Decisão TJSC

Processo: 5089443-57.2025.8.24.0000

Recurso: Agravo

Relator:  [...] III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; IV - negar provimento a recurso que for contrário a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; V - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; [...] VIII - exercer outras atribuições estabelecidas no regimento interno do tribunal".

Órgão julgador: Turma, julgado em 21/6/2022, DJe de 23/6/2022.)

Data do julgamento: 19 de dezembro de 2006

Ementa

AGRAVO – Documento:7020847 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Agravo de Instrumento Nº 5089443-57.2025.8.24.0000/SC DESPACHO/DECISÃO C. L. P. D. S. interpôs Agravo de Instrumento em face da decisão proferid nos autos da nominada "Ação revisional de contrato bancário" n. 5129884-06.2025.8.24.0930, movida em desfavor de LUIZACRED S.A. SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, nos seguintes termos, na parte que interessa (evento 7, DESPADEC1):  "Isto posto: 1. Intime(m)-se o(s) postulante(s) do benefício da gratuidade judiciária para, caso ainda não apresentados, trazer aos autos indicativos atualizados da insuficiência financeira para estar em juízo, nos termos expostos no tópico '1', no prazo de 15 dias. Alternativamente, deverá(ão) promover o recolhimento das custas iniciais, sob pena de cancelamento da distribuição. 

(TJSC; Processo nº 5089443-57.2025.8.24.0000; Recurso: Agravo; Relator:  [...] III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; IV - negar provimento a recurso que for contrário a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; V - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; [...] VIII - exercer outras atribuições estabelecidas no regimento interno do tribunal".; Órgão julgador: Turma, julgado em 21/6/2022, DJe de 23/6/2022.); Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)

Texto completo da decisão

Documento:7020847 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Agravo de Instrumento Nº 5089443-57.2025.8.24.0000/SC DESPACHO/DECISÃO C. L. P. D. S. interpôs Agravo de Instrumento em face da decisão proferid nos autos da nominada "Ação revisional de contrato bancário" n. 5129884-06.2025.8.24.0930, movida em desfavor de LUIZACRED S.A. SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, nos seguintes termos, na parte que interessa (evento 7, DESPADEC1):  "Isto posto: 1. Intime(m)-se o(s) postulante(s) do benefício da gratuidade judiciária para, caso ainda não apresentados, trazer aos autos indicativos atualizados da insuficiência financeira para estar em juízo, nos termos expostos no tópico '1', no prazo de 15 dias. Alternativamente, deverá(ão) promover o recolhimento das custas iniciais, sob pena de cancelamento da distribuição.  2. À luz do disposto nos arts. 330 do CPC e Súmula 381 do STJ, intime-se a parte autora para, também em 15 dias e sob pena de indeferimento, emendar a inicial:  a) juntando cópia do(s) contrato(s) objeto da ação; b) especificando quais as cláusulas que efetivamente pretende revisar;  c) apontando, por meio de cálculo contábil pormenorizado, o valor incontroverso do contrato e das parcelas, nos termos supra mencionados (art. 321, CPC). 3. Considerando o pedido de antecipação de tutela deduzido na inicial, deverá a parte autora, no mesmo prazo, comprovar o pagamento regular das parcelas contratuais vencidas até o ajuizamento da ação em seu valor integral, sob pena de indeferimento da tutela.  (STJ, REsp 1061530/RS, Nancy Andrighi, 22.10.2008). 4. Deixo de determinar a inversão do ônus da prova." Sustenta a autora, em apertada síntese, que: a) a decisão que exigiu a juntada do contrato, a especificação de cláusulas e a indicação do valor incontroverso deve ser reformada porque, tratando-se de cartão de crédito, a contratação é verbal e por adesão, inexistindo instrumento escrito a ser anexado e havendo saldo devedor flutuante que inviabiliza a quantificação prévia; b) a jurisprudência do TJSC admite o prosseguimento da ação revisional de cartão de crédito e a tutela de urgência sem depósito e/ou indicação do incontroverso quando não for possível aferir de plano o quantum debeatur. Assim, requer a concessão da tutela de urgência, para suspender a decisão que determinou as providências no prazo de 15 dias, sob pena de indeferimento da inicial, e, no mérito, o provimento do recurso, para dispensar as exigências impostas (evento 1, INIC1). É o breve relato. DECIDO De início, saliento que ao relator é possível apreciar monocraticamente a quaestio juris, eis que presente a hipótese legal para tanto. Conforme o disposto no art. 932 do CPC, "Incumbe ao relator: [...] III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; IV - negar provimento a recurso que for contrário a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; V - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; [...] VIII - exercer outras atribuições estabelecidas no regimento interno do tribunal". Por sua vez, o Regimento Interno desta Corte prevê em seu art. 132 que "São atribuições do relator, além de outras previstas na legislação processual: [...] XIV – não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; XV – negar provimento a recurso nos casos previstos no inciso IV do art. 932 do Código de Processo Civil ou quando esteja em confronto com enunciado ou jurisprudência dominante do Tribunal de Justiça; XVI – depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento a recurso nos casos previstos no inciso V do art. 932 do Código de Processo Civil ou quando a decisão recorrida for contrária a enunciado ou jurisprudência dominante do Tribunal de Justiça; [...]". Nessa esteira, tem-se também da Súmula 568, do STJ: "O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema.". Diante disso, considerando as disposições acima e, ainda, que "as partes têm o direito de obter em prazo razoável a solução integral do mérito, incluída a atividade satisfativa" (art. 4º e 139, inc. II, do CPC), dispenso a inclusão em pauta de julgamento e passo diretamente ao exame do recurso, ficando prejudicada, por conseguinte, a análise do pedido de concessão do efeito suspensivo. Admissibilidade Da justiça gratuita Preliminarmente, afirma a recorrente que a justiça gratuita foi deferida na origem. Contudo, não é o que se denota dos autos, pois a decisão recorrida determinou a complementação da documentação para viabilizar a análise do pedido. Por outro lado, estando pendente o enfrentamento do tema na origem, fica a parte recorrente dispensada do preparo recursal, de modo precário e transitório, até que sobrevenha decisão na origem sobre a gratuidade pretendida. Sobre o tema: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE ALIMENTOS. PRETENDIDA CONDENAÇÃO DOS DEMANDADOS, FILHOS DO DEMANDANTE, A PAGAR VERBA ALIMENTAR. DECISÃO QUE, LIMINARMENTE, FIXOU ALIMENTOS EM UM SALÁRIO MÍNIMO. INSURGÊNCIA DOS REQUERIDOS.    JUSTIÇA GRATUITA. PLEITO PENDENTE DE APRECIAÇÃO PERANTE O JUÍZO DE ORIGEM. ADMISSÃO DO EXAME DO RECURSO INDEPENDENTEMENTE DO RECOLHIMENTO DO PREPARO. [...] (TJSC, Agravo de Instrumento n. 4029820-89.2019.8.24.0000, de São José, rel. André Carvalho, Sexta Câmara de Direito Civil, j. 09-06-2020) (grifei). No mais, o recurso não ultrapassa o exame de admissibilidade. Explico. O agravo de instrumento envereda contra ato judicial que determinou à agravante a emenda da petição inicial, visando a apresentação da documentação necessária ao cumprimento dos ditames do artigo 330 do CPC e da Súmula 381 do STJ. Nesse cenário, o ato judicial objurgado não desafia agravo de instrumento, por ausência de previsão expressa no rol do art. 1.015 do Código de Processo Civil: Art. 1.015. Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre: I - tutelas provisórias; II - mérito do processo; III - rejeição da alegação de convenção de arbitragem; IV - incidente de desconsideração da personalidade jurídica; V - rejeição do pedido de gratuidade da justiça ou acolhimento do pedido de sua revogação; VI - exibição ou posse de documento ou coisa; VII - exclusão de litisconsorte; VIII - rejeição do pedido de limitação do litisconsórcio; IX - admissão ou inadmissão de intervenção de terceiros; X - concessão, modificação ou revogação do efeito suspensivo aos embargos à execução; XI - redistribuição do ônus da prova nos termos do art. 373, § 1º ; XII - (VETADO); XIII - outros casos expressamente referidos em lei. Parágrafo único. Também caberá agravo de instrumento contra decisões interlocutórias proferidas na fase de liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença, no processo de execução e no processo de inventário. Ademais, conforme cediço, "As questões resolvidas na fase de conhecimento, se a decisão a seu respeito não comportar agravo de instrumento, não são cobertas pela preclusão e devem ser suscitadas em preliminar de apelação, eventualmente interposta contra a decisão final, ou nas contrarrazões" (art. 1.009, § 1º, do CPC). A propósito, leciona a doutrina: As decisões interlocutórias, de acordo com o CPC/2015, pode ser impugnadas: (1º) por agravo de instrumento, nos casos previstos em lei (cf. art. 1.015 do CPC/2015); (2º) por apelação (ou contrarrazões de apelação), quando a decisão a respeito das questões resolvidas na fase de conhecimento não comportar agravo de instrumento (cf. § 1º do art. 1.009 do CPC/2015). A decisão que indefere produção de prova pericial, p. ex., não é impugnável por agravo de instrumento, por ausência de previsão legal; logo, a questão deve ser suscitada em preliminar de apelação, cf. dispõe o § 1º do art. 1.009 do CPC/2015 [...]. Como as decisões que resolvem tais questões não são cobertas pela preclusão, não apenas o apelante, mas também o apeado poderá impugná-las, nas contrarrazões. Nesse caso, o apelante será intimado para manifestar-se a respeito, em quinze dias (cf. § 2º do art. 1.009 do CPC/2015) (MEDINA, José Miguel Garcia. Novo Código de Processo Civil comentado. 5ª ed. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2017. pp. 1.509/1.510).       A matéria foi examinada também sob a sistemática dos recursos repetitivos (Tema 988) e aquela Corte entendeu que a mitigação da taxatividade pressupõe urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão se relegada para o recurso de apelação. Aliás, o Código de Processo Civil prevê expressamente que, em face do indeferimento da petição inicial, caberá apelação, e possibilita o juízo de retratação, o que só reforça o não cabimento da interposição de agravo de instrumento da decisão interlocutória que determina a emenda da petição inicial sob pena de ser esta indeferida. Confira-se: Art. 331. Indeferida a petição inicial, o autor poderá apelar, facultado ao juiz, no prazo de 5 (cinco) dias, retratar-se. § 1º Se não houver retratação, o juiz mandará citar o réu para responder ao recurso. § 2º Sendo a sentença reformada pelo tribunal, o prazo para a contestação começará a correr da intimação do retorno dos autos, observado o disposto no art. 334 . § 3º Não interposta a apelação, o réu será intimado do trânsito em julgado da sentença. Especificamente quanto a essa situação, entende o Superior Tribunal de Justiça: RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. DECISÃO QUE DETERMINA A EMENDA OU COMPLEMENTAÇÃO DA PETIÇÃO INICIAL. NATUREZA JURÍDICA. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. NÃO CABIMENTO. 1. Recurso especial interposto em 19/1/2022 e concluso ao gabinete em 7/4/2022. 2. O propósito recursal consiste em dizer se é recorrível, de imediato e por meio de agravo de instrumento, a decisão que determina, sob pena de extinção do processo, a emenda ou a complementação da petição inicial. 3. A Corte Especial do STJ, por ocasião do julgamento dos recursos especiais nº 1.696.396/MT e 1.704.520/MT, submetidos ao rito dos repetitivos, fixou o entendimento de que o rol previsto no art. 1.015 do CPC/2015 seria de taxatividade mitigada, admitindo-se a interposição de agravo de instrumento quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação. 4. O pronunciamento judicial que determina a emenda ou a complementação da petição inicial enquadre-se no conceito de decisão interlocutória. 5. Sob a égide do CPC/2015, a decisão que determina, sob pena de extinção do processo, a emenda ou a complementação da petição inicial não é recorrível por meio do recurso de agravo de instrumento, motivo pelo qual eventual impugnação deve ocorrer em preliminar de apelação, na forma do art. 331 do referido Diploma. 6. Recurso especial não provido. (REsp n. 1.987.884/MA, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 21/6/2022, DJe de 23/6/2022.) Outrossim, o tema foi objeto de debates pelo Grupo de Câmaras de Direito Comercial deste Tribunal e ensejou a edição da Súmula n. 62, cujo enunciado não deixa dúvida: “Não é recorrível, por meio de agravo de instrumento, a decisão de emenda da petição inicial, ainda que sob pena de extinção do feito”. A propósito: (TJSC, AI 5053801-23.2025.8.24.0000, 5ª Câmara de Direito Civil, Relator para Acórdão ANTONIO CARLOS JUNCKES DOS SANTOS, julgado em 23/09/2025); (TJSC, AI 5058178-08.2023.8.24.0000, 6ª Câmara de Direito Civil, Relator para Acórdão RENATO LUIZ CARVALHO ROBERGE, julgado em 10/09/2024), e (TJSC, AI 5070751-78.2023.8.24.0000, 5ª Câmara de Direito Comercial, Relator para Acórdão SILVIO FRANCO, julgado em 16/05/2024). Assim, inviável conhecer do presente agravo de instrumento. Por fim, em observância ao disposto no art. 10 do CPC, ficam as partes cientes de que a oposição de embargos de declaração que se revelarem manifestamente protelatórios, bem como a interposição de agravo interno manifestamente inadmissível ou improcedente em votação unânime, estarão sujeitos às penalidades previstas no art. 1.026, §2º e 1.021, §4º, do CPC, respectivamente. Dispositivo Ante o exposto, com fundamento no art. 932, III e VIII, do CPC c/c art. 132, XIV do RITJSC, não conheço do recurso. Intimem-se. Oportunamente, procedam-se às baixas necessárias. assinado por ROGÉRIO MARIANO DO NASCIMENTO, Desembargador, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7020847v9 e do código CRC 0cba8d44. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): ROGÉRIO MARIANO DO NASCIMENTO Data e Hora: 04/11/2025, às 17:10:27     5089443-57.2025.8.24.0000 7020847 .V9 Conferência de autenticidade emitida em 26/01/2026 08:49:48. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas