AGRAVO – Documento:7203471 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Agravo de Instrumento Nº 5093478-60.2025.8.24.0000/SC RELATOR: Desembargador CARLOS ADILSON SILVA RELATÓRIO Trata-se de agravo por instrumento interposto por Serra Geral Soluções para Internet Ltda contra decisão que indeferiu o requerimento incidental de tutela de urgência (processo 5073755-20.2024.8.24.0023/SC, evento 71, DESPADEC1), visando suspender a eficácia das cláusulas penais previstas no contrato de compartilhamento de infraestrutura firmado com a Celesc Distribuição S.A., bem como a exibilidade das multas já aplicadas com base nas aludidas cláusulas.
(TJSC; Processo nº 5093478-60.2025.8.24.0000; Recurso: Agravo; Relator: Desembargador CARLOS ADILSON SILVA; Órgão julgador: ; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)
Texto completo da decisão
Documento:7203471 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Agravo de Instrumento Nº 5093478-60.2025.8.24.0000/SC
RELATOR: Desembargador CARLOS ADILSON SILVA
RELATÓRIO
Trata-se de agravo por instrumento interposto por Serra Geral Soluções para Internet Ltda contra decisão que indeferiu o requerimento incidental de tutela de urgência (processo 5073755-20.2024.8.24.0023/SC, evento 71, DESPADEC1), visando suspender a eficácia das cláusulas penais previstas no contrato de compartilhamento de infraestrutura firmado com a Celesc Distribuição S.A., bem como a exibilidade das multas já aplicadas com base nas aludidas cláusulas.
Em suas razões (evento 1, INIC1), sustentou a ocorrência de fatos supervenientes que justificam a reapreciação da tutela de urgência, a saber: a aplicação de nova multa no valor de R$ 69.472,00; e o acesso ao contrato firmado entre a concessionária e a Oi S.A., prevendo a mesma sanção em quantia quatro vezes menor. Nesse cenário, reiterou a alegação de abusividade das cláusulas de multa previstas no contrato de compartilhamento de infraestrutura, fixadas em patamar de 100 vezes o valor do ponto de fixação, requerendo sua suspensão ou redução equitativa. Aduziu ainda violação ao princípio da isonomia e à função social do contrato, evidenciada pela discrepância entre os fatores multiplicadores aplicados à agravante e aqueles previstos em contrato firmado pela agravada com grandes operadoras de internet, a exemplo da Oi S.A., o que caracterizaria prática discriminatória e anticoncorrencial. Alegou existir irregularidade no procedimento fiscalizatório, por descumprimento das normas da Resolução Conjunta ANEEL/ANATEL nº 04/2014 e da Resolução ANEEL nº 1.044/2022, que garantem prazo para regularização antes da imposição de penalidades. Por fim, requereu a antecipação da tutela recursal para suspender a eficácia das cláusulas impugnadas e a exigibilidade das multas já aplicadas, bem como para impedir medidas coercitivas, como protesto, negativação e bloqueio do sistema SUI.
O Exmo. Des. Ricardo Roesler, atuando em regime de substituição a este Relator, indeferiu a antecipação da tutela recursal (evento 10, DESPADEC1).
Foram apresentadas contrarrazões (evento 21, CONTRAZ1).
Este é o relatório.
VOTO
Conheço do agravo de instrumento, porquanto satisfeitos os pressupostos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade.
Os pressupostos para a concessão de tutela provisória de urgência estão previstos no art. 300 do CPC, nos seguintes termos: “Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo”.
Como já adiantado na decisão proferida pelo eminente Des. Ricardo Roesler ao indeferir a antecipação da tutela recursal, tais requisitos não se encontram satisfeitos de forma concomitante na hipótese dos autos. Isso porque não ficou demonstrada a existência de alteração dos fatos ou do direito capaz de justificar a reapreciação do pedido liminar.
A fim de evitar tautologia, oportuno transcrever os fundamentos da decisão em referência, os quais adoto como razões de decidir:
“É certo que a tutela provisória não está sujeita à preclusão, podendo, “a qualquer tempo, ser revogada ou modificada”, a teor do art. 296 do Código de Processo Civil.
Nada obstante, a reanálise do pedido de tutela provisória pressupõe a existência de alteração fática ou jurídica a justificar a revisitação da matéria, sob pena de ofensa ao princípio da segurança jurídica, expresso nos arts. 505 e 507 do CPC.
Sobre o assunto, já decidiu esta Corte:
“AGRAVO DE INSTRUMENTO. ART. 1.015, I, DO CPC/15. DECISÃO QUE INDEFERIU A TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA. RENOVAÇÃO DO PLEITO PELO AUTOR. MAGISTRADO A QUO QUE MANTEVE O INDEFERIMENTO DA MEDIDA. AGRAVANTE QUE NÃO DEMONSTROU A EXISTÊNCIA DE NOVOS FATOS QUE MODIFICAM A SITUAÇÃO JÁ AVERIGUADA NAS DECISÕES ANTERIORES. REQUISITOS DO ART. 300, CAPUT, NÃO VERIFICADOS DE PLANO. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.” (TJSC, AI 5010742-53.2023.8.24.0000, 2ª Câmara de Direito Público, Relator FRANCISCO JOSÉ RODRIGUES DE OLIVEIRA NETO, j. 27/06/2023)
No caso em apreço, como bem concluiu o magistrado de primeiro grau ao proferir a decisão agravada, “seja porque os pleitos da parte autora têm como objetivo a rediscussão de matéria já analisada em primeiro e segundo graus, seja pela inexistência de fatos supervenientes aptos a alterar aquilo que já foi decidido anteriormente, resta inviável o deferimento da tutela incidental” (processo 5073755-20.2024.8.24.0023/SC, evento 71, DESPADEC1).
Com efeito, o pedido liminar foi indeferido na origem em 16/09/2024 (processo 5073755-20.2024.8.24.0023/SC, evento 7, DESPADEC1), decisão confirmada no julgamento do Agravo de Instrumento nº 5063202-80.2024.8.24.0000, pela Des.ª Vera Lucia Ferreira Copetti (processo 5063202-80.2024.8.24.0000/TJSC, evento 24, DESPADEC1).
Na ocasião, foram indeferidos os pedidos de suspensão das cláusulas de multa previstas no contrato de compartilhamento de infraestrutura, bem como da primeira multa aplicada, no valor de R$ 26.402,00.
Vale mencionar que, posteriormente, a Des.ª Vera Lucia Ferreira Copetti verificou a prevenção do Des. Carlos Adilson Silva (processo 5020506-92.2025.8.24.0000/TJSC, evento 11, DESPADEC1), designado Relator dos recursos subsequentes.
Meses depois, a parte autora, aqui agravante, renovou o pleito de tutela provisória (processo 5073755-20.2024.8.24.0023/SC, evento 61, PED LIMINAR/ANT TUTE1 e evento 66, PED LIMINAR/ANT TUTE1), argumentando a existência de fatos supervenientes, quais sejam: a nova multa aplicada no valor de R$ 69.472,00 com base nas cláusulas penais em debate; e o acesso ao contrato firmado entre a Celesc e a OI S.A., que, embora tenha teor idêntico, prevê sanção de valor quatro vezes menor, revelando prática discriminatória e concorrência desleal.
Entretanto, os fatos suscitados pela parte agravante não justificam a reapreciação do pedido liminar, porquanto não demonstram modificação substancial no estado dos fatos nem do direito em discussão.
A imposição de nova multa não representa alteração fática. Diante da rejeição do pedido liminar, a parte agravante tinha ciência de que, em caso de infração contratual, estava sujeita à multa no valor estabelecido na avença. É dizer, a consequência jurídica era esperada, não constituindo fato novo capaz de justificar o reexame da matéria.
Aliás, como essa nova sanção não foi objeto da ação de origem, nada impede que a parte agravante questione sua validade pelas vias próprias, facultada, inclusive, a busca por provimento acautelatório. Apesar disso, não gera — reitero — repercussão a respeito da tutela de urgência já indeferida na presente demanda.
Por seu turno, o contrato celebrado entre a Celesc e a OI S.A. é de julho de 2019 (processo 5073755-20.2024.8.24.0023/SC, evento 66, ANEXO2), encontrando-se vencido, de sorte que não configura documento ou fato novo em relação ao cenário existente na época do ajuizamento da ação. Portanto, tampouco viabiliza a rediscussão acerca da tutela provisória.
Logo, a plausibilidade das alegações não está caracterizada.
Ausente a plausibilidade, mostra-se desnecessário examinar o requisito da urgência, pois este, isoladamente, é insuficiente para justificar a concessão do provimento liminar.”
Como bem salientado pelo Exmo. Des. Ricardo Roesler, a aplicação da multa contratual, conforme admitido pela decisão pretérita, e a anexação de contrato celebrado com outra operadora, vencido antes mesmo do ajuizamento da ação na origem, não constituem fatos novos que justifiquem a reanálise da tutela de urgência.
Carecem, por conseguinte, de plausibilidade as alegações.
Se a plausibilidade não está presente, torna-se despiciendo o exame do requisito da urgência, considerando que a ausência de qualquer dos requisitos impede a concessão da tutela provisória.
Ante o exposto, voto por conhecer do agravo de instrumento e negar-lhe provimento.
assinado por CARLOS ADILSON SILVA, Desembargador, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7203471v8 e do código CRC ec4f1462.
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Documento:7203472 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Agravo de Instrumento Nº 5093478-60.2025.8.24.0000/SC
RELATOR: Desembargador CARLOS ADILSON SILVA
EMENTA
DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. REANÁLISE DA TUTELA DE URGÊNCIA. INEXISTÊNCIA DE FATOS NOVOS. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo de instrumento interposto por empresa prestadora de serviços de internet contra decisão que indeferiu pedido incidental de tutela de urgência, visando suspender a eficácia das cláusulas penais previstas no contrato de compartilhamento de infraestrutura firmado com a Celesc Distribuição S.A., bem como a exibilidade das multas já aplicadas com base nas aludidas cláusulas.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber se a aplicação de multa contratual e a juntada de contrato celebrado antes do ajuizamento da ação constituem fatos supervenientes a justificar a reapreciação do pedido liminar anteriormente indeferido.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A tutela provisória pode ser revista a qualquer tempo, desde que demonstrada alteração fática ou jurídica relevante, sob pena de violação ao princípio da segurança jurídica.
4. A imposição de nova multa com base na cláusula contratual antes debatida não configura fato novo, por ser a consequência jurídica esperada diante do indeferimento anterior da tutela de urgência, mantendo a cláusula penal em vigor.
5. O contrato celebrado entre a agravada e outra operadora anos antes do ajuizamento da ação e já vencido não altera o cenário fático ou jurídico existente, não justificando a rediscussão da matéria.
IV. DISPOSITIVO E TESE
6. Recurso conhecido e desprovido.
Tese de julgamento: “1. A reapreciação de pedido de tutela provisória pressupõe a demonstração de fatos novos ou alteração jurídica relevante. 2. A imposição de nova multa contratual e a juntada de contrato vencido não configuram fatos supervenientes aptos a justificar a reanálise do pedido liminar.”
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 296, 300, 505 e 507.
Jurisprudência relevante citada: TJSC, AI 5010742-53.2023.8.24.0000, Rel. Des. Francisco José Rodrigues de Oliveira Neto, 2ª Câmara de Direito Público, j. 27.06.2023.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 2ª Câmara de Direito Público do decidiu, por unanimidade, conhecer do agravo de instrumento e negar-lhe provimento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Florianópolis, 16 de dezembro de 2025.
assinado por CARLOS ADILSON SILVA, Desembargador, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7203472v6 e do código CRC 27d955c8.
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Extrato de Ata EXTRATO DE ATA DA SESSÃO ORDINÁRIA FÍSICA DE 16/12/2025
Agravo de Instrumento Nº 5093478-60.2025.8.24.0000/SC
RELATOR: Desembargador CARLOS ADILSON SILVA
PRESIDENTE: Desembargador CARLOS ADILSON SILVA
PROCURADOR(A): MARCELO WEGNER
SUSTENTAÇÃO ORAL POR VIDEOCONFERÊNCIA: RAFAEL FIGUEIREDO MARANHA CHAVES por SERRA GERAL SOLUCOES PARA INTERNET LTDA
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Ordinária Física do dia 16/12/2025, na sequência 78, disponibilizada no DJe de 26/11/2025.
Certifico que a 2ª Câmara de Direito Público, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 2ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER DO AGRAVO DE INSTRUMENTO E NEGAR-LHE PROVIMENTO.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador CARLOS ADILSON SILVA
Votante: Desembargador CARLOS ADILSON SILVA
Votante: Desembargador JOAO HENRIQUE BLASI
Votante: Desembargador RICARDO ROESLER
NATIELE HEIL BARNI
Secretário
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