Decisão TJSC

Processo: 5091214-70.2025.8.24.0000

Recurso: Agravo

Relator:

Órgão julgador: Turma, julgado em 2/9/2024, DJe de 4/9/2024).

Data do julgamento: 19 de dezembro de 2006

Ementa

AGRAVO – Documento:7054666 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Agravo de Instrumento Nº 5091214-70.2025.8.24.0000/SC DESPACHO/DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por A. A. D. contra a decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca da Capital, nos autos do Cumprimento de Sentença n. 5012346-09.2025.8.24.0023, ajuizado em face do Instituto de Previdência do Estado de Santa Catarina (IPREV), que rejeitou a impugnação e revogou a gratuidade da justiça anteriormente concedida ao executado. Sustenta, em suma, que a decisão merece reforma, pois a revogação da justiça gratuita somente é possível mediante prova concreta de alteração da situação econômica, o que não ocorreu, já que a parte credora não trouxe aos autos nenhum elemento que demonstrasse modificação na condição financeira do agravante.

(TJSC; Processo nº 5091214-70.2025.8.24.0000; Recurso: Agravo; Relator: ; Órgão julgador: Turma, julgado em 2/9/2024, DJe de 4/9/2024).; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)

Texto completo da decisão

Documento:7054666 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Agravo de Instrumento Nº 5091214-70.2025.8.24.0000/SC DESPACHO/DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por A. A. D. contra a decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca da Capital, nos autos do Cumprimento de Sentença n. 5012346-09.2025.8.24.0023, ajuizado em face do Instituto de Previdência do Estado de Santa Catarina (IPREV), que rejeitou a impugnação e revogou a gratuidade da justiça anteriormente concedida ao executado. Sustenta, em suma, que a decisão merece reforma, pois a revogação da justiça gratuita somente é possível mediante prova concreta de alteração da situação econômica, o que não ocorreu, já que a parte credora não trouxe aos autos nenhum elemento que demonstrasse modificação na condição financeira do agravante. Defende que a assistência judiciária gratuita é uma garantia constitucional que visa assegurar o acesso de todos à justiça, não se exigindo miserabilidade, mas apenas insuficiência de recursos para arcar com custas e honorários sem prejuízo do sustento próprio e de sua família, ao passo que a negativa do benefício implica violação ao direito fundamental de acesso à jurisdição. Alega, ainda, que os documentos juntados aos autos comprovam sua hipossuficiência, inclusive extratos bancários que revelam saldo negativo, corroborando a declaração firmada. Diante disso, requer a concessão de tutela antecipada para imediata suspensão da cobrança dos honorários e concessão do benefício da justiça gratuita. Alternativamente, pleiteia o deferimento de efeito suspensivo até o julgamento definitivo do agravo, e, ao final, o provimento do recurso para reformar a decisão recorrida, assegurando-lhe a gratuidade da justiça. É o relatório. Ab initio, dispensa-se a comprovação de pagamento do preparo recursal, vez que o reclamo versa sobre o indeferimento do benefício da justiça gratuita. No mais, o Recurso é tempestivo e adequado, comportando conhecimento. Nos autos de origem, o IPREV iniciou o cumprimento de sentença visando à cobrança dos honorários sucumbenciais fixados em seu favor. Intimado para o pagamento, o Agravante apresentou impugnação, sustentando ser beneficiário da justiça gratuita já concedida na fase de conhecimento, benefício este que permanece válido por não haver alteração em sua condição econômica. Asseverou, ainda, que a concessão da gratuidade da justiça, regularmente reconhecida na decisão proferida no processo de conhecimento, produz efeitos que se estendem à fase de cumprimento de sentença, inexistindo fundamento jurídico ou fático que justifique sua revogação. A decisão do Juízo a quo, entretanto, rejeitou a impugnação  e revogou o benefício da justiça gratuita, motivando a interposição do presente agravo de instrumento. Sustenta o agravante que a decisão merece reforma, pois a revogação da benesse somente é possível mediante prova concreta de alteração da situação econômica, o que não ocorreu, já que a parte credora não trouxe aos autos nenhum elemento que demonstrasse modificação na condição financeira do agravante. Nos termos do art. 99, § 3º, do CPC, a alegação de insuficiência de recursos goza de presunção relativa de veracidade, sendo certo que, no caso, não há nos autos qualquer elemento apto a infirmar tal declaração. Ausente prova em sentido contrário, mantém-se hígida a presunção legal de necessidade, mostrando-se incabível a revogação da benesse. A gratuidade da justiça é direito constitucional que, para a sua eficácia, presume-se como verdadeira a afirmação de carência financeira, a qual, via de regra, basta ao deferimento do benefício. Porém, não significa que haja uma prerrogativa potestativa da parte, podendo o juiz rejeitar a isenção em caso de haver razões concretas. A Constituição Federal, em seu art. 5º, LXXIV, prevê que "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos". Sobre a concessão da gratuidade da justiça, dispõe o art. 98 do CPC que "a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei". Por seu turno, o art. 99 do CPC, e seus parágrafos, dispõe que é lícito ao Magistrado determinar à parte que comprove sua alegada situação de hipossuficiência, sob pena de indeferimento do pedido de gratuidade da justiça e determinação do recolhimento do preparo (CPC, art. 99, § 7º), tendo em vista que a alegação de insuficiência econômica goza de presunção relativa (CPC, art. 99, § 3º), de sorte que pode ser derruída por prova documental em contrário. Assim, "para a concessão dos benefícios da Justiça gratuita, basta a declaração, feita pelo interessado, de que sua situação econômica não permite vir a juízo, sem prejuízo do próprio sustento e de sua família, sendo certo, por outro lado, que o pedido somente poderá ser indeferido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais, o que não é a hipótese dos autos" (STJ, EDcl no AgInt no AREsp n. 2.394.530/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 2/9/2024, DJe de 4/9/2024). Na situação específica dos autos, o Magistrado singular consignou que "O que se verifica, portanto, é que a concessão da gratuidade da justiça não configura óbice intransponível à responsabilização patrimonial do seu beneficiário. Não se trata de imunidade concedida à parte, mas sim de condição suspensiva da exigibilidade tanto das despesas processuais, como de eventual condenação em honorários advocatícios. Tanto é assim que, havendo alteração na situação econômico-financeira do sucumbente no prazo concedido pela lei, não há qualquer impedimento à cobrança da sucumbência" (Evento 16, /PG). E continuou: A reanálise e reconsideração da concessão do benefício da justiça gratuita pode ser realizada de ofício, ou por iniciativa da parte interessada, e importa em equalizar os custos da prestação jurisdicional entre os usuários, evitando-se que estes custos recaiam sobre a coletividade, e que prejudiquem àqueles que realmente necessitam. No caso em apreço, a parte executada não demonstra que faz jus ao benefício, ônus que lhe cabia. E mais, desnecessária, no ato da revogação da benesse, a intimação da parte para que demonstre o preenchimento dos pressupostos para o deferimento. Tal providência só é indispensável ao se apreciar o pedido original, antes de se decidir pelo indeferimento, segundo determina o § 2º do artigo 99 do CPC. Destaca-se que, sendo o executado funcionário público, é tarefa elementar demonstrar os seus ganhos, de forma a verificar se amolda-se ao critério empregado pelo juízo, o qual é perfeitamente apto ao fim a que se destina.  Dentre outros fatores, tenho adotado o critério observado pela Defensoria Pública de Santa Catarina: concessão/manutenção do benefício da Justiça Gratuita apenas a quem possui renda familiar de até três salários mínimos líquidos, com o abatimento de eventual quantia gasta com aluguel e meio salário mínimo por dependente. Nesse sentido: "Para a concessão do benefício da justiça gratuita tem-se exigido não só a simples declaração de hipossuficiência da parte, mas a juntada de outros documentos que demonstrem a real necessidade da benesse. Além disso, a aferição da situação de incapacidade econômica idônea a garantir a concessão do beneplácito da gratuidade da justiça, esta Câmara de Direito Comercial tem adotado os mesmos critérios utilizados pela Defensoria Pública do Estado de Santa Catarina, dentre os quais o percebimento de renda mensal líquida inferior a três salários mínimos, considerado o desconto de valores provenientes de aluguel e de meio salário mínimo por dependente" (Agravo de Instrumento n. 4007241-55.2016.8.24.0000, de Presidente Getúlio, Segunda Câmara de Direito Comercial, rel. Des. Robson Luz Varella, j. 2-5-2017) (TJSC, AI 4021954-30.2019.8.24.0000, Rel. Desa Rejane Andersen, j. 05/11/2019) Não estando comprovada a carência de recursos à satisfação das despesas processuais, deve ser indeferida a concessão da gratuidade, ou, caso tenha sido anteriormente concedida, deve ser cassada a benesse, ainda que de ofício. Neste sentido: "PROCESSUAL CIVIL - JUSTIÇA GRATUITA - PESSOA JURÍDICA - IMPUGNAÇÃO - SUFICIÊNCIA FINANCEIRA - REVOGAÇÃO - CABIMENTO 1. Na forma do art. 99, § 3º, do Código de Processo Civil, e da Súmula n. 481 do Superior , rel. Luiz Cézar Medeiros, Quinta Câmara de Direito Civil, j. 30-04-2024). Desse modo, revogo a gratuidade da justiça anteriormente concedida à parte executada. Ante o exposto, REJEITO A IMPUGNAÇÃO ao cumprimento de sentença. Denota-se que, ainda que se admita que o Agravante aufira remuneração ligeiramente superior ao parâmetro objetivo de três salários mínimos mensais, tal circunstância, por si só, não é suficiente para embasar a revogação da benesse, sobretudo porque a superação do limite se dá de forma ínfima e não revela alteração significativa em sua capacidade financeira. Além disso, "é bom destacar que a concessão do beneplácito da Justiça Gratuita não exige estado de miserabilidade e que inexiste nos autos mínima prova capaz de derruir a aventada condição financeira da parte recorrente. Não há, pois, qualquer indício de que a parte ostente qualquer grau de riqueza"  (TJSC, Apelação n. 5013639-10.2021.8.24.0005, do , rel. Rocha Cardoso, Quinta Câmara de Direito Comercial, j. 12-02-2025, destaquei). A propósito, o Superior , rel. Cláudia Lambert de Faria, Quinta Câmara de Direito Civil, j. 10-02-2025, grifo nosso). De toda forma, "é exagerado supor que ganhos líquidos pouco superiores a três salários mínimos possam permitir que se cogite dispensar a gratuidade, como se esses rendimentos propiciassem – para falar no mínimo (no mínimo!) – que uma pessoa (uma!) more, mantenha gastos com vestuário, alimentação, saúde e ainda tenha reservas para ir a juízo. Quem tem essa remuneração, ou conceito equivalente, merece realmente ser considerado hipossuficiente"  (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5052229-66.2024.8.24.0000, do , rel. Helio do Valle Pereira, Quinta Câmara de Direito Público, j. 12-10-2024). No mesmo sentido, desta Corte de Justiça: AGRAVO DE INSTRUMENTO.PROCESSO CIVIL. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. INDEFERIMENTO. ALEGAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS. PRESUNÇÃO NÃO DERRUÍDA. MISERABILIDADE. CONDIÇÃO NÃO EXIGIDA PARA CONCESSÃO DO PEDIDO. BENESSE DEVIDA. RECURSO PROVIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5045924-66.2024.8.24.0000, do , rel. Sérgio Roberto Baasch Luz, Segunda Câmara de Direito Público, j. 15-10-2024). Aliás, "por mais que o valor das custas e dos honorários advocatícios em que foi condenada a parte apelante possa não ser expressivo, tem-se que não deixa de comprometer o seu sustento dada a repercussão que terá nas despesas de pessoa com renda já diminuta, evidenciando a falta de condições de arcar com o pagamento dos custos deste processo [...] inexistindo, além disso, outros elementos que demonstrem cenário de capacidade patrimonial robusta, ônus que competia à parte contrária,  prevalece a presunção de veracidade da declaração hipossuficiência financeira emitida pela pessoa física (art. 99, § 3º, do CPC), devendo ser concedido o benefício"  (TJSC, Apelação n. 5097996-29.2022.8.24.0023, do , rel. Denise de Souza Luiz Francoski, Quinta Câmara de Direito Público, j. 03-12-2024). Destarte, "não se exige condição de miserabilidade ou desfazimento de bens como pressupostos para a concessão da benesse" (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5027982-89.2022.8.24.0000, rela. Desa. Vera Lúcia Ferreira Copetti, Quarta Câmara de Direito Público, j. 18-8-2022)" (TJSC, Apelação n. 5122746-95.2022.8.24.0023, do , rel. Diogo Nicolau Pítsica, Quarta Câmara de Direito Público, j. 03-12-2024). Cumpre destacar que a gratuidade de justiça tem como escopo garantir o acesso à jurisdição, sendo medida protetiva do jurisdicionado hipossuficiente. Indeferir ou revogar tal benefício com base unicamente em critério objetivo de renda implica interpretação excessivamente restritiva do art. 98 do CPC, desconsiderando os princípios da dignidade da pessoa humana e da efetividade da tutela jurisdicional. Com razão, portanto, a parte agravante, devendo a decisão ser reformada para manter o benefício da justiça gratuita. Ante o exposto, com fulcro nos art. 932 do Código de Processo Civil e no art. 132 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça, conheço do recurso e dou-lhe provimento, nos termos da fundamentação. assinado por SANDRO JOSE NEIS, Desembargador Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7054666v11 e do código CRC faff8961. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): SANDRO JOSE NEIS Data e Hora: 10/11/2025, às 16:33:29     5091214-70.2025.8.24.0000 7054666 .V11 Conferência de autenticidade emitida em 26/01/2026 07:54:46. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas