Órgão julgador: Turma, julgado em 7-10-2025 - sem grifo no original).
Data do julgamento: 19 de dezembro de 2006
Ementa
AGRAVO – Documento:7083998 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Agravo de Instrumento Nº 5094594-04.2025.8.24.0000/SC DESPACHO/DECISÃO L. C. P. D. A. interpôs agravo de instrumento, diante da decisão do Juízo da 1ª Vara da Comarca de São Joaquim, nos autos d EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL n. 0301172-36.2018.8.24.0063, ajuizada em face de A. A. R., proferida, em suma, nestes termos (evento 159, DESPADEC1): [...] De início, impende assentar que o agravo de instrumento manejado pela parte executada, conquanto conhecido em parte, restou desprovido (autos n.º 5067982-63.2024.8.24.0000/TJSC), oportunidade em que restou expressamente consignado:
(TJSC; Processo nº 5094594-04.2025.8.24.0000; Recurso: Agravo; Relator: ; Órgão julgador: Turma, julgado em 7-10-2025 - sem grifo no original).; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)
Texto completo da decisão
Documento:7083998 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Agravo de Instrumento Nº 5094594-04.2025.8.24.0000/SC
DESPACHO/DECISÃO
L. C. P. D. A. interpôs agravo de instrumento, diante da decisão do Juízo da 1ª Vara da Comarca de São Joaquim, nos autos d EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL n. 0301172-36.2018.8.24.0063, ajuizada em face de A. A. R., proferida, em suma, nestes termos (evento 159, DESPADEC1):
[...] De início, impende assentar que o agravo de instrumento manejado pela parte executada, conquanto conhecido em parte, restou desprovido (autos n.º 5067982-63.2024.8.24.0000/TJSC), oportunidade em que restou expressamente consignado:
[...] embora a parte agravante alegue que a execução estaria suspensa, os respectivos embargos - os quais a tinham suspendido - foram julgados improcedentes (processo 0300282-63.2019.8.24.0063/SC, evento 50, SENT1) e a determinação do depósito do valor das parcelas se insere no poder geral de cautela do mesmo Juízo que determinou o efeito suspensivo à execução, motivo pelo qual não há empecilho na providência, que é inclusive recomendada pelo contexto aparente. [...]
[...] Portanto, a decisão recorrida é, ao que tudo indica, acertada, porquanto resguardou os direitos processuais de terceiros, a par de exercer o poder geral de cautela, com vistas à recuperação de ativo possivelmente objeto de fraude à execução, quiçá até de simulação, o que será apurado, sob cognição exauriente, nos embargos de terceiro n. 5002729-36.2024.8.24.0063, opostos pelo comprador. [...]
[...] Em resumo, as teses hasteadas não socorrem à parte agravante, pois a dívida não foi paga, o referido bem foi transmitido na pendência de execução, não há expropriação alguma até o momento e a penhora de dinheiro prefere às demais.
Cumpre, ademais, assinalar que os embargos de terceiro deduzidos por Jovani Silveira de Souza (autos n.º 5002729-36.2024.8.24.0063) foram extintos, em razão da ausência de recolhimento das custas iniciais.
Neste contexto, relembre-se que o instituto da fraude à execução “visa resguardar, a um só tempo, a satisfação do direito do credor e a efetividade da tutela jurisdicional executiva – e, por isso mesmo, sua prática configura ato atentatório à dignidade da Justiça (art. 774, I), tratando-se de fenômeno mais grave que a fraude contra credores do Direito Civil.”
O Código de Processo Civil, em seu art. 792, elenca as hipóteses taxativas de configuração da fraude à execução, nos seguintes termos:
Art. 792. A alienação ou a oneração de bem é considerada fraude à execução:
I - quando sobre o bem pender ação fundada em direito real ou com pretensão reipersecutória, desde que a pendência do processo tenha sido averbada no respectivo registro público, se houver;
II - quando tiver sido averbada, no registro do bem, a pendência do processo de execução, na forma do art. 828;
III - quando tiver sido averbado, no registro do bem, hipoteca judiciária ou outro ato de constrição judicial originário do processo onde foi arguida a fraude;
IV - quando, ao tempo da alienação ou da oneração, tramitava contra o devedor ação capaz de reduzi-lo à insolvência;
V - nos demais casos expressos em lei.
O Superior Tribunal de Justiça, em julgamento de recursos repetitivos, consolidou entendimento acerca dos requisitos para o reconhecimento da fraude à execução, estabelecendo as seguintes teses jurídicas:
PROCESSO CIVIL. RECURSO REPETITIVO. ART. 543-C DO CPC. FRAUDE DE EXECUÇÃO. EMBARGOS DE TERCEIRO. SÚMULA N. 375/STJ. CITAÇÃO VÁLIDA. NECESSIDADE. CIÊNCIA DE DEMANDA CAPAZ DE LEVAR O ALIENANTE À INSOLVÊNCIA. PROVA. ÔNUS DO CREDOR. REGISTRO DA PENHORA. ART. 659, § 4º, DO CPC. PRESUNÇÃO DE FRAUDE. ART. 615-A, § 3º, DO CPC. 1. Para fins do art. 543-c do CPC, firma-se a seguinte orientação: 1.1. É indispensável citação válida para configuração da fraude de execução, ressalvada a hipótese prevista no § 3º do art. 615-A do CPC. 1.2. O reconhecimento da fraude de execução depende do registro da penhora do bem alienado ou da prova de má-fé do terceiro adquirente (Súmula n. 375/STJ). 1.3. A presunção de boa-fé é princípio geral de direito universalmente aceito, sendo milenar a parêmia: a boa-fé se presume; a má-fé se prova. 1.4. Inexistindo registro da penhora na matrícula do imóvel, é do credor o ônus da prova de que o terceiro adquirente tinha conhecimento de demanda capaz de levar o alienante à insolvência, sob pena de tornar-se letra morta o disposto no art. 659, § 4º, do CPC. 1.5. Conforme previsto no § 3º do art. 615-A do CPC, presume-se em fraude de execução a alienação ou oneração de bens realizada após a averbação referida no dispositivo. 2. Para a solução do caso concreto: 2.1. Aplicação da tese firmada. 2.2. Recurso especial provido para se anular o acórdão recorrido e a sentença e, consequentemente, determinar o prosseguimento do processo para a realização da instrução processual na forma requerida pelos recorrentes. (REsp 956.943/PR, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, Rel. p/ Acórdão Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, CORTE ESPECIAL, julgado em 20/08/2014, DJe 01/12/2014).
Na espécie, verifica-se que o executado foi regularmente citado no bojo da presente demanda, o que, em tese, preencheria requisito elementar à incidência da norma. Contudo, dois aspectos reclamam acurada atenção: [a] não houve averbação premonitória na matrícula do imóvel; [b] o bem encontra-se registrado em nome da pessoa jurídica A. A. R., e não da pessoa física A. A. R..
Neste contexto, a circunstância revela a plena incidência do princípio da autonomia patrimonial das pessoas jurídicas, segundo o qual a sociedade empresária responde com seus próprios bens pelas obrigações que contrair, não se confundindo, por conseguinte, o seu patrimônio com o dos sócios (CC, art. 49-A).
Assim, à míngua de deliberação judicial que excepcione a regra, mediante o incidente de desconsideração da personalidade jurídica (arts. 133 e seguintes do CPC), não se pode, de imediato, atingir os bens da sociedade para satisfazer obrigações pessoais do sócio.
Nessas condições, sem necessidade de maiores digressões, constata-se que o imóvel matriculado sob o n.º 12.486 somente poderá ser objeto de constrição se, em momento oportuno, for admitida a superação da autonomia patrimonial, mediante cognição específica e contraditório adequado no incidente próprio.
Ante o exposto, DETERMINO que os autos aguardem em Cartório até ulterior deliberação, notadamente a solução definitiva do incidente processual relativo aos embargos à execução, ou, se for o caso, eventual instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica.
No mais, EXCLUA-SE o terceiro interessado da capa dos autos [...]
Opostos embargos de declaração, foram rejeitados (evento 182, DESPADEC1).
Em seu recurso (evento 1, INIC1), a parte agravante formula esta postulação:
Ante o exposto, REQUER:
a) Seja recebido e conhecido o presente Agravo de Instrumento, em razão do preenchimento dos requisitos de admissibilidade, bem como os documentos que os acompanha.
b) PRELIMINARMENTE, nos termos do Art. 1.019, I do Código de Processo Civil, tendo em vista o risco de dano irreparável, REQUER seja concedida a ANTECIPAÇÃO DA TUTELA RECURSAL ao presente Agravo de Instrumento, revogando-se integralmente a decisão vergastada, reconhecendo a desnecessidade de instauração de incidente da personalidade jurídica e, consequentemente, mantendo-se o determinado no Evento 107, qual seja, o depósito pelo comprador, Jovani Silveira Souza, dos pagamentos pendentes relativos à venda do imóvel matriculado sob nº 12.486 junto ao Ofício de Registro de Imóveis de São Joaquim/SC, aplicando-se as devidas sanções ao referido comprador diante do fato de que não cumpriu com o comando judicial, dando-se regular prosseguimento ao feito.
c) Ao final, REQUER seja dado provimento ao Agravo de Instrumento para o fim de cassar a decisão guerreada, revogando-se integralmente a decisão vergastada, reconhecendo a desnecessidade de instauração de incidente da personalidade jurídica e, consequentemente, mantendo-se o determinado no Evento 107, qual seja, o depósito pelo comprador, Jovani Silveira Souza, dos pagamentos pendentes relativos à venda do imóvel matriculado sob nº 12.486 junto ao Ofício de Registro de Imóveis de São Joaquim/SC, aplicando-se as devidas sanções ao comprador diante do fato de que não cumpriu com o comando judicial, dando-se regular prosseguimento ao feito.
Os autos vieram conclusos.
É o breve relatório.
1 Da admissibilidade
O presente reclamo é cabível (art. 1.015, parágrafo único, do Código de Processo Civil - CPC), há legitimidade e interesse para recorrer, bem como não há fato impeditivo ou extintivo para o exercício deste direito; estão presentes, consequentemente, seus requisitos intrínsecos. Além disso, ele é tempestivo (evento 185 dos autos de origem), possui regularidade formal e o pagamento do preparo foi comprovado (evento 192, CUSTAS1); estão também preenchidos, portanto, seus requisitos extrínsecos. Desta forma, conhece-se do recurso.
2 Da tutela recursal de urgência
O art. 300 do CPC especifica os requisitos para a concessão da antecipação dos efeitos da tutela recursal deste modo: "A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo".
O reclamo pugna a intimação de JOVANI SILVEIRA DE SOUZA, suposto promitente comprador do imóvel matriculado no Ofício de Registro de Imóveis da Comarca de São Joaquim/SC sob o n. 12.486, para que deposite o valor das parcelas remanescentes.
Da visada da certidão de inteiro teor da matrícula acostada (evento 114, MATRIMÓVEL4), embora desatualizada, verifica-se que não houve contrição emanada do presente feito, onde foi determinada tão somente o depósito dos valores relativos à suposta venda em Juízo, inclusive por decisão transitada em julgado em Agravo de Instrumento (evento 36, RELVOTO1 e processo 5067982-63.2024.8.24.0000/TJSC, evento 69, CERT1).
Ocorre que o Juízo de primeiro grau, na decisão recorrida, resolveu, aparentemente, revisitar a matéria coberta pela preclusão pro judicato, inclusive, referendada por este colendo Órgão, a qual, ao que tudo indica, deveria se limitar e cumprir.
Ao ser instado para tanto, revolveu o assunto e declarou que o bem não pertencia ao executado, mas à sua sociedade limitada. Ocorre que tal pessoa jurídica, ao tempo da determinação exarada no Agravo de Instrumento, já ostentava a alusiva natureza jurídica, o que incrementa a gravidade do quadro. Aliás, tal aspecto é irrelevante, porque, ao tempo do ajuizamento da execução, a sua natureza jurídica era de empresa individual, cujo patrimônio se identifica com o da pessoa física executada.
Logo, além de ser imprescindível a providência postulada, há fundada indagação sobre a higidez da compra e venda analisada, porque o alegado comprador, que se comprometera a pagar R$ 1.200.000,00 (um milhão duzentos mil reais) pelo imóvel, não pagou as custas iniciais dos embargos de terceiro, isto é, não empreendeu mínimo esforço para salvaguardar a propriedade supostamente adquirida por cifra de sete dígitos.
Ao ser instado, o corretor de imóveis alegou que a única penhora que bem retinha, "oriunda da Ação de Execução de Título Extrajudicial nº 0301122- 44.2017.8.24.0063, foi baixada em decorrência do acordo pago com o dinheiro transferido pelo peticionante". Tal aspecto torna a situação ainda mais digna de observação, porque, possivelmente, a tônica pode proceder à luz do precário documento de evento 97, COMP7, o que tornaria o bem livre e desembaraçado para quaisquer transmissões futuras pelo executado, o que, pelo poder geral de cautela, recomenda, inclusive, a ordem de indisponibilidade sobre o imóvel para evitar fraude à execução.
Com efeito, embora tenha se comprometido a pagar (processo 5002729-36.2024.8.24.0063/SC, evento 1, CONTR5) parcelas de R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais) e de R$ 400.000,00 (quatrocentos mil reais) pelo bem, não há prova desses pagamentos nos embargos de terceiro n. 5002729-36.2024.8.24.0063 (alega que pagou somente R$ 100.000,00 - cem mil reais - referente à segunda parcela), e o contrato, de modo não menos inusitado, não prevê rescisão em caso de inadimplemento, mas tão somente multa contratual e juros de mora, o que reforça a percepção do comprador acerca da execução originária ao tempo do negócio, até porque consta da mídia (https://www.nsctotal.com.br/noticias/grupo-da-serra-de-sc-fabrica-rodos-para-ajudar-na-limpeza-do-rs - acesso em 14-11-2025) ser empresário (CNPJ n. 32.935.528/0001-49), o que enseja a indagação sobre a realidade da aquisição de imóvel de parte executada, supostamente em 22-12-2023 (antes da mencionada alteração societária), por instrumento particular (que envolveria operação de R$ 1.200.000,00), o qual sequer ostenta firma reconhecida (evento 97, CONTR5).
Não é só, a transmissão da propriedade ocorre pelo registro do título nos termos do art. 1.248 do Código Civil. No caso tratado, não houve registro do título, nem o implemento da segunda parcela, que conferiria a imissão na posse do alegado adquirente (cláusula sétima - evento 97, CONTR5 - fl. 2). Logo, sequer posse é ostentada por Jovani, aparentemente, o qual não menciona ter ingressado, no bem, nos embargos de terceiro (processo 5002729-36.2024.8.24.0063/SC, evento 1, INIC1). Enfim, há apenas uma promessa de compra e venda insuscetível de ser levada a registro por não ostentar sequer firma reconhecida. Não há direito real.
Portanto, há fundada indagação acerca de fraude à execução ou simulação no negócio, o que seria avaliado, nos mencionados embargos de terceiro, em que não foram pagas as custas iniciais. A providência recomendada, portanto, pelo poder geral de cautela, não é somente a intimação pessoal de Jovani para que deposite o valor remanescente até o importe da dívida executada, mas também a indisponibilidade do imóvel até que a questão seja dirimida, porquanto há possibilidade de declaração de ineficácia sobre o negócio, o que será apreciado em sede de cognição exauriente. Estes são precedentes aplicáveis:
PROCESSO CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. ICMS-ST. CREDITAMENTO DE PIS/COFINS. MODULAÇÃO DE EFEITOS. PRECLUSÃO PRO JUDICATO. AGRAVO INTERNO PROVIDO.
1. Agravo interno interposto contra decisão que determinou a devolução dos autos ao Tribunal Regional Federal da 3ª Região para observância dos arts. 1.040 e seguintes do Código de Processo Civil, em razão da afetação da matéria de fundo ao rito dos recursos repetitivos (Tema 1231 do STJ).
2. A contribuinte interpôs recurso especial para discutir a modulação dos efeitos da decisão que reconheceu o direito ao creditamento do ICMS-ST na base de cálculo do PIS/COFINS, enquanto a Fazenda Nacional interpôs recurso especial alegando questões absolutamente estranhas à controvérsia decidida no acórdão recorrido, o que levou à inadmissão do recurso fazendário pelo Tribunal de origem.
3. A jurisprudência do STJ estabelece que a decisão que determina a devolução dos autos à origem para observância de tema repetitivo não possui carga decisória e, portanto, é irrecorrível, salvo em caso de erro ou equívoco patente, excepcionalidade reconhecida no caso.
4. A matéria discutida pela contribuinte no recurso especial limitou-se à modulação dos efeitos da decisão, enquanto a Fazenda Nacional inovou em suas razões recursais ao abordar questão estranha ao acórdão recorrido.
5. A ausência de impugnação tempestiva e adequada da matéria de fundo pela Fazenda Nacional impede o sobrestamento do feito, uma vez que a questão está acobertada pela preclusão pro judicato.
6. A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que a preclusão pro judicato afasta a necessidade de novo pronunciamento judicial sobre matérias já decididas, mesmo que sejam de ordem pública.
7. Assim, tanto o recurso intempestivo quanto aquele que deixa de deduzir, em momento e modo oportuno, a questão controvertida - ainda que seja objeto de tema repetitivo - são inaptos a ensejar o sobrestamento do feito, na medida em que fulminada a matéria, no primeiro caso, pelo trânsito em julgado e, no segundo caso, pela preclusão pro judicato, ambas insuscetíveis de revisão dentro do processo em andamento.
8. Agravo interno provido para cassar a decisão agravada e determinar o prosseguimento do exame dos recursos pela relatora (AgInt nos EDcl no REsp n. 2.117.513/SP, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, relator para acórdão Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 7-10-2025 - sem grifo no original).
RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. QUESTÃO PREJUDICADA. EMPRESÁRIO INDIVIDUAL. "SÓCIO OCULTO". RESPONSABILIDADE PATRIMONIAL. AÇÃO PRÓPRIA. DESNECESSIDADE. POSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO, POR ANALOGIA, DO INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DE PERSONALIDADE JURÍDICA.
1. Incidente instaurado em 24/2/2021. Recurso especial interposto em 16/11/2022. Autos conclusos à Relatora em 10/3/2023.
2. O propósito recursal consiste em definir (i) se houve negativa de prestação jurisdicional e (ii) se o incidente de desconsideração da personalidade jurídica é a via processual adequada para o exercício da pretensão de estender os efeitos da execução a terceiro ("sócio oculto"), apontado como responsável de fato pela condução da empresa individual executada.
3. Tendo em vista a diretriz estabelecida no CPC/15 que confere primazia à decisão de mérito (arts. 4º, 6º, e 282, § 2º, do diploma legal precitado) e considerando que a matéria devolvida à apreciação desta Corte está apta a julgamento, fica prejudicada a alegação de nulidade do acórdão em virtude de negativa de prestação jurisdicional.
4. A pretensão de desconsideração da personalidade jurídica dispensa a propositura de ação autônoma (inteligência dos arts. 133 e seguintes do CPC/15). Segundo compreensão desta Corte, "Verificados os pressupostos de sua incidência, poderá o Juiz, incidentemente no próprio processo de execução (singular ou coletiva), levantar o véu da personalidade jurídica para que o ato de expropriação atinja os bens particulares de seus sócios, de forma a impedir a concretização de fraude à lei ou contra terceiros" (REsp 332.763/SP, Terceira Turma, DJ de 24/6/2002).
5. É considerado empresário individual a pessoa física que, atuando em nome próprio, exerce profissionalmente atividade econômica organizada para a produção ou para a circulação de bens ou de serviços, sem que exista separação entre o patrimônio pessoal e aquele utilizado para o desenvolvimento de tal atividade.
6. Mesmo inscrito no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas (CNPJ), o empresário individual não é considerado pessoa jurídica. "A empresa individual é mera ficção jurídica, criada para habilitar a pessoa natural a praticar atos de comércio, com vantagens do ponto de vista fiscal" (REsp 487.995/AP, Terceira Turma, DJ 22/5/2006).
7. Nesse contexto, não se pode cogitar de desconsiderar a personalidade jurídica do empresário individual para fins de extensão dos efeitos da execução à sua pessoa física (haja vista a inexistência de separação patrimonial).
8. Todavia, deve-se admitir que seja deduzida nos próprios autos, por analogia ao incidente de desconsideração de personalidade jurídica, a pretensão de extensão da responsabilidade patrimonial ao "sócio oculto", que, no particular, segundo indicado, conduzia e administrava, de fato, a empresa individual devedora.
9. O direito de desempenhar atividade empresarial de forma individual não pode ser utilizado em violação direta ao princípio da boa-fé, a serviço da fraude ou do abuso de direito.
10. Recurso especial provido (REsp n. 2.055.325/MG, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 12-9-2023 - sem grifo no original).
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE TERCEIRO. AUSÊNCIA DE PROVA DE POSSE LEGÍTIMA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME: Apelação objetivando reforma de sentença que julgou improcedentes os embargos de terceiro opostos pelo apelante/embargante, visando resguardar a posse de imóvel adquirido por contrato particular de compra e venda. O apelante alegou aquisição legítima e exercício da posse mediante locação e administração do bem. A embargada contestou a legitimidade do vendedor, apontou ausência de prova da posse e indicou indícios de simulação. A sentença reconheceu a ausência de comprovação da posse e da quitação do negócio, além de elementos que fragilizam a boa-fé do adquirente. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: Há dez questões em discussão: (i) definir se os documentos juntados em grau recursal podem ser considerados; (ii) estabelecer se é cabível a impugnação à gratuidade da justiça por contrarrazões; (iii) verificar se o apelante/embargante comprovou o exercício da posse; (iv) apurar se há elementos que evidenciem o animus domini; (v) avaliar se o contrato de compra e venda é suficiente para demonstrar a posse; (vi) examinar a idoneidade do negócio jurídico; (vii) verificar se há indícios de simulação; (viii) definir se há boa-fé na aquisição; (ix) estabelecer se a ausência de registro impede a proteção possessória; (x) verificar se há litigância de má-fé por parte do apelante. III. RAZÕES DE DECIDIR III.1. Os documentos juntados pelo apelante/embargante em grau recursal não podem ser considerados para análise do mérito, pois foram apresentados de forma extemporânea. Não se enquadram nas hipóteses do art. 435 do CPC, por não se destinarem à prova de fatos novos nem à contraposição de argumentos posteriores da parte contrária. III.2. A impugnação à gratuidade da justiça, formulada pela apelada/embargada em sede de contrarrazões, não pode ser conhecida por via imprópria. Contrarrazões não são instrumento adequado para formular pedidos, conforme entendimento do STJ e deste Tribunal. III.3. A documentação apresentada pelo apelante/embargante não comprova o exercício da posse sobre o imóvel. Ausentes faturas de serviços públicos, contratos de locação, comprovantes de pagamento de tributos ou qualquer outro elemento que evidencie uso direto ou indireto do bem. III.4. A alegação de que o imóvel estaria alugado e que os frutos da locação seriam utilizados para custear a moradia do apelante/embargante não foi acompanhada de recibos, contratos ou declarações que confirmem a existência da relação locatícia. A ausência desses documentos inviabiliza o reconhecimento do animus domini. III.5. O contrato de compra e venda firmado com reconhecimento de firma não é suficiente, por si só, para demonstrar a posse legítima. A prova exigida pelo art. 677 do CPC demanda elementos concretos que evidenciem a efetiva administração ou ocupação do bem, o que não se verifica nos autos. III.6. A idoneidade do negócio jurídico é fragilizada pela ausência de legitimidade do vendedor, que não detinha a propriedade do imóvel à época da alienação. Os recibos de pagamento são unilaterais e não identificam os bens dados em pagamento, como o suposto carro e terreno mencionados. III.7. A proximidade entre a data da compra (14/06/2016) e o ajuizamento da ação rescisória pela embargada contra o vendedor (04/05/2016) reforça a suspeita de simulação, especialmente diante da ausência de publicidade do negócio e da permanência dos bens no patrimônio do apelante/embargante. III.8. A jurisprudência exige prova da posse legítima e da qualidade de terceiro estranho à execução para o sucesso dos embargos de terceiro. No caso, não se verifica posse qualificada nem boa-fé objetiva, pois o negócio foi celebrado em contexto de litígio e sem respaldo documental mínimo. III.9. A ausência de registro do contrato não impede, por si só, a proteção possessória. No entanto, no caso concreto, não se trata apenas de ausência de registro, mas de ausência de prova efetiva da posse. A proteção conferida pelo art. 674 do CPC exige demonstração fática do exercício possessório. III.10. Não configurada a litigância de má-fé, pois não há nos autos elementos que indiquem conduta dolosa, maliciosa ou temerária por parte do apelante/embargante. O exercício do direito de ação, ainda que infrutífero, não autoriza a imposição de penalidade. III.11. Presentes os requisitos do art. 85, § 11, do CPC, é cabível a majoração dos honorários advocatícios em grau recursal. A exigibilidade, contudo, permanece suspensa, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC, em razão da gratuidade da justiça concedida ao apelante/embargante. IV. DISPOSITIVO E TESE: Recurso conhecido e desprovido. Tese de Julgamento: 1. A ausência de prova documental mínima impede o reconhecimento da posse legítima em embargos de terceiro; 2. Documentos juntados em grau recursal, sem justificativa e fora das hipóteses legais, devem ser desconsiderados; 3. A impugnação à gratuidade da justiça não pode ser conhecida por meio de contrarrazões; 4. A litigância de má-fé exige prova de conduta dolosa, não configurada no caso (TJSC, ApCiv 5000678-49.2024.8.24.0064, 2ª Câmara de Direito Civil, Relator para Acórdão JOÃO MARCOS BUCH, julgado em 13-11-2025 - sem grifo no original).
A conclusão é que o bem deve ser resguardado pela possibilidade de penhora a ser realizada, e o alegado comprador deve ser intimado para depositar o valor que deveria ao executado até a importância da dívida executada atualizada.
3 Da conclusão
Ante o exposto, conhece-se do recurso, ao qual se defere a tutela de urgência para determinar a intimação PESSOAL, a ser cumprida via mandado, por oficial de justiça, a fim de que JOVANI SILVEIRA DE SOUZA, RG n. 1.623.382, CPF sob o nº 494.782.309-72, residente e domiciliado à Rua Arthur Pagani, nº 39, Bairro Centro, deposite os valores restantes referentes à promessa de compra e venda do imóvel matriculado no Ofício de Registro de Imóveis da Comarca de São Joaquim/SC sob o n. 12.486, até a importância da dívida executada atualizada, em até quinze dias, prazo no qual poderá responder ao presente recurso.
Pelo poder geral de cautela, determina-se a indisponibilidade do imóvel matriculado no Registro de Imóveis da Comarca de São Joaquim/SC sob o n. 12.486.
Comunique-se IMEDIATAMENTE ao respectivo Ofício, inclusive, para que remeta, aos presentes autos, certidão atualizada da respectiva matrícula após a referida averbação.
Comunique-se ao Juízo de origem.
Intime-se a parte agravada, nos termos do art. 1.019, II, do CPC, para responder, no prazo de 15 (quinze) dias, facultada a apresentação de documentos que entenda necessários ao julgamento do recurso.
assinado por DINART FRANCISCO MACHADO, Desembargador, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7083998v47 e do código CRC 7de0781b.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): DINART FRANCISCO MACHADO
Data e Hora: 18/11/2025, às 16:50:18
5094594-04.2025.8.24.0000 7083998 .V47
Conferência de autenticidade emitida em 26/01/2026 06:37:11.
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