Órgão julgador: Turma, j. 06/03/2018, DJe 12/03/2018 - Grifei)
Data do julgamento: 19 de dezembro de 2006
Ementa
EMBARGOS – Documento:7137194 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Nº 5096131-92.2024.8.24.0930/SC RELATOR: Desembargador RODOLFO TRIDAPALLI RELATÓRIO Trata-se de Embargos de Declaração opostos por ITAÚ UNIBANCO HOLDING S/A (evento 21, EMBDECL1), contra o acórdão da minha lavra (evento 14, ACOR2 e evento 14, RELVOTO1), por meio do qual decidiu esta colenda Terceira Câmara de Direito Comercial, por votação unânime, conhecer do recurso interposto e dar-lhe provimento, nos termos da ementa que ora transcrevo: DIREITO COMERCIAL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. CAPITALIZAÇÃO DIÁRIA DE JUROS SEM INFORMAÇÃO DA TAXA. DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA. IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO.
(TJSC; Processo nº 5096131-92.2024.8.24.0930; Recurso: Embargos; Relator: Desembargador RODOLFO TRIDAPALLI; Órgão julgador: Turma, j. 06/03/2018, DJe 12/03/2018 - Grifei); Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)
Texto completo da decisão
Documento:7137194 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Apelação Nº 5096131-92.2024.8.24.0930/SC
RELATOR: Desembargador RODOLFO TRIDAPALLI
RELATÓRIO
Trata-se de Embargos de Declaração opostos por ITAÚ UNIBANCO HOLDING S/A (evento 21, EMBDECL1), contra o acórdão da minha lavra (evento 14, ACOR2 e evento 14, RELVOTO1), por meio do qual decidiu esta colenda Terceira Câmara de Direito Comercial, por votação unânime, conhecer do recurso interposto e dar-lhe provimento, nos termos da ementa que ora transcrevo:
DIREITO COMERCIAL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. CAPITALIZAÇÃO DIÁRIA DE JUROS SEM INFORMAÇÃO DA TAXA. DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA. IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO.
I. CASO EM EXAME
TRATA-SE DE AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO AJUIZADA POR INSTITUIÇÃO FINANCEIRA EM FACE DE CONSUMIDOR, EM RAZÃO DE INADIMPLEMENTO CONTRATUAL EM FINANCIAMENTO GARANTIDO POR ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. A LIMINAR FOI DEFERIDA E CUMPRIDA. O RÉU CONTESTOU, ALEGANDO ABUSIVIDADE CONTRATUAL E AUSÊNCIA DE INFORMAÇÃO CLARA SOBRE A CAPITALIZAÇÃO DIÁRIA DE JUROS. A SENTENÇA JULGOU PROCEDENTE O PEDIDO, CONSOLIDANDO A PROPRIEDADE E POSSE DO BEM À AUTORA, AFASTANDO A CAPITALIZAÇÃO DIÁRIA E CONDENANDO O RÉU AO PAGAMENTO DAS CUSTAS E HONORÁRIOS, COM EXIGIBILIDADE SUSPENSA PELA GRATUIDADE DA JUSTIÇA.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. AS QUESTÕES CONTROVERTIDAS CONSISTEM EM:
(I) SABER SE A CAPITALIZAÇÃO DIÁRIA DE JUROS É VÁLIDA, DIANTE DA AUSÊNCIA DE INFORMAÇÃO DA TAXA DIÁRIA NO CONTRATO;
(II) SABER SE A ABUSIVIDADE CONTRATUAL DESCARACTERIZA A MORA E, POR CONSEQUÊNCIA, TORNA INDEVIDA A MEDIDA DE BUSCA E APREENSÃO;
(III) SABER SE, DIANTE DA ALIENAÇÃO DO BEM, É CABÍVEL A INDENIZAÇÃO PELO VALOR DE MERCADO DO VEÍCULO À ÉPOCA DA APREENSÃO, CONFORME TABELA FIPE;
(IV) SABER SE É APLICÁVEL A MULTA PREVISTA NO ART. 3º, § 6º, DO DECRETO-LEI N. 911/1969;
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A CAPITALIZAÇÃO DE JUROS EM PERIODICIDADE INFERIOR A UM ANO É PERMITIDA DESDE QUE EXPRESSAMENTE PACTUADA E INFORMADA, INCLUSIVE QUANTO À TAXA DIÁRIA. A AUSÊNCIA DESSA INFORMAÇÃO VIOLA O DEVER DE TRANSPARÊNCIA PREVISTO NO ART. 6º, III, DO CDC, TORNANDO A CLÁUSULA ABUSIVA.
A ABUSIVIDADE DOS ENCARGOS NO PERÍODO DE NORMALIDADE CONTRATUAL DESCARACTERIZA A MORA, CONFORME ENTENDIMENTO DO STJ NO TEMA REPETITIVO 28 (RESP 1.061.530/RS).
A DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA IMPLICA NA IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO, COM RESTITUIÇÃO DO BEM AO CONSUMIDOR OU, EM CASO DE ALIENAÇÃO, INDENIZAÇÃO PELO VALOR DE MERCADO À ÉPOCA DA APREENSÃO, CONFORME TABELA FIPE, ACRESCIDO DE CORREÇÃO MONETÁRIA E MULTA DE 50% SOBRE O VALOR ORIGINALMENTE FINANCIADO, NOS TERMOS DO ART. 3º, §§ 6º E 7º, DO DECRETO-LEI N. 911/1969.
IV. DISPOSITIVO E TESE
5. RECURSO PROVIDO.
TESE DE JULGAMENTO:
“1. A CAPITALIZAÇÃO DE JUROS EM PERIODICIDADE DIÁRIA É ABUSIVA QUANDO NÃO INFORMADA A TAXA DIÁRIA NO CONTRATO, VIOLANDO O DEVER DE INFORMAÇÃO PREVISTO NO CDC.”
“2. A ABUSIVIDADE DOS ENCARGOS NO PERÍODO DE NORMALIDADE CONTRATUAL DESCARACTERIZA A MORA E TORNA INDEVIDA A MEDIDA DE BUSCA E APREENSÃO.”
“3. NA HIPÓTESE DE ALIENAÇÃO DO BEM, É DEVIDA INDENIZAÇÃO AO CONSUMIDOR PELO VALOR DE MERCADO À ÉPOCA DA APREENSÃO, CONFORME TABELA FIPE, ACRESCIDA DE MULTA DE 50% SOBRE O VALOR ORIGINALMENTE FINANCIADO.”
DISPOSITIVOS RELEVANTES CITADOS: CDC, ART. 6º, III; CPC, ARTS. 85, §§ 2º E 11; DECRETO-LEI N. 911/1969, ARTS. 2º, § 2º, 3º, §§ 6º E 7º; MP 2.170-36/2001, ART. 5º.
JURISPRUDÊNCIA RELEVANTE CITADA:
STJ, RESP 1.061.530/RS, REL. MIN. NANCY ANDRIGHI, SEGUNDA SEÇÃO, J. 22.10.2008, DJE 10.03.2009; STJ, RESP 1933739/RS, REL. MIN. NANCY ANDRIGHI, J. 15.06.2021; TJSC, APELAÇÃO N. 5074826-52.2024.8.24.0930, REL. DINART FRANCISCO MACHADO, J. 30.04.2025; TJSC, APELAÇÃO N. 5006707-39.2024.8.24.0930, REL. GUILHERME NUNES BORN, J. 10.04.2025.
O Embargante alega omissão do acórdão quanto à competência do Conselho Monetário Nacional para regular as condições e juros aplicados pelos integrantes do Sistema Financeiro Nacional, bem como sobre a previsão legal de pactuação livre prevista no art. 28, § 1º, da Lei n. 10.931/2004, nos arts. 1º e 4º, IX, da Lei n. 4.595/1964 e nos arts. 1º a 5º do Decreto n. 22.626/33.
Sustenta que a legalidade da capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano está consolidada desde a edição da Medida Provisória n. 1.963-17/2000, em vigor como MP n. 2.170-36/2001, e reafirmada pelo STJ no REsp 973.827/RS, bem como pela Súmula 539, que admite a capitalização inferior à anual desde que expressamente pactuada. Argumenta que a capitalização diária prevista na Cédula de Crédito Bancário objeto da demanda é legal e não há prova de cobrança acima do teto legal.
Por fim, requereu o provimento dos embargos para sanar a omissão apontada e considerar prequestionados os dispositivos legais mencionados, a fim de adequar a decisão ao entendimento sumulado e à legislação aplicável.
Sem contrarrazões.
Vieram-me os autos conclusos.
Este é o relatório.
VOTO
I – Da admissibilidade
Conheço dos Embargos de Declaração, porquanto preenchidos os pressupostos de admissibilidade, com espeque no art. 1.023 do CPC.
II – Do julgamento dos aclaratórios
O art. 1.022 do CPC estabelece que cabem Embargos de Declaração contra qualquer decisão judicial para: "I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.".
Sem esses elementos permissivos previstos no art. 1.022 do CPC, não se admite a oposição dos Embargos, ainda que com fins de prequestionamento.
Por oportuno, insta trazer à baila acórdão da lavra da eminente Desa. REJANE ANDERSEN:
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE ADIMPLEMENTO CONTRATUAL EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. RECURSO DESPROVIDO PARA MANTER A EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ JUDICIAL DOS VALORES INDENIZATÓRIOS À PARTE CREDORA. ALEGADA CONTRADIÇÃO E OMISSÃO QUANTO À ILIQUIDEZ DO CRÉDITO. MÁCULA INEXISTENTE. PRESENÇA DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS PARA LIBERAÇÃO DO QUANTUM. REEDIÇÃO DOS ARGUMENTOS EM SEDE DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REDISCUSSÃO DESCABIDA EM SEDE DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PREQUESTIONAMENTO. HIPÓTESES DO ARTIGO 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015 NÃO VERIFICADAS. DESCABIMENTO. EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS. "Os embargos de declaração não se prestam ao prequestionamento de dispositivos legais ou constitucionais na hipótese de estar ausente quaisquer dos vícios apontados no art. 1.022 do CPC/2015, ou seja, se não ocorrente omissão, contradição ou obscuridade. Contudo, em eventual acesso aos tribunais superiores, caso estes considerem existente erro, omissão ou obscuridade no acórdão, admitem-se como pré-questionados os dispositivos suscitados nestes aclaratórios (art. 1.025 do CPC/2015)" (Embargos de Declaração em Apelação Cível n. 2015.028428-6, de Rio do Sul, rel. Des. Dinart Francisco Machado, j. 24-5-2016). (TJSC, Embargos de Declaração n. 0023973-37.2007.8.24.0020, de Criciúma, Segunda Câmara de Direito Comercial, j. 20/10/2020).
Observo que os Embargos Declaratórios não podem prosperar em relação aos argumentos pertinentes à existência de omissão.
Basta uma simples leitura dos fundamentos declinados nos Embargos opostos para concluir que a insurgência tem a única finalidade de rediscutir matéria já apreciada - dispensando-se maiores digressões.
Como bem explanado no acórdão impugnado, é possível a cobrança de capitalização diária de juros em contratos bancários, sendo necessária, contudo, a informação prévia da taxa de juros diária a ser aplicada, tornando despicienda reanálise pretendida, consoante jurisprudência desta Corte de Justiça.
Cito trecho da decisão embargada:
[...] Registro que a capitalização anual de juros é permitida, devendo estar prevista no instrumento contratual firmado entre o correntista e a Instituição Financeira. A esse propósito, extraio dos arestos da Corte Superior:
AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS. SEGUNDA FASE. CONTRATO BANCÁRIO. ABERTURA DE CRÉDITO EM CONTA CORRENTE. CAPITALIZAÇÃO ANUAL DE JUROS. PREVISÃO EXPRESSA. SÚMULA 83/STJ. REEXAME DE PROVAS. SÚMULAS 5 E 7/STJ. INOVAÇÃO EM AGRAVO INTERNO.
1. A capitalização de juros depende de pactuação. Incide a Súmula 83/STJ.
2. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória e a interpretação de cláusulas contratuais (Súmulas 5 e 7/STJ).
3. Não se admite a adição de teses no agravo interno (não expostas no recurso especial), por importar inovação.
4. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp 1474245/PR, Rela. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Quarta Turma, j. 06/03/2018, DJe 12/03/2018 - Grifei)
Aliás, o colendo Superior :
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL NO ACÓRDÃO(CPC,ART.1.022). PREQUESTIONAMENTO. DESCABIMENTO. EMBARGOS REJEITADOS. (5000229-81.2020.8.24.0242, Relator ROBERTO LUCAS PACHECO, , Quinta Câmara de Direito Comercial, j. em 11/03/2021)
Ademais, o Pretório Excelso já firmou posição no sentido de que "o art. 93, inciso IX, da Constituição Federal não determina ao órgão judicante que se manifeste sobre todos os argumentos trazidos por uma ou outra parte, mas, sim, que fundamente as razões que entendeu suficientes para formar seu convencimento" (STF, RE 586.453/SE-ED, rel. Min. DIAS TOFFOLI, Tribunal Pleno, j. 19-03-2014).
No caso em espécie, denoto que não ficou demonstrada pelo Embargante qualquer omissão a autorizar o provimento dos Embargos, por esses fundamentos.
Com esse quadro, ausente os elementos previstos no art. 1.022 do CPC, o recurso não comporta acolhimento.
III - Conclusão
Por todo exposto, voto no sentido de conhecer e rejeitar os Embargos de Declaração.
assinado por RODOLFO TRIDAPALLI, Desembargador Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7137194v5 e do código CRC d018b777.
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Documento:7137871 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM Apelação Nº 5096131-92.2024.8.24.0930/SC
RELATOR: Desembargador RODOLFO TRIDAPALLI
EMENTA
DIREITO COMERCIAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO QUANTO À LEGALIDADE DA CAPITALIZAÇÃO DIÁRIA DE JUROS E COMPETÊNCIA DO CMN. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS REJEITADOS.
I. CASO EM EXAME
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS POR INSTITUIÇÃO FINANCEIRA CONTRA ACÓRDÃO QUE, EM SEDE DE APELAÇÃO, DEU PROVIMENTO AO RECURSO DO CONSUMIDOR PARA RECONHECER A ABUSIVIDADE DA CAPITALIZAÇÃO DIÁRIA DE JUROS POR AUSÊNCIA DE INFORMAÇÃO DA TAXA DIÁRIA NO CONTRATO, DESCARACTERIZANDO A MORA E JULGANDO IMPROCEDENTE A AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. O EMBARGANTE SUSTENTA OMISSÃO QUANTO À COMPETÊNCIA DO CONSELHO MONETÁRIO NACIONAL PARA REGULAMENTAR JUROS E À LEGALIDADE DA CAPITALIZAÇÃO DIÁRIA PREVISTA NA CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO, BEM COMO REQUER PREQUESTIONAMENTO DE DISPOSITIVOS LEGAIS.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. AS QUESTÕES CONTROVERTIDAS CONSISTEM EM:
(I) SABER SE HÁ OMISSÃO NO ACÓRDÃO QUANTO À COMPETÊNCIA DO CMN E À LEGALIDADE DA CAPITALIZAÇÃO DIÁRIA DE JUROS PREVISTA EM CONTRATO;
(II) SABER SE OS EMBARGOS PODEM SER UTILIZADOS PARA REDISCUTIR MATÉRIA JÁ APRECIADA, COM FINS DE PREQUESTIONAMENTO.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO SOMENTE SÃO CABÍVEIS PARA SANAR OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO, OMISSÃO OU ERRO MATERIAL (ART. 1.022 DO CPC).
4. A LEITURA DO ACÓRDÃO IMPUGNADO REVELA FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE SOBRE A ABUSIVIDADE DA CAPITALIZAÇÃO DIÁRIA SEM INFORMAÇÃO DA TAXA, NÃO HAVENDO OMISSÃO A SER SUPRIDA.
5. A PRETENSÃO DO EMBARGANTE VISA APENAS REDISCUTIR MATÉRIA JÁ DECIDIDA, O QUE É INVIÁVEL EM SEDE DE EMBARGOS DECLARATÓRIOS.
6. O PREQUESTIONAMENTO NÃO AUTORIZA A OPOSIÇÃO DE EMBARGOS DESPROVIDOS DOS VÍCIOS LEGAIS, SENDO APLICÁVEL O ART. 1.025 DO CPC PARA EVENTUAL RECURSO AOS TRIBUNAIS SUPERIORES.
IV. DISPOSITIVO E TESE
5. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
TESE DE JULGAMENTO:
“1. OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO SE PRESTAM À REDISCUSSÃO DA MATÉRIA JÁ DECIDIDA, NEM AO PREQUESTIONAMENTO QUANDO AUSENTES OS VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC.”
“2. NÃO HÁ OMISSÃO NO ACÓRDÃO QUE RECONHECEU A ABUSIVIDADE DA CAPITALIZAÇÃO DIÁRIA DE JUROS SEM INFORMAÇÃO DA TAXA, POIS A DECISÃO ENFRENTOU ADEQUADAMENTE A QUESTÃO.”
DISPOSITIVOS RELEVANTES CITADOS: CPC, ARTS. 1.022, 1.023 E 1.025; CF/1988, ART. 93, IX.
JURISPRUDÊNCIA RELEVANTE CITADA: STF, RE 586.453/SE-ED, REL. MIN. DIAS TOFFOLI, PLENO, J. 19.03.2014; STJ, AGINT NO ARESP 2.566.896/PR, REL. MIN. RAUL ARAÚJO, J. 19.08.2024; TJSC, EMBARGOS DE DECLARAÇÃO N. 4031520-03.2019.8.24.0000, REL. DES. ROBERTO LUCAS PACHECO, J. 22.10.2020.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 3ª Câmara de Direito Comercial do decidiu, por unanimidade, conhecer e rejeitar os Embargos de Declaração. Custas legais, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Florianópolis, 04 de dezembro de 2025.
assinado por RODOLFO TRIDAPALLI, Desembargador Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7137871v3 e do código CRC 3fa65d85.
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Extrato de Ata EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL - RESOLUÇÃO CNJ 591/24 DE 04/12/2025 A 12/12/2025
Apelação Nº 5096131-92.2024.8.24.0930/SC
INCIDENTE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
RELATOR: Desembargador RODOLFO TRIDAPALLI
PRESIDENTE: Desembargador DINART FRANCISCO MACHADO
PROCURADOR(A): BASILIO ELIAS DE CARO
Certifico que este processo foi incluído como item 48 na Pauta da Sessão Virtual - Resolução CNJ 591/24, disponibilizada no DJEN de 17/11/2025, e julgado na sessão iniciada em 04/12/2025 às 00:00 e encerrada em 04/12/2025 às 16:01.
Certifico que a 3ª Câmara de Direito Comercial, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 3ª CÂMARA DE DIREITO COMERCIAL DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER E REJEITAR OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CUSTAS LEGAIS.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador RODOLFO TRIDAPALLI
Votante: Desembargador RODOLFO TRIDAPALLI
Votante: Desembargador GILBERTO GOMES DE OLIVEIRA
Votante: Desembargador DINART FRANCISCO MACHADO
ANTONIO SHIGUEO NAKAZIMA JUNIOR
Secretário
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