Decisão TJSC

Processo: 5092700-90.2025.8.24.0000

Recurso: Agravo

Relator:

Órgão julgador: Turma, julgado em 9/9/2024, DJe de 12/9/2024 .). A jurisprudência do STJ também confirma a prevalência das intimações eletrônicas sobre a feita por diário de justiça. 6. No caso concreto, a intimação foi regularmente expedida e certificada, sendo considerada automaticamente realizada após o decurso do prazo legal, nos termos do art . 5º, § 3º, da Lei nº 11.419/2006, com decurso de prazo da parte agravante. 7. Recurso desprovido .(TJ-MS - Agravo de Instrumento: 14177611520248120000 Anastácio, Relator.: Des. Ary Raghiant Neto, Data de Julgamento: 26/11/2024, 2ª Câmara Cível, Data de Publicação: 27/11/2024).

Data do julgamento: 27 de abril de 2022

Ementa

AGRAVO – Documento:7117901 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Agravo de Instrumento Nº 5092700-90.2025.8.24.0000/SC DESPACHO/DECISÃO A ASSOCIAÇÃO SAÚDE SÃO JOSÉ interpôs Agravo de Instrumento contra a decisão prolatada pelo Magistrado RICARDO MACHADO DE ANDRADE, nos autos do Cumprimento Provisório de Decisão n. 5010205-26.2025.8.24.0020, movidos por G. F. A., perante a 2ª Vara Cível da Comarca de Criciúma que (evento 38 da origem) reconheceu descumprimento parcial da medida liminar anteriormente deferida nos autos principais (processo n. 5006413-64.2025.8.24.0020), convertendo a obrigação de fazer em perdas e danos, determinando a restituição de valores supostamente cobrados a maior entre julho/2024 e maio/2025, e ainda aplicando multa limitada a R$ 5.000,00 pelo alegado descumprimento.

(TJSC; Processo nº 5092700-90.2025.8.24.0000; Recurso: Agravo; Relator: ; Órgão julgador: Turma, julgado em 9/9/2024, DJe de 12/9/2024 .). A jurisprudência do STJ também confirma a prevalência das intimações eletrônicas sobre a feita por diário de justiça. 6. No caso concreto, a intimação foi regularmente expedida e certificada, sendo considerada automaticamente realizada após o decurso do prazo legal, nos termos do art . 5º, § 3º, da Lei nº 11.419/2006, com decurso de prazo da parte agravante. 7. Recurso desprovido .(TJ-MS - Agravo de Instrumento: 14177611520248120000 Anastácio, Relator.: Des. Ary Raghiant Neto, Data de Julgamento: 26/11/2024, 2ª Câmara Cível, Data de Publicação: 27/11/2024).; Data do Julgamento: 27 de abril de 2022)

Texto completo da decisão

Documento:7117901 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Agravo de Instrumento Nº 5092700-90.2025.8.24.0000/SC DESPACHO/DECISÃO A ASSOCIAÇÃO SAÚDE SÃO JOSÉ interpôs Agravo de Instrumento contra a decisão prolatada pelo Magistrado RICARDO MACHADO DE ANDRADE, nos autos do Cumprimento Provisório de Decisão n. 5010205-26.2025.8.24.0020, movidos por G. F. A., perante a 2ª Vara Cível da Comarca de Criciúma que (evento 38 da origem) reconheceu descumprimento parcial da medida liminar anteriormente deferida nos autos principais (processo n. 5006413-64.2025.8.24.0020), convertendo a obrigação de fazer em perdas e danos, determinando a restituição de valores supostamente cobrados a maior entre julho/2024 e maio/2025, e ainda aplicando multa limitada a R$ 5.000,00 pelo alegado descumprimento. A Agravante sustenta, em síntese, que não houve descumprimento da liminar, argumentando que somente foi oficialmente citada e intimada para cumprimento da ordem judicial em 24/06/2025, data em que recebeu a correspondência via AR (evento 32). Alega que a suposta intimação pelo Domicílio Judicial Eletrônico não se aperfeiçoou, pois o uso compulsório da ferramenta apenas passou a vigorar em 16/05/2025, sendo inválida qualquer intimação automática anterior. Afirma, ainda, que desde a efetiva ciência da decisão liminar procedeu à adequação da mensalidade para o valor anterior ao reajuste, conforme documentos juntados no evento 29 do cumprimento provisório. Sustenta que a decisão agravada incorreu em equívocos fáticos e jurídicos ao exigir devolução de valores, providência que — segundo a própria manifestação anterior do juízo a quo (evento 64) — somente poderia ser analisada por ocasião da sentença, não em sede de cumprimento provisório. Defende também que a imposição de multa e a conversão em perdas e danos resultam em indevida antecipação do mérito, com violação ao devido processo legal, contraditório e ampla defesa, especialmente porque o percentual de reajuste discutido demanda produção de prova técnica. Ao final, requer a concessão de efeito suspensivo ao agravo, a cassação integral da decisão de evento 38 e o reconhecimento de inexistência de qualquer descumprimento da liminar. Após, vieram os autos conclusos. É o relatório. Inicialmente, saliento ser plenamente possível o julgamento do presente recurso por decisão unipessoal, haja vista que, sobre a matéria de direito, a posição desta Corte de Justiça é uniforme, sendo necessário destacar a possibilidade de julgamento monocrático do feito, com lastro no art. 132, XV e XVI, do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça, os quais dispõem que são atribuições do relator, além de outras previstas na legislação processual, “negar provimento a recurso nos casos previstos no inciso IV do art. 932 do Código de Processo Civil ou quando esteja em confronto com enunciado ou jurisprudência dominante do Tribunal de Justiça” ou "depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento a recurso nos casos previstos no inciso V do art. 932 do Código de Processo Civil ou quando a decisão recorrida for contrária a enunciado ou jurisprudência dominante do Tribunal de Justiça". Além disso, o art. 932, VIII, do  Código de Processo Civil, preconiza que incumbe ao relator "exercer outras atribuições estabelecidas no regimento interno do tribunal". Desta feita, não há que se falar em prejuízo ao julgamento monocrático deste feito. Nessa ordem de ideias, passo à análise do mérito recursal. Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso. Pois bem. Na espécie, a irresignação gira em torno do acolhimento da tese da autora no sentido de que a ré/agravante descumpriu em parte a liminar deferida nos autos principais, devendo, portanto, ser aplicada a multa. Busca a recorrente a reforma da decisão alegando, em resumo, que a decisão que concedeu a liminar foi comunicada por meio de intimação do domicílio judicial eletrônico, em momento em que o sistema não era obrigatório, razão pela qual não tomou efetiva ciência da medida. Aduz, que sob essa perspectiva, não se pode inferir o descumprimento da medida liminar, porquanto somente comunicado posteriormente. De início, cumpre registrar que a decisão liminar originariamente proferida nos autos principais foi lançada nos seguintes termos: Postula a autora a concessão de tutela urgência a fim de determinar o cancelamento do reajuste de 275% aplicado pela ré a partir de julho de 2024. Reza o art. 300 do CPC que "a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo". No caso sub judice, o reajuste de 275% da mensalidade do plano de saúde da autora se revela, pelo menos nesta fase de cognição sumária, exorbitante e ilegal, contrariando assim a boa-fé objetiva e o equilíbrio contratual, razão pela qual está presente o requisito da prova inequívoca da verossimilhança da alegação. Ademais, vislumbra-se igualmente o requisito do risco de dano irreparável ou de difícil reparação diante dos escancarados danos que sofreria a demandante caso seja obrigada a pagar o reajuste de 275% no valor da mensalidade do seu plano de saúde, e futuramente obtenha sucesso nesta demanda, sendo que a demora na prestação jurisdicional poderá causar-lhe prejuízo irreversível, podendo, inclusive, se tornar inadimplente ou mesmo ter seu contrato com a demandada rescindido. Além disso, perfeitamente reversíveis os efeitos da tutela antecipada, atendido o disposto no art. 300, § 3°, do CPC. Pelo exposto, presentes os requisitos do art 300 do CPC, DEFIRO a tutela de urgência para determinar o cancelamento do reajuste de 275% (duzentos e setenta e cinco por cento) aplicado pela ré a partir de julho de 2024. Nos termos do §2º, do art. 99 do CPC, intime-se a parte interessada para, no prazo de 15 (quinze) dias, comprovar a insuficiência de recursos para pagar as despesas processuais e honorários advocatícios, devendo juntar aos autos certidão de inexistência de bens imóveis e extrato de todas as suas contas bancárias referentes aos últimos 3 (três) meses, sob pena de indeferimento do benefício. Intime-se e cumpra-se. Como se verifica, a decisão liminar limitou-se a cancelar o reajuste aplicado em julho de 2024, não tendo sido fixada multa nem determinada a devolução imediata de valores. A fixação de multa somente veio a ocorrer posteriormente, no âmbito do cumprimento provisório de decisão, especificamente no evento 23, ocasião em que o magistrado, pela primeira vez, estabeleceu penalidade por descumprimento. O referido decisum foi lançado nos seguintes termos: Fica estendido à presente demanda o benefício da justiça gratuita deferido no principal. Considerando que já houve intimação pessoal do réu (evento 32 do principal relacionado) para cumprir a tutela de urgência deferida no evento 5 do principal, satisfazendo-se a exigência da súmula 410 do STJ, intime-o para comprovar o cumprimento, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa diária no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais).”** Essa decisão não extrapola o comando original, mas apenas dá efetividade à tutela deferida, conferindo-lhe mecanismo de coerção típico das obrigações de fazer (art. 536 e art. 537 do CPC). Outrossim, como se depreende, a liminar determinou exclusivamente o cancelamento do reajuste, nada dispondo sobre restituição imediata de valores. De fato, a própria decisão proferida no evento 64 — igualmente reproduzida integralmente — reforçou tal delimitação:“Com relação ao pedido de modulação dos efeitos, tenho que a decisão é clara em apenas determinar o cancelamento do reajuste de 275%, sendo que eventual restituição de valores ou substituição do índice será analisado na sentença. Portanto, a tese recursal de que a decisão agravada teria determinado devolução indevida de valores não se sustenta, pois a controvérsia do presente agravo limita-se à incidência da multa diária decorrente do suposto descumprimento da ordem judicial — e não ao dever de restituição. No que se refere à validade da intimação realizada por meio do Domicílio Judicial Eletrônico, o agravante sustenta que não teria sido regularmente intimado pelo Domicílio Judicial Eletrônico (DJE) em 26/03/2025, alegando que a obrigatoriedade de uso da ferramenta somente passou a vigorar em 16/05/2025. A tese, contudo, não prospera. Primeiro, porque o registro eletrônico (evento 7) demonstra que a intimação foi efetivamente disponibilizada no DJE, e, nos termos do art. 5º, §1º da Resolução CNJ n. 455/2022, a ciência automática decorrente do decurso do prazo legal supre a ausência de abertura da comunicação eletrônica. Segundo, porque a obrigatoriedade escalonada instituída pelo CNJ não impede a validade das intimações eletrônicas realizadas antes da data de compulsoriedade, que permanecem eficazes sempre que o destinatário se encontra cadastrado no sistema — cenário que se aplicava à agravante. Terceiro, porque o uso do Domicílio Judicial Eletrônico é, por definição, o meio preferencial de comunicação dos atos processuais, conforme a Lei nº 11.419/2006 e as resoluções do CNJ, sendo reiteradamente reconhecida pelos Tribunais pátrios a regularidade da intimação eletrônica independentemente de leitura expressa, desde que observadas as regras de disponibilização. Sobre o tema, destaca-se: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. INTIMAÇÃO ELETRÔNICA . VALIDADE. PRECLUSÃO CONFIGURADA. ART. 5º DA LEI Nº 11 .419/2006. DESNECESSIDADE DE PUBLICAÇÃO EM DIÁRIO DE JUSTIÇA. RECURSO DESPROVIDO. 1 . Trata-se de agravo de instrumento interposto por contra decisão proferida nos autos de embargos à execução, na qual o juízo a quo reconheceu a preclusão para oferecimento de impugnação aos embargos pelo agravante, em razão do decurso do prazo processual após intimação eletrônica. 2. Examina-se a validade da intimação eletrônica realizada nos autos, à luz das disposições da Lei nº 11.419/2006, considerando o argumento do agravante de que a intimação deveria ter sido feita por Diário de Justiça em razão da ausência de obrigatoriedade do Domicílio Judicial Eletrônico à época . 3. As intimações serão feitas por meio eletrônico em portal próprio aos que se cadastrarem na forma do art. 2º desta Lei, dispensando-se a publicação no órgão oficial, inclusive eletrônico sua validade para partes cadastradas, dispensando publicação em órgão oficial (art. 5º da Lei nº 11 .419/2006). 4. Ademais, desde a entrada em vigor do Código de Processo Civil (art. 246, § 1º), pessoas jurídicas devem manter cadastro atualizado para recebimento de intimações eletrônicas, obrigação reforçada pela Lei nº 14 .195/2021, e o Domicílio Judicial Eletrônico, regulamentado posteriormente, é ferramenta adicional que não altera a validade das intimações realizadas conforme as normas anteriores. 5. "É válida a intimação realizada por meio eletrônico, dispensando-se, nesses casos, sua publicação no órgão de imprensa oficial do Tribunal. Precedentes" . (AgInt no AREsp n. 2.523.891/MG, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 9/9/2024, DJe de 12/9/2024 .). A jurisprudência do STJ também confirma a prevalência das intimações eletrônicas sobre a feita por diário de justiça. 6. No caso concreto, a intimação foi regularmente expedida e certificada, sendo considerada automaticamente realizada após o decurso do prazo legal, nos termos do art . 5º, § 3º, da Lei nº 11.419/2006, com decurso de prazo da parte agravante. 7. Recurso desprovido .(TJ-MS - Agravo de Instrumento: 14177611520248120000 Anastácio, Relator.: Des. Ary Raghiant Neto, Data de Julgamento: 26/11/2024, 2ª Câmara Cível, Data de Publicação: 27/11/2024). DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. RESOLUÇÃO CNJ 455/2002. ART . 246, § 1º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. INTIMAÇÃO VIA DOMICÍLIO JUDICIAL ELETRÔNICO. ATO PROCESSUAL REALIZADO ANTES DA SUPERVENIÊNCIA DA RESOLUÇÃO CNJ 569/2024. REGULARIDADE . RECURSO DO CONTRIBUINTE IMPROVIDO. 1. A insurgência da agravante direciona-se à ausência de intimação pessoal do advogado com relação à decisão desta Terceira Turma que rejeitou os embargos de declaração opostos ao acórdão proferido em 15/05/2024. Argumenta, nesse contexto, ter tomado conhecimento do julgamento em apreço apenas em 11/09/2024, quando do retorno dos autos à primeira instância . 2. A Subsecretaria informou que a intimação do contribuinte foi realizada de forma regular pela ferramenta Domicílio Judicial Eletrônico, via sistema PJE, de acordo com a Resolução 455/2022, do Conselho Nacional de Justiça, Portaria 29/2023, da Presidência do Conselho Nacional de Justiça, bem como Comunicado nº 1 - AGES/SEJU Domicílio Judicial Eletrônico, deste Tribunal. 3. Durante a vigência da Resolução CNJ 455/2022, de 27 de abril de 2022, havia embasamento legal para que as intimações das empresas cadastradas no Domicílio Judicial Eletrônico (DJE) fossem realizadas exclusivamente por esse sistema digital . A providência em apreço encontra fundamento de validade no art. 246, § 1º, do Código de Processo Civil. 4. A partir da superveniência da Resolução 569 do CNJ (publicada em 15/08/2024), que modificou a redação de alguns dispositivos do referido ato normativo, alterando prazos e regras anteriormente estabelecidos, tornou-se necessário que intimações como a mencionada pelo contribuinte sejam efetuadas mediante publicação no Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN) . 5. Considerando que o contribuinte foi intimado do acórdão que rejeitou os embargos de declaração, mediante expedição eletrônica, na data de 09/08/2024, esclareceu-se na decisão agravada que a intimação questionada não está eivada de qualquer irregularidade, pois ocorreu durante a vigência da redação original da Resolução CNJ 455/2022 e, portanto, antes das alterações promovidas pela Resolução CNJ 569/2024 (que tornou obrigatória a publicação no DJEN postulada pelo contribuinte). 6. Outrossim, tendo em vista que, consoante informação da Subsecretaria, trata-se de empresa privada cadastrada no Domicílio Judicial Eletrônico, na forma da regulamentação vigente à época da intimação (Resolução CNJ 455/2022), não há que se falar em nulidade na ausência de intimação do advogado . 7. O Órgão Especial deste Tribunal apreciou recentemente a questão e, em votação unânime, concluiu pela regularidade da intimação em tais situações. Precedente (TRF 3ª Região, Órgão Especial, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5001818-60.2022 .4.03.6126, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL LUIS ANTONIO JOHONSOM DI SALVO, julgado em 01/02/2025, Intimação via sistema DATA: 04/02/2025) . 8. No mesmo sentido, decisão proferida pelo Órgão Especial deste Tribunal no processo 5002729-92.2018.4 .03.6100, igualmente em votação unânime, na qual restou assente, em suma, que: (i) a intimação questionada consubstancia ato de serventia previsto objetivamente na resolução disciplinadora e lei adjetiva; (ii) a publicação no órgão oficial, tal como estabelecido no art. 272, § 5º, tem lugar apenas no caso de não realização por meio eletrônico que, na atual sistemática, consubstancia regra geral (TRF 3ª Região, Órgão Especial, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5002729-92.2018 .4.03.6100, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL LUIS ANTONIO JOHONSOM DI SALVO, julgado em 01/02/2025, Intimação via sistema DATA: 04/02/2025) . 9. Agravo interno não provido.(TRF-3 - ApCiv: 50011046420224036138, Relator.: Desembargadora Federal CONSUELO YATSUDA MOROMIZATO YOSHIDA, Data de Julgamento: 27/05/2025, 3ª Turma, Data de Publicação: 28/05/2025) Diante desse conjunto, a decisão agravada — que reconheceu o descumprimento parcial da liminar e aplicou multa limitada a R$ 5.000,00 — não se mostra teratológica nem desprovida de fundamento. Como bem destacou o magistrado na decisão impugnada: “[…] de fato o descumprimento parcial deve ser reconhecido, considerando que o réu deixou de demonstrar o ajuste dos descontos dos valores anteriormente cobrados a maior, isto é, a partir de jul/24, nos moldes da liminar, o que viabilizaria o cumprimento integral da ordem.” “Assim, é devida a cobrança da multa pelo ínterim de 27/8/25 até o momento.” [...]“Assim, diante da conclusão acima, nos termos do art. 816, CPC, a obrigação pode ser convertida em perdas e danos.” Em outras palavras, a medida liminar deferida nos autos principais teve como objetivo impedir a cobrança dos valores reputados abusivos, determinando que a mensalidade fosse ajustada ao patamar anterior ao reajuste de 275%. Ocorre que, conforme registrado na decisão agravada, verificou-se o descumprimento parcial da ordem judicial, pois, mesmo após a comunicação oficial da tutela à demandada e imposição da multa — realizada nos moldes legalmente previstos — foram emitidos boletos subsequentes ainda contendo a cobrança das quantias cuja extirpação havia sido expressamente determinada pelo Juízo. Diante do exposto, por decisão monocrática, conheço do recurso e nego-lhe provimento.   assinado por ROSANE PORTELLA WOLFF, Desembargadora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7117901v7 e do código CRC 3acba0dd. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): ROSANE PORTELLA WOLFF Data e Hora: 27/11/2025, às 16:40:14     5092700-90.2025.8.24.0000 7117901 .V7 Conferência de autenticidade emitida em 26/01/2026 05:06:29. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas