Decisão TJSC

Processo: 5088914-38.2025.8.24.0000

Recurso: EMBARGOS

Relator:

Órgão julgador:

Data do julgamento: 19 de dezembro de 2006

Ementa

EMBARGOS – Documento:7135550 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM Agravo de Instrumento Nº 5088914-38.2025.8.24.0000/SC DESPACHO/DECISÃO G. J. D. S. M. opôs embargos de declaração contra a decisão do evento 8 que negou seguimento ao recurso, com base no art. 932, III, do CPC. Em suas razões (Evento 17), aduziu que há erro material e contradição na decisão embargada, incorrendo em falha na transcrição dos dados. Alegou a existência de omissão e contradição no exame dos pressupostos de admissibilidade recursal, porquanto "o Agravo de Instrumento interposto pelo Agravante G. J. D. S. M. tem por objeto a decisão que acolheu a preliminar de ilegitimidade passiva da UNIMED GF e, em consequência, julgou extinto o feito em relação a essa demandada (Evento 42, DESPADEC1, fl. 320 do processo originário). Ora, o acolhimento da ilegitimidade passiva resulta, invariavelmente, n...

(TJSC; Processo nº 5088914-38.2025.8.24.0000; Recurso: EMBARGOS; Relator: ; Órgão julgador: ; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)

Texto completo da decisão

Documento:7135550 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM Agravo de Instrumento Nº 5088914-38.2025.8.24.0000/SC DESPACHO/DECISÃO G. J. D. S. M. opôs embargos de declaração contra a decisão do evento 8 que negou seguimento ao recurso, com base no art. 932, III, do CPC. Em suas razões (Evento 17), aduziu que há erro material e contradição na decisão embargada, incorrendo em falha na transcrição dos dados. Alegou a existência de omissão e contradição no exame dos pressupostos de admissibilidade recursal, porquanto "o Agravo de Instrumento interposto pelo Agravante G. J. D. S. M. tem por objeto a decisão que acolheu a preliminar de ilegitimidade passiva da UNIMED GF e, em consequência, julgou extinto o feito em relação a essa demandada (Evento 42, DESPADEC1, fl. 320 do processo originário). Ora, o acolhimento da ilegitimidade passiva resulta, invariavelmente, na exclusão de litisconsorte e, por força de lei, trata-se de hipótese expressamente prevista como agravável em separado pelo Artigo 1.015, inciso VII, do Código de Processo Civil." Referiu ainda que "resulta em contradição o Relator fundamentar-se na jurisprudência aplicável à rejeição da ilegitimidade (situação que mantém a parte no processo e não gera prejuízo imediato) para decidir sobre a recorribilidade de uma decisão de exclusão (situação que extingue o feito em relação à parte e, de imediato, afeta a esfera jurídica do Agravante, como bem demonstrado nas razões do Agravo)." Pugnou pelo provimento dos embargos de declaração, Vieram os autos conclusos. Este é o breve relatório. DECIDO. Os embargos de declaração são cabíveis quando houver, na decisão impugnada, obscuridade, contradição, omissão ou erro material, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil. No caso em exame, verifica-se que assiste razão ao embargante exclusivamente quanto à alegação de erro material no relatório da decisão embargada, uma vez que, de fato, por equívoco, consta referência indevida a outro processo, envolvendo partes diversas (Daux Boabaid Empreendimentos Imobiliários Ltda. e Condomínio Residencial Mirante da Pedra), o que não corresponde às informações destes autos. Trata-se de vício de natureza meramente formal, decorrente de equívoco de transcrição, e que não possui repercussão no conteúdo decisório, devendo assim constar: Trata-se de agravo de instrumento interposto por G. J. D. S. M., devidamente qualificado, contra a decisão proferida pelo MM. Juiz da 4ª Vara Cível da Comarca da Capital na AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS n. 5037245-71.2025.8.24.0023, movida contra o UNIMED GRANDE FLORIANÓPOLIS - COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO e CAIXA ASSISTENCIAL E BENEFICENTE DOS FUNCIONARIOS DA ACARESC, igualmente qualificados, que reconheceu a ilegitimidade passiva da Central Nacional Unimed. Em relação ao erro de premissa fática e da omissão quanto ao art. 1.015, VII, do CPC, a decisão embargada partiu do entendimento de que a decisão agravada versaria sobre rejeição da preliminar de ilegitimidade, o que conduziu à conclusão de que não haveria prejuízo imediato, aplicável o art. 1.009, § 1º, do CPC. Ocorre que, conforme demonstra a própria decisão agravada, o Magistrado de origem: "reconheço a ilegitimidade passiva da ré Unimed Grande Florianópolis - Cooperativa de Trabalho Médico e, em consequência, julgo extinto o feito em relação a essa demandada, o que faço com fundamento no art. 485, VI, do Código de Processo Civil." Tal constatação revela que a decisão recorrida não rejeitou, mas sim acolheu a preliminar de ilegitimidade passiva, com exclusão de litisconsorte, hipótese expressamente prevista no art. 1.015, VII, do CPC, in verbis: “Art. 1.015. Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre: (…) VII – exclusão de litisconsorte.” A decisão embargada, contudo, não examinou o cabimento do agravo à luz do inciso VII, partindo de premissa fática incorreta, decorrente do erro material inicialmente apontado. Tal circunstância configura omissão relevante nos termos do art. 1.022, II, do CPC. Neste andar, corrigida a premissa fática e suprida a omissão, impõe-se reconhecer o cabimento do agravo de instrumento. Ante o exposto, acolhem-se os embargos de declaração para sanar o erro material verificado no relatório e suprir a omissão relativa ao art. 1.015, VII, do CPC, reconhecendo que a decisão agravada tratou de exclusão de litisconsorte. Em decorrência, atribuem-se efeitos infringentes ao julgado, para conhecer do agravo de instrumento e determinar o seu regular prosseguimento, nos termos do art. 1.019 do CPC. Cumpra-se. Intimem-se. Diligencie-se. assinado por FLAVIO ANDRE PAZ DE BRUM, Desembargador, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7135550v4 e do código CRC 48d8705d. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): FLAVIO ANDRE PAZ DE BRUM Data e Hora: 27/11/2025, às 15:57:58     5088914-38.2025.8.24.0000 7135550 .V4 Conferência de autenticidade emitida em 26/01/2026 04:51:20. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas