Órgão julgador: Turma, unânime, relator Ministro Marco Buzzi, j. em 21.2.2022).
Data do julgamento: 27 de novembro de 2025
Ementa
AGRAVO – Documento:6965555 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Nº 5094844-94.2024.8.24.0930/SC RELATOR: Desembargador ROBERTO LEPPER RELATÓRIO CREFISA S/A CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS interpôs AGRAVO INTERNO contra decisão monocrática na qual foi negado provimento a recurso de apelação por ela interposto. Sustentou a necessidade de reforma da monocrática prolatada para o fim de vê-la anulada porque inviável a prolação de decisão unipessoal a respeito da matéria em voga. Alternativamente, pugnou pela declaração de improcedência in totum do pedido inaugural, sobretudo porque, ao contrário do decidido, não se pode indexar os juros remuneratórios de quaisquer contratos bancários por meio da taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil.
(TJSC; Processo nº 5094844-94.2024.8.24.0930; Recurso: AGRAVO; Relator: Desembargador ROBERTO LEPPER; Órgão julgador: Turma, unânime, relator Ministro Marco Buzzi, j. em 21.2.2022).; Data do Julgamento: 27 de novembro de 2025)
Texto completo da decisão
Documento:6965555 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Apelação Nº 5094844-94.2024.8.24.0930/SC
RELATOR: Desembargador ROBERTO LEPPER
RELATÓRIO
CREFISA S/A CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS interpôs AGRAVO INTERNO contra decisão monocrática na qual foi negado provimento a recurso de apelação por ela interposto. Sustentou a necessidade de reforma da monocrática prolatada para o fim de vê-la anulada porque inviável a prolação de decisão unipessoal a respeito da matéria em voga. Alternativamente, pugnou pela declaração de improcedência in totum do pedido inaugural, sobretudo porque, ao contrário do decidido, não se pode indexar os juros remuneratórios de quaisquer contratos bancários por meio da taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil.
Após apresentadas as contrarrazões, os autos ascenderam a esta Corte de Justiça.
VOTO
Nada obstante ao aviado pela recorrente, não vinga a pretensão deduzida contra a decisão unipessoal trazida à chancela deste colegiado.
De início, necessário chapar-se a regularidade da prolação de decisão monocrática ao caso porque a legislação pertinente edifica a possibilidade de deliberação unipessoal em consonância com a jurisprudência dominante do TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Apelação Nº 5094844-94.2024.8.24.0930/SC
RELATOR: Desembargador ROBERTO LEPPER
EMENTA
AGRAVO INTERNO – REVISÃO DE CONTRATO DE EMPRÉSTIMO PESSOAL – JUROS REMUNATÓRIOS QUE DEVEM ORBITAR A MÉDIA DE MERCADO DITADA PELO BANCO CENTRAL DO BRASIL – LIMITAÇÃO CABÍVEL E ADEQUADA – RECURSO MANIFESTAMENTE IMPROCEDENTE – APLICAÇÃO DA PENALIDADE PREVISTA NO § 4º DO ART. 1.021 DO CPC – RECURSO INTERNO DESPROVIDO
Os juros remuneratórios não podem divorciar-se da taxa média de mercado, autorizada, é claro, certa discrepância, natural do livre mercado e desde que não se revele excessiva (STJ – Agravo Interno no Agravo em Recurso Especial nº 1.823.166/RS, Quarta Turma, unânime, relator Ministro Marco Buzzi, j. em 21.2.2022).
Ao opor recurso com intuito de ressuscitar a discussão de matéria explicitamente tratada na decisão objurgada, vislumbra-se, de forma evidente, o intuito protelatório da agravante, cuja conduta errática deve ser repreendida com aplicação da multa prevista no artigo 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as antes referidas, a 5ª Câmara de Direito Comercial do decidiu, à unanimidade, conhecer o agravo interno, por tempestivo e próprio, e negar-lhe provimento, condenando-se a agravante no pagamento da sanção prevista no artigo 1.021, § 4°, do Código de Processo Civil, no equivalente a 5 % do valor atualizado da causa, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante deste julgado.
Florianópolis, 27 de novembro de 2025.
assinado por ROBERTO LEPPER, Desembargador Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 6965556v4 e do código CRC 2047f347.
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Signatário (a): ROBERTO LEPPER
Data e Hora: 27/11/2025, às 16:35:14
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Extrato de Ata EXTRATO DE ATA DA SESSÃO ORDINÁRIA FÍSICA DE 27/11/2025
Apelação Nº 5094844-94.2024.8.24.0930/SC
INCIDENTE: AGRAVO INTERNO
RELATOR: Desembargador ROBERTO LEPPER
PRESIDENTE: Desembargador LUIZ FELIPE SCHUCH
PROCURADOR(A): ELIANA VOLCATO NUNES
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Ordinária Física do dia 27/11/2025, na sequência 143, disponibilizada no DJe de 07/11/2025.
Certifico que a 5ª Câmara de Direito Comercial, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 5ª CÂMARA DE DIREITO COMERCIAL DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER O AGRAVO INTERNO, POR TEMPESTIVO E PRÓPRIO, E NEGAR-LHE PROVIMENTO, CONDENANDO-SE A AGRAVANTE NO PAGAMENTO DA SANÇÃO PREVISTA NO ARTIGO 1.021, § 4°, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, NO EQUIVALENTE A 5 % DO VALOR ATUALIZADO DA CAUSA.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador ROBERTO LEPPER
Votante: Desembargador ROBERTO LEPPER
Votante: Desembargador ROCHA CARDOSO
Votante: Desembargadora SORAYA NUNES LINS
Agaíde Zimmermann
Secretário
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Identificações de pessoas físicas foram ocultadas