AGRAVO – Documento:7029308 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Agravo de Instrumento Nº 5090074-98.2025.8.24.0000/SC DESPACHO/DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por B. R. L., F. R. L., A. R. L., R. D. C. P. L. e R. M. H. contra decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara da Comarca de Itapoá, que nos autos da Ação de Obrigação de fazer saneou o feito, nos seguintes termos (evento 151, DESPADEC1, autos de origem): Trata-se de ação de cumprimento de contrato de compra e venda de imóvel cumulado com perdas e danos ajuizada por S. B. C. contra R. M. H., R. D. C. P. L., F. R. L., B. R. L., R. A. D. S. e A. R. L..
(TJSC; Processo nº 5090074-98.2025.8.24.0000; Recurso: Agravo; Relator: ; Órgão julgador: ; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)
Texto completo da decisão
Documento:7029308 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Agravo de Instrumento Nº 5090074-98.2025.8.24.0000/SC
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por B. R. L., F. R. L., A. R. L., R. D. C. P. L. e R. M. H. contra decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara da Comarca de Itapoá, que nos autos da Ação de Obrigação de fazer saneou o feito, nos seguintes termos (evento 151, DESPADEC1, autos de origem):
Trata-se de ação de cumprimento de contrato de compra e venda de imóvel cumulado com perdas e danos ajuizada por S. B. C. contra R. M. H., R. D. C. P. L., F. R. L., B. R. L., R. A. D. S. e A. R. L..
Alega a parte autora que, em 19/12/2018, celebrou contrato de compra e venda referente à unidade condominial nº 03 do Edifício Alpha – II, localizado na Rua Maria José de Andrade Vieira, nº 533, Balneário Volta ao Mundo I, Lote 04, Quadra 24, mediante o pagamento de R$ 90.000,00, valor este quitado por meio da entrega de dois veículos e valor em espécie. Afirma que o imóvel foi apresentado por R. A. D. S., que atuava como representante dos proprietários registrais do terreno, os quais autorizaram a construção e comercialização das unidades. Contudo, a obra foi paralisada em outubro de 2019, e a autora foi impedida de acessar o imóvel, mesmo após a conclusão da edificação pelos proprietários registrais. Sustenta que houve descumprimento contratual, sendo legítima a responsabilização dos réus, inclusive como incorporadores, nos termos da Lei nº 4.591/64, diante da participação direta na negociação e edificação do empreendimento.
Citados, os réus R. D. C. P. L., A. R. L., F. R. L., Rodolfo Miranda Hoffmann e B. R. L. apresentaram contestação, na qual alegaram, preliminarmente, a ilegitimidade passiva, sustentando que não autorizaram o Sr. R. A. D. S. a realizar a venda do imóvel à autora e impugnaram a justiça gratuita concedida à autora. Requereram também a concessão da justiça gratuita, alegando hipossuficiência financeira. No mérito, argumentaram que não possuem vínculo contratual direto com a autora, que não atuaram como incorporadores e que não formalizaram qualquer contrato de parceria com o construtor. Alegaram ainda que o negócio jurídico seria nulo por ausência de registro e regularização do imóvel, e que não podem ser responsabilizados pelas negociações realizadas por R. A. D. S.. Por fim, defenderam que não houve enriquecimento ilícito e que não são responsáveis pelos prejuízos alegados pela autora.
Citado por edital, o réu R. A. D. S. apresentou contestação por intermédio de defensor dativo, na qual alegou, preliminarmente, sua ilegitimidade passiva. No mérito, aduziu que figurou apenas como intermediador, e que a responsável pela conclusão e entrega do imóvel é a requerida Rita de Cassia Leão.
Houve réplica (evs. 107 e 137).
Vieram os autos conclusos. DECIDO.
A demanda não comporta julgamento na fase em que se encontra, fazendo-se necessária a instrução para esclarecimento das questões controvertidas.
Antes, porém, há de se dirimir as questões processuais pendentes e/ ou preliminares arguidas pelos réus em sede de contestação.
1. Das preliminares:
Da impugnação à justiça gratuita
Os réus R. D. C. P. L., A. R. L., F. R. L., Rodolfo Miranda Hoffmann e B. R. L. pugnaram pela revogação do benefício da gratuidade judiciária concedido à autora, ao argumento de que ela não comprovou a vulnerabilidade financeira.
Entretanto, conforme se observa do ev. 9, após instada especificamente quanto ao benefício, a parte autora apresentou documentos suficientes à comprovação da hipossuficiência financeira alegada.
Em sede de impugnação à gratuidade judiciária, o ônus da prova para arcar com o pagamento das custas processuais incumbe à parte que se insurge (CPC, art. 373, II e art. 7º, caput, da Lei n. 1.060/1950) - o que não ocorreu no caso dos autos.
Assim, rejeito a impugnação apresentada.
Da ilegitimidade passiva
Os réus arguiram, em sede preliminar, a ilegitimidade passiva.
Contudo, sem razão.
Isso porque, para postular em juízo, é necessário ter interesse e legitimidade (art. 17 do CPC). A legitimidade, em um juízo de prospecção a partir das informações trazidas pela petição inicial, é verificada em relação àquele que afirma ser titular de um direito (legitimidade ativa) e em relação àquele que resiste à tal pretensão (legitimidade passiva).
Outrossim, há de se considerar, no exame da legitimidade, a teoria da asserção:
"A legitimidade para a causa deve ser aferida com base na teoria da asserção, isto é, à luz das afirmações deduzidas na petição inicial" (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2015.054992-4, de Blumenau, rel. Des. Sebastião César Evangelista, j. 07-04-2016).
"Para a teoria da asserção, as condições da ação devem ser analisadas de acordo com os fatos narrados na inicial, admitindo-se, hipotética e provisoriamente, que os fatos lá articulados são verdadeiros. Se dessa análise se colhe base jurídica ao pleito exordial, não há falar em ilegitimidade das partes" (TJSC, Apelação Cível n. 2013.064517-2, de Lages, rel. Des. Henry Petry Junior, j. 04-04-2016).
Nesse cenário, os argumentos trazidos preliminarmente pela parte requerida não prosperam, uma vez que da narrativa exordial exposta pela parte autora extraem-se fatos a elas oponíveis, restando caracterizada a pertinência subjetiva no ponto, de modo que a aventada ilegitimidade constitui matéria de mérito, a ser analisada quando da prolação da sentença.
Logo, pela teoria da asserção, os réus são parte legítima para o feito, razão pela qual afasto a preliminar.
2.Da questão processual pendente
Da justiça gratuita
DEFIRO a justiça gratuita aos réus R. D. C. P. L., A. R. L., F. R. L., Rodolfo Miranda Hoffmann e B. R. L., tendo em vista a comprovação de sua hipossuficiência.
No mais, verifico a presença dos pressupostos processuais e condições da ação e não vislumbro qualquer vício processual a ser sanado.
Assim, DECLARO saneado o feito e passo a sua organização, nos termos do art. 357 do CPC.
3. São pontos controvertidos:
a) a existência e validade do contrato de compra e venda celebrado entre a autora e R. A. D. S., e sua eficácia perante os demais réus;
b) a responsabilidade dos réus proprietários registrais pela entrega do imóvel ou pela indenização decorrente do inadimplemento contratual, inclusive sob a ótica da incorporação imobiliária de fato;
c) a ocorrência de enriquecimento sem causa por parte dos réus, em razão da valorização do imóvel com recursos da autora e ausência de contraprestação.
4. Da distribuição do ônus da prova:
MANTENHO o ônus da prova na forma do artigo 373 do CPC.
5. Da produção probatória:
Para esclarecimento dos pontos controvertidos acima fixados, DEFIRO a produção das seguintes provas: a) prova documental já inclusa; b) prova testemunhal (art. 357, II, do CPC).
INDEFIRO a tomada do depoimento pessoal dos litigantes, uma vez que a praxe forense tem evidenciado que as partes dele se valem apenas para reafirmar os argumentos constantes da inicial e da contestação, o que, à toda evidência, não se mostra relevante ao equacionamento da contenda.
Ademais, apesar de o art. 357, V, do Código de Processo Civil esclarecer que este é o momento para designar-se a audiência de instrução e julgamento, caso necessária a dilação probatória, tem-se constatado que, não raras vezes, as partes, após a definição da data para o ato, informam não possuírem outras provas a produzir além daquelas já constantes dos autos ou simplesmente não arrolam testemunhas e deixam de a ele comparecer, o que, evidentemente, acarreta prejuízos à prestação da tutela jurisdicional.
Não bastasse, o cotidiano forense tem demonstrado que a designação da audiência de instrução e julgamento neste instante impede o controle adequado da pauta de audiências, pois não se sabe a quantidade de testemunhas que serão inquiridas. Esta situação pode ser contornada com a juntada do rol de testemunhas aos autos em momento antecedente à designação da audiência, já que, dessa forma, serão obstados, ou ao menos reduzidos, os atrasos.
Assim, intimem-se as partes para, em 15 dias, querendo, manifestarem interesse na produção de outras provas em direito admitidas, especificando a espécie de prova, justificando qual fato controvertido que pretende esclarecer com prova requerida, cuja pertinência será apreciada pelo Juízo, considerando os pontos controvertidos e a justificativa apresentada pela parte, sob pena de julgamento antecipado da lide (art. 355, I, do CPC)
Se houver interesse na produção de prova oral, deverá a parte apresentar, no prazo acima fixado (15 dias), o rol de testemunhas, observando os art. 450 e 455 do CPC, sob pena de indeferimento (art. 370, parágrafo único e art. 443, ambos do CPC).
Se for requerida a produção de prova documental, a parte deverá justificar o cabimento da juntada tardia nos termos do art. 435, caput e parágrafo único, do CPC.
6. INTIMEM-SE acerca do disposto no art. 357, § 1º, do CPC, sob pena de, no silêncio, tornar-se estável a presente decisão.
Em suas razões recursais sustenta que o contrato de compra e venda foi firmado exclusivamente entre a autora e terceiro não proprietário, sem qualquer participação ou autorização dos agravantes, configurando venda a non domino (art. 166 do CC), sem prova de pagamento (art. 373, I, CPC), e sem vínculo jurídico entre as partes, requerendo a extinção da ação (art. 485, IV e VI, CPC) e o deferimento do depoimento pessoal da autora para elucidação dos fatos e garantia da ampla defesa.
É o relatório.
De início, cabe a análise da admissibilidade, conforme art. 1.019 do Código de Processo Civil (CPC).
Neste sentido, verifico que o agravo é tempestivo, o preparo está dispensado diante da concessão da justiça gratuita (evento 151, DOC1), a parte está regularmente representada, o recurso é cabível, conforme art. 1.015, I, CPC, e as razões desafiam a decisão objurgada ao passo que não incidem nas hipóteses do art. 932, III, do CPC. De outro lado, os autos são digitais, então dispensada a apresentação dos documentos obrigatórios (art. 1.017, I, § 5º, CPC).
Presentes, portanto, os requisitos intrínsecos e extrínsecos, conheço do recurso.
Passa-se à análise do pedido de antecipação dos efeitos da tutela recursal, na forma do art. 1.019, I, c/c 995, parágrafo único, do CPC.
Como se sabe, são requisitos ao seu deferimento o (i) risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e a (ii) probabilidade de provimento do recurso. Mas, também, a tutela de urgência antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos seus efeitos (art. 300, § 3º, CPC).
Sob à ótica da probabilidade de provimento do recurso, vislumbro a possibilidade de antecipação dos efeitos da tutela recursal.
No caso em exame, embora a narrativa dos pedidos esteja marcada por certa confusão estrutural, é possível extrair dos autos elementos que evidenciam a plausibilidade jurídica da tese sustentada pelos agravantes, especialmente no que tange à alegação de cerceamento de defesa.
A decisão agravada indeferiu o depoimento pessoal da parte autora, o que, pode configurar cerceamento do direito de defesa, sobretudo quando a prova oral se mostra relevante para a elucidação de fatos controvertidos. No presente caso, os agravantes sustentam que não participaram da negociação do imóvel objeto da demanda, tampouco outorgaram poderes ao terceiro que teria firmado o contrato com a autora. A oitiva da parte autora, portanto, revela-se essencial para esclarecer a ausência de vínculo jurídico entre os agravantes e o negócio celebrado, reforçando a tese de ilegitimidade passiva e ausência de condição da ação.
Ademais, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, por meio do Tema 988, admite a mitigação do rol taxativo do artigo 1.015 do CPC em hipóteses de urgência, como aquela em que a negativa de produção de prova pode comprometer a efetividade da prestação jurisdicional e a ampla defesa.
Presentes, portanto, os requisitos, revela-se adequada a concessão do efeito suspensivo ao presente agravo de instrumento, a fim de suspender os efeitos da decisão agravada até o julgamento definitivo do recurso. Tal medida se impõe para evitar o prosseguimento de instrução probatória sem a oitiva da parte autora, cuja prova se mostra relevante para esclarecer a ausência de vínculo jurídico entre os agravantes e o negócio celebrado, preservando-se, assim, o contraditório, a ampla defesa e a efetividade da prestação jurisdicional.
Por todo o exposto, conheço do recurso e concedo o pedido de efeito suspensivo, nos termos da fundamentação.
Cumpra-se o disposto no art. 1.019, II, do CPC, intimando-se a parte contrária para a apresentação de contrarrazões.
Comunique-se à origem o teor desta decisão.
Intimem-se.
Por fim, retornem conclusos para posterior inclusão em pauta.
assinado por ERICA LOURENCO DE LIMA FERREIRA, Desembargadora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7029308v3 e do código CRC 136095e1.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): ERICA LOURENCO DE LIMA FERREIRA
Data e Hora: 03/11/2025, às 17:52:48
5090074-98.2025.8.24.0000 7029308 .V3
Conferência de autenticidade emitida em 26/01/2026 08:55:16.
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