Voltar Decisão Completa

📄 Decisão Completa

Decisão 5097125-23.2024.8.24.0930

Decisão TJSC

Processo: 5097125-23.2024.8.24.0930

Recurso: recurso

Relator: Desembargador RICARDO FONTES

Órgão julgador:

Data do julgamento: 19 de dezembro de 2006

Ementa

RECURSO – Documento:7123525 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Nº 5097125-23.2024.8.24.0930/SC RELATOR: Desembargador RICARDO FONTES RELATÓRIO Adota-se, por oportuno, o relatório da sentença (evento 62, 1G): Autos n. 5002278-02.2024.8.24.0066 G. D. S. D. O. propôs ação de revisão de contratos em face de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A, ambos devidamente qualificados nos autos, sustentando, em síntese, a existência de cláusulas ilegais e abusivas no contrato pactuado entre as partes. Defendeu a adequação dos referidos contratos aos parâmetros permitidos pela lei, pleiteando, especificamente: 1) a limitação dos juros remuneratórios à taxa média de mercado; 2) a ilegalidade da capitalização de juros; 3) o afastamento da comissão da permanência; 4) o afastamento da TAC e TEC; 5) a descaracterização da mora; e, 6) a repetição do indébito em dobro.

(TJSC; Processo nº 5097125-23.2024.8.24.0930; Recurso: recurso; Relator: Desembargador RICARDO FONTES; Órgão julgador: ; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)

Texto completo da decisão

Documento:7123525 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Nº 5097125-23.2024.8.24.0930/SC RELATOR: Desembargador RICARDO FONTES RELATÓRIO Adota-se, por oportuno, o relatório da sentença (evento 62, 1G): Autos n. 5002278-02.2024.8.24.0066 G. D. S. D. O. propôs ação de revisão de contratos em face de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A, ambos devidamente qualificados nos autos, sustentando, em síntese, a existência de cláusulas ilegais e abusivas no contrato pactuado entre as partes. Defendeu a adequação dos referidos contratos aos parâmetros permitidos pela lei, pleiteando, especificamente: 1) a limitação dos juros remuneratórios à taxa média de mercado; 2) a ilegalidade da capitalização de juros; 3) o afastamento da comissão da permanência; 4) o afastamento da TAC e TEC; 5) a descaracterização da mora; e, 6) a repetição do indébito em dobro. Requereu, ainda, antecipação de tutela e o benefício da justiça gratuita. Por fim, pugnou a procedência dos pedidos iniciais. Apresentou procuração e documentos. Indeferida a tutela de urgência e deferida a gratuidade em sede recursal (evento 9, DESPADEC1), a parte ré ofereceu resposta na forma de contestação, na qual, arguiu, preliminarmente, a inépcia da inicial, a irregularidade da procuração e a litigância predatória. No mérito, defendeu a legalidade das cláusulas contratuais e, ao final, postulou improcedência da pretensão exordial. Carreou aos autos procuração e documentos. Houve réplica. Autos n. 5097125-23.2024.8.24.0930 AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. propôs ação de busca e apreensão em alienação fiduciária em face de G. D. S. D. O., ambos qualificados. Alegou, em síntese, que concedeu financiamento à parte ré e obteve, em garantia, a alienação fiduciária de um automóvel. Sustentou que a parte ré não efetuou o pagamento das prestações, tal como ajustadas e foi regularmente constituída em mora, razão pela qual postulou a concessão da liminar e, ao final, a consolidação da posse e propriedade sobre o bem móvel dado em garantia, bem como a condenação da parte ré ao pagamento de multas e débitos existentes sobre o veículo até a execução da liminar. Juntou procuração e documentos. A liminar foi deferida (evento 15, DESPADEC1) e o veículo foi apreendido (evento 24, CERT10). Citada, a parte ré apresentou resposta, na qual suscitou, preliminarmente a irregularidade da notificação da constituição em mora. No tocante ao mérito, apontou a existência de cláusulas ilegais abusivas, pleiteando especificamente: 1) a limitação dos juros remuneratórios à taxa média de mercado. Por fim, postulou pela descaracterização da mora e a improcedência do pedido inicial. Houve réplica. É o relatório. Fundamento e decido. Ato contínuo, o Juízo de origem julgou a controvérsia por decisão lavrada com o seguinte dispositivo (evento 62, 1G): NESSE CONTEXTO, nos termos do artigo 487, I, do CPC: A) REVOGO a liminar concedida e JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados por AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em face de G. D. S. D. O. na ação de busca e apreensão; B) JULGO PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados por G. D. S. D. O. em face de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. na ação revisional, para: - Revisar a taxa de juros remuneratórios no contrato objeto da lide, que passará a observar a taxa média de juros divulgada pelo Banco Central para o período de cada contratação, com o acréscimo de 10%, conforme tabela constante na fundamentação;  - vedar a incidência dos encargos moratórios uns sobre os outros; - vedar a incidência da multa sobre os juros de mora e vice-versa - descaracterizar a mora do contrato em litígio até o recálculo do quantum debeatur, nos termos da fundamentação; - determinar a repetição simples de eventual indébito, corrigido monetariamente pelo INPC desde a data do pagamento, com juros simples de 1% ao mês a contar da citação, ambos até 30.8.2024. A partir dessa data, o índice de correção monetária e o percentual de juros devem observar o que determina a Lei 14.905/2024. Os valores apurados deverão ser compensados/descontados de eventual saldo devedor em aberto e, caso quitado o contrato, restituídos em parcela única. Se o bem tiver sido apreendido, determino que a instituição financeira, em 15 dias: a) devolva o bem à parte ré, sob pena de multa diária de R$ 500,00, limitada ao somatório de R$ 30.000,00; b) ou, em tendo ocorrido a venda extrajudicial, deposite nos autos o valor correspondente à tabela FIPE vigente ao tempo da busca e apreensão, acrescida de atualização monetária pelo INPC até a data do efeito pagamento, bem como da multa do art. 3º, 6º, do Decreto-Lei 911/69). (TJSC, AC 5018796-18.2022.8.24.0008, Rel. Des. Dinart Francisco Machado, j. 01/08/2024). O termo inicial da correção monetária e dos juros de mora em relação ao pagamento com base na Tabela FIPE é a data da apreensão do veículo (TJSC, Apelação n. 5051379-06.2022.8.24.0930, do , rel. Newton Varella Junior, Sexta Câmara de Direito Comercial, j. 26-09-2024). Em relação à ação de busca e apreensão, condeno a instituição financeira ao pagamento das custas e dos honorários, estes arbitrados em 10% do valor atualizado da causa (art. 85, § 2º, do CPC). Em relação à ação revisional, condeno as partes ao pagamento das custas processuais, no importe de 50% a ser pago pela parte autora e 50% a ser pago pela parte ré; e honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa, a teor do artigo 85, § 2º, incisos I ao IV, do CPC, no mesmo percentual partilhado das custas processuais. Suspendo a exigibilidade dos ônus sucumbenciais em relação à parte beneficiária da Justiça Gratuita. Intime-se, a instituição financeira pessoalmente, para fins de incidência da multa em caso de descumprimento, nos termos da Súmula 410 do STJ. Providencie-se o levantamento de eventuais restrições realizadas pelo Renajud, CNIB, Serasajud ou sistemas similares. Publique-se (em ambos os feitos). Registre-se. Intimem-se. Com o trânsito em julgado, arquivem-se. Irresignada, a instituição financeira interpôs recurso de apelação (evento 52) sustentando, em resumo: a) afastada a mora, deveria ter havido extinção do processo sem resolução do mérito (art. 485, IV, do CPC), e não improcedência, pois ausente pressuposto processual; b) a impossibilidade de aplicação da multa prevista no art. 3º, §6º, do Decreto-Lei n. 911/69, que somente é cabível em caso de sentença de improcedência com julgamento de mérito, não se aplicando à hipótese de extinção sem julgamento de mérito; c) não há que se falar em repetição de indébito, pois os valores cobrados foram expressamente pactuados; d) pugna pela aplicação da teoria da causalidade para atribuição dos ônus sucumbenciais, devendo o réu arcar com as despesas processuais por ter dado causa à demanda ao inadimplir o contrato. Contrarrazões apresentadas pelo apelado (evento 77, 1G).  Após, os autos ascenderam a este , rel. Rubens Schulz, Sexta Câmara de Direito Comercial, j. 06-03-2025, sem grifos no original). A propósito, colhe-se desta Corte de Justiça: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DO BANCO AUTOR.[...] MORA DO DEVEDOR DESCARACTERIZADA EM RAZÃO DO RECONHECIMENTO DE ABUSIVIDADE DOS JUROS REMUNERATÓRIOS. RESOLUÇÃO DE MÉRITO QUE JULGOU A AÇÃO IMPROCEDENTE. FORÇA DO PRINCÍPIO DA SUCUMBÊNCIA. ÔNUS MANTIDO AO BANCO AUTOR. [...] (TJSC, Apelação n. 0300490-92.2014.8.24.0040, do , rel. Guilherme Nunes Born, Primeira Câmara de Direito Comercial, j. 08-04-2021, sem grifos no original). Como consequência do julgamento, na esteira do que os precedentes sinalizam, deve-se determinar ao banco que devolva o veículo apreendido ou, em caso de impossibilidade, por já o ter vendido, que restitua valor equivalente ao da Tabela FIPE na data de apreensão.  Isto, pois, cabe ao credor o ônus do insucesso da ação de busca e apreensão ao realizar a alienação antecipada dos bens antes do trânsito em julgado da sentença. Dessa forma, caso a instituição financeira tenha alienado o bem, deverá depositar o seu equivalente em dinheiro, devidamente atualizado, de acordo com a Tabela Fipe da época da constrição judicial, tal qual preconiza o art. 302 do CPC. A alienação prévia ao julgamento da demanda deve, igualmente, ser sancionada pela imposição de multa equivalente a 50% do valor atualizado do financiamento, a teor do art. 3°, §6°, do Decreto-Lei n° 911/69 (TJSC, Apelação n. 5101781-23.2024.8.24.0930, do , rel. Silvio Franco, Quarta Câmara de Direito Comercial, j. 29-07-2025). O apelante alega, ainda, que não há que se falar em repetição de indébito, pois os valores cobrados foram expressamente pactuados no contrato. Sem razão. O valor indevidamente recebido pela instituição financeira, em decorrência da cobrança de encargos abusivos, deve ser repetido à parte adversa, com juros e correção monetária, sob pena de enriquecimento indevido, admitida a sua compensação com eventual saldo devedor. A jurisprudência é pacífica nesse sentido: REPETIÇÃO DE INDÉBITO. CABIMENTO. EXISTÊNCIA DE ENCARGO ABUSIVO. DEVER DE PROMOVER A DEVOLUÇÃO DOS VALORES COBRADOS INDEVIDAMENTE, NA FORMA SIMPLES, DIANTE DE ENGANO JUSTIFICÁVEL DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. INCIDÊNCIA DE CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA SOBRE TAL MONTANTE. VEDAÇÃO DO ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA [...] (TJSC, AC 5009761-09.2019.8.24.0018, Rel. Des. Guilherme Nunes Born, j. 10.09.2020) A repetição deve ser feita de forma simples, e não em dobro, por se tratar de cobrança calcada em erro justificável, decorrente da interpretação do que se reputava contratualmente correto, especialmente considerando que o reconhecimento da abusividade decorreu de análise judicial das cláusulas contratuais. Mantenho, portanto, a determinação de repetição simples do indébito. No tocante aos honorários sucumbenciais, o apelante invoca a aplicação da teoria da causalidade, sustentando que o devedor, ao dar causa à mora por inadimplir o contrato, deveria arcar com os ônus sucumbenciais. A argumentação não merece prosperar. A distribuição dos ônus sucumbenciais observa, primordialmente, o princípio da sucumbência, previsto no art. 85 do CPC, segundo o qual a parte vencida deve arcar com as despesas processuais e honorários advocatícios. A teoria da causalidade é aplicada em situações excepcionais, notadamente nos casos de perda do objeto ou outras hipóteses em que o critério da sucumbência se mostre inadequado. No caso concreto, houve julgamento de mérito com improcedência da ação de busca e apreensão e procedência parcial da ação revisional, não se configurando hipótese de aplicação da teoria da causalidade. Ademais, o reconhecimento da abusividade dos encargos contratuais demonstra que a instituição financeira contribuiu para a deflagração da demanda ao exigir valores superiores aos legalmente permitidos. A sentença adequadamente distribuiu os ônus sucumbenciais. Na ação de busca e apreensão: a instituição financeira, sucumbente, foi condenada ao pagamento de custas e honorários de 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §2º, do CPC. Na ação revisional: havendo sucumbência recíproca, ambas as partes foram condenadas ao pagamento de custas processuais (50% cada) e honorários advocatícios de 10% sobre o valor atualizado da causa (50% cada), com suspensão da exigibilidade quanto ao réu por ser beneficiário da justiça gratuita, conforme art. 98, §§2º e 3º, do CPC. Não há, portanto, qualquer reparo na distribuição dos ônus sucumbenciais. Dispositivo Ante o exposto, voto por negar provimento ao recurso. assinado por RICARDO OROFINO DA LUZ FONTES, Desembargador, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7123525v5 e do código CRC 9e8440ea. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): RICARDO OROFINO DA LUZ FONTES Data e Hora: 16/12/2025, às 18:21:37     5097125-23.2024.8.24.0930 7123525 .V5 Conferência de autenticidade emitida em 26/01/2026 01:57:49. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas Documento:7123528 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Nº 5097125-23.2024.8.24.0930/SC RELATOR: Desembargador RICARDO FONTES EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA E AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTE A DEMANDA DE BUSCA E APREENSÃO E PARCIALMENTE PROCEDENTE A REVISIONAL. INSURGÊNCIA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. PRELIMINAR DE EXTINÇÃO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO POR AFASTAMENTO DA MORA. INVIABILIDADE. DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA DECORRENTE DO RECONHECIMENTO DE ABUSIVIDADE NOS ENCARGOS DA NORMALIDADE CONTRATUAL. TESE FIRMADA NO TEMA 28/STJ. IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO MANTIDA. DEVOLUÇÃO DO VEÍCULO OU RESTITUIÇÃO DO VALOR DE TABELA FIPE NA DATA DA APREENSÃO. MULTA DO ART. 3º, §6º, DO DECRETO-LEI N. 911/69 PRESERVADA. REPETIÇÃO DE INDÉBITO NA FORMA SIMPLES. POSSIBILIDADE. VEDAÇÃO AO ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS DISTRIBUÍDOS SEGUNDO O PRINCÍPIO DA SUCUMBÊNCIA. TEORIA DA CAUSALIDADE INAPLICÁVEL. SENTENÇA CONFIRMADA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 4ª Câmara de Direito Comercial do decidiu, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Florianópolis, 16 de dezembro de 2025. assinado por RICARDO OROFINO DA LUZ FONTES, Desembargador, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7123528v4 e do código CRC 347b3c9f. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): RICARDO OROFINO DA LUZ FONTES Data e Hora: 16/12/2025, às 18:21:37     5097125-23.2024.8.24.0930 7123528 .V4 Conferência de autenticidade emitida em 26/01/2026 01:57:49. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas Extrato de Ata EXTRATO DE ATA DA SESSÃO ORDINÁRIA FÍSICA DE 16/12/2025 Apelação Nº 5097125-23.2024.8.24.0930/SC RELATOR: Desembargador RICARDO FONTES PRESIDENTE: Desembargador JOSÉ CARLOS CARSTENS KOHLER PROCURADOR(A): PAULO CEZAR RAMOS DE OLIVEIRA Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Ordinária Física do dia 16/12/2025, na sequência 15, disponibilizada no DJe de 26/11/2025. Certifico que a 4ª Câmara de Direito Comercial, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão: A 4ª CÂMARA DE DIREITO COMERCIAL DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO. RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador RICARDO FONTES Votante: Desembargador RICARDO FONTES Votante: Desembargador JOSÉ CARLOS CARSTENS KOHLER Votante: Desembargador TULIO PINHEIRO LARISSA DA SILVA CABRAL Secretária Conferência de autenticidade emitida em 26/01/2026 01:57:49. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas
WhatsApp