO8) – superior a três salários mínimos. "Para a aferição da situação de hipossuficiência idônea a garantir a concessão do benefício da gratuidade da justiça, esta Câmara de Direito Comercial tem adotado os mesmos critérios utilizados pela Defensoria Pública do Estado de Santa Catarina, dentre os quais o percebimento de renda mensal líquida inferior a três salários mínimos, considerado o desconto de valores provenientes de aluguel e de meio salário mínimo por dependente. Na hipótese dos autos, contudo, não foram produzidas provas da necessidade da Assistência Judiciária Gratuita, razão pela qual, até agora, resta impossibilitada sua concessão. [...]"  (Agravo de Instrumento nº 2012.031783-0, de Bom Retiro, rel. Des. Robson Luz Varella, julgado em 06/05/2014). Ademais, não fez prova de sua renda ou patrimônio, tampouco demonstrou gastos extraordinários com saúde, moradia, educação, alimentação ou outra necessidade básica. Intime-se, por seu procurador, para recolhimento das custas em quinze dias, sob pena de indeferimento da inicial. Razões recursais [ev. 1.1]: irresignada, a parte agravante alega, em suma, a comprovação da hipossuficiência financeira pela documentação acostada aos autos. É o relatório. 1. CABIMENTO DO JULGAMENTO MONOCRÁTICO Nos termos do art. 932, do Código de Processo Civil, incumbe ao relator: IV - negar provimento a recurso que for contrário a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior para a concessão da gratuidade de justiça: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO ORDINÁRIA DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. JUSTIÇA GRATUITA. DENEGAÇÃO DA BENESSE EM 1º GRAU. INCONFORMISMO. EXEGESE DOS ARTS. 98 E 99 DO CPC. PARÂMETRO DA CORTE DE TRÊS SALÁRIOS MÍNIMOS. RENDA ORIUNDA DE APOSENTADORIA. MODESTO PATRIMÔNIO. HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA DEMONSTRADA. BENEFÍCIO DEFERIDO. PRECEDENTES. DECISUM REFORMADO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. A benesse da gratuidade da justiça tem por objetivo possibilitar o acesso à Justiça com dignidade. Negar o benefício, importa em negar o direito à cidadania. Foi sábio o constituinte ao asseverar no âmbito da Constituição a necessidade de comprovação do esta (AI n. 5030597-23.2020.8.24.0000, rel. Des. Silvio Dagoberto Orsatto, Primeira Câmara de Direito Civil, j. em 2/6/2022). (...) IMPUGNAÇÃO À JUSTIÇA GRATUITA - PLEITEADA A REVOGAÇÃO DA BENESSE - VIABILIDADE DE EXAME DO TEMA, PORQUANTO VENTILADO EM SEDE DE CONTESTAÇÃO, NOS MOLDES DO ART. 100 DO DIPLOMA PROCESSUAL - ADOÇÃO DOS CRITÉRIOS UTILIZADOS PELA DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SANTA CATARINA PARA FINS DE CONCESSÃO DA BENESSE - AUTORA QUE É PENSIONISTA E AUFERE MENSALMENTE A QUANTIA APROXIMADA DE R$ 1.414,62 (HUM MIL, QUATROCENTOS E QUATORZE REAIS E SESSENTA E DOIS CENTAVOS) - RENDA MENSAL LÍQUIDA INFERIOR A 3 (TRÊS) SALÁRIOS MÍNIMOS - CARÊNCIA FINANCEIRA CONSTATADA - BENEPLÁCITO MANTIDO. Para a aferição da situação de hipossuficiência idônea a garantir a concessão do beneplácito da gratuidade da justiça em favor da pessoa física, esta Câmara de Direito Comercial tem adotado os mesmos critérios utilizados pela Defensoria Pública do Estado de Santa Catarina, dentre os quais o percebimento de renda mensal líquida inferior a três salários mínimos. (TJSC, Apelação n. 5014112-97.2022.8.24.0930, do , rel. Robson Luz Varella, Segunda Câmara de Direito Comercial, j. 16-05-2023). No caso sob exame, a parte apresentou documentos para comprovar a condição de hipossuficiência [ev. 1.5], considerados insuficientes pelo juízo de primeira instância, sendo-lhe oportunizada a complementação da documentação comprobatória [ev. 4.1]. Após manifestação da parte requerente [ev. 8.1], o juízo de origem negou a concessão do benefício, julgando ausentes os requisitos necessários para o deferimento do pleito [ev.10.1]. O indeferimento da justiça gratuita baseou-se, essencialmente, no valor bruto de R$ 5.819,61 constante nos contracheques da agravante. Contudo, tal valor não representa sua renda disponível, pois está sujeito a descontos obrigatórios que reduzem significativamente o montante líquido efetivamente recebido. A análise da Declaração de Imposto de Renda [exercício 2024, ev. 8.7] revela que a renda média mensal líquida da agravante foi de aproximadamente R$ 3.705,97, valor inferior ao limite de três salários mínimos federais vigente em 2025, que corresponde a R$ 4.554,00, conforme a Resolução nº 15/2014 da Defensoria Pública do Estado de Santa Catarina. Além disso, embora os bens declarados totalizem R$ 44.156,53, esse montante inclui aplicação previdenciária [VGBL], que não possui liquidez imediata. Admite-se flexibilização dos critérios patrimoniais em situações excepcionais, como no caso da agravante, que possui 73 anos de idade, enquadrando-se como pessoa idosa, e declarou despesas médicas relevantes no valor de R$ 4.409,42, incluindo plano de saúde, consultas e exames [ev. 8.7]. Ressalte-se, ainda, a expressiva redução patrimonial entre os exercícios de 2022 e 2023, passando de R$ 123.814,97 para R$ 44.156,53, o que evidencia o comprometimento da capacidade financeira da agravante. Portanto, o valor bruto de R$ 5.819,61 não pode ser considerado isoladamente como indicativo de suficiência econômica, ignorando assim a realidade financeira da parte agravante. Em conclusão, a decisão recorrida vai de encontro à jurisprudência dominante deste Tribunal, razão pela qual impositivo o provimento do presente agravo, pela via monocrática, para conceder o benefício da gratuidade da justiça à parte agravante. Para corroborar: EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. INDEFERIMENTO EM PRIMEIRO GRAU. ANÁLISE DE HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de Instrumento interposto contra decisão interlocutória que indeferiu o benefício da gratuidade da justiça.  II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se os critérios econômicos para concessão da gratuidade da justiça podem ser flexibilizados em razão de despesas essenciais comprovadas pelos agravantes; e (ii) determinar se as circunstâncias excepcionais descritas no caso autorizam a concessão do benefício. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A Resolução nº 15/2014 da Defensoria Pública do Estado de Santa Catarina (DPESC) estabelece critérios objetivos para concessão da justiça gratuita, pode ser utilizada por analogia para decisões judiciais de concessão da gratuidade da justiça, permitindo a ampliação do limite de renda em casos de exclusão social aos assistidos por advogados, como despesas mensais comprovadas com tratamento médico por doença grave ou aquisição de medicamentos de uso contínuo, além de gastos com aluguel e dependentes. 4. No caso dos autos, os agravantes comprovaram o valor do aluguel e a existência de dependentes, além de gastos essenciais com leite especial indispensável para a saúde de um dos filhos, o que revela a necessidade de concessão da benesse da gratuidade. 5. A análise hermenêutica das normas aplicáveis ao caso revela que a finalidade dos dispositivos legais vai além da redação, devendo proteger a dignidade humana e garantir o acesso à justiça. Assim, justifica-se a concessão da benesse no caso concreto, diante das circunstâncias comprovadas pelos agravantes. IV. DISPOSITIVO 6. Recurso conhecido e provido para deferir o benefício da gratuidade da justiça aos agravantes. __________ Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 85, § 11; e DPESC, Resolução nº 15/2014. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema Repetitivo nº 1178; STJ, AgInt nos EDcl no AREsp nº 1.996.624/SP, rel. Min. Humberto Martins, j. 24-06-2024; TJSC, Agravo de Instrumento nº 5054424-58.2023.8.24.0000, rel. Helio David Vieira Figueira dos Santos, j. 21-03-2024; TJSC, Agravo de Instrumento nº 5045945-13.2022.8.24.0000, rel. Mariano do Nascimento, j. 18-05-2023; e TJSC, Agravo de Instrumento nº 5045227-45.2024.8.24.0000, rel. Claudio Eduardo Regis de Figueiredo e Silva, Segunda Câmara de Direito Civil, j. 28-11-2024.  (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5074532-74.2024.8.24.0000, do , rel. Vania Petermann, Terceira Câmara Especial de Enfrentamento de Acervos, j. 28-01-2025). 4. DISPOSITIVO Ante o exposto, com fulcro no art. 932, VIII, do CPC c/c art. 132, XVI, do RITJSC, dou provimento ao recurso para conceder o benefício da gratuidade da justiça à parte agravante. Intimem-se. Transitado em julgado, proceda-se à baixa definitiva dos autos. assinado por ALEX HELENO SANTORE, Desembargador, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 6996705v6 e do código CRC 9f26dad8. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): ALEX HELENO SANTORE Data e Hora: 27/10/2025, às 14:55:30     5087560-75.2025.8.24.0000 6996705 .V6 Conferência de autenticidade emitida em 26/01/2026 09:52:42. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas