AGRAVO – Documento:7127065 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Agravo de Instrumento Nº 5093797-28.2025.8.24.0000/SC DESPACHO/DECISÃO Trata-se de recurso de agravo de instrumento interposto contra decisão proferida na ação de extinção de condomínio c/c alienação judicial de imóvel, em que o Magistrado proferiu a seguinte decisão (processo 5056678-95.2024.8.24.0023/SC, evento 224, DOC1): "A mera impugnação da avaliação judicial, desacompanhada de qualquer prova dos fatos alegados, não é suficiente para desmerecer a estimativa oficial que prima pelo estigma da imparcialidade, razão pela qual mantenho e homologo a avaliação de ev. 207, para os devidos fins.
(TJSC; Processo nº 5093797-28.2025.8.24.0000; Recurso: Agravo; Relator: ; Órgão julgador: ; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)
Texto completo da decisão
Documento:7127065 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Agravo de Instrumento Nº 5093797-28.2025.8.24.0000/SC
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de recurso de agravo de instrumento interposto contra decisão proferida na ação de extinção de condomínio c/c alienação judicial de imóvel, em que o Magistrado proferiu a seguinte decisão (processo 5056678-95.2024.8.24.0023/SC, evento 224, DOC1):
"A mera impugnação da avaliação judicial, desacompanhada de qualquer prova dos fatos alegados, não é suficiente para desmerecer a estimativa oficial que prima pelo estigma da imparcialidade, razão pela qual mantenho e homologo a avaliação de ev. 207, para os devidos fins.
Promova-se o leilão judicial do imóvel, nos termos do art. 879, II, do CPC.
Consigno a possibilidade de exercício do direito de preferência dos condôminos, nas mesmas condições de oferta apresentada por terceiro, durante a hasta (art. 1.322 do Código Civil).
Para conduzir o ato, nomeio o leiloeiro Lúcio Ubialli, o qual deverá ser intimado para designar datas para o leilão do imóvel, observadas as formalidades legais.
Fixo a remuneração do leiloeiro em 5% (cinco por cento) do valor da arrematação.
Havendo pagamento ou acordo entre as partes, com frustração da alienação, fará jus o leiloeiro à remuneração pela metade, calculando-se o percentual sobre o valor da avaliação judicial.
Desde logo, fica o leiloeiro autorizado a fixar as datas de disponibilização do leilão que deverá ser realizado preferencialmente na forma eletrônica, providenciar a expedição, publicação e divulgação do edital, intimação das partes, além de, se positivo, confeccionar o auto e a carta de arrematação. Deverá ser observado o prazo estabelecido no art. 887 do CPC.
Cientifique-se, ainda, com pelo menos 5 (cinco) dias de antecedência do ato, o coproprietário e os demais previstos no art. 889 do CPC, caso houver.
O Cartório Judicial facilitará ao leiloeiro nomeado o acesso aos autos, com as cautelas de praxe.
Sendo negativa a tentativa de alienação, devidamente demonstradas com a juntada do auto subscrito pelo leiloeiro, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar interesse no prosseguimento da ação.
Cumpra-se Intimem-se".
Inconformada, a parte autora interpôs o presente recurso (evento 1, DOC1), alegando, em linhas gerais, que, diferentemente do que entendeu o Magistrado de origem, "diversas decisões desta Corte têm consolidado o entendimento de que, em ações de extinção de condomínio, os réus devem ser condenados ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios já no momento da declaração de extinção do condomínio, não sendo necessário aguardar a efetiva alienação do bem ou a partilha dos quinhões". Requereu, com base nisso, o conhecimento e provimento do recurso, com a consequente reforma da decisão agravada, a fim de que seja "determinada a fixação imediata das custas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais".
Conclusos os autos, por se tratar de demanda que versa exclusivamente sobre honorários, foi determinada a intimação da Advogada subscritora do agravo de instrumento para que, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, demonstrasse, ela própria, ter direito à gratuidade ou promovesse o recolhimento em dobro do preparo recursal, sob pena de não conhecimento pela deserção (evento 9, DOC1).
Sobreveio comunicação eletrônica dando conta da prolação da sentença nos autos de origem (evento 14).
A Advogada da agravante peticionou nos autos informando a perda superveniente de objeto do agravo, pugnando pela dispensa no pagamento de custas, ou, subsidiariamente, pelo deferimento do parcelamento em três vezes (evento 16, DOC1).
É o suficiente relatório.
DECIDO
O recurso encontra-se prejudicado.
As partes entabularam ACORDO na origem - versando, inclusive, sobre os honorários advocatícios devidos à Advogada da autora (Cláusula Terceira - p. 7 - evento 308), devidamente HOMOLOGADO (evento 309), circunstância que esvazia o objeto recursal.
A propósito:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. IRRESIGNAÇÃO CONTRA DECISÃO SINGULAR QUE DEFERIU A PENHORA DE IMÓVEL ALIENADO FIDUCIARIAMENTE À AGRAVANTE E INTERESSADA. ACORDO CELEBRADO NA AÇÃO DE ORIGEM. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO.
"Recurso prejudicado é aquele que perdeu o seu objeto. Ocorrendo a perda do objeto, há falta superveniente de interesse recursal, impondo-se o não conhecimento do recurso. Assim, ao relator cabe julgar inadmissível o recurso por falta de interesse, ou seja, julgá-lo prejudicado" (NERY Júnior, Nelson. NERY, Rosa Maria de Andrade. Código de Processo Civil Comentado. 16ª ed. rev., atual. e ampl. - São Paulo: Revista dos Tribunais, 2016, p. 1.979).
RECURSO NÃO CONHECIDO (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5039298-65.2023.8.24.0000, do , rel. José Agenor de Aragão, Quarta Câmara de Direito Civil, j. 25-01-2024) (sem grifo no original).
Ainda:
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO QUE INDEFERIU A PENHORA COM DESTAQUE NOS AUTOS. INSURGÊNCIA DO EXEQUENTE. POSTERIOR HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO NOS AUTOS DA EXECUÇÃO. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO NÃO CONHECIDO (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5049511-33.2023.8.24.0000, do , rel. Alexandre Morais da Rosa, Oitava Câmara de Direito Civil, j. 19-12-2023).
Por outro lado, porém, não há falar em dispensa do recolhimento do preparo.
A Lei Estadual n. 17.654/2018, que dispõe sobre a Taxa de Serviços Judiciais (TSJ) e adota outras providências, assim estabelece:
Art. 15. Ressalvados os casos de isenção previstos nesta Lei, se a Taxa de Serviços Judiciais não for recolhida no prazo estabelecido pelo Conselho da Magistratura, ou se o pedido de gratuidade da justiça for indeferido, a parte será intimada na pessoa de seu advogado para comprovar o recolhimento no prazo de 15 (quinze) dias.
§ 1º Não comprovado o recolhimento no prazo especificado no caput deste artigo, o processo será extinto sem julgamento do mérito, ou o recurso, julgado deserto.
§ 2º Nas hipóteses do § 1º deste artigo e nos casos de abandono, desistência do processo ou transação que ponha termo à lide, em qualquer fase do processo, a parte não estará dispensada do pagamento da Taxa de Serviços Judiciais e das despesas processuais cujo fato gerador já tenha ocorrido, nem terá direito à restituição, salvo nas hipóteses de recolhimento efetuado a maior.
Sobre o fato gerador do preparo, a mesma lei disciplina em seu artigo 2º, inciso II, in verbis:
Art. 2º A Taxa de Serviços Judiciais tem por fato gerador a prestação de serviço público de natureza forense e será devida pelas partes ou terceiros interessados, em cada um dos seguintes procedimentos:
[...]
II – no recurso;
Isso significa dizer que o fato gerador ocorre quando da interposição do recurso, que é quando requerido o serviço.
Nada obstante, com razão a peticionante ao alegar que o parcelamento havia sido solicitado desde o momento da interposição do agravo (evento 1, DOC1 - alínea "d" - p. 12)
A pretensão encontra amparo na Resolução n. 3/2019 do Conselho da Magistratura do TJSC, segundo a qual "O pagamento da Taxa de Serviços Judiciais e das despesas processuais dar-se-á mediante quitação de boleto bancário e por cartão de crédito ou de débito, quando essa opção estiver disponível" (art. 1°), podendo ser parcelada em até 3 (três) vezes, quando a opção for boleto bancário (art. 5°).
Assim, defiro o parcelamento do preparo, na forma simples (diante do pedido a tempo e modo), em 3 (três) parcelas por meio de boleto bancário, com vencimento de 5 (cinco) dias após a sua emissão, nos termos do art. 1°, §3°, da aludida Resolução.
Ante o exposto, com fundamento no art. 932, III, do CPC, JULGA-SE PREJUDICADO O RECURSO.
Custas legais.
Intimem-se.
assinado por ÁLVARO LUIZ PEREIRA DE ANDRADE, Desembargador, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7127065v10 e do código CRC a161c234.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): ÁLVARO LUIZ PEREIRA DE ANDRADE
Data e Hora: 28/11/2025, às 10:11:45
5093797-28.2025.8.24.0000 7127065 .V10
Conferência de autenticidade emitida em 26/01/2026 04:46:55.
Identificações de pessoas físicas foram ocultadas