Decisão TJSC

Processo: 5091197-34.2025.8.24.0000

Recurso: Agravo

Relator:

Órgão julgador: Turma, j. 5-6-2014, DJe 11-6-2014). Ausentes indícios que amparem a assertiva, a benesse da gratuidade há de ser indeferida. 3.

Data do julgamento: 19 de dezembro de 2006

Ementa

AGRAVO – APELAÇÃO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. REGULARIZAÇÃO DE PARCELAMENTO DE SOLO URBANO. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA.1) INSURGÊNCIA DOS DEMANDADOS.A) PEDIDO DE RECONHECIMENTO DA PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO PELO SUPOSTO CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO PRINCIPAL. REJEIÇÃO.MERA APROVAÇÃO DE PROJETO PERANTE O MUNICÍPIO QUE NÃO POSSUI O CONDÃO DE ESGOTAR O OBJETO PROCESSUAL.B) AVENTADA NULIDADE DA SENTENÇA POR AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO E POR FALTA DE ANÁLISE DO PEDIDO DE SUSPENSÃO DO PROCESSO PARA TENTATIVA DE CONCILIAÇÃO. SEM RAZÃO.PRELIMINARES EXAMINADAS EM SEDE DE DECISÃO SANEADORA.INDICAÇÃO DE FORMA OBJETIVA E SUCINTA DA MOTIVAÇÃO QUE NÃO SE CONFUNDE COM FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO.LIVRE APRECIAÇÃO DAS PROVAS. FACULDADE CONFERIDA AO MAGISTRADO, NOS TERMOS DOS ARTS. 370 E 371 DO CPC.PEDIDO DE SUSPENSÃO DO FEITO PARA TENTATIVA DE FORMALIZAÇÃO DE ACORDO COM O MINISTÉRIO PÚBLICO DEVIDAMENTE ANALISADO E INDEFERI...

(TJSC; Processo nº 5091197-34.2025.8.24.0000; Recurso: Agravo; Relator: ; Órgão julgador: Turma, j. 5-6-2014, DJe 11-6-2014). Ausentes indícios que amparem a assertiva, a benesse da gratuidade há de ser indeferida. 3.; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)

Texto completo da decisão

Documento:7052714 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Agravo de Instrumento Nº 5091197-34.2025.8.24.0000/SC DESPACHO/DECISÃO Cuida-se de agravo de instrumento interposto pelo Município de Urussanga contra decisão que, nos autos da ação civil pública ajuizada pelo Ministério Público do Estado de Santa Catarina, indeferiu o pleito de expedição de ofício ao CREA-SC para publicação em rede de contatos de engenheiros cadastrados para apresentação de propostas de honorários e nomeou engenheiro agrimensor que apresentou proposta no valor de R$ 42.700,00 para o encargo. O agravante defende haver insuficiência da fundamentação da decisão recorrida, desconsiderando "o cerne da impugnação do agravante", pois apesar de "as quatro propostas apresentadas estarem próximas não significa que o valor global seja justo ou razoável", além de que "destinar R$ 42.700,00 para uma perícia em uma ação civil pública implica em subtrair recursos de outras áreas essenciais e prioritárias", sendo imprescindível "ampliar a concorrência, conforme solicitado pelo Município (ofício ao CREA/SC)". Sustenta que embora a resolução n. 232/2016 do CNJ se aplique aos casos de perícias financiadas com recursos públicos em razão de gratuidade da justiça, "serve como um parâmetro técnico de referência para a remuneração de peritos [..] servindo de baliza ao Judiciário considerando as especificidades do caso concreto". Aduz que "a apresentação de quatro propostas, em um mercado regional movimentado, representa um universo amostral pequeno, incapaz de refletir o real preço de mercado que englobe profissionais dispostos a trabalhar com foco na remuneração justa e no interesse público", sendo necessária a suspensão da nomeação e o depósito "até que novas propostas sejam apresentadas" com a expedição de ofício ao CREA/SC. Requer a reforma da decisão recorrida para reduzir o valor dos honorários periciais "a patamares condizentes com a proporcionalidade e razoabilidade e os princípios da economicidade e eficiência que regem a administração pública" ou, subsidiariamente, seja promovida a expedição de ofício ao CREA/SC "a fim de ampliar a divulgação da necessidade de perícia e buscar novas propostas", com a atribuição de efeito suspensivo ao recurso. É o relatório. FUNDAMENTAÇÃO Admissibilidade Presentes os pressupostos de admissibilidade, o recurso é conhecido. Mérito De início, cabe destacar a possibilidade de julgamento monocrático do feito, com lastro no art. 132, XV, do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça, que dispõe que são atribuições do relator, além de outras previstas na legislação processual, "negar provimento a recurso nos casos previstos no inciso IV do art. 932 do Código de Processo Civil ou quando esteja em confronto com enunciado ou jurisprudência dominante do Tribunal de Justiça". Além disso, o art. 932, VIII, do  Código de Processo Civil, preconiza que incumbe ao relator "exercer outras atribuições estabelecidas no regimento interno do tribunal". Desta feita, não há que se falar em prejuízo ao julgamento monocrático deste feito. No caso, ao requerer a produção de prova pericial, assim se manifestou o demandado Município de Urussanga: "possui interesse na realização da prova pericial, objetivando demonstrar a impossibilidade de regularização em alguns imóveis, em face da questão do solo, e prova testemunhal, a fim de ratificar todos os termos constantes na defesa, cujo rol será apresentado oportunamente" (evento 238, PET1). Na sequência, foi nomeado como perito judicial o engenheiro agrimensor Maicon Redivo Mendes - CREA nº. 125.724-4/SC (evento 240, DESPADEC1), tendo apresentado proposta de honorários no valor de R$ 42.700,00 (evento 248, PET1). Houve impugnação à proposta de honorários pelo Município de Urussanga (evento 251, PET1). Então, o julgador originário determinou a intimação do perito nomeado para que "justifique a proposta apresentada, devendo detalhar os serviços a serem prestados e respectivos valores, inclusive informando quais profissionais serão necessários para, juntamente, realizarem a perícia" (evento 253, DESPADEC1). Em resposta, o perito detalhou os serviços a serem prestados e reduziu a proposta para R$ 38.250,00(evento 261, PET1). A municipalidade insistiu que "o valor proposto na petição do evento 261 ainda se mostra vultoso" (evento 267, PET1), motivo pelo que o julgador determinou a intimação de outros 4 profissionais para que apresentassem propostas de honorários periciais para o encargo, nos seguintes termos (evento 282, DESPADEC1):  "Tendo em vista, a impugnação do Município de Urussanga (evento 267, PET1), manifestação ministerial (evento 268, PROMOÇÃO1) e inércia do perito anteriormente nomeado (Maico Redivo Mendes), determino a intimação dos profissionais abaixo descritos, para que apresentem no prazo de 15 dias proposta de honorários periciais, ficando ciente que a inércia será interpretada como desinteresse no encargo: [a] MACIEL MACALOSSI, engenheiro civil, CPF nº. 075.932.069-12 e portador do RG n. 4572753, representante legal da empresa Construtora Angelina Ltda, podendo ser contatado no e-mail macalossiengenharia@gmail.com, com sede à Rua Neri Italino Marcineiro, 84, Bairro Estação/Loteamento Carol no município de Urussanga - SC, CEP 88840-000, telefone/whats nº.  (48) 99604-3934; [b] HÉLCIO RAMOS DE JESUS, engenheiro agrimensor, com endereço na Rua Pedro Benedet, n. 46, Sala 230, Ed. Martinho Acácio Gomes, Centro, Criciúma, CEP 88.801-250, fones: (48) 3433-1689, (48)9947-9292 e (48)99984-5021; [c] KAMILA RODRIGUES DA SILVA, engenheira civil, CREA/SC 129.1150-0, com endereço à Av. Marcos Costa, 843, Bairro da Figueira no município de Urussanga, fone/whats: (48) 98849-5762, e-mail: engenheirakamila@gmail.com; [d] AUGUSTO SORATO, engenheiro agrimensor - CREA/SC 171.812-2, sócio proprietário da empresa SOMA Topografia Ltda, CNPJ 11.862.385/0001-12, com endereço à Avenida Paulo Andre Gesser, 370 - INSS, Braço do Norte - SC, CEP 888750-000, telefone/whats: (48) 99902-3976, e-mail: somatopografia@yahoo.com.br. Destaca-se que apesar de ter sido nomeado acima profissionais de várias áreas da engenharia, nada impede que o perito nomeado/indicado possa se valer de outros profissionais de outras áreas (tal como: engenheiro agrimensor, geólogo, engenheiro civil e/ou ambiental) para realização da perícia desde que justifique de forma detalhada a proposta e serviços à serem realizados. Após, a apresentação das propostas de honorários pelos peritos nomeados, intimem-se a partes para se manifestarem no prazo de 15 dias. Em seguida, voltem conclusos para deliberação. Intimem-se."  O engenheiro agrimensor e civil Hélcio Ramos de Jesus apresentou proposta de honorários no valor de R$ 48.700,00 (evento 294, PET1), a engenheira civil Kamila Rodrigues da Silva apresentou proposta de honorários no valor de R$ 43.710,00 (evento 295, PET1), o engenheiro agrimensor Augusto Sorato apresentou proposta no valor de R$ 49.920,00 (evento 318, INF2), não tendo se manifestado o engenheiro civil Maciel Macalossi. Na sequência o Município de Urussanga requereu "a expedição de ofício ao CREA/SC, solicitando ampla divulgação da presente demanda pericial a seus profissionais registrados, para fins de apresentação de novas propostas de honorário" (evento 331, PET1), o que foi indeferido, tendo sido nomeado o primeiro perito Maicon Redivo Mendes, no valor da proposta de R$ 42.700,00, nos seguintes termos (evento 333, DESPADEC1): "Trata-se de pedido formulado pelo Município, no qual se requer seja oficiado ao CREA-SC para divulgação da presente demanda pericial a seus profissionais registrados para fins de apresentação de novas propostas de honorários periciais. Conforme já delineado na decisão do evento 325, DESPADEC1, verifica-se que os valores ofertados pelos profissionais habilitados estão em patamares semelhantes, demonstrando razoabilidade e compatibilidade com o mercado, não havendo indícios de sobrepreço ou irregularidade que justifiquem a intervenção do órgão de classe. A perícia requerida é essencial para o deslinde da controvérsia, especialmente diante da complexidade técnica envolvida na apuração dos danos ambientais e na quantificação da reparação. A decisão anterior já havia determinado a realização da prova pericial, sendo esta imprescindível para a formação do convencimento judicial. Ademais, o juízo possui competência para analisar acerca da proposta de honorários apresentada, dado o princípio da razoabilidade e adequação dos custos à natureza e extensão da prova é certo que havendo 4 propostas de honorários apresentado pelos peritos já indicados por este juízo é certo que o valor mais baixo apresentado de R$ 42.700,00 (quarenta e dois mil e setecentos reais) está compatível com o valor de mercado e a complexidade da causa. Diante do exposto, indefiro a expedição de ofício ao CREA-SC para publicação em sua rede de contatos de engenheiros cadastrados para apresentação de proposta de honorários.  Por sua vez,  considerando que o perito anteriormente nomeado - engenheiro agrimensor Maicon Redivo Mendes - CREA nº. 125.724-4/SC foi o que apresentou proposta de menor valor dentre todas apresentadas, REJEITO a impugnação do município e nomeio-o como perito, devendo ser intimado para informar se ainda aceita o encargo no valor fixado no prazo de 15 dias. Em caso de aceitação do encargo deverá o Município de Urussanga ser intimado para depositar os honorários periciais no prazo de 15 dias. Em seguida, o perito deve informar ao juízo a programação - data e hora para realização da perícia com antecedência mínima de 30 dias (visto a complexidade da perícia) e apresentar o laudo pericial no prazo de 45 dias a contar do momento da realização do exame. Desde já autorizo a liberação de 50% dos honorários periciais ao perito nomeado para inícios dos trabalhos, devendo para tanto informar seus dados bancários visando a transferência do numerário. Designada data para perícia, dê-se ciência às partes da data e horário do início da perícia (art. 474 do CPC). Aportando o laudo aos autos, intimem-se as partes para, querendo, manifestarem-se diante dele, sendo facultada a apresentação de pareceres técnicos, tudo no prazo de cinco dias, ficando advertidas de que a inércia importará em concordância tácita com as respostas apresentadas pelo perito." Desde já, nota-se não haver falar em deficiência da fundamentação da decisão recorrida. Como há muito é cediço, "[..] a nulidade da decisão se dá pela absoluta ausência de fundamentação, e não pela escassez de argumentos ou brevidade nas explicações do magistrado. Se, embora sucinta, a fundamentação existe, não se pode cogitar em ausência desta, observados os arts. 131, 165 e 458, inc. II, todos do CPC e 93, inc. IX, da CF/88" (TJSC, Apelação n. 2002.010850-8, rel. Des. Fernando Carioni, Terceira Câmara de Direito Comercial, j. 27/3/2003). No caso, verifica-se que o julgador considerou que todas as propostas de honorários periciais foram apresentadas com pequena discrepância de valores, tendo sido nomeado o perito que apresentou a proposta de menor valor. Houve a indicação, ainda que de forma sucinta, da motivação, que não se confunde com falta de fundamentação. Nesse sentido: EMENTA: APELAÇÃO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. REGULARIZAÇÃO DE PARCELAMENTO DE SOLO URBANO. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA.1) INSURGÊNCIA DOS DEMANDADOS.A) PEDIDO DE RECONHECIMENTO DA PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO PELO SUPOSTO CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO PRINCIPAL. REJEIÇÃO.MERA APROVAÇÃO DE PROJETO PERANTE O MUNICÍPIO QUE NÃO POSSUI O CONDÃO DE ESGOTAR O OBJETO PROCESSUAL.B) AVENTADA NULIDADE DA SENTENÇA POR AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO E POR FALTA DE ANÁLISE DO PEDIDO DE SUSPENSÃO DO PROCESSO PARA TENTATIVA DE CONCILIAÇÃO. SEM RAZÃO.PRELIMINARES EXAMINADAS EM SEDE DE DECISÃO SANEADORA.INDICAÇÃO DE FORMA OBJETIVA E SUCINTA DA MOTIVAÇÃO QUE NÃO SE CONFUNDE COM FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO.LIVRE APRECIAÇÃO DAS PROVAS. FACULDADE CONFERIDA AO MAGISTRADO, NOS TERMOS DOS ARTS. 370 E 371 DO CPC.PEDIDO DE SUSPENSÃO DO FEITO PARA TENTATIVA DE FORMALIZAÇÃO DE ACORDO COM O MINISTÉRIO PÚBLICO DEVIDAMENTE ANALISADO E INDEFERIDO PELO JUIZ DE PRIMEIRO GRAU.C) PRETENSÃO DE RECONHECIMENTO DA ILEGITIMIDADE PASSIVA E DE CONVOCAÇÃO DE LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO COM OS ADQUIRENTES ORIGINÁRIOS. AFASTAMENTO.RESPONSABILIDADE PELA REGULARIZAÇÃO DO LOTEAMENTO QUE RECAI SOBRE O PROPRIETÁRIO QUE EFETUOU A DIVISÃO DO IMÓVEL, ASSIM COMO SOBRE SEUS SUCESSORES. INCLUSÃO DOS LOTEADORES NO POLO PASSIVO, ADEMAIS, FACULTATIVA.D) ALEGADA REGULARIZAÇÃO DO LOTEAMENTO E AUSÊNCIA DE DEVER DE REPARAÇÃO. TESE REJEITADA.REQUISITOS URBANÍSTICOS ESTATUÍDOS PELA LEI N. 6.766/1979 NÃO PREENCHIDOS. RESPONSABILIDADE DOS ESPÓLIOS PELA REGULARIZAÇÃO, DADA A NATUREZA PROPTER REM DAS OBRIGAÇÕES URBANÍSTICAS E AMBIENTAIS, TRANSMITIDAS AOS HERDEIROS A PARTIR DA SUCESSÃO. ADOÇÃO DA SÚMULA 623 DO STJ.E) SUSTENTADA POSSIBILIDADE DE AFASTAR OU REDUZIR A MULTA DIÁRIA FIXADA EM CASO DE DESATENDIMENTO DA OBRIGAÇÃO. SEM RAZÃO.OBSERVÂNCIA AO CARÁTER INIBIDOR DA MEDIDA. PRAZO E QUANTIA COMPATÍVEIS COM OS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. RECURSO DESPROVIDO. (TJSC, ApCiv 0006884-66.2009.8.24.0008, 5ª Câmara de Direito Público, Relatora para Acórdão DENISE DE SOUZA LUIZ FRANCOSKI, D.E. 22/05/2025) Ademais, entendo que houve completa abordagem nas propostas de honorários acerca dos trabalhos a serem prestados pelo perito nomeado (evento 248, PET1 e evento 261, PET1). Há clara indicação da complexidade do trabalho a ser realizado em 81 unidades imobiliárias ao longo das margens do Rio Caeté, no Município de Urussanga (evento 248, PET1):    Houve a consulta ao total de 4 profissionais. Em todas as propostas foram consideradas a complexidade e o tempo demandado para o encargo. Corroboro da compreensão de que não houve grande discrepância entre os valores das propostas, o que revela o equilíbrio na avaliação acerca do que o encargo demanda do profissional designado, o que torna dispensável ou até mesmo a inutilidade da pretensão voltada a oficiar o CREA/SC. Aliás, esta Corte considera que, estando devidamente justificado o valor da proposta de honorários periciais, deve ser mantido, ainda mais quando, como aqui, a alegação de excesso é genérica, pois não foram trazidos elementos técnicos ou propostas que transpareçam eventual exorbitância do valor da verba: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO DE VIDA. DECISÃO QUE HOMOLOGOU OS HONORÁRIOS PERICIAIS SUGERIDOS PELO PERITO NOMEADO. INSURGÊNCIA DA PARTE RÉ. ALEGAÇÃO GENÉRICA SEM A APRESENTAÇÃO DE ELEMENTOS TÉCNICOS OU ORÇAMENTOS QUE DEMONSTRASSEM EXCESSO. FUNDAMENTAÇÃO DETALHADA DO EXPERT ACERCA DA COMPLEXIDADE DA PERÍCIA. VALOR FIXADO COMPATÍVEL COM A NATUREZA DO TRABALHO. INAPLICABILIDADE DA RESOLUÇÃO CNJ N. 232/2016, POR NÃO SE TRATAR DE PARTE BENEFICIÁRIA DA JUSTIÇA GRATUITA. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE OU ABUSIVIDADE NA DECISÃO RECORRIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, AI 5054104-37.2025.8.24.0000, 1ª Câmara de Direito Civil, Relator para Acórdão FLAVIO ANDRE PAZ DE BRUM, julgado em 18/09/2025) EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. HONORÁRIOS PERICIAIS. IRESSIGNAÇÃO COM O VALOR ARBITRADO. IMPUGNAÇÃO GENÉRICA. RECURSO DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME Agravo de instrumento objetivando reforma de decisão interlocutória que, nos autos da ação de execução de título extrajudicial, rejeitou a impugnação à proposta de honorários periciais e determinou o recolhimento antecipado do valor arbitrado. A parte agravante sustentou que o valor de R$ 28.267,00 seria excessivo e desproporcional à complexidade da perícia, requerendo sua redução ou a nomeação de novo perito.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃOA questão em discussão consiste em definir se o valor fixado para os honorários periciais mostra-se desproporcional e irrazoável, justificando sua revisão.III. RAZÕES DE DECIDIRIII.1. A proposta apresentada pela perita judicial foi detalhada, contendo a estimativa de horas técnicas necessárias para cada etapa da avaliação, bem como o valor da hora técnica compatível com os parâmetros de mercado.III.2. A profissional nomeada foi a terceira indicada nos autos e a primeira a aceitar o encargo, o que reforça a adequação da proposta e a ausência de alternativas mais econômicas viáveis.III.3. O orçamento apresentado pela parte agravante é isolado, genérico e desprovido de elementos técnicos mínimos, como metodologia de cálculo, estimativa de tempo de execução e qualificação do profissional como perito judicial.III.4. A alegação genérica de desproporcionalidade, desacompanhada de prova técnica idônea, não autoriza a reforma da decisão que fixou os honorários.III.5. O recurso revela tentativa de protelar o andamento da execução, que tramita há mais de quatro anos, o que reforça a necessidade de manutenção da decisão recorrida.IV. DISPOSITIVO E TESERecurso conhecido e desprovido.Tese de Julgamento: 1. A fixação dos honorários periciais deve observar os critérios de razoabilidade e proporcionalidade, considerando a complexidade da perícia e os valores praticados em casos similares; 2. A impugnação ao valor dos honorários deve ser fundamentada com elementos concretos que demonstrem a sua excessividade, não bastando alegações genéricas.Jurisprudências relevantes citadas:TJSC, Agravo de Instrumento n. 5080131-91.2024.8.24.0000, rel. Renato Luiz Carvalho Roberge, Sexta Câmara de Direito Civil, j. 22.04.2025. (TJSC, AI 5046733-22.2025.8.24.0000, 2ª Câmara de Direito Civil, Relator para Acórdão JOÃO MARCOS BUCH, julgado em 11/09/2025) EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO MONITÓRIA. HOMOLOGAÇÃO DA PROPOSTA DE HONORÁRIOS PERICIAIS. RECLAMO AUTORAL.PERÍCIA. [1] RATEIO. REDIRECIONAMENTO. TEMA PRECLUSO. NÃO CONHECIMENTO. [2] ESTIPÊNDIO. DISPENSA. INVIABILIDADE. INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS NÃO DEMONSTRADA. [3] QUANTUM. IMPUGNAÇÃO GENÉRICA. REJEIÇÃO.1. Deferida a prova pericial, com imposição de pagamento dos honorários do perito ao autor e não havendo insurgência no primeiro momento em que coube à parte se manifestar nos autos (art. 465, § 1º, do CPC), não há falar em redistribuição dos ônus, pois operada a preclusão.2. A jurisprudência desta Corte Superior de Justiça se fixou no sentido de que a concessão do benefício da justiça gratuita somente é possível mediante a comprovação da insuficiência de recursos. Tal orientação restou sedimentada na Súmula 481/STJ, que assim dispõe: 'Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais' (STJ, (AgRg no AREsp n. 504.575/RJ, rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, j. 5-6-2014, DJe 11-6-2014). Ausentes indícios que amparem a assertiva, a benesse da gratuidade há de ser indeferida. 3. Sabe-se que o arbitramento dos honorários periciais, não obstante a liberdade atribuída ao juiz, deve ser pautado pela razoabilidade, pela complexidade do exame, local de realização e tempo necessário para sua concretização. Se a decisão a quo observa tais critérios, inviável respaldar impugnação meramente genérica do quantum fixado.RECURSO CONHECIDO EM PARTE E, NESSA MEDIDA, DESPROVIDO. (TJSC, AI 5053227-34.2024.8.24.0000, 4ª Câmara de Direito Público, Relator para Acórdão ODSON CARDOSO FILHO, julgado em 12/12/2024) Considerando isso, acertada a decisão recorrida ao rejeitar a impugnação à nomeação do perito engenheiro agrimensor, sendo impositivo o desprovimento desta insurgência. Prejudicada a análise do pleito suspensivo. DISPOSITIVO Ante o exposto, com lastro no art. 932, VIII, do CPC, c/c art. 132, XV, do RITJSC, conheço do agravo de instrumento interposto pelo demandado Município de Urussanga e nego-lhe provimento. Comunique-se ao julgador originário. Intime-se. Adotados os procedimentos de praxe, com o trânsito em julgado, arquive-se. Cumpra-se. assinado por DENISE DE SOUZA LUIZ FRANCOSKI, Desembargadora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7052714v10 e do código CRC c0e69fa2. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): DENISE DE SOUZA LUIZ FRANCOSKI Data e Hora: 07/11/2025, às 16:04:22     5091197-34.2025.8.24.0000 7052714 .V10 Conferência de autenticidade emitida em 26/01/2026 08:05:13. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas