Decisão TJSC

Processo: 5089756-18.2025.8.24.0000

Recurso: Agravo

Relator:

Órgão julgador:

Data do julgamento: 19 de dezembro de 2006

Ementa

AGRAVO – Documento:7126341 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Agravo de Instrumento Nº 5089756-18.2025.8.24.0000/SC DESPACHO/DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto por  M. D. A. L. contra decisão do Juízo da 3ª Vara Cível da Comarca de São José que, nos autos da produção antecipada de prova n. 5022307-45.2025.8.24.0064, movida em face de Banco J. Safra S.A., indeferiu a gratuidade da justiça, nos seguintes termos (evento 11, DESPADEC1): I - Com relação ao pedido de Justiça Gratuita formulado, indefiro-o, tendo em vista a ausência de comprovação mínima dos elementos necessários à demonstração da condição de hipossuficiência financeira da parte.

(TJSC; Processo nº 5089756-18.2025.8.24.0000; Recurso: Agravo; Relator: ; Órgão julgador: ; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)

Texto completo da decisão

Documento:7126341 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Agravo de Instrumento Nº 5089756-18.2025.8.24.0000/SC DESPACHO/DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto por  M. D. A. L. contra decisão do Juízo da 3ª Vara Cível da Comarca de São José que, nos autos da produção antecipada de prova n. 5022307-45.2025.8.24.0064, movida em face de Banco J. Safra S.A., indeferiu a gratuidade da justiça, nos seguintes termos (evento 11, DESPADEC1): I - Com relação ao pedido de Justiça Gratuita formulado, indefiro-o, tendo em vista a ausência de comprovação mínima dos elementos necessários à demonstração da condição de hipossuficiência financeira da parte. Grafo que, malgrado haja presunção de veracidade na declaração acostada, indigitada presunção é relativa, de modo que, ausente a comprovação do enquadramento nos requisitos definidos pelo e. , o pedido deve ser indeferido. Não obstante a juntada dos documentos para comprovação do enquadramento nos requisitos, infere-se que a documentação apresentada não foi suficiente para evidenciar a incapacidade da parte em suportar as custas processuais. A jurisprudência do e. , como parâmetro geral para caracterização da hipossuficiência financeira, tem definido o teto de 3 salários-mínimos como critério objetivo. [...] Destaco que o referido montante se refere à renda da entidade familiar que integra a pessoa postulante, e não somente aos seus ganhos individuais (cf. TJSC, Agravo de Instrumento n. 5045979-22.2021.8.24.0000, do , rel. Sebastião César Evangelista, Segunda Câmara de Direito Civil, j. 31-01-2022). Para patamares superiores, reputa-se necessária a comprovação de despesas extraordinárias que resultem em diminuição significativa da renda, o que não ficou evidenciado. ANTE O EXPOSTO, com fundamento no art. 98 do Código de Processo Civil, INDEFIRO o pedido de justiça gratuita formulado. A agravante sustentou, em síntese, fazer jus à benesse, porque seria hipossuficiente economicamente. Assim, pleiteou a concessão do efeito suspensivo ao recurso, com a reforma, ao final, da interlocutória (evento 1, INIC1). É o relatório. Considerando ter sido o agravo manejado em face de decisão que indefere o benefício da gratuidade da justiça, hipótese elencada expressamente no art. 1.015, inciso V, do CPC, constato o cabimento do reclamo. Outrossim, preenchidos os demais requisitos legais, conheço do recurso. Ressalta-se a possibilidade de julgamento do mérito do recurso mesmo sem a perfectibilização da intimação da parte agravada para responder ao recurso, diante da natureza da decisão recorrida, bem como em virtude da ausência de citação na origem. Ora, no juízo a quo, a impugnação ao eventual deferimento da gratuidade dar-se-ia na contestação (art. 100, caput, do CPC). Em decorrência, torna-se desnecessária a intimação do réu -- que deveria ser pessoal -- para apresentar contraminuta ao presente recurso, pois não angulada a relação processual. Desta Corte, mutatis mutandis: Não perfectibilizada a relação processual em primeiro grau, prescindível a intimação da parte adversa para o oferecimento de contraminuta em agravo de instrumento, no qual se analisa o indeferimento de medida liminar em ação de reintegração de posse. (AI n. 2015.048860-2, rel. Des. Henry Petry Junior, j. em 11.04.2016). Postula a recorrente a concessão da justiça gratuita sob o argumento de estar impossibilitada de arcar com as despesas processuais em virtude de sua hipossuficiência financeira.  Adianto, melhor sorte acode-lhe. Incide no tópico, então, o art. 99, do CPC: Art. 99. O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso. § 1o Se superveniente à primeira manifestação da parte na instância, o pedido poderá ser formulado por petição simples, nos autos do próprio processo, e não suspenderá seu curso. § 2o O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos. § 3o Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural. § 4o A assistência do requerente por advogado particular não impede a concessão de gratuidade da justiça. § 5o Na hipótese do § 4o, o recurso que verse exclusivamente sobre valor de honorários de sucumbência fixados em favor do advogado de beneficiário estará sujeito a preparo, salvo se o próprio advogado demonstrar que tem direito à gratuidade. § 6o O direito à gratuidade da justiça é pessoal, não se estendendo a litisconsorte ou a sucessor do beneficiário, salvo requerimento e deferimento expressos. § 7o Requerida a concessão de gratuidade da justiça em recurso, o recorrente estará dispensado de comprovar o recolhimento do preparo, incumbindo ao relator, neste caso, apreciar o requerimento e, se indeferi-lo, fixar prazo para realização do recolhimento.  Lecionam Nelson Nery Junior e Rosa Maria de Andrade Nery: Os momentos indicados como próprios para a elaboração do requerimento de gratuidade da justiça são aqueles nos quais a parte ingressa no processo ou oferece recurso. Porém, o pedido pode ser feito a qualquer tempo, se a causa de a parte fazer jus à graciosidade decorrer de fato surgido durante o curso do processo. (in Comentários ao Código de Processo Civil. São Paulo: RT, 2015. p. 476). A prova da insuficiência, segundo os aludidos doutrinadores, advém da "simples alegação do interessado para que o juiz possa conceder-lhe o benefício da assistência judiciária" (in Comentários ao Código de Processo Civil. São Paulo: RT, 2015. p. 477), constituindo presunção juris tantum de necessidade. O pleito poderá ser formulado em qualquer fase processual, conforme possibilita o art. 99, do CPC, sem que isso implique preclusão. Tudo sem prejuízo da revogação, quando comprovada pela parte contrária a ausência da qualidade de necessitado (art. 100 do CPC). Esclareça-se, no entanto, que incumbe à parte interessada a comprovação da condição de hipossuficiência a fim de permitir o deferimento da benesse. Nesta senda, o Conselho da Magistratura editou a Resolução n. 11/2018, recomendando aos Magistrados que: (...) quando da análise do pedido de gratuidade da justiça, observadas a natureza do pleito e a urgência da tutela jurisdicional requerida: a) considerar, quando possível, os critérios estabelecidos pela jurisprudência do para fins de averiguação documental da insuficiência de recursos alegada pela pessoa física; b) efetuar análise criteriosa das declarações e dos documentos apresentados para fins de comprovação da insuficiência de recursos arguida por pessoas físicas e jurídicas, principalmente, quando for o caso, do comprovante de rendimentos; c) avaliar, preferencialmente com base na observação simultânea das alíneas “a” e “b” deste inciso, a existência de elementos que tornem frágil a declaração de insuficiência de recursos apresentada e, em caso afirmativo, intimar a parte para que comprove a adequação de sua situação financeira aos requisitos estabelecidos (§ 2º do art. 99 do Código de Processo Civil), sob pena de indeferimento do pedido; d) elaborar rol exemplificativo padronizado de documentos que possam auxiliar na comprovação da insuficiência de recursos pela parte, consideradas as diferentes situações relativas às pessoas físicas e jurídicas, que deverá constar do próprio ato de intimação referido na alínea “c” deste inciso; e e) analisar a possibilidade de incidência das alternativas de deferimento parcial ou parcelado descritas nos §§ 5º e 6º do art. 98 do Código de Processo Civil. Do mesmo modo, não destoa a doutrina: O juiz da causa, valendo-se de critérios objetivos, pode entender que a natureza da ação movida pelo interessado demonstra que ele possui porte econômico para suportar as despesas do processo. A declaração pura e simples do interessado, conquanto seja o único entrave burocrático que se exige para liberar o magistrado para decidir em favor do peticionário, não é prova inequívoca daquilo que se afirma, nem obriga o juiz a se curvar aos seus dizeres se de outras provas e circunstâncias ficar evidenciado que o conceito de pobreza para que a parte invoca não é aquele que justifica a concessão do privilégio. Cabe ao magistrado, livremente, fazer juízo de valor acerca do conceito do termo pobreza, deferindo ou não o benefício (NERY JUNIOR, Nelson. Código de Processo Civil comentado e legislação extravagante. 10. ed. rev. amp. e atual. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2008. p. 1429). Na hipótese, a idosa (viúva) comprovou renda líquida média de R$ 1.002,44 (mil e dois reais e quarenta e quatro centavos), oriunda de pensão por morte, conforme consta do relatório do evento 9, CHEQ5.  A declaração de benefícios do INSS (evento 9, DECL4) também aponta a referida benesse como a única ativa em favor da autora.  A demandante declara ainda ser isenta do pagamento de imposto de renda (evento 9, DECL3), fato corroborado pela consulta ao sítio da Receita Federal (evento 9, CERTNEG7). Além disto, a certidão negativa do Detran/SC indica não haver registro de veículos em seu nome (evento 9, DOC8). Observa-se, portanto, que inexistem elementos nos autos que induzam, por ora, a dúvidas quanto às alegações acerca da hipossuficiência. Decerto que não necessita a parte encontrar-se em estado de miserabilidade para usufruir da gratuidade da justiça, mas tão somente que não possua renda suficiente para enfrentar as despesas processuais sem comprometer o respectivo sustento.  Tal circunstância ficou evidenciada na hipótese. Julgou a 3ª Câmara de Direito Civil: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO C/C RESTITUIÇÃO DE VALORES E INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. INDEFERIMENTO DA JUSTIÇA GRATUITA NA ORIGEM. RECURSO DA PARTE AUTORA. INEXISTÊNCIA DE ELEMENTOS CONTRÁRIOS À CONDIÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA APRESENTADA PELA POSTULANTE. PRESSUPOSTOS LEGAIS PARA A CONCESSÃO DA GRATUIDADE PRESENTES. EXEGESE DO ART. 99, § 2º, CPC/15. DECISÃO REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (AI n. 5078966-09.2024.8.24.0000, rel. Des. Sérgio Izidoro Heil, j. em 11.03.2025). (Grifei). Sobre o tema: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO REVISÃO DE CONTRATO BANCÁRIO. INTERLOCUTÓRIA QUE INDEFERIU O PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA. INCONFORMISMO DA PARTE AUTORA. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE DA DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. DOCUMENTOS ACOSTADOS AOS AUTOS QUE DEMONSTRAM A NECESSIDADE DO BENEFÍCIO. RENDA MENSAL INFERIOR A TRÊS SALÁRIOS MÍNIMOS. ADOÇÃO DE CRITÉRIOS SIMILARES AOS EMANADOS PELA DEFENSORIA PÚBLICA DE SANTA CATARINA. PARÂMETRO UTILIZADO POR ESTA CÂMARA. DECISÃO REFORMADA. BENEFÍCIO  CONCEDIDO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (AI n. 5016891-94.2025.8.24.0000, rel. Des. Altamiro de Oliveira, j. em 17.07.2025). (Grifei). Assim, reputo suficientes os elementos para o deferimento da benesse, em homenagem ao princípio do livre acesso à justiça. Saliente-se, no entanto, que a presunção de pobreza  é relativa. Em decorrência, acaso eventualmente demonstre-se que a condição financeira da agravante revela-se mais robusta, a presente decisão poderá ser revista pelo magistrado singular. Vale rememorar que "Nos termos do art. 98, § 4º, do CPC/2015, a concessão da gratuidade de justiça não isenta a parte beneficiária de, ao final do processo, pagar as penalidades que lhe foram impostas em decorrência da litigância de má-fé" (REsp n. 1663193/SP, relª. Minª. Nancy Andrighi, j. em 20.02.2018). Por derradeiro, quanto aos honorários advocatícios recursais, Nelson Nery Júnior e Rosa Maria de Andrade Nery lecionam: "a sucumbência só ocorrerá nos casos de recursos provenientes de decisão em que tenha sido fixada verba honorária (o que, ao que parece, se deduz do texto do § 11), de forma de que as decisões interlocutórias não ensejariam acréscimo no valor dos honorários." (in Comentários ao Código de Processo Civil. São Paulo: RT, 2015. p. 437). Na hipótese, emerge incogitável falar-se em arbitramento de honorários recursais de sucumbência, se o inconformismo deriva de uma interlocutória sem fixação da verba. Ante o exposto, com fulcro no art. 932, VIII, do CPC, c/c o art. 132, XVI, do RITJSC, CONHEÇO do recurso e DOU-LHE provimento para conceder à agravante a gratuidade da justiça. Comunique-se ao juízo de origem. Custas na forma da lei. Intimem-se. assinado por GERSON CHEREM II, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7126341v6 e do código CRC 31c66c9b. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): GERSON CHEREM II Data e Hora: 27/11/2025, às 15:15:43     5089756-18.2025.8.24.0000 7126341 .V6 Conferência de autenticidade emitida em 26/01/2026 05:01:06. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas