RECURSO – Documento:7208028 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Habeas Corpus Criminal Nº 5095491-32.2025.8.24.0000/SC RELATOR: Desembargador SÉRGIO RIZELO RELATÓRIO No âmbito da "Operação Colapso", nos autos da Ação Penal 5001002-03.2025.8.24.0582, o Ministério Público do Estado de Santa Catarina ofereceu denúncia contra S. D. S., imputando-lhe a prática dos crimes previstos nos arts. 33, caput, e 35, caput, ambos c/c o 40, V, todos da Lei 11.343/06, 2º, caput, c/c seu § 2º, da Lei 12.850/13 e 12 e 16, caput, ambos da Lei 10.826/03 (evento 1, DOC1). Foi decretada a prisão preventiva do Paciente em tal processo, e contra tal ato foi impetrado o presente habeas corpus.
(TJSC; Processo nº 5095491-32.2025.8.24.0000; Recurso: Recurso; Relator: Desembargador SÉRGIO RIZELO; Órgão julgador: ; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)
Texto completo da decisão
Documento:7208028 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Habeas Corpus Criminal Nº 5095491-32.2025.8.24.0000/SC
RELATOR: Desembargador SÉRGIO RIZELO
RELATÓRIO
No âmbito da "Operação Colapso", nos autos da Ação Penal 5001002-03.2025.8.24.0582, o Ministério Público do Estado de Santa Catarina ofereceu denúncia contra S. D. S., imputando-lhe a prática dos crimes previstos nos arts. 33, caput, e 35, caput, ambos c/c o 40, V, todos da Lei 11.343/06, 2º, caput, c/c seu § 2º, da Lei 12.850/13 e 12 e 16, caput, ambos da Lei 10.826/03 (evento 1, DOC1).
Foi decretada a prisão preventiva do Paciente em tal processo, e contra tal ato foi impetrado o presente habeas corpus.
Sob os argumentos de que há uma "situação de calamidade familiar" derivada das condições da esposa (que padece de câncer) e dos filhos (um de 2 anos de idade e outro de 12, que sofrem impactos psicológicos decorrentes da ausência paterna), almeja-se, inclusive liminarmente, a concessão da ordem, com a conversão da custódia preventiva em sua modalidade domiciliar (evento 1, DOC1).
A Excelentíssima Desembargadora Cinthia Beatriz da Silva Bittencourt Schaefer indeferiu a tutela de urgência (evento 7, DOC1).
A Procuradoria de Justiça Criminal, em parecer lavrado pelo Excelentíssimo Procurador de Justiça Gilberto Callado de Oliveira, manifestou-se pela denegação da ordem (evento 11, DOC1).
Constatada a distribuição de processo que tornaria este Magistrado prevento, o processo foi redistribuído (evento 20, DOC1).
VOTO
O mandamus deve ser conhecido, e a ordem, denegada.
O Impetrante, fazendo uso de sua costumeira eloquência e de sua incomum capacidade de síntese, fez a obsequiosidade de inaugurar o writ explicando, em um singelo parágrafo, a razão pela qual a prisão do Paciente S. D. S. foi decretada, e por quais motivos a conversão em custódia domiciliar foi indeferida:
02. As decisões que mantiveram a custódia cautelar se fundamentaram exclusivamente na periculosidade abstrata atribuída ao paciente, consubstanciada na suposta liderança dentro da organização criminosa, bem como na existência de documentos e filmagens que indicariam a propriedade de sítio onde agentes policiais localizaram armas, munições, dois laboratórios de refino e cerca de 400 kg de cocaína. Esses dados foram reiterados de forma automática a cada pedido defensivo, sem qualquer contextualização individualizada (evento 1, DOC1, p. 3, destacado).
Essas circunstâncias são, precisamente, o que impede a colocação do Paciente S. D. S. em prisão domiciliar, pois ele é suspeito de integrar posição de destaque em organização criminosa cuja suntuosidade pode ser estimada pela extraordinária frequência com que a imputação inicial trata de centenas de quilos de narcóticos de milhões de reais.
A periculosidade social daí decorrente demanda, invariavelmente, a continuidade de sua segregação. E as condições materiais usualmente constatadas em casos congêneres, e especificamente constatadas pelo obsceno poder econômico que a capacidade de aquisição de quase meia tonelada de cocaína pressupõe, são indicativos inequívocos do manifesto risco de que, se restituída a liberdade ao Paciente, reduz-se dramaticamente a possibilidade de eventual recaptura (caso ela seja necessária).
A decisão de Primeira Instância, de fato, não tratou da documentação médica que acompanha o pedido de prisão domiciliar. Mas isso se deve a uma razão conhecida pelo Impetrante: o debate sobre um laudo é um não-debate (e é precisamente por isso que o Impetrante os apresenta e insiste em sua apreciação). Não há o que debater. Não se cogita infirmar o diagnóstico de câncer ou o conteúdo dos pareceres psicológicos dos filhos e demais familiares do Paciente S. D. S.. Fica igualmente além do escopo argumentativo a possibilidade desumana de insinuar que um carcinoma mamário agressivo não seja um quadro clínico grave que produz sofrimento ao sujeito doente e à família.
A questão é que, ainda que a presença do Paciente fosse conveniente ao seu núcleo familiar, há sérias razões para que a liberdade de locomoção de S. D. S. seja, por ora, tolhida; e há, do mesmo modo, sérias razões para imaginar que leniência estatal dispensada nesta oportunidade, por conta da já mencionada capacidade econômica do Paciente, seria abusada para evasão.
Também por esta perspectiva, é preciso reconhecer, o Paciente dispõe de vantagem que usualmente não se vê em casos criminais (especialmente naqueles em que a súbita remoção de um integrante da família do núcleo familiar tende a causar transtorno): poder econômico (como os 400kg de cocaína, sozinhos, revelam). Ainda que a ausência do pai e do esposo possa ser sentida, S. D. S. claramente dispõe de recursos para mitigar os efeitos materiais dessa ausência.
E como o Paciente, provavelmente, não tem a capacidade de curar carcinoma com as próprias mãos, sua presença física no lar não é necessária para a dispensa dos cuidados demandados pela situação de sua esposa. Ou de sua prole.
Por fim, note-se que não há adequação a nenhuma hipótese do art. 318 do Código de Processo Penal (quando muito, há uma filha menor de 12 anos que poderia depender dos cuidados do Paciente, mas ele claramente não é o único capaz de dispensar tal atenção à menina).
Ante o exposto, voto no sentido de denegar a ordem.
assinado por SÉRGIO RIZELO, Desembargador Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7208028v11 e do código CRC 692a4add.
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Documento:7208029 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Habeas Corpus Criminal Nº 5095491-32.2025.8.24.0000/SC
RELATOR: Desembargador SÉRGIO RIZELO
EMENTA
HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. PRISÃO DOMICILIAR. HOMEM COM FILHO MENOR DE DOZE ANOS (CPP, ART. 318, VI). OUTRO RESPONSÁVEL PELOS CUIDADOS DA CRIANÇA.
É indevida a substituição da prisão preventiva por prisão domiciliar, na hipótese de homem com filho menor de 12 anos de idade, se evidenciado que ele não é o único responsável pelos cuidados da prole.
ORDEM DENEGADA.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 2ª Câmara Criminal do decidiu, por unanimidade, denegar a ordem, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Florianópolis, 16 de dezembro de 2025.
assinado por SÉRGIO RIZELO, Desembargador Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7208029v6 e do código CRC 452adcd1.
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Habeas Corpus Criminal Nº 5095491-32.2025.8.24.0000/SC
RELATOR: Desembargador SÉRGIO RIZELO
PRESIDENTE: Desembargador ROBERTO LUCAS PACHECO
PROCURADOR(A): ROGERIO ANTONIO DA LUZ BERTONCINI
SUSTENTAÇÃO ORAL PRESENCIAL: C. G. D. R. F. por S. D. S.
Certifico que a 2ª Câmara Criminal, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 2ª CÂMARA CRIMINAL DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DENEGAR A ORDEM.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador SÉRGIO RIZELO
Votante: Desembargador SÉRGIO RIZELO
Votante: Desembargador NORIVAL ACÁCIO ENGEL
Votante: Desembargador ROBERTO LUCAS PACHECO
RAMON MACHADO DA SILVA
Secretário
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