CONFLITO – Documento:7020161 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Conflito de Competência Cível Nº 5089722-43.2025.8.24.0000/SC DESPACHO/DECISÃO Trata-se de Conflito de Competência suscitado pelo Juízo da 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca da Capital em face do Juízo da Vara da Fazenda Pública da Comarca de São José, na ação ordinária ajuizada por Cleonice Aparecida Lopes contra o Estado de Santa Catarina, objetivando a revisão da prova prática de tiro defensivo do Curso de Formação Profissional do concurso público para Agente Penitenciário. O Magistrado atuante na Vara da Fazenda Pública da Comarca de São José, considerando que "em que pese a realização da prova ter ocorrido no Município de São Pedro de Alcântara, este fato, por si, não atrai a competência do juízo fazendário da Comarca de São José, porquanto, em caso de exclusão de Concurso Público, deve ocorrer a propositura da demand...
(TJSC; Processo nº 5089722-43.2025.8.24.0000; Recurso: Conflito; Relator: ; Órgão julgador: ; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)
Texto completo da decisão
Documento:7020161 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Conflito de Competência Cível Nº 5089722-43.2025.8.24.0000/SC
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de Conflito de Competência suscitado pelo Juízo da 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca da Capital em face do Juízo da Vara da Fazenda Pública da Comarca de São José, na ação ordinária ajuizada por Cleonice Aparecida Lopes contra o Estado de Santa Catarina, objetivando a revisão da prova prática de tiro defensivo do Curso de Formação Profissional do concurso público para Agente Penitenciário.
O Magistrado atuante na Vara da Fazenda Pública da Comarca de São José, considerando que "em que pese a realização da prova ter ocorrido no Município de São Pedro de Alcântara, este fato, por si, não atrai a competência do juízo fazendário da Comarca de São José, porquanto, em caso de exclusão de Concurso Público, deve ocorrer a propositura da demanda na sede do ente ou na comarca de residência do autor", declarou a incompetência daquele Juízo (Evento 9, na origem).
Remetidos os autos ao Juízo da 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca da Capital, o Togado singular, por discordar dos fundamentos aventados, suscitou o presente Conflito Negativo de Competência argumentando que "uma vez que a prova de recuperação, na qual se alegam as irregularidades, foi realizada na circunscrição da Comarca de São José, entendo que o Juízo ora suscitado é competente para análise do feito" (Evento 14, na origem).
Após, distribuiu-se a este Relator a instauração deste expediente.
Este é o relatório.
Em proêmio, em homenagem à cláusula constitucional da razoável duração do processo, registra-se a prescindibilidade da solicitação/prestação de informações pelo Juízo suscitado (art. 954, do CPC), na medida em que suas razões podem ser analisadas com clareza na decisão do evento 4 dos autos de origem, possibilitando a exata delimitação da controvérsia.
Sobre o tema, esta Corte já se manifestou no sentido de que "a manifestação dos Magistrados pode ser dispensada se estiverem presentes elementos que permitam ao julgador apreciar os autos de plano - nesse sentido Embargos de Declaração nos Embargos de Declaração no Agravo Regimental no Conflito de Competência n. 118003/RJ, rel. Min. Herman Benjamin, j. 23-9-2015 - o que se dá no caso vertente" (Conflito de Competência n. 0000178-76.2018.8.24.0000, rela. Desa. Rosane Portella Wolff, julgado em 22-2-2018).
Passa-se, pois, à análise da questão posta.
Tem razão o juízo suscitante.
Isso porque o artigo 52 do Código de Processo Civil dispõe:
Art. 52. É competente o foro de domicílio do réu para as causas em que seja autor Estado ou o Distrito Federal.
Parágrafo único. Se Estado ou o Distrito Federal for o demandado, a ação poderá ser proposta no foro de domicílio do autor, no de ocorrência do ato ou fato que originou a demanda, no de situação da coisa ou na capital do respectivo ente federado.
Nesse contexto, a autora da demanda escolheu o foro da ocorrência do ato ou fato que originou a demanda, qual seja, a realização da prova de tiro contestada na ação ordinária, nos termos do que permite o artigo 52 supra citado.
Ressalte-se que, por se tratar de competência territorial, o Magistrado não poderia ter declinado de ofício, sem prévia manifestação da parte contrária, conforme orientação consolidada na Súmula 33 do Superior . DISPOSIÇÕES DO PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 52 DO CPC QUE FACULTAM AO AUTOR A ESCOLHA ENTRE AS OPÇÕES DEFINIDAS. COMPETÊNCIA TERRITORIAL RELATIVA. IMPOSSIBILIDADE DE DECLINAÇÃO EX OFFICIO. SÚMULA 33 DO STJ. CONFLITO ACOLHIDO. I. CASO EM EXAME 1. Conflito de Competência suscitado em ação proposta contra o Estado de Santa Catarina, na qualidade de gestor de Plano de Saúde, pleiteando a cobertura integral de tratamento home care à Autora, portadora de Demência Frontotemporal grave e acolhida em instituição localizada no Município de Cocal do Sul, pertencente à Comarca de Urussanga. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a ação deve ser processada no foro de domicílio da representante legal da autora (Criciúma) ou no local do cumprimento da obrigação (Urussanga); (ii) estabelecer se é possível a declinação de ofício da competência territorial relativa por parte do magistrado. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A parte autora propõe a ação no local do cumprimento da obrigação (Cocal do Sul), opção que encontra respaldo no parágrafo único do art. 52 do CPC, que autoriza a propositura da demanda contra o Estado no foro do domicílio do autor, no de ocorrência do ato/fato, no de situação da coisa ou na capital do ente federado. 4. A jurisprudência do STJ e do TJSC reconhece que, tratando-se de competência territorial relativa, o Autor pode eleger o foro entre as hipóteses legais, sendo vedado ao Magistrado declinar de ofício, conforme Súmula 33 do STJ. 5. No caso concreto, como o tratamento pleiteado será prestado em Cocal do Sul, a escolha do foro da Comarca de Urussanga revela-se legítima e adequada. 6. A declinação de ofício feita pelo Juízo da Comarca de Urussanga, por se tratar de competência territorial relativa, não é válida sem provocação da parte contrária. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Conflito de competência acolhido. Tese de julgamento: 8. O autor pode propor ação contra o Estado no foro do domicílio, no local do fato, no da situação da coisa ou na capital do ente, nos termos do parágrafo único do art. 52 do CPC. 9. A competência territorial relativa não pode ser declinada de ofício pelo magistrado, conforme a Súmula 33 do STJ" (TJSC, Conflito de Competência Cível n. 5048226-34.2025.8.24.0000, rel. Des. Sandro Jose Neis, j. 29-7-2025).
Assim, tratando-se de demanda proposta contra ente público estadual, diversa de mandado de segurança, impõe-se o reconhecimento da competência territorial da Comarca de São José, onde se deu a origem do fato, tratando-se de foro eleito pela autora da causa.
Diante do exposto, julgo procedente o presente Conflito Negativo de Competência para declarar competente o Juízo sucitado, da Vara da Fazenda Pública da Comarca de São José.
assinado por JAIRO FERNANDES GONÇALVES, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7020161v6 e do código CRC 5afe1adc.
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Signatário (a): JAIRO FERNANDES GONÇALVES
Data e Hora: 31/10/2025, às 15:57:02
5089722-43.2025.8.24.0000 7020161 .V6
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