AGRAVO – Documento:7033816 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Agravo de Instrumento Nº 5090316-57.2025.8.24.0000/SC DESPACHO/DECISÃO I - L. D. B. interpôs o presente agravo de instrumento em face da decisão interlocutória proferida pelo juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Canoinhas nos autos n. 5006367-90.2025.8.24.0015 ("ação declaratória de inexistência de relação contratual c/c repetição de indébito e indenização por danos morais" ajuizada contra BANCO BRADESCO S.A.), por meio da qual foi indeferido o pedido de tutela de urgência. Em suas razões recursais alegou que "após o indeferimento da tutela, o Agravado apresentou contestação (Evento 25.1 da origem), acompanhada de um volumoso acervo documental. A defesa classifica o caso como "golpe da falsa central/falso funcionário", imputa culpa exclusiva ao consumidor e afirma, sem a devida prova técnica, que as operações seriam 'condizen...
(TJSC; Processo nº 5090316-57.2025.8.24.0000; Recurso: Agravo; Relator: ; Órgão julgador: ; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)
Texto completo da decisão
Documento:7033816 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Agravo de Instrumento Nº 5090316-57.2025.8.24.0000/SC
DESPACHO/DECISÃO
I - L. D. B. interpôs o presente agravo de instrumento em face da decisão interlocutória proferida pelo juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Canoinhas nos autos n. 5006367-90.2025.8.24.0015 ("ação declaratória de inexistência de relação contratual c/c repetição de indébito e indenização por danos morais" ajuizada contra BANCO BRADESCO S.A.), por meio da qual foi indeferido o pedido de tutela de urgência.
Em suas razões recursais alegou que "após o indeferimento da tutela, o Agravado apresentou contestação (Evento 25.1 da origem), acompanhada de um volumoso acervo documental. A defesa classifica o caso como "golpe da falsa central/falso funcionário", imputa culpa exclusiva ao consumidor e afirma, sem a devida prova técnica, que as operações seriam 'condizentes com o perfil' e 'não atípicas'. Contudo, a análise dos próprios documentos juntados pelo Agravado, aliada à sua inércia em apresentar o dossiê técnico completo, robustece a probabilidade do direito do Agravante" (evento 1, INIC1, fl. 4).
Salientou que "o Agravado anexou um log de acesso ao Internet Banking que, embora parcial, corrobora a narrativa do Agravante e a existência de uma trilha técnica rastreável" (evento 1, INIC1, fl. 4).
Disse que "o documento interno 'Cobrança enviada a Bancos – Detalhe Movimento' (Evento 25.OUT8) anexado pelo Agravado confirma a existência de uma cobrança eletrônica no importe de R$ 9.999,99, com data de movimento em 03/04/2025, em favor de terceiro (PagSeguro / Internet I.P. S.A.). Este boleto, com seus metadados de processamento (banco apresentante, lote, fator vencimento), é típico da engenharia social narrada na inicial, onde o Agravante foi induzido a efetuar um pagamento a terceiro sob o pretexto de "protocolo de cancelamento" de uma suposta compra fraudulenta" (evento 1, INIC1, fl. 5).
Afirmou que "a contestação do Agravado admite o modus operandi do golpe ('falsa central/falso funcionário'), mas se limita a uma defesa retórica e genérica, sustentando a inexistência de falha e a suposta "atipicidade" das operações sem, contudo, trazer os logs analíticos ou heurísticas que demonstrem isso no caso concreto" (evento 1, INIC1, fl. 5).
Sustentou que "a documentação superveniente, incluindo a trilha técnica parcial (log IB) e o boleto de R$ 9.999,99 (ambos juntados pelo próprio banco), corroboram o fluxo atípico da fraude e, em contrapartida, a defesa do Agravado se mostra vazia de provas técnicas específicas, o que robustece a verossimilhança do direito do Agravante. O periculum in mora permanece inalterado e exige a intervenção deste Tribunal para evitar danos irreversíveis" (evento 1, INIC1, fl. 6).
Com base nisso, requereu a concessão de efeito suspensivo ao recurso e, ao final, seu provimento, para que haja: "a.1) SUSPENSÃO IMEDIATA de quaisquer descontos e cobranças relativos ao contrato nº 527764443 na conta do Agravante, com bloqueio do débito automático, até ulterior deliberação deste Egrégio Tribunal; a.2) VEDAÇÃO de negativação do nome do Agravante e determinação de baixa de eventuais apontamentos já lançados nos bureaus de crédito (SERASA/SCPC) e no SCR/Bacen, bem como a suspensão da incidência de novos encargos vinculados ao contrato impugnado enquanto pendente o julgamento deste recurso, expedindo-se ofícios para cumprimento imediato" (evento 1, INIC1, fls. 9-10).
II - O recurso não deve ser conhecido, em razão de indiscutível inovação recursal e ofensa ao princípio da dialeticidade.
No recurso ora sob análise, o agravante defende o cabimento da tutela de urgência indeferida na origem, impugnando as teses e os documentos apresentados pelo réu em contestação - após o pronunciamento judicial impugnado.
Os fatos e as provas controvertidas neste recurso não foram analisados na decisão agravada, de modo que este reclamo encontra-se totalmente dissociado da decisão de evento 17, DESPADEC1, do primeiro grau, o que torna inadmissível o recurso por ofensa ao princípio da dialeticidade.
Além disso, a pretensão do agravante representa inovação recursal, já que as matérias em debate não foram submetida ao juízo a quo.
É nesse sentido que tem se posicionado esta Corte de Justiça:
"[...]. ALEGAÇÕES NÃO DEDUZIDAS NO PRIMEIRO GRAU. INOVAÇÃO RECURSAL. RECURSO CONHECIDO EM PARTE. [...]. Não conhece de insurgência recursal que se apoia em argumento que não foi mencionado durante o trâmite processual e sobre o qual não era obrigatória a manifestação. Essa circunstância impede a análise neste grau de jurisdição, por constituir inovação recursal. [...]" (AC n. 0304307-31.2017.8.24.0018, Des. Jairo Fernandes Gonçalves).
"AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. APURAÇÃO DE ATUAÇÃO MÉDICA. DECISÃO AGRAVADA QUE INDEFERIU O PEDIDO DE DENUNCIAÇÃO DA LIDE À SEGURADORA, NOS TERMOS DO ART. 88 DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. INSURGÊNCIA DO RÉU. SUSTENTADA A POSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE A FIM DE DETERMINAR O CHAMAMENTO DA TERCEIRA AO PROCESSO. INSUBSISTÊNCIA. INOVAÇÃO RECURSAL. MATÉRIA NÃO TRATADA NA ORIGEM. ANÁLISE INVIÁVEL EM RESPEITO AO PRINCÍPIO DO DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO. EXAME DO TEMA QUE CONFIGURARIA SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. RECURSO NÃO CONHECIDO" (AI n. 4027996-95.2019.8.24.0000, Des. Osmar Nunes Júnior).
"AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C PERDAS E DANOS AJUIZADA PELO CONDOMÍNIO. CONEXÃO COM TUTELA PROVISÓRIA EM CARÁTER ANTECEDENTE PROPOSTA PELA CONDÔMINA. EDIFICAÇÃO IRREGULAR EM CONDOMÍNIO RESIDENCIAL HORIZONTAL. DECISÃO QUE DEFERIU A TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA EM FAVOR DO CONDOMÍNIO, PARA ORDENAR A PARALISAÇÃO TOTAL DA OBRA. INSURGÊNCIA DA CONDÔMINA. MATÉRIA E DOCUMENTOS NÃO APRECIADOS PELO JUÍZO A QUO. INOVAÇÃO RECURSAL. TESE PREJUDICADA, SOB PENA DE SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. [...]" (AI n. 4031117-68.2018.8.24.0000, Des. Rubens Schulz).
Sem olvidar que o objeto do agravo de instrumento é a verificação do acerto ou desacerto da decisão proferida em primeiro grau, segundo as premissas fáticas e jurídicas então analisadas.
Assim, em homenagem ao princípio do duplo grau de jurisdição, não se conhece do recurso.
III - Ante o exposto, com base nos fundamentos acima aduzidos, não conheço do recurso (CPC, art. 932, inc. III).
assinado por LUIZ CÉZAR MEDEIROS, Desembargador, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7033816v5 e do código CRC 18c08710.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): LUIZ CÉZAR MEDEIROS
Data e Hora: 04/11/2025, às 17:49:54
5090316-57.2025.8.24.0000 7033816 .V5
Conferência de autenticidade emitida em 26/01/2026 08:34:43.
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