CONFLITO – Documento:7086811 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Conflito de competência cível (Recursos Delegados) Nº 5093511-50.2025.8.24.0000/SC DESPACHO/DECISÃO Trata-se de conflito de competência suscitado pelo 14º Juízo da Vara Estadual de Direito Bancário, diante da declinação do Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Caçador para processar e julgar a “ação declaratória de inexistência de débito c/c repetição de indébito c/c dano moral com pedido de tutela de urgência” n. 5000153-92.2025.8.24.0012, proposta por S. S. em desfavor de Facta Financeira S.A. Crédito, Financiamento e Investimento.
(TJSC; Processo nº 5093511-50.2025.8.24.0000; Recurso: Conflito; Relator: ; Órgão julgador: ; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)
Texto completo da decisão
Documento:7086811 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Conflito de competência cível (Recursos Delegados) Nº 5093511-50.2025.8.24.0000/SC
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de conflito de competência suscitado pelo 14º Juízo da Vara Estadual de Direito Bancário, diante da declinação do Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Caçador para processar e julgar a “ação declaratória de inexistência de débito c/c repetição de indébito c/c dano moral com pedido de tutela de urgência” n. 5000153-92.2025.8.24.0012, proposta por S. S. em desfavor de Facta Financeira S.A. Crédito, Financiamento e Investimento.
O Juízo Cível determinou a redistribuição do processo à Vara de Direito Bancário, por entender que a demanda envolve matéria bancária, nos termos da Resolução TJ nº 26/2021, que atribui à unidade especializada o processamento de ações envolvendo instituições financeiras fiscalizadas pelo BACEN.
O Juízo Bancário, contudo, rejeitou a competência e suscitou o incidente. Entendeu que a controvérsia não diz respeito a cláusulas típicas de contrato bancário, mas sim à própria existência da relação jurídica — diante da alegação de fraude e inexistência de contratação. Nessas hipóteses, conforme a Resolução nº 2/2021-TJ (alterada pela Resolução nº 26/2021-TJ), a matéria é de direito civil puro, afastando a competência das Varas de Direito Bancário.
Acolhendo o teor da certidão emitida pela Diretoria de Cadastramento e Distribuição Processual, o eminente Desembargador Ricardo Orofino da Luz Fontes determinou a redistribuição dos autos a esta Câmara de Recursos Delegados (evento 6, DESPADEC1).
É o relatório.
Decido.
O presente incidente preenche os requisitos legais estabelecidos pelos arts. 66, 951 e 953 do Código de Processo Civil e deve, portanto, ser conhecido.
Ademais, registro a desnecessidade de se ouvir os Juízos em conflito, uma vez que suas manifestações já constam nos autos, permitindo a plena compreensão da controvérsia.
Por outro lado, considerando o disposto no art. 951, parágrafo único, do CPC, entendo dispensável a intervenção do Ministério Público, visto que o caso não se enquadra em nenhuma das hipóteses previstas no art. 178 do referido Código.
No caso, a autora afirma que seu benefício previdenciário vem sofrendo descontos mensais de aproximadamente R$ 478,89, relativos a empréstimos consignados e cartão de crédito na modalidade RMC supostamente contratados com a instituição ré, embora sustente jamais ter firmado tais produtos, limitando-se a solicitar portabilidade e abertura de conta, sem autorizar operação de crédito.
Relata desconhecer a origem das cobranças, que reduziram significativamente sua renda – tendo recebido apenas R$ 819,96 em dezembro de 2024 – e afirma ter registrado boletim de ocorrência por possível fraude e buscado atendimento no PROCON de Caçador/SC, sem resolução. Em razão da prática abusiva que imputa à instituição financeira, requer a declaração de inexistência de relação jurídica.
Invoca a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, com inversão do ônus da prova, afirmando inexistir manifestação válida de vontade para a contratação, em afronta ao art. 104 do Código Civil, motivo pelo qual incumbe ao banco apresentar o suposto instrumento contratual que teria originado os descontos, os quais teriam causado danos materiais e morais por incidirem sobre verba alimentar; assim, requer a restituição em dobro das parcelas indevidamente cobradas e indenização por dano moral.
Em tutela de urgência, postula a suspensão imediata dos descontos, sob pena de multa diária, e, no mérito, pede a declaração de inexistência dos contratos de empréstimo e de RMC, a condenação da ré à repetição do indébito em dobro e ao pagamento de indenização por danos morais.
Pois bem.
Como se observa, embora presente instituição financeira no polo passivo da demanda, a controvérsia não envolve matéria tipicamente bancária que exija a atuação de juízo especializado, consistindo a pretensão autoral na declaração de inexistência de qualquer contratação de cartão de crédito consignado, portanto sem requerimento de revisão de cláusula ou encargo.
Logo, tenho por evidente que o contorno da lide em foco é tipicamente civil.
Sobre o tema, destaco os Enunciados II e VI desta Câmara de Recursos Delegados:
Caracteriza-se como ação de natureza tipicamente civil, ainda que envolva instituição financeira subordinada à fiscalização do Banco Central do Brasil, aquela em que o demandante visa obter a declaração de inexigibilidade de débito, com ou sem pedido indenizatório, se não há discussão acerca dos termos de contrato bancário, de modo que não atrai a competência da Vara/Juízo Especializado.
A distribuição de competências entre unidades jurisdicionais de Direito Civil e Bancário observa, preponderantemente, o critério ex ratione materiae, definindo-se a partir da leitura da causa de pedir e do pedido. Em se tratando de ações envolvendo a temática dos Cartões de Crédito com Reserva de Margem Consignável - RMC: (I) se a causa de pedir e o pedido envolverem a inexistência de relação jurídica por total ausência de contratação, a competência recai sobre as unidades de Direito Civil, não havendo incursão em matéria de índole bancária; e (II) se, por outro lado, a causa de pedir e o pedido abrangerem situações fático-jurídicas que levaram à subscrição de pacto bancário diverso do pretendido, tendo-se por indevida a reserva de margem consignada no lugar do empréstimo objetivado, desponta a competência das unidades de Direito Bancário.
Também, os seguintes precedentes deste Órgão, guardadas as devidas adequações:
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. JUÍZO BANCÁRIO (SUSCITANTE) E JUÍZO CÍVEL (SUSCITADO). CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO NÃO AUTORIZADO. I - CASO EM EXAME 1. Conflito negativo de competência entre Juízo Bancário (Suscitante) e Juízo Cível (Suscitado). 2. Ação declaratória de inexistência contratual cumulada com repetição do indébito e danos morais. 3. Empréstimo não autorizado. II - QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Definir a competência para processar e julgar a demanda, haja vista o conflito negativo de competência instaurado entre os juízos. III - RAZÕES DE DECIDIR 5. A discussão central envolve a contratação alegadamente não autorizada de empréstimo consignado. 6. Aplicabilidade do Enunciado II da Câmara de Recursos Delegados: Caracteriza-se como ação de natureza tipicamente civil, ainda que envolva instituição financeira subordinada à fiscalização do Banco Central do Brasil, aquela em que o demandante visa obter a declaração de inexigibilidade de débito, com ou sem pedido indenizatório, se não há discussão acerca dos termos de contrato bancário, de modo que não atrai a competência da Vara/Juízo Especializado. IV - DISPOSITIVO 7. Conflito julgado procedente para fixar a competência do Juízo Cível para processar e julgar o feito. (CC n. 5025906-87.2025.8.24.0000, rel. Des. Júlio César Machado Ferreira de Melo, j. 11.06.25).
CONFLITO DE COMPETÊNCIA - JUÍZO CÍVEL (SUSCITADO) E JUÍZO BANCÁRIO (SUSCITANTE) - CARTÃO DE CRÉDITO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL - ALEGAÇÃO DE FRAUDE - INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA - COMPETÊNCIA DO JUÍZO CÍVEL - CONFLITO PROCEDENTE. I - DESCRIÇÃO DO CASO Incidente de conflito de competência instaurado entre o Juízo da Vara Estadual de Direito Bancário e o Juízo Cível, no contexto de ação em que a parte autora nega a contratação de cartão de crédito com reserva de margem consignável, alegando ter sido vítima de fraude pela instituição financeira. II - QUESTÃO EM DISCUSSÃO Definir a competência para processar e julgar a ação, considerando que a parte autora nega a existência da relação jurídica com a instituição bancária. III - RAZÕES DE DECIDIR A fixação da competência entre unidades jurisdicionais especializadas em Direito Civil e Direito Bancário é determinada pelo critério ex ratione materiae, com base na causa de pedir e no pedido formulados na petição inicial. Nos casos que envolvem empréstimo com reserva de margem consignável (RMC): a) Quando a causa de pedir e o pedido tratam da inexistência da relação jurídica, alegando ausência de contratação, a competência é do Juízo Cível, pois a controvérsia não envolve matéria bancária, mas sim a negativa de vínculo jurídico. b) Quando a controvérsia recai sobre as circunstâncias da contratação, mesmo que em modalidade diversa da pretendida, a competência deve ser atribuída ao Juízo Bancário, por demandar a análise da regularidade do contrato e suas condições. No caso concreto, como a parte autora nega a contratação e sustenta a ocorrência de fraude, sem adentrar em questões contratuais específicas, a competência deve ser fixada no Juízo Cível. IV - DISPOSITIVO Conflito julgado procedente, reconhecendo a competência do Juízo Cível para processar e julgar a ação. Tese de Julgamento A competência para julgar demandas sobre empréstimo com reserva de margem consignável é definida com base na causa de pedir e no pedido. Compete ao Juízo Cível quando a controvérsia envolver a inexistência da relação jurídica e ao Juízo Bancário quando a discussão disser respeito à validade e às condições da contratação. V - LEGISLAÇÃO E JURISPRUDÊNCIA RELEVANTES 6) Enunciado II da Câmara de Recursos Delegados. (CC n. 5070013-56.2024.8.24.0000, relª. Desª. Janice Goulart Garcia Ubialli, 3ª Vice-Presidente, j. em 12.02.2025).
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o conflito negativo e DECLARO a competência do Juízo da 1ª Vara Cível da comarca de Caçador para processar e julgar a ação reportada.
Cumpra-se com brevidade, ante à pendência de apreciação do pedido de tutela de urgência.
Comunique-se.
assinado por JANICE GOULART GARCIA UBIALLI, 3° Vice-Presidente, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7086811v12 e do código CRC 378a3d9a.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): JANICE GOULART GARCIA UBIALLI
Data e Hora: 17/11/2025, às 19:08:53
5093511-50.2025.8.24.0000 7086811 .V12
Conferência de autenticidade emitida em 26/01/2026 06:39:06.
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