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Decisão 5091083-95.2025.8.24.0000

Decisão TJSC

Processo: 5091083-95.2025.8.24.0000

Recurso: Agravo

Relator: [...]

Órgão julgador: Turma, julgado em 1/12/2020, DJe de 4/12/2020) (grifou-se e sublinhou-se).

Data do julgamento: 19 de dezembro de 2006

Ementa

AGRAVO – AGRAVO DE INSTRUMENTO E AGRAVO INTERNO. EMBARGOS À EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE ATRIBUIÇÃO DE EFEITO SUSPENSIVO. INSURGÊNCIA DA PARTE EMBARGANTE. DO AGRAVO DE INSTRUMENTO PRETENDIDA SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO. INVIABILIDADE. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS CUMULATIVOS PREVISTOS NO ART. 919 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL (RESP. N. 1.846.080/GO). INEXISTÊNCIA DE GARANTIA DO JUÍZO. REQUISITO INDISPENSÁVEL. MERA INDICAÇÃO DE BEM IMÓVEL À CAUÇÃO, QUE NÃO INDUZ À SUSPENSÃO. IMPRESCINDIBILIDADE DA FORMALIZAÇÃO DA CONSTRIÇÃO JUDICIAL PARA PRODUÇÃO DOS EFEITOS. PRECEDENTES. DO AGRAVO INTERNO AGRAVO INTERNO INTERPOSTO DO INDEFERIMENTO DA LIMINAR NO AGRAVO DE INSTRUMENTO, QUE TEVE SEU MÉRITO JULGADO. RECLAMO PREJUDICADO ANTE A PERDA SUPERVENIENTE DO INTERESSE RECURSAL. NÃO CONHECIMENTO. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO. AGRAVO INTERN...

(TJSC; Processo nº 5091083-95.2025.8.24.0000; Recurso: Agravo; Relator: [...]; Órgão julgador: Turma, julgado em 1/12/2020, DJe de 4/12/2020) (grifou-se e sublinhou-se).; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)

Texto completo da decisão

Documento:7052660 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Agravo de Instrumento Nº 5091083-95.2025.8.24.0000/SC DESPACHO/DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por E. C. B. em face de decisão prolatada pela 2ª Vara Cível da Comarca de Itapema que, nos autos da Ação de Embargos à Execução n. 5010460-57.2025.8.24.0125, ajuizada por si em face de O Conciliador Cobrancas e Locacoes Ltda, negou efeito suspensivo aos embargos à execução. A agravante/autora sustentou, em síntese: a) ser hipossuficiente, requerendo a manutenção da justiça gratuita; b) que os débitos executados estão prescritos, pois vencidos entre março/2019 e fevereiro/2020, enquanto a citação ocorreu apenas em setembro/2025; c) que o indeferimento do efeito suspensivo aos embargos à execução, por ausência de garantia do juízo, causa risco de dano grave diante da possibilidade de atos expropriatórios; d) que a jurisprudência admite, excepcionalmente, a concessão do efeito suspensivo sem garantia quando presentes probabilidade do direito e perigo de dano. Requereu, assim, a reforma da decisão para atribuir efeito suspensivo aos embargos à execução sem garantia do juízo, mantendo os benefícios da justiça gratuita e concedendo tutela recursal nos termos do art. 1.019, I, do CPC (evento 1, INIC1). É o relatório. 1. Admissibilidade Diante da tempestividade e observados os demais requisitos de admissibilidade, o recurso deve ser conhecido. 2. Mérito Cinge-se a controvérsia sobre à atribuição de efeito suspensivo aos embargos à execução. Na origem, o pleito foi indeferido em razão da execução não estar assegurada por penhora, depósito ou caução suficiente para o adimplemento do débito reclamado, conforme art. 919 do Código de Processo Civil. No recurso, a agravante defende a possibilidade de concessão de efeito suspensivo aos embargos à execução sem garantia do juízo, alegando hipossuficiência econômica e prescrição dos débitos executados. Sustenta que a negativa do efeito suspensivo causa risco de dano grave diante da continuidade dos atos expropriatórios e invoca precedentes de outros Tribunais que admitem, excepcionalmente, a dispensa da garantia quando presentes probabilidade do direito e perigo de dano. Pois bem. A decisão agravada revela-se acertada, adianta-se. Isso porque a garantia da execução é um dos requisitos para a atribuição do efeito suspensivo aos embargos à execução, conforme extrai-se do art. 919, § 1º do Código de Processo Civil: Art. 919. Os embargos à execução não terão efeito suspensivo. § 1º O juiz poderá, a requerimento do embargante, atribuir efeito suspensivo aos embargos quando verificados os requisitos para a concessão da tutela provisória e desde que a execução já esteja garantida por penhora, depósito ou caução suficientes. (grifou-se e sublinhou-se). Como se vê, a concessão do efeito suspensivo está condicionada à presença concomitante de três requisitos: a probabilidade do direito, o perigo de dano ou do risco ao resultado útil do processo e a garantia integral do juízo por penhora, depósito ou caução. É esse o entendimento do Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. EFEITO SUSPENSIVO. REQUISITOS. ART. 919, § 1º, DO CPC/2015. AUSÊNCIA DA GARANTIA DA EXECUÇÃO POR PENHORA, DEPÓSITO OU CAUÇÃO. 1. Embargos à execução opostos pela recorrida, em virtude de anterior ação de execução de título executivo extrajudicial ajuizada em seu desfavor. 2. Ação ajuizada em 06/09/2018. Recurso especial concluso ao gabinete em 15/10/2019. Julgamento: CPC/2015. 3. O propósito recursal é definir se a exigência da garantia do juízo - prevista no art. 919, § 1º, do CPC/2015 como requisito necessário à concessão de efeito suspensivo aos embargos à execução - pode ser relativizada na hipótese dos autos. 4. O art. 919, § 1º, do CPC/2015 prevê que o Juiz poderá atribuir efeito suspensivo aos embargos à execução quando presentes, cumulativamente, os seguintes requisitos: (a) requerimento do embargante; (b) relevância da argumentação; (c) risco de dano grave de difícil ou incerta reparação; e (d) garantia do juízo. 5. A controvérsia posta a deslinde nos autos consiste na averiguação de ocorrência de excepcionalidade hábil a ensejar a suspensão da execução, ainda que não tenha havido a garantia do juízo, conforme exige o art. 919, § 1º, do CPC/2015. 6. Ao conferir detida análise aos fundamentos utilizados pela Corte local, verifica-se que a garantia prevista em lei foi dispensada, sem, contudo, ter sido traçada qualquer nota relevante que justificasse a adoção da medida. 7. É certo que o Tribunal de origem reconheceu a existência dos outros requisitos exigidos por lei (requerimento da parte, probabilidade do direito alegado e perigo da demora ou risco ao resultado útil do processo). Todavia, a coexistência de tais pressupostos não é suficiente para, por si só, afastar a garantia do juízo, que se deve fazer presente cumulativamente. 8. Recurso especial conhecido e provido. (REsp n. 1.846.080/GO, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 1/12/2020, DJe de 4/12/2020) (grifou-se e sublinhou-se). No caso, a agravante sustenta que não é necessária a garantia do juízo, alegando hipossuficiência econômica, bem como a prescrição dos débitos executados. Contudo, tais alegações, por si sós, não justificam a concessão de efeito suspensivo aos embargos à execução. Assim, é inviável atribuir efeito pretendido, conforme já decidiu esta Corte em situações semelhantes: AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO UNIPESSOAL QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA DA PARTE AGRAVANTE. DEFENDIDA A CONCESSÃO DE EFEITO SUSPENSIVO AOS EMBARGOS À EXECUÇÃO. INVIABILIDADE. AUSÊNCIA DE GARANTIA DO JUÍZO. EXEGESE DO ART. 919, §1º, DO CPC. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, AI 5068351-23.2025.8.24.0000, 3ª Câmara de Direito Comercial, Relator para Acórdão JAIME MACHADO JUNIOR, julgado em 06/11/2025) AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. DECISÃO A QUO QUE INDEFERIU A PRETENSÃO À GRATUIDADE E À ATRIBUIÇÃO DE EFEITO SUSPENSIVO AOS EMBARGOS À EXECUÇÃO. RECURSO DOS DEVEDORES. JUSTIÇA GRATUITA REJEITADA DE PLANO NA ORIGEM. DESRESPEITO AO ART. 99, § 2º, DO CPC/2015. OBRIGATORIEDADE DA PRÉVIA INTIMAÇÃO DA PARTE PARA COMPROVAR A ALUDIDA INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS NÃO ATENDIDA. NECESSÁRIA INSTRUÇÃO DO FEITO DE MODO A PERMITIR QUE OS INTERESSADOS COMPLEMENTEM A PROVA DOCUMENTAL PARA MELHOR ILUSTRAR A ALEGADA HIPOSSUFICIÊNCIA. NULIDADE PROCEDIMENTAL CONFIGURADA. PRECEDENTES. ABERTURA DE PRAZO PARA TANTO QUE SE IMPÕE. PRETENSÃO À ATRIBUIÇÃO DE EFEITO SUSPENSIVO À DEFESA PROCEDIMENTAL. EXEGESE DO ART. 919, § 1º, DO CPC. PRETENDIDA A DISPENSABILIDADE DA GARANTIA DO JUÍZO EM RAZÃO DA PLAUSIBILIDADE DAS ALEGAÇÕES DE ABUSIVIDADES CONTRATUAIS A CONTAMINAREM O TÍTULO EXEQUENDO. ALEGAÇÃO QUE NÃO TEM O CONDÃO DE, POR SI SÓ, AFASTAR A NECESSIDADE DE SE GARANTIR O JUÍZO. REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DA TUTELA PROVISÓRIA E A GARANTIA DA EXPROPRIATÓRIA NÃO PREENCHIDOS A CONTENTO. DECISÃO CONFIRMADA, NO PONTO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. DECLARAÇÃO, DE OFÍCIO, DA INVALIDADE DO CAPÍTULO DA DECISÃO QUE REJEITOU DE PLANO A GRATUIDADE DA JUSTIÇA. (TJSC, AI 5042724-17.2025.8.24.0000, 5ª Câmara de Direito Comercial, Relator para Acórdão LUIZ FELIPE SCHUCH, julgado em 06/11/2025) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM EMBARGOS À EXECUÇÃO. DECISÃO QUE RECEBEU OS EMBARGOS SEM EFEITO SUSPENSIVO. INSURGÊNCIA DA EMBARGANTE. TESE DE PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DE EFEITO SUSPENSIVO AOS EMBARGOS À EXECUÇÃO. INSUBSISTÊNCIA. NECESSIDADE DA PRESENÇA CUMULATIVA DOS REQUISITOS DO ART. 919, § 1º DO CPC. AUSÊNCIA DE GARANTIA DA EXECUÇÃO POR PENHORA, DEPÓSITO OU CAUÇÃO. MERA INDICAÇÃO DE BEM IMÓVEL DE TERCEIRO QUE NÃO SATISFAZ A GARANTIA DO JUÍZO. NECESSIDADE DE CONCORDÂNCIA DO EXEQUENTE E LAVRATURA DO RESPECTIVO TERMO DE PENHORA. PREJUDICADA A ANÁLISE DA PROBABILIDADE DO DIREITO E DO PERIGO DE DANO OU DO RISCO AO RESULTADO ÚTIL DO PROCESSO. PRECEDENTES DO STJ E DESTE TRIBUNAL. RECEBIMENTO DOS EMBARGOS COM EFEITO SUSPENSIVO INVIÁVEL. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, AI 5074348-21.2024.8.24.0000, 2ª Câmara de Direito Comercial, Relator para Acórdão JOÃO MARCOS BUCH, julgado em 04/02/2025) EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO E AGRAVO INTERNO. EMBARGOS À EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE ATRIBUIÇÃO DE EFEITO SUSPENSIVO. INSURGÊNCIA DA PARTE EMBARGANTE. DO AGRAVO DE INSTRUMENTO PRETENDIDA SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO. INVIABILIDADE. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS CUMULATIVOS PREVISTOS NO ART. 919 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL (RESP. N. 1.846.080/GO). INEXISTÊNCIA DE GARANTIA DO JUÍZO. REQUISITO INDISPENSÁVEL. MERA INDICAÇÃO DE BEM IMÓVEL À CAUÇÃO, QUE NÃO INDUZ À SUSPENSÃO. IMPRESCINDIBILIDADE DA FORMALIZAÇÃO DA CONSTRIÇÃO JUDICIAL PARA PRODUÇÃO DOS EFEITOS. PRECEDENTES. DO AGRAVO INTERNO AGRAVO INTERNO INTERPOSTO DO INDEFERIMENTO DA LIMINAR NO AGRAVO DE INSTRUMENTO, QUE TEVE SEU MÉRITO JULGADO. RECLAMO PREJUDICADO ANTE A PERDA SUPERVENIENTE DO INTERESSE RECURSAL. NÃO CONHECIMENTO. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO. (TJSC, AI 5036133-73.2024.8.24.0000, 6ª Câmara de Direito Comercial, Relator para Acórdão OSMAR MOHR, julgado em 24/10/2024) Assim, é caso de negar provimento ao recurso. Registre-se, por oportuno, que dos elementos constantes nos autos depreende-se que a empresa embargada, ao que tudo indica, exerce ilegalmente a atividade privativa da advocacia. Isso porque presta serviços de consultoria e assessoria jurídica, orientando e aconselhando sobre procedimentos para renegociar dívidas e efetuar quitação. Além disso, transita por institutos jurídicos como endividamento, quitação, juros excessivos, busca e apreensão, ação revisional, reconvenção, entre outros. Tal conduta pode configurar infração ao art. 1º da Lei nº 8.906/94 (Estatuto da Advocacia), motivo pelo qual se recomenda especial atenção do juízo de origem para eventual comunicação à Ordem dos Advogados do Brasil e adoção das providências cabíveis. 3. Julgamento monocrático Por fim, cumpre frisar a possibilidade de julgamento monocrático do recurso, especialmente em respeito ao princípio da celeridade da prestação jurisdicional. Nesse sentido, prevê o art. 932 do Código de Processo Civil: Art. 932. Incumbe ao relator: [...] VIII - exercer outras atribuições estabelecidas no regimento interno do tribunal. No mesmo rumo, é a orientação deste Egrégio Tribunal de Justiça, que estabeleceu no art. 132 do seu Regimento Interno a seguinte normativa: Art. 132. São atribuições do relator, além de outras previstas na legislação processual: [...] XV – negar provimento a recurso nos casos previstos no inciso IV do art. 932 do Código de Processo Civil ou quando esteja em confronto com enunciado ou jurisprudência dominante do Tribunal de Justiça; Portanto, verifica-se a possibilidade de julgamento do reclamo na forma dos artigos 932, do CPC e 132, do RITJSC. 4. Ante o exposto, na forma dos artigos 932, VIII, do CPC e 132, XV do RITJSC, conheço do recurso e nego-lhe provimento.  Intimem-se. assinado por JOÃO MARCOS BUCH, Desembargador, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7052660v9 e do código CRC 1fc3b370. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): JOÃO MARCOS BUCH Data e Hora: 26/11/2025, às 14:45:30     5091083-95.2025.8.24.0000 7052660 .V9 Conferência de autenticidade emitida em 26/01/2026 05:24:36. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas
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