Órgão julgador: Turma, julgado em 1º/9/2020, DJe 9/9/2020).
Data do julgamento: 19 de dezembro de 2006
Ementa
CONFLITO – Documento:7217045 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Ação Rescisória Nº 5091007-71.2025.8.24.0000/SC DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação rescisória proposta por D. D. A. P. A. contra L. S., objetivando rescindir decisão de mérito proferida no incidente de desconsideração da personalidade jurídica nº 5004593-90.2023.8.24.0016 (incidente processual no cumprimento de sentença nº 5000060-88.2023.8.24.0016), que tramitou na 1ª Vara Cível da comarca de Capinzal (evento 1, INIC1). Funda-se a ação nos incisos V e VII do art. 966 do CPC, pois alega a autora que "a formação da relação jurídica processual que deu origem à sentença que transitou em julgado é inexistente por ter ocorrido por meio de (a) citação inválida; e, também, nula por haver: (b) ilegitimidade de partes". Aduz que "houve esforço ativo da parte autora da ação questionada, ora Requerida, para que tais vícios fossem acobert...
(TJSC; Processo nº 5091007-71.2025.8.24.0000; Recurso: conflito; Relator: ; Órgão julgador: Turma, julgado em 1º/9/2020, DJe 9/9/2020).; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)
Texto completo da decisão
Documento:7217045 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Ação Rescisória Nº 5091007-71.2025.8.24.0000/SC
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de ação rescisória proposta por D. D. A. P. A. contra L. S., objetivando rescindir decisão de mérito proferida no incidente de desconsideração da personalidade jurídica nº 5004593-90.2023.8.24.0016 (incidente processual no cumprimento de sentença nº 5000060-88.2023.8.24.0016), que tramitou na 1ª Vara Cível da comarca de Capinzal (evento 1, INIC1).
Funda-se a ação nos incisos V e VII do art. 966 do CPC, pois alega a autora que "a formação da relação jurídica processual que deu origem à sentença que transitou em julgado é inexistente por ter ocorrido por meio de (a) citação inválida; e, também, nula por haver: (b) ilegitimidade de partes". Aduz que "houve esforço ativo da parte autora da ação questionada, ora Requerida, para que tais vícios fossem acobertados e o r. juízo a quo fosse induzido ao erro. Por isso, além de violação aos princípios constitucionais que garantem o contraditório e a ampla defesa, houve também violação aos princípios processuais da boa-fé e paridade de armas, uma vez que após ter incluído a parte ora Requerente no processo, permitiu o avanço de medidas expropriatórias sem que ela tivesse sequer ingressado regularmente no processo para se defender" (p. 2).
Sustenta que "a Requerida insistiu na busca de endereço no Estado de Santa Catarina quando, desde o início, tinha conhecimento do verdadeiro domicílio da Requerente, que estava localizado no Estado de São Paulo. Ou seja, a Requerida sabia previamente que não encontraria a Requerente nem no Estado de Rondônia, muito menos no Estado de Santa Catarina, mas insistiu em construir um “formalismo processual” para que pudesse realizar a citação por edital como forma de impedir a defesa da parte no processo ante o claro absurdo jurídico ao qual estava propondo" (p. 3).
Destaca, ainda, que "desde a petição inicial apresentada em IDPJ a Requerida já tinha ciência inequívoca do endereço correto da Requerente (usado por ela na ação de inventário apresentado pela Requerida judicialmente) e, propositalmente, o omitiu para que não fosse aplicado o art. 256, II do Código de Processo Civil, mas o art. 256, § 3º do mesmo diploma legal. Dessa forma, a Requerida atingiria sua finalidade espúria: expropriar o patrimônio da Requerente sem que ela pudesse ou tivesse a chance de se defender" (p. 4).
Aduz que "a nulidade de citação é tão grave que contra ela prevalece a liberdade de formas, podendo tal vício ser arguido autônoma ou incidentalmente, bem como não se sujeita a qualquer limitação temporal, podendo ser arguido, inclusive, após decurso do prazo decadencial da ação rescisória (“Querela Nullitatis”). OU SEJA, SEM CITAÇÃO NÃO EXISTE RELAÇÃO JURÍDICA PROCESSUAL E, CONSEQUENTEMENTE, PROCESSO!" (p. 6).
Alega, ainda, que "sequer é parte legítima para integrar o polo passivo do cumprimento de sentença pelo fato de que NÃO É SÓCIA DE QUALQUER PESSOA JURÍDICA, de modo que não pode recair sobre ela qualquer responsabilidade societária ou patrimonial decorrente da incorreta desconsideração de personalidade jurídica" (p. 12), além de que, "sob a alegação de que existiria um grupo econômico, a Requerente foi trazida ao processo na condição de filha do falecido sócio-administrador das executadas originais. Não poderia ter sido por outro motivo, uma vez que a sociedade cuja qual ela fez parte sequer configura como parte do IDPJ ou da execução. Mais uma vez, existe violação do ordenamento jurídico, já que as herdeiras estão sendo chamadas a responder dívida de seu falecido pai, em contrariedade ao art. 1.792 do Código Civil" (p. 22).
Requereu a concessão de tutela de urgência para "a imediata suspensão do Cumprimento de Sentença nº 5000060-88.2023.8.24.0016 para que não seja permitido o levantamento de quaisquer valores penhorados pela Requerida até que haja análise de mérito da presente ação, sob pena de haver expropriação patrimonial indevida da Requerente e enriquecimento ilício da Requerida" (p. 23).
No mérito, requereu "seja julgada PROCEDENTE a presente ação, para rescindir a r. Sentença de 1º grau proferida pelo juízo da 1ª Vara Cível de Capinzal-SC, sob Autos nº 50045939020238240016/SC (IDPJ), com prolação de novo julgamento nos termos do art. 968, I do Código de Processo Civil para que seja reconhecida a ilegitimidade da Requerente para configurar como parte passiva daquela ação, liberando, por via de consequência, quaisquer constrições patrimoniais que de suas contas bancárias e rendimentos".
Valorou a causa em R$ 8.114,27.
Promoveu o recolhimento das custas iniciais (evento 5, CUSTAS1) e efetuou o pagamento do depósito prévio (evento 6, COM_DEP_SIDEJUD1).
DECIDO.
I – Trata-se de ação rescisória proposta com intuito de reconhecer a nulidade da decisão de mérito proferida no incidente de desconsideração da personalidade jurídica nº 5004593-90.2023.8.24.0016, que tramitou na 1ª Vara Cível da comarca de Capinzal, por defender a autora que a decisão é inexistente por ausência de sua citação válida.
De plano, verifica-se que a autora é carecedora de ação por falta de interesse de agir por esta via, uma vez que a ação rescisória não é o instrumento adequado para se buscar a declaração de nulidade processual por ausência de citação válida.
Leciona Humberto Theodoro Júnior:
O interesse processual, a um só tempo, haverá de traduzir-se numa relação de necessidade e também numa relação de adequação do provimento postulado, diante do conflito de direito material trazido à solução judicial.
Mesmo que a parte esteja na iminência de sofrer um dano em seu interesse material, não se pode dizer que exista o interesse processual, se aquilo que reclama do órgão judicial não será útil juridicamente para evitar a temida lesão. [...]
O interesse processual, em suma, exige a conjugação do binômio necessidade e adequação, cuja presença cumulativa é sempre indispensável para franquear à parte a obtenção da sentença de mérito (Humberto, THEODORO J. Curso de Direito Processual Civil - Vol. I, 60ª edição. Grupo GEN, 2018. [Minha Biblioteca].)
Cabe citar a Súmula nº 7 deste Tribunal de Justiça: "A ação declaratória é meio processual hábil para se obter a declaração de nulidade do processo que tiver corrido à revelia do réu por ausência de citação ou por citação nulamente feita".
Segundo lecionam Luiz Guilherme Marinoni e Daniel Mitidiero, "a única hipótese em que se admite a propositura da querela nullitatis insanabilis é aquela em que o réu – ou o litisconsorte necessário do réu – não foi citado, ou foi defeituosamente citado, não tendo participado do processo no qual restou vencido" (Ação rescisória: do juízo rescindente ao juízo rescisório. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2017. p. 38).
Salienta-se que "a querela nullitatis insanabilis é espécie de ação autônoma de impugnação cujo cabimento é agudamente excepcional e que apenas é admissível em situações nas quais o vício de que padece a decisão judicial impugnada é de tal maneira grave que não se cogita sequer a possibilidade de formação da coisa julgada material" (REsp 1819860/SP, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 1º/9/2020, DJe 9/9/2020).
Por relevante, acerca do cabimento da querela nullitatis insanabilis, cito a doutrina de Teresa Arruda Alvim e Maria Lúcia Lins Conceição:
Existe um grupo ou uma classe de sentenças que, por defeitos de que padeçam, em si mesmas, ou por outros, que tenham sido herdados do processo em que foram proferidas, podem ser atingidas depois de findo o processo e depois de passado o prazo para ação rescisória, por ação meramente declaratória (e não de nulidade, mas de inexistência jurídica).
Assim pensamos porque há certos vícios que comprometem de tal modo o processo, como figura jurídica, que, pode-se dizer, o desfiguram. É o caso de citação do réu revel. Em casos assim, a sentença é proferida num simulacro de processo, já que a relação processual não terá chegado a se triangularizar, sendo sentença e processo, rigorosamente, inexistentes, do ponto de vista jurídico, enquanto sentença e processo.
Tratando-se de sentença ou interlocutória de mérito juridicamente inexistentes (por exemplo, proferida sem a citação do réu, ou que julga procedente pedido contra a parte ilegítima), o meio adequado para retirá-las definitivamente do mundo jurídico é o da ação declaratória, que, no caso, é imprescritível (Ação rescisória e querela nullitatis: semelhanças e diferenças. São Paulo: Thomson Reuters Brasil, 2018. p. 297-298).
Elpídio Donizetti, em artigo escrito em coautoria com Daniel Calazans, assim ressalta:
A ação rescisória e os recursos não são os únicos meios de invalidar uma decisão judicial. Há, ainda, um terceiro meio específico previsto em nosso ordenamento: a querela nullitatis, também denominada ação de nulidade, que tem por fundamento a ausência de pressupostos processuais de existência. De origem latina, a expressão significa, basicamente, “nulidade do litígio” e “indica a ação criada e utilizada desde a Idade Média para impugnar a sentença, mais especificamente, anular a própria relação processual, independentemente de recurso”.
A doutrina costuma arrolar como pressupostos processuais, cuja falta implica inexistência de relação processual, a capacidade de ser parte, o direcionamento da ação a um órgão jurisdicional e a existência de uma demanda. Sem tais pressupostos, o que os autos registram é apenas um arremedo de processo, mais precisamente um não processo, cuja inexistência pode ser declarada a qualquer tempo, porque a tutela jurisdicional que a tanto visa não está sujeita a prescrição ou decadência.
O que rende ensejo à querela nullitatis é a ausência daquilo que deveria ter vindo antes, que deveria ter antecedido o próprio processo, aquilo que deveria ser suposto para a existência da relação processual. Fala-se em vícios transrescisórios, isto é, aqueles vícios que podem ser arguidos mesmo depois, e muito além, de passado o prazo decadencial para a ação rescisória. A rescisão pressupõe a existência do processo; se este sequer chegou ao patamar do ser, não há o que ser rescindido (A Querela Nullitatis e seu Cabimento nas Ações em que o Litisconsorte Passivo Necessário Unitário não foi Citado para Integrar a Lide. http://genjuridico.com.br/2018/08/02/querela-nullitatis-e-seu-cabimento-nas-acoes-em-que-o-litisconsorte-passivo-necessario-unitario-nao-foi-citado-para-integrar-lide/. acesso em 29/9/2020).
Do antes transcrito, tem-se que a querela nullitatis deve se voltar contra sentença ou decisão interlocutória de mérito consideradas inexistentes por ausência ou nulidade de citação.
Para que seja admitida, também deve ter se formado a coisa julgada, ainda que esta seja ineficaz.
A autora busca anular a decisão que acolheu o incidente de desconsideração da personalidade jurídica "para o fim de incluir os réus ANA BEATRIZ DE ASSIS PACHECO ANDRADE (CPF: 96877677820), D. D. A. P. A. (CPF: 33844376836), MARILA ANDRADE MOTTA, (CPF: 31336127864) e o espólio de NILDO ROBERTO DE ANDRADE (CPF: 56787359853), representado pela inventariante Marila Andrade Motta, no polo passivo do cumprimento de sentença n. 5000060-88.2023.8.24.0016" (processo 5004593-90.2023.8.24.0016/SC, evento 118, SENT1).
Conforme relatado, traz como fundamento o fato de não ter sido validamente citada no incidente, situação em que o pleito deve ser colocado na via da ação declaratória de inexistência de relação jurídica, a denominada querela nullitatis insanabilis.
A propósito, do Grupo de Câmaras de Direito Civil deste Tribunal:
AÇÃO RESCISÓRIA. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE CITAÇÃO VÁLIDA NA DEMANDA ORIGINÁRIA. VÍCIO TRANSRESCISÓRIO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. NECESSIDADE DE AJUIZAMENTO DE QUERELA NULLITATIS INSANABILIS PERANTE O JUÍZO DE ORIGEM. IMPOSSIBILIDADE DE CONVERSÃO DA AÇÃO RESCISÓRIA COM FUNDAMENTO NOS PRINCÍPIOS DA FUNGIBILIDADE E DA INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. REVELIA DA PARTE RÉ QUE NÃO PRODUZ OS EFEITOS DO ART. 344 DO CPC NA ESPÉCIE. INEXISTÊNCIA DE ÔNUS SUCUMBENCIAIS OU PERDA DO DEPÓSITO PRÉVIO.
I. CASO EM EXAME
1. Ação rescisória proposta com fundamento no art. 966, inciso V, do Código de Processo Civil, visando a anulação de sentença que declarou rescindido contrato de prestação de serviços e condenou ao pagamento de valores, alegando vício processual em razão de citação inválida.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) saber se a revelia da parte requerida implica a presunção de veracidade dos fatos alegados na exordial; e (ii) saber se a alegação de ausência de citação válida é suficiente para a propositura de ação rescisória ou se deve ser utilizada a querela nullitatis insanabilis.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A ausência de citação válida na ação originária configura vício transrescisório, o qual compromete a própria formação da relação jurídico-processual e, por consequência, obsta a formação da coisa julgada material, tornando o provimento jurisdicional juridicamente inexistente. Nessas hipóteses, a via adequada para arguição da nulidade é a denominada querela nullitatis insanabilis, a ser ajuizada perante o juízo de primeiro grau que proferiu a sentença, sendo incabível a utilização da via rescisória.
4. Inviável, ademais, a conversão da presente ação rescisória em querela nullitatis, à luz dos princípios da fungibilidade, da instrumentalidade das formas e da economia processual, porquanto a competência para o exame da pretensão anulatória fundada em ausência de citação é do juízo de origem.
5. A decretação da revelia da parte ré na ação rescisória, diante da ausência de contestação, não conduz à presunção de veracidade dos fatos alegados na inicial, nos termos do art. 344 c/c 319 do CPC, ante a indisponibilidade do judicium rescindens e a impossibilidade de desconstituição da coisa julgada com base em presunções.
6. Diante da inadequação da via eleita, impõe-se a extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VI e § 3º, do Código de Processo Civil. Reconhecimento da desnecessidade de fixação de honorários advocatícios, bem como da inaplicabilidade do art. 968, II, do CPC, ante a revelia da parte ré.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Ação rescisória extinta, sem resolução do mérito, com fulcro no art. 485, VI, do CPC.
Tese de julgamento: "1. A revelia não implica confissão nas ações rescisórias. 2. A ausência de citação válida deve ser argüida por querela nullitatis insanabilis."
___________Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 319, 355, 485, 966, 968. Jurisprudência relevante citada: TJSC, Ação Rescisória n. 5040248-40.2024.8.24.0000, Rel. Des. João Marcos Buch, Segunda Câmara de Direito Comercial, j. 29-10-2024; TJSC, Ação Rescisória n. 4017234-70.2018.8.24.0900, Rel. Monteiro Rocha, Segunda Câmara de Direito Civil, j. 28-09-2023; STJ, Ação Rescisória n. 569, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, j. 22-09-2010; Súmula n. 7 do TJSC (TJSC, Ação Rescisória n. 5031736-34.2025.8.24.0000, rela. Desa. Gladys Afonso, Quinta Câmara de Direito Civil, j. 5/8/2025).
Do Superior Tribunal de Justiça:
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO MONITÓRIA. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO. NULIDADE.
1. Ação monitória.
2. Esta Corte firmou o entendimento segundo o qual o defeito ou a inexistência da citação opera-se no plano da existência da sentença, caracterizando-se como vício transrescisório que pode ser suscitado a qualquer tempo, mediante simples petição ou por meio de ação declaratória de nulidade ("querela nullitatis"). Precedentes.
3. Ainda que o defeito correspondente à ausência de citação do litisconsorte passivo necessário tenha sido alegado tardiamente, tal circunstância não basta para configurar preclusão, tampouco para caracterizar a chamada "nulidade de algibeira", diante da gravidade do vício processual em questão.
4. Recurso especial conhecido e provido (REsp n. 2.187.458/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 24/3/2025, DJEN de 27/3/2025).
QUESTÃO DE ORDEM. COMPETÊNCIA INTERNA. QUERELA NULLITATIS INSANABILIS. SEXTA TURMA.
1. Tem competência para processar e julgar a querela nullitatis o juízo que proferiu a decisão supostamente viciada. (CC 114.593/SP, da minha relatoria, Terceira Seção, julgado em 22/06/2011, DJe 01/08/2011) AGRAVO REGIMENTAL EM PETIÇÃO. COMPETÊNCIA ORIGINÁRIA DO STJ.
IMPEDIMENTO DE MAGISTRADO. HIPÓTESE DE AÇÃO RESCISÓRIA. ART. 485, II, DO CPC.
1. A competência deste Superior Tribunal de Justiça no âmbito dos processos originários não compreende a relativização da coisa julgada fora das hipóteses das revisões criminais e das ações rescisórias de seus julgados, sendo incabível o ajuizamento da ação declaratória diretamente perante este Superior Tribunal de Justiça.
2. A querela nullitatis, quando cabível, situa-se no plano da existência, não se confundindo com as questões afeitas ao plano da validade, sanáveis por meio de ação rescisória por expressa disposição legal (art. 485, II, CPC).
3. Agravo improvido (AgRg na Pet 10.975/RJ, Rela. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 13/10/2015, DJe 3/11/2015).
As demais teses alegadas pela autora dizem com o debate de fundo do litígio no incidente e também cabem ser analisadas na origem, caso acolhida a suscitada ausência de citação válida.
Vejamos o que diz a doutrina:
Normalmente, o objeto litigioso do processo da querela nullitatis insanabilis é composto de dois grandes grupos de questões (assim como ocorre com a revocazione italiana e na nossa ação rescisória): o primeiro grupo concerne à alegação de inexistência ou invalidade da citação da qual deriva a invalidade ou ineficácia da sentença; o segundo, ao direito material debatido no processo em que prolatada a sentença declarada ineficaz ou desconstituída. À estrutura de objeto da querela corresponde uma idêntica estrutura de juízo: a alegação de inexistência ou invalidade da citação da parte ou de seu litisconsorte necessário constitui objeto do juízo rescindente, ao passo que o mérito da causa do processo originário constitui objeto do juízo rescisório (Ação rescisória: do juízo rescindente ao juízo rescisório. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2017. p. 41).
De sorte que ausente o interesse processual da autora, porque inadequada a via eleita para se buscar a nulidade processual por ausência de citação válida, uma vez que tal pretensão deve ser colocada por meio de ação declaratória (querela nullitatis insanabilis), cuja competência, aliás, é do juízo de primeiro grau de jurisdição.
II – Diante do exposto, com fulcro no artigo 330, III, c/c art. 968, § 3º, do Código de Processo Civil, indefiro a petição inicial e declaro extinto o processo, sem resolução do mérito, nos termos do disposto no artigo 485, I, do mesmo Diploma Legal.
Arca a autora com as despesas processuais.
O montante depositado a título de depósito prévio não deve ser revertido em multa, pois que a referida penalidade somente incide caso a inadmissibilidade ou a improcedência do pedido for declarada por unanimidade de votos pelo colegiado (artigo 968, II, do CPC). Portanto, transitada em julgado esta decisão, expeça-se alvará em favor da autora para levantamento dessa quantia.
Publique-se.
Intime-se.
assinado por SELSO DE OLIVEIRA, Desembargador, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7217045v12 e do código CRC 79814eae.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): SELSO DE OLIVEIRA
Data e Hora: 17/12/2025, às 00:11:11
5091007-71.2025.8.24.0000 7217045 .V12
Conferência de autenticidade emitida em 26/01/2026 01:16:47.
Identificações de pessoas físicas foram ocultadas