Relator: Desembargador Substituto LUIS FRANCISCO DELPIZZO MIRANDA
Órgão julgador:
Data do julgamento: 19 de dezembro de 2006
Ementa
RECURSO – Documento:6983377 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Criminal Nº 5092587-38.2023.8.24.0023/SC RELATOR: Desembargador Substituto LUIS FRANCISCO DELPIZZO MIRANDA RELATÓRIO Trata-se de apelação criminal interposta por V. D., autônomo, nascido em 25.07.1998, por meio da Defensoria Pública do Estado de Santa Catarina, contra sentença proferida pela Juíza de Direito Sabrina Menegatti Pítsica, atuante na 2ª Vara Criminal da Comarca da Capital, que o condenou ao cumprimento da pena de 01 ano e 08 meses de reclusão, e ao pagamento de 166 dias-multa, fixados em 1/30 do salário-mínimo, por infração ao art. art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006. A pena corporal foi substituída por duas penas restritivas de direitos, consistentes em limitação de fim de semana e prestação de serviços à comunidade.
(TJSC; Processo nº 5092587-38.2023.8.24.0023; Recurso: recurso; Relator: Desembargador Substituto LUIS FRANCISCO DELPIZZO MIRANDA; Órgão julgador: ; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)
Texto completo da decisão
Documento:6983377 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Apelação Criminal Nº 5092587-38.2023.8.24.0023/SC
RELATOR: Desembargador Substituto LUIS FRANCISCO DELPIZZO MIRANDA
RELATÓRIO
Trata-se de apelação criminal interposta por V. D., autônomo, nascido em 25.07.1998, por meio da Defensoria Pública do Estado de Santa Catarina, contra sentença proferida pela Juíza de Direito Sabrina Menegatti Pítsica, atuante na 2ª Vara Criminal da Comarca da Capital, que o condenou ao cumprimento da pena de 01 ano e 08 meses de reclusão, e ao pagamento de 166 dias-multa, fixados em 1/30 do salário-mínimo, por infração ao art. art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006. A pena corporal foi substituída por duas penas restritivas de direitos, consistentes em limitação de fim de semana e prestação de serviços à comunidade.
Em suas razões recursais, sustenta, em síntese, a necessidade de reforma da decisão. Para tanto, defende: (i) a ausência de provas acerca da traficância; e (ii) a inconstitucionalidade da pena de multa fixada (AP/1°G, 65.1).
Em contrarrazões, almeja o apelado a manutenção da sentença (AP/1°G, 75.1).
A Procuradoria-Geral de Justiça, por sua vez, em parecer de lavra da Ilustre Procuradora Rosemary Machado opina pelo conhecimento e desprovimento do recurso (AP/2°G, 10.1).
Este é o relatório.
assinado por LUIS FRANCISCO DELPIZZO MIRANDA, Desembargador Substituto, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 6983377v10 e do código CRC 7d994a28.
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Documento:6983378 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Apelação Criminal Nº 5092587-38.2023.8.24.0023/SC
RELATOR: Desembargador Substituto LUIS FRANCISCO DELPIZZO MIRANDA
VOTO
Trata-se de apelação criminal interposta por V. D., autônomo, nascido em 25.07.1998, por meio da Defensoria Pública do Estado de Santa Catarina, contra sentença proferida pela Juíza de Direito Sabrina Menegatti Pítsica, atuante na 2ª Vara Criminal da Comarca da Capital, que o condenou ao cumprimento da pena de 01 ano e 08 meses de reclusão, e ao pagamento de 166 dias-multa, fixados em 1/30 do salário-mínimo, por infração ao art. art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006. A pena corporal foi substituída por duas penas restritivas de direitos, consistentes em limitação de fim de semana e prestação de serviços à comunidade.
Segundo narra a denúncia:
"No dia 28 de setembro de 2023, por volta das 11h30min, na Servidão Frei Damião, s/n, bairro Monte Cristo, Florianópolis, os policiais militares, durante patrulhamento na Comunidade da Grota, área conhecida pelo intenso tráfico de drogas, visualizaram o denunciado em um ponto de traficância, ocasião em que, após aborda-lo, constataram que V. D. trazia consigo 1 (uma) porção da substância popularmente conhecida como maconha, com massa bruta total de 1,3g (uma grama e três decigramas) e 10 porções da substância popularmente conhecida como crack, com massa bruta total de 2,3g (duas gramas e três decigramas), sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar, tudo com o fim de comercialização1 .
Consta no auto de prisão em flagrante que, ao ser avisado sobre a presença da guarnição no local, o denunciado V. D. correu em direção aos policiais e foi abordado. Além disso, foi encontrado com o denunciado R$ 61,35 (sessenta e um reais e trinta e cinco centavos), em notas variadas, circunstância que evidencia o comércio de entorpecentes e o seu lucro2 .
Assim agindo, o denunciado V. D. incorreu nas sanções do artigo 33, caput, da Lei n. 11.343/06 [...]"
Recebida a peça acusatória em 26.02.2024 (AP/1°G, 25.1), o feito foi regularmente processado e publicada a sentença ora atacada em 25.07.2025 (AP/1°G, 59.1), sobrevindo o presente recurso, pleiteando, em síntese, em suas razões recursais, a necessidade de reforma da decisão. Para tanto, defende: (i) a ausência de provas acerca da traficância; e (ii) a inconstitucionalidade da pena de multa fixada (AP/1°G, 65.1).
I. Das provas
O caderno processual vem instruído com os seguintes elementos probatórios: (i) auto de prisão em flagrante n. 3.23.01265 (IP, 1.4, p. 2); (ii) boletim de ocorrência n. 0867346/2023-BO-00003.2023.0003754 (IP, 1.4, p. 3-6); (iii) termo de recebimento de pessoas e bens (IP, 1.4, p. 7); (iv) auto de exibição e apreensão de 10 petecas de substância semelhante à crack, 01 porção de substância semelhante à maconha, uma anotação para o tráfico e R$ 61,35 (IP, 1.4, p. 10); (v) auto de constatação n. 000353/2023 (IP, 1.4, p. 13); e (vi) laudo pericial n. 2023.02.10817.002-22 que confirma a natureza e quantidade das drogas apreendidas [2,3g de crack e 1,3g de maconha] (AP/1ºG, 17.1).
Em depoimento perante à autoridade policial, o Policial Militar Gabriel Maia Ramos relatou que foram realizar patrulhamento em região conhecida por ser ponto de tráfico no bairro Monte Cristo; que visualizaram o apelante sentado, com um pote na mão, contando a quantidade de drogas; que ele foi avisado da presença da guarnição por um olheiro e que foi em direção à viatura, momento em que foi abordado; que com ele foram encontradas 10 pedras de crack dentro de um pote e notas de dinheiro trocado; que não soube responder ao certo quanto tinha em dinheiro e que houve divergência entre o valor indicado e o encontrado. Disse, ainda, que, apesar de informado acerca dos seus direitos, dentre eles o de permanecer em silêncio, o apelante confirmou aos policiais a traficância e que estava desde às 7h da manhã na função, para a qual receberia o valor de R$ 40,00; que em buscas no local, encontraram a contabilidade do tráfico e porção de maconha (IP, 1.1).
O Policial Militar Matheus Lunardi Lovatto, em juízo, narrou que o apelante foi visto pela guarnição em ponto conhecido pela prática de tráfico de drogas contando pedras de crack; que, avisado por olheiros da presença da polícia no local, correu em direção à comunidade; que realizaram a abordagem e encontraram na mão do apelante um pote contendo pedras de crack e, ainda, dinheiro em notas trocadas; que não soube indicar com precisão a quantia de dinheiro que portava; que, informado sobre o direito de permanecer em silêncio, mostrou-se colaborativo e confirmou a prática da comercialização, afirmando que receberia um valor determinado pelo turno/período; que, efetuada busca no perímetro, foi encontrada uma porção de maconha e contabilidade do tráfico (AP/1ºG, 57.1).
Em sede policial, o apelante confessou a posse da droga, mas negou o intento mercantil, sendo que não foi ouvido em juízo devido à revelia (AP/1°G, 59.1).
Essas, em epítome, são as provas que interessam ao exame da controvérsia.
II. Suposta anemia probatória acerca da traficância
Alega a defesa a insuficiência de provas a respeito da comercialização do entorpecente pelo apelante, apta a justificar a condenação pela prática do art. 33 da Lei de Drogas.
A tese defensiva, contudo, não merece acolhimento.
Registre-se, de início, que o crime de tráfico (art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006) é "tipo penal de conteúdo misto alternativo ou de ação múltipla, razão pela qual basta a prática de um dos vários verbos nucleares previstos para a subsunção típica, dentre eles transportar e trazer consigo, sendo a venda prescindível ao seu reconhecimento" (ACr n. 0000022-19.2019.8.24.0044, Rel. Des. Ariovaldo Rogério Ribeiro da Silva, Primeira Câmara Criminal, j. 10.12.2020). No mesmo sentido, deste Colegiado: "é cediço que o tráfico ilícito de entorpecentes é tipo penal misto alternativo, de modo que para sua consumação basta a prática de qualquer um dos verbos previstos" (ACr n. 5018163-97.2020.8.24.0033, Rel. Des. Luiz Antônio Zanini Fornerolli, j. 18.11.2021).
Ou seja, demonstrada a prática de qualquer dos dezoito verbos nucleares do tipo penal, efetivamente comprovada a prática do crime de tráfico de entorpecente, não havendo que se falar em absolvição por inexistência de provas da comercialização.
Na espécie, a prova coligida desde a fase inicial não deixa dúvidas quanto à materialidade e à autoria do crime de tráfico de drogas.
Infere-se dos depoimentos prestados, que o apelante foi flagrado pelos policiais militares em ponto afamado pelo comércio proscrito de entorpecentes e que, quando informado pelo olheiro sobre a presença da Polícia Militar na comunidade, tentou correr para o interior da comunidade, oportunidade em que foi abordado. Relataram os policiais militares que com o apelante foram encontradas 10 pedras de crack e notas de dinheiro trocado, cujo valor não soube indicar com precisão. Realizada busca no perímetro após a abordagem do apelante, relataram os policiais que foi encontrada, ainda, porção de 1,3g de maconha e um papel com anotações de contabilidade do tráfico. Além disso, afirmaram que, mesmo cientificado do seu direito ao silêncio, o apelante confirmou a comercialização da droga e informou que havia recentemente assumido o turno, para o qual receberia determinada quantia em dinheiro.
Os relatos dos agentes são harmônicos e detalhados, descrevendo de forma coerente a dinâmica dos fatos: o patrulhamento realizado pela guarnição em área conhecida pelo tráfico; o aviso do olheiro; a guarda, pelo apelante, de 10 pedras de crack dentro de um pote localizado em sua posse; as cédulas de dinheiro trocadas; a realização de busca no perímetro e a localização de porção de maconha e de contabilidade do tráfico; a confirmação da traficância pelo apelante e a informação de que pelo turno receberia determinada quantia em dinheiro; circunstâncias corroboradas pelas demais provas, conferindo alto grau de credibilidade ao conjunto probatório.
Em interrogatório policial, o apelante confessou que trazia consigo o entorpecente, embora tenha afirmado se tratar de droga destinada ao uso próprio, versão que se encontra isolada nos autos.
As circunstâncias da flagrância, a quantidade e a diversidade da natureza das drogas apreendidas não deixam dúvidas acerca da traficância.
Nesse sentido, colhe-se da jurisprudência desta Câmara:
"APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS PRIVILEGIADO (ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/06). SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DA DEFESA. ARGUIÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO EM CONTRARRAZÕES. [...] PRETENSA ABSOLVIÇÃO. INVIABILIDADE. ACUSADO FLAGRADO TRAZENDO CONSIGO E MANTENDO EM DEPÓSITO COCAÍNA E MACONHA, PARA FINS COMERCIAIS. MATERIALIDADE E AUTORIA DELITIVAS COMPROVADAS PELOS RELATOS DOS POLICIAIS MILITARES QUE ATUARAM NA OCORRÊNCIA, BEM COMO POR LAUDO PERICIAL E TERMO DE APREENSÃO. CONJUNTO PROBATÓRIO ROBUSTO. CONDENAÇÃO MANTIDA. Comprovado, por meio dos depoimentos uníssonos e coerentes dos agentes públicos que atuaram na ocorrência, somados ao termo de apreensão, laudo pericial e às circunstâncias da abordagem, que o réu trazia consigo e mantinha em depósito, para fins comerciais, porções de maconha e cocaína, irretocável a condenação pela prática do crime de tráfico de drogas. [...] RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO. PRELIMINAR AFASTADA. PROVIMENTO PARCIAL." (ACr n. 5006873-67.2024.8.24.0026, Rel. Des. Sidney Eloy Dalabrida , j. 16.10.2025)
Imprescindível destacar, a propósito, que "não há motivos para colocar em xeque a credibilidade das palavras dos policiais, quando verificada harmonia com os demais elementos de prova contidos nos autos, e não existam fatos concretos que indiquem a intenção os agentes públicos em prejudicar o acusado" (TJSC, ACr n. 0010702-74.2019.8.24.0008, Rel. Des. Sidney Eloy Dalabrida, Quarta Câmara Criminal, j. 10.12.2020).
Ou seja, "os depoimentos dos agentes públicos possuem presunção de veracidade relativa ou juris tantum e, quando firmes, harmônicos entre si e convincentes - exatamente como no caso dos autos -, mostram-se como meios eficazes para infirmar as informações trazidas por testemunhas e informantes arrolados pela defesa, bem como para embasar a condenação criminal." (TJSC, ACr n. 5004468-86.2022.8.24.0007, Rel. Des. Luiz Antônio Zanini Fornerolli, j. 25.01.2024)
Assim, inexistindo dúvida razoável acerca da prática do delito, rechaça-se o recurso no particular.
III. Alegada inconstitucionalidade da pena de multa
A defesa apontou ainda a inconstitucionalidade da pena de multa-tipo, em suma, por violar os princípios constitucionais da igualdade, da individualização e da intranscendência da pena, da vedação da pena de caráter perpétuo e da proporcionalidade.
O pleito não merece maiores digressões, uma vez que a própria Constituição Federal, quando trata da individualização da pena no inciso XLVI do artigo 5º, arrola expressamente na multa como uma das sanções aplicáveis.
Com efeito, não há prosperar o pedido de isenção da pena de multa com base no referido argumento, pois que se trata de sanção cumulativa expressamente estabelecida no Código Penal, sendo de aplicação cogente e que não ultrapassa a pessoa do acusado.
A propósito, cita-se precedente da Quarta Câmara Criminal:
"APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO DUPLAMENTE CIRCUNSTANCIADO E POSSE DE DROGAS PARA CONSUMO PRÓPRIO (ART. 157, §2º, II E §2º-A, I, DO CP E ART. 28 DA LEI N. 11.343/2006). SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DA DEFESA. [...] PLEITO DE AFASTAMENTO DA PENA DE MULTA. ALEGADA INCONSTITUCIONALIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. CRIME QUE PREVÊ A CUMULAÇÃO DAS PENAS PRIVATIVA DE LIBERDADE E DE MULTA. ARBITRAMENTO REALIZADO DENTRO DOS DITAMES LEGAIS. MANUTENÇÃO QUE SE IMPÕE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO." (ACr n. 5028623-71.2023.8.24.0023, Rel. Des. José Everaldo Silva, Quarta Câmara Criminal, j. 25.01.2024)
Além disso, seguindo a mesma linha de posicionamento, é certo que a falta de recursos financeiros não tem o condão de ilidir a responsabilidade penal, ainda que ela se apresente sob o formato de pena pecuniária, porquanto não faz parte do poder discricionário do magistrado aplicar ou não multa quando, no tipo penal, ela se encontra cumulada com pena privativa de liberdade. E, outrossim, acaso seja o apenado hipossuficiente, tem-se que inexiste óbice para que ele realize o parcelamento da multa em prestações mensais, na forma do artigo 169 da Lei de Execução Penal, o que deve ser requerido perante o juízo da execução (TJSC, ACr n. 2014.036980-4, Rel. Des. Ernani Guetten de Almeida, Terceira Câmara Criminal, j. 17.03.2015).
Desta forma, afasta-se o arrazoado em tela.
IV. Conclusão
Ante o exposto, voto por conhecer do recurso e por negar-lhe provimento.
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Documento:6983379 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Apelação Criminal Nº 5092587-38.2023.8.24.0023/SC
RELATOR: Desembargador Substituto LUIS FRANCISCO DELPIZZO MIRANDA
EMENTA
APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS PRIVILEGIADO (ART. 33, §4º, DA LEI N. 11.343/2006). SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DA DEFESA.
RECLAMADA ANEMIA PROBATÓRIA APTA A SUSTENTAR O ÉDITO CONDENATÓRIO. INSURGÊNCIA AFASTADA. FLAGRÂNCIA EM LOCAL MARCADO PELO TRÁFICO. APREENSÃO DE 10 PETECAS (2,3G) DE CRACK, UMA PORÇÃO DE MACONHA (1,3G), ANOTAÇÃO DE CONTABILIDADE E DE R$ 61,35 EM NOTAS MIÚDAS E SEM PROCEDÊNCIA LÍCITA COMPROVADA NA POSSE DO APELANTE. CENÁRIO CONCLUDENTE A RESPEITO DA PRÁTICA DO TRÁFICO.
I. O tráfico de drogas, por se tratar de crime de ação múltipla, prescinde da efetiva constatação da mercancia ilícita, bastando para tanto a prática de um dos verbos contidos no art. 33, caput, da Lei de Drogas.
II. A dúvida que propende à absolvição é aquela inexpugnável; conquistada a certeza da responsabilidade penal diante de farto conjunto probatório - consubstanciado por relatos dos policiais responsáveis pelo flagrante e pela apreensão de drogas e valores na posse do réu, imperativa se mostra a condenação.
INCONSTITUCIONALIDADE DA PENA DE MULTA. HIPOSSUFICIÊNCIA DO APELANTE QUE NÃO POSSUI O CONDÃO DE AFASTAR A COMINAÇÃO. AUSÊNCIA DE DISCRICIONARIEDADE DO MAGISTRADO NO PONTO.
A eventual hipossuficiência do condenado não constitui motivo hábil ao afastamento da penalidade de multa, porquanto não faz parte do poder discricionário do juiz aplicar ou não pena pecuniária estando presente ela no preceito secundário do tipo penal.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 4ª Câmara Criminal do decidiu, por unanimidade, conhecer do recurso e por negar-lhe provimento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Florianópolis, 19 de novembro de 2025.
assinado por LUIS FRANCISCO DELPIZZO MIRANDA, Desembargador Substituto, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 6983379v12 e do código CRC 47af5559.
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Extrato de Ata EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL - RESOLUÇÃO CNJ 591/24 DE 19/11/2025 A 21/11/2025
Apelação Criminal Nº 5092587-38.2023.8.24.0023/SC
RELATOR: Desembargador Substituto LUIS FRANCISCO DELPIZZO MIRANDA
PRESIDENTE: Desembargador JOSÉ EVERALDO SILVA
PROCURADOR(A): HENRIQUE LIMONGI
Certifico que este processo foi incluído como item 175 na Pauta da Sessão Virtual - Resolução CNJ 591/24, disponibilizada no DJEN de 05/11/2025, e julgado na sessão iniciada em 19/11/2025 às 00:00 e encerrada em 19/11/2025 às 14:54.
Certifico que a 4ª Câmara Criminal, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 4ª CÂMARA CRIMINAL DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER DO RECURSO E POR NEGAR-LHE PROVIMENTO.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Substituto LUIS FRANCISCO DELPIZZO MIRANDA
Votante: Desembargador Substituto LUIS FRANCISCO DELPIZZO MIRANDA
Votante: Desembargador ALEXANDRE D'IVANENKO
Votante: Desembargador JOSÉ EVERALDO SILVA
JÚLIA MATIAS DA SILVA
Secretária
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