AGRAVO – Documento:7173614 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Agravo de Instrumento Nº 5093325-27.2025.8.24.0000/SC DESPACHO/DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto por CAIXA DE PREVIDENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL - PREVI contra decisão proferida no Evento 162 do cumprimento de sentença n. 5001047-65.2017.8.24.0039, que rejeitou a impugnação do evento 13 e determinou o prosseguimento do feito pelo valor apontado no laudo pericial. A agravante sustenta, em síntese, a necessidade de atribuição de efeito suspensivo para evitar dano grave e risco ao equilíbrio atuarial, a existência de erro na perícia homologada por ausência de demonstração matemática e desconsideração de valores já pagos, afronta à coisa julgada por suposta aplicação indevida do regulamento interno, necessidade de compensação com valores recebidos a título de DRM, reconhecimento do depósito judicia...
(TJSC; Processo nº 5093325-27.2025.8.24.0000; Recurso: Agravo; Relator: ; Órgão julgador: ; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)
Texto completo da decisão
Documento:7173614 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Agravo de Instrumento Nº 5093325-27.2025.8.24.0000/SC
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de agravo de instrumento interposto por CAIXA DE PREVIDENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL - PREVI contra decisão proferida no Evento 162 do cumprimento de sentença n. 5001047-65.2017.8.24.0039, que rejeitou a impugnação do evento 13 e determinou o prosseguimento do feito pelo valor apontado no laudo pericial.
A agravante sustenta, em síntese, a necessidade de atribuição de efeito suspensivo para evitar dano grave e risco ao equilíbrio atuarial, a existência de erro na perícia homologada por ausência de demonstração matemática e desconsideração de valores já pagos, afronta à coisa julgada por suposta aplicação indevida do regulamento interno, necessidade de compensação com valores recebidos a título de DRM, reconhecimento do depósito judicial como marco final para correção monetária e juros, bem como aplicação da Lei nº 14.905/24 para atualização monetária a partir de 30/08/2024.
É o breve relatório.
DECIDO.
Preenchidos os pressupostos de admissibilidade dos arts. 1.003, § 5º, e 1.015 a 1.017, todos da Lei processual, conheço do agravo de instrumento.
Nos termos do art. 995, parágrafo único, do CPC, para concessão de efeito suspensivo ao recurso é necessário demonstrar probabilidade de provimento e risco de dano grave ou de difícil reparação.
No caso, a decisão agravada encontra-se em perfeita consonância com a coisa julgada formada nos autos da ação originária. O título executivo judicial, confirmado pelo acórdão da apelação e pelos embargos de declaração, condenou a PREVI ao pagamento integral das contribuições pessoais vertidas pelo autor, com incidência da taxa de administração, aplicando os índices de correção monetária definidos na sentença: junho/87 (26,06%), janeiro/89 (42,72%), março/90 (84,32%), abril/90 (44,80%), maio/90 (7,87%), fevereiro/91 (21,87%) e março/91 (11,79%).
O índice de 9,55% relativo a junho/90, inicialmente previsto na sentença, foi expressamente excluído pelo acórdão dos embargos de declaração, não subsistindo qualquer dúvida quanto aos parâmetros que devem nortear a liquidação.
Não há autorização para compensação com valores pagos a título de DRM, tampouco para aplicação do regulamento interno da entidade, pois a decisão transitada em julgado é clara ao determinar a devolução integral das contribuições pessoais, descontada apenas a taxa de administração, com correção monetária pelos índices acima e juros de mora a contar da citação.
O laudo pericial homologado observou rigorosamente esses parâmetros, apurando diferença de R$ 352.830,50, juros de mora de R$ 707.774,45, totalizando R$ 1.060.604,95, além de honorários de 10%, apresentando planilhas detalhadas e metodologia compatível com a coisa julgada. A alegação de erro técnico não procede, pois os cálculos foram realizados com base nos índices fixados pelo título executivo e confirmados pelo Tribunal.
Quanto ao depósito judicial realizado em 06/09/2017, este não configura pagamento voluntário, mas mera garantia do juízo, razão pela qual incidem multa e honorários previstos no art. 523 do CPC.
No tocante à atualização monetária, aplica-se a tabela do TJSC e juros de 1% ao mês, conforme decisão homologatória, não havendo previsão para aplicação da Lei nº 14.905/24, que não integra o título executivo e não pode ser introduzida nesta fase processual.
Por fim, não se verificam os requisitos do art. 995, parágrafo único, do CPC para concessão do efeito suspensivo, pois a probabilidade do direito não se evidencia diante da conformidade da decisão recorrida com a coisa julgada, e o alegado risco atuarial não se sobrepõe ao direito do exequente, reconhecido judicialmente.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de efeito suspensivo formulado no agravo de instrumento.
Comunique-se ao juízo de origem.
Intime-se a parte agravada para apresentar contrarrazões (art. 1.019, II, CPC).
Após, voltem conclusos para julgamento.
assinado por JOSÉ AGENOR DE ARAGÃO, Desembargador, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7173614v4 e do código CRC 0e0c913d.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): JOSÉ AGENOR DE ARAGÃO
Data e Hora: 05/12/2025, às 12:14:14
5093325-27.2025.8.24.0000 7173614 .V4
Conferência de autenticidade emitida em 26/01/2026 03:23:58.
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