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Decisão 5098226-38.2025.8.24.0000

Decisão TJSC

Processo: 5098226-38.2025.8.24.0000

Recurso: Recurso

Relator: Desembargadora ANA LIA MOURA LISBOA CARNEIRO

Órgão julgador: Turma do Superior , referida organização criminosa encontra reduto neste Município e Comarca de São Bento do Sul, onde também pratica inúmeros delitos, dentre eles o tráfico de drogas e a associação para o tráfico.

Data do julgamento: 10 de dezembro de 2025

Ementa

RECURSO – Documento:7143539 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Habeas Corpus Criminal Nº 5098226-38.2025.8.24.0000/SC RELATORA: Desembargadora ANA LIA MOURA LISBOA CARNEIRO RELATÓRIO Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado pelos advogados G. L. O. e J. V. S., em favor dos pacientes K. M. B. e G. E. D. P. M., tendo como autoridade apontada o Juízo da Vara de Organizações Criminosas da Comarca da Capital/SC, que, nos autos da Ação Penal n.º 5000057-42.2025.8.24.0541, recebeu denúncia e determinou o prosseguimento do feito, mantendo os pacientes submetidos à persecução penal, sob a imputação do delito previsto no art. 1º da Lei n. 9.613/1998 (lavagem de dinheiro).

(TJSC; Processo nº 5098226-38.2025.8.24.0000; Recurso: Recurso; Relator: Desembargadora ANA LIA MOURA LISBOA CARNEIRO; Órgão julgador: Turma do Superior , referida organização criminosa encontra reduto neste Município e Comarca de São Bento do Sul, onde também pratica inúmeros delitos, dentre eles o tráfico de drogas e a associação para o tráfico.; Data do Julgamento: 10 de dezembro de 2025)

Texto completo da decisão

Documento:7143539 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Habeas Corpus Criminal Nº 5098226-38.2025.8.24.0000/SC RELATORA: Desembargadora ANA LIA MOURA LISBOA CARNEIRO RELATÓRIO Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado pelos advogados G. L. O. e J. V. S., em favor dos pacientes K. M. B. e G. E. D. P. M., tendo como autoridade apontada o Juízo da Vara de Organizações Criminosas da Comarca da Capital/SC, que, nos autos da Ação Penal n.º 5000057-42.2025.8.24.0541, recebeu denúncia e determinou o prosseguimento do feito, mantendo os pacientes submetidos à persecução penal, sob a imputação do delito previsto no art. 1º da Lei n. 9.613/1998 (lavagem de dinheiro). Os impetrantes sustentam que os pacientes encontram-se submetidos a constrangimento ilegal, ante a ausência de justa causa para a ação penal, bem como pela utilização de provas ilícitas, notadamente os Relatórios de Inteligência Financeira (RIFs) obtidos mediante requisição direta da autoridade policial ao COAF, sem autorização judicial, em afronta ao princípio da reserva de jurisdição e ao sigilo bancário assegurado pelo art. 5º, XII, da Constituição Federal. Argumentam que a denúncia é inepta, pois não individualiza condutas, não indica a infração penal antecedente, nem descreve atos concretos de ocultação ou dissimulação, limitando-se a reproduzir o tipo penal de forma abstrata, em violação ao art. 41 do Código de Processo Penal. Asseveram que a prova que embasa a acusação é formal e materialmente ilícita, contaminando todos os atos subsequentes, à luz da teoria dos frutos da árvore envenenada (art. 157, §§ 1º e 2º, CPP), impondo-se o trancamento da ação penal para evitar a perpetuação do constrangimento ilegal. Concluem pela impossibilidade de prosseguimento do processo com base em elementos probatórios obtidos de forma inconstitucional, bem como pela ausência de justa causa para a persecução penal. Assim sendo, requerem o deferimento do pedido liminar para suspender o curso da ação penal e, ao final, a concessão da ordem para reconhecer a ilicitude das provas, determinar seu desentranhamento e o trancamento da ação penal, ou, subsidiariamente, suspender o processo até pronunciamento do Supremo Tribunal Federal sobre o Tema 990 (Ev. 1.1). Indeferida a liminar (Ev. 10.1), os autos foram encaminhados à Procuradoria-Geral de Justiça que, em Parecer da lavra do Dr. Gilberto Callado de Oliveira, manifestou-se pela denegação da ordem (Ev. 14.1). É o relato necessário. VOTO Adianto, a ordem é de ser denegada. De plano, conforme entendimento firmado pelo Superior tem como único elemento de convicção a existência de transações bancárias apontadas por relatórios de inteligência financeira que foram produzidos por solicitação direta da autoridade policial ao COAF, sem prévia autorização judicial. Grande discussão se tem acerca da (i)legalidade do compartilhamento após requerimento da autoridade policial, inexistindo, até o momento, uma orientação pacífica quanto ao ponto. Tal procedimento configura grave vício de legalidade e violação direta à jurisprudência consolidada da 6ª Turma do Superior , referida organização criminosa encontra reduto neste Município e Comarca de São Bento do Sul, onde também pratica inúmeros delitos, dentre eles o tráfico de drogas e a associação para o tráfico. Nesta Comarca de São Bento do Sul a organização criminosa vale-se do emprego de armas de fogo e do envolvimento de adolescentes, dentre eles e Kauê Barbosa Caetano de Oliveira, vulgo "Sombrio", nascido em 1-1-2007, com 17 (dezessete) anos de idade à época1. Em período que a instrução processual poderá melhor determinar, mas ao menos até o mês de fevereiro de 2025, no Município de São Bento do Sul, o denunciado JEFERSON DOS SANTOS PEREIRA integrou a organização criminosa denominada Primeiro Grupo Catarinense, exercendo o cargo de Disciplina de São Bento do Sul2. Muito embora não exercesse função de comando, em período que a instrução processual poderá melhor determinar, mas ao menos até o mês de fevereiro de 2025, o denunciado JEVERSON DO ROSÁRIO integrou a organização criminosa armada Primeiro Grupo Catarinense3. FATO 2 – ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS Em período a ser melhor apurado durante a instrução processual, mas ao menos até o mês de fevereiro de 2025, na cidade de São Bento do Sul, os denunciados JEFERSON DOS SANTOS PEREIRA e JEVERSON DO ROSÁRIO associaram-se de forma estável e permanente entre si para praticar o crime do art. 33, caput, da Lei 11.343/06. O denunciado JEFERSON DOS SANTOS PEREIRA era responsável por receber os carregamentos de drogas, abastecer os pontos de venda em maior quantidade, além de vender diretamente os entorpecentes e receber os valores correspondentes. Já o denunciado JEVERSON DO ROSÁRIO tinha a incumbência de armazenar temporariamente as drogas em sua residência, abastecer os pontos de venda em menor quantidade, além de vender diretamente os entorpecentes, receber os valores correspondentes e repassá-los para JEFERSON DOS SANTOS PEREIRA4. FATO 3 – LAVAGEM DE DINHEIRO Em período que a instrução processual poderá melhor determinar, mas ao menos entre os meses de agosto de 2023 e fevereiro de 2025, o denunciado JEFERSON DOS SANTOS PEREIRA, de forma livre e consciente, ocultou e dissimulou a natureza, a origem e a localização de valores provenientes de infrações penais anteriores – associação para o tráfico de drogas e organização criminosa. Na análise dos relatórios de inteligência financeira solicitados pela autoridade policial, constatou-se que o denunciado JEFERSON DOS SANTOS PEREIRA, entre os meses de agosto e outubro de 2023, realizou transações financeiras e utilizou as contas bancárias dos codenunciados para movimentar valores provenientes do comércio ilícito de entorpecentes e da organização criminosa que integra. Os codenunciados MARIA EDUARDA SANSÃO FERRARO, MARCELO PEREIRA DA SILVA, G. E. D. P. M., FABRICIO MIGUEL, LEONARDO VENANCIO IVO, K. M. B. e BRUNA DANIELI PEREIRA DA SILVA, assumindo o risco de produzir o resultado ilícito, concorreram para a ocultação e dissimulação da natureza, da origem e da localização dos valores provenientes dos crimes desenvolvidos por JEFERSON DOS SANTOS PEREIRA, pois suas contas bancárias foram utilizada para transferir e receber esses valores5. Por fim, a codenunciada LUANY GABRIELLA RODRIGUES PEDROZO, também assumindo o risco de produzir o resultado ilícito, concorreu para a ocultação e dissimulação da natureza, da origem e da localização dos valores provenientes dos crimes desenvolvidos por JEFERSON DOS SANTOS PEREIRA, seu namorado à época, pois cedeu sua conta bancária e repassou seus dados bancários para que fosse utilizada para receber esses valores6. Nesse quadrante, da leitura da exordial não se observa qualquer irregularidade, revestindo-se a peça acusatória de todas as formalidades exigidas pelo art. 41 do Código de Processo Penal, pois exposto o fato criminoso, as circunstâncias relevantes, a qualificação dos acusados e a capitulação dos crimes, destacando-se, inclusive, que há prova da ocorrência de fato típico, ilícito e culpável e, também, indícios suficientes para imputabilidade perfunctória da autoria aos pacientes. No tocante à individualização das condutas, verifica-se que a peça acusatória descreve, de forma clara, que os denunciados K. M. B. e G. E. D. P. M. concorreram para a prática do crime de lavagem de dinheiro ao disponibilizarem suas contas bancárias para movimentação de valores provenientes do tráfico de drogas e da atuação da organização criminosa Primeiro Grupo Catarinense (PGC). Tal narrativa, ao contrário do que faz crer a defesa, não se limita à reprodução abstrata do tipo penal, mas indica a conduta concreta imputada – ceder contas e permitir transações financeiras ilícitas –, circunstância que caracteriza a participação consciente no esquema de ocultação e dissimulação. Quanto à infração penal antecedente, a denúncia é expressa ao indicar que os valores objeto da lavagem derivam dos crimes de tráfico de drogas e de integração à organização criminosa, ambos detalhados nos fatos narrados na peça acusatória, a qual, inclusive, faz referência às páginas do inquérito policial onde estão individualizadas as condutas, com menção ao período, à estrutura hierárquica do grupo e às funções desempenhadas pelos principais agentes. De qualquer modo, oportuno acrescentar que os Tribunais pátrios já se manifestaram no sentido de que "nos chamados crimes de autoria coletiva, embora a vestibular acusatória não possa ser de todo genérica, é válida quando, apesar de não descrever minuciosamente as atuações individuais dos acusados, demonstra um liame entre o seu agir e a suposta prática delituosa, estabelecendo a plausibilidade da imputação e possibilitando o exercício da ampla defesa." (STJ, HC 491.258/PA, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 14/05/2019, DJe 20/05/2019). Esta Corte não destoa: HABEAS CORPUS. PACIENTES DENUNCIADOS PELA PRÁTICA, EM TESE, DOS CRIMES DE TORTURA, COMETIDA DURANTE O EXERCÍCIO DA FUNÇÃO DE AGENTE PÚBLICO (ARTIGO 1º, INCISO II, E §4º, INCISO I, DA LEI N. 9.455/97) E DE LESÃO CORPORAL (ART. 129, CAPUT, DO CÓDIGO PENAL). ALEGADA A INÉPCIA DA DENÚNCIA. TESE DE QUE NÃO FORAM INDIVIDUALIZADAS AS CONDUTAS PRATICADAS POR CADA PACIENTE. NÃO ACOLHIMENTO. EXORDIAL ACUSATÓRIA QUE DESCREVEU A CONTENTO OS ATOS DELITUOSOS SUPOSTAMENTE PRATICADOS PELOS ACUSADOS. ADEMAIS, AUTORIA COLETIVA QUE PERMITE A DESCRIÇÃO CONCISA E NÃO PORMENORIZADA DAS CONDUTAS. [...] (TJSC, Habeas Corpus Criminal n. 5011495-39.2025.8.24.0000, do , rel. Hildemar Meneguzzi de Carvalho, Segunda Câmara Criminal, j. 18-03-2025). HABEAS CORPUS. CRIMES PREVISTOS NO ART. 2º, CAPUT, E § 4º, II, DA LEI N. 12.850/2013, E NO ART. 68 DA LEI N. 9.605/1998, C/C ART. 29, CAPUT, DO CP, TODOS NA FORMA DO ART. 69, CAPUT, DO CP. INSURGÊNCIA DEFENSIVA. TESES DE INÉPCIA DA DENÚNCIA E AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA. NÃO ACOLHIMENTO. EXORDIAL ACUSATÓRIA QUE PREENCHE OS REQUISITOS DO ART. 41 DO CPP. DELITO DE AUTORIA COLETIVA. DESNECESSIDADE DE DESCRIÇÃO PORMENORIZADA DAS CONDUTAS. EXORDIAL QUE INDICOU O SUPOSTO "PAPEL" EXERCIDO PELO PACIENTE. ADEMAIS, MATERIALIDADE E INDÍCIOS DE AUTORIA QUE ESTÃO EVIDENCIADOS NO CADERNO INDICIÁRIO. EXTENSA INVESTIGAÇÃO. DENÚNCIAS PRÉVIAS RECEBIDAS PELA POLÍCIA. APREENSÃO DE DINHEIRO ESCONDIDO NA RESIDÊNCIA DO PACIENTE. OUTROSSIM, APURADO QUE O PACIENTE E OUTRO DENUNCIADO (SERVIDORES DA FLORAM) REALIZAVAM DILIGÊNCIAS EXTERNAS, COM VIATURA PÚBLICA, E SEM QUALQUER IDENTIFICAÇÃO. ELEMENTOS QUE, POR ORA, SÃO SUFICIENTES PARA JUSTIFICAR O PROSSEGUIMENTO DO FEITO. [...] (TJSC, Habeas Corpus Criminal n. 5022575-34.2024.8.24.0000, do , rel. Antônio Zoldan da Veiga, Quinta Câmara Criminal, j. 23-05-2024). Portanto, encontram-se demonstradas a materialidade e os indícios de autoria, conforme documentos do inquérito policial, que apurou três crimes – organização criminosa, associação para o tráfico e lavagem de dinheiro – envolvendo dez réus, a partir da prisão em flagrante de uma acusada em 30/06/2024, ocasião em que foram apreendidos drogas, arma de fogo e munições. Com base em medidas investigativas autorizadas, como interceptações telefônicas, quebra de dados e Relatórios de Inteligência Financeira, constatou-se um possível esquema de lavagem de dinheiro articulado por Jeferson dos Santos Pereira com outros envolvidos, entre eles os pacientes, visando ocultar e dissimular a origem e movimentação de valores provenientes das infrações penais. Em resumo, Jeferson, entre os meses de agosto e outubro de 2023, realizou, em tese, transações financeiras e utilizou as contas bancárias de Maria Eduarda Sansão Ferraro, Marcelo Pereira da Silva, G. E. D. P. M., Fabricio Miguel, K. M. B., Bruna Danieli Pereira da Silva e Leonardo Venancio Ivo, para transferir e receber valores provenientes do comércio ilícito de entorpecentes e da organização criminosa que integra.  Assim, embora não caiba avaliar, por ora, se tais evidências apresentam-se aptas a concluir sobre a autoria delitiva, inquestionavelmente traduzem-se em relevantes indícios desta, demonstrando que justa causa há para o prosseguimento da ação penal. De todo modo, é apenas no curso da instrução processual que será possível a verificação aprofundada das circunstâncias fáticas e do conjunto probatório, ocasião em que se poderá aferir, com segurança, a efetiva participação dos pacientes nas condutas descritas e a presença dos elementos exigidos para a configuração do tipo penal imputado, imprescindível para eventual condenação. Com efeito, debates aprofundados sobre provas e fatos devem ocorrer durante a instrução da ação penal, pois demandam exame aprofundado da matéria fático-probatória (STJ, RHC n. 128.681/BA, rel. Min. Joel Ilan Paciornik, j. 04/08/2020). No mesmo sentido, deste Areópago: HABEAS CORPUS. PACIENTE DENUNCIADO PELA SUPOSTA PRÁTICA DE ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS E LAVAGEM DE DINHEIRO (ART. 35, CAPUT, DA LEI N. 11.343/2006 E ART. 1º, § 1º, INC. II, E § 4º DA LEI N. 9.613/1998).  DISCUSSÃO SOBRE A AUTORIA DELITIVA. VIA ESTREITA DO WRIT QUE NÃO PERMITE DILAÇÃO PROBATÓRIA OU ANÁLISE APROFUNDADA DO MÉRITO. NÃO CONHECIMENTO DO PONTO. INÉPCIA DA DENÚNCIA E TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL POR AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA. MATÉRIA QUE NÃO FOI SUBMETIDA À APRECIAÇÃO DO JUÍZO SINGULAR. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. PRECEDENTES. NÃO CONHECIMENTO DO WRIT NO PONTO. ADEMAIS, A PRIORI, INEXISTÊNCIA DE QUAISQUER ILEGALIDADES. EXORDIAL QUE PREENCHE OS REQUISITOS LEGAIS ANOTADOS NO ART. 41 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. PROVA DA MATERIALIDADE E INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA QUE ENSEJARAM O RECEBIMENTO DA DENÚNCIA. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. ORDEM NÃO CONHECIDA. (TJSC, Habeas Corpus Criminal n. 5035794-17.2024.8.24.0000, do , rel. Luiz Neri Oliveira de Souza, Quinta Câmara Criminal, j. 01-08-2024). HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. REQUERIMENTO MINISTERIAL. AÇÃO PENAL QUE APURA CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS (LEI 11.343/2006, ART. 33, CAPUT). ADMISSIBILIDADE. DISCUSSÃO SOBRE VERSÕES A RESPEITO DA PRESENÇA DO PACIENTE NO PALCO DOS ACONTECIMENTOS. NÃO CONHECIMENTO. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. MATÉRIA RESERVADA AO MÉRITO DA AÇÃO PENAL. MÉRITO. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. JUSTA CAUSA ENFRAQUECIDA. PEDIDO DE ARQUIVAMENTO EM RELAÇÃO A TERCEIRO SUPOSTAMENTE ENVOLVIDO. EXTENSÃO AO PACIENTE. NÃO ACOLHIMENTO. INQUÉRITO POLICIAL QUE POSSUI A CARACTERÍSTICA DA DISPENSABILIDADE. DENÚNCIA PAUTADA EM ELEMENTOS MÍNIMOS PARA DEFLAGRAR A AÇÃO PENAL EM DESFAVOR DO PACIENTE. OBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DA DIVISIBILIDADE QUE REGE A AÇÃO PENAL PÚBLICA. [...] (TJSC, Habeas Corpus Criminal n. 5073095-32.2023.8.24.0000, do , rel. Carlos Alberto Civinski, Primeira Câmara Criminal, j. 14-12-2023). Ademais, quanto aos Relatórios de Inteligência Financeira (RIFs), o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 990 da Repercussão Geral, reconheceu a possibilidade de órgãos de investigação, como a autoridade policial, requisitarem diretamente à Unidade de Inteligência Financeira (UIF) relatórios elaborados pelo COAF, bem como o compartilhamento dessas informações para fins criminais, dispensando a autorização judicial prévia. A propósito (Tema 990, STF, RE 1055941/SP, rel. Min. Dias Toffoli,  j. em 04-12-2019): Ementa Repercussão geral. Tema 990. Constitucional. Processual Penal. Compartilhamento dos Relatórios de inteligência financeira da UIF e da íntegra do procedimento fiscalizatório da Receita Federal do Brasil com os órgãos de persecução penal para fins criminais. Desnecessidade de prévia autorização judicial. Constitucionalidade reconhecida. Recurso ao qual se dá provimento para restabelecer a sentença condenatória de 1º grau. Revogada a liminar de suspensão nacional (art. 1.035, § 5º, do CPC). Fixação das seguintes teses: 1. É constitucional o compartilhamento dos relatórios de inteligência financeira da UIF e da íntegra do procedimento fiscalizatório da Receita Federal do Brasil - em que se define o lançamento do tributo - com os órgãos de persecução penal para fins criminais sem prévia autorização judicial, devendo ser resguardado o sigilo das informações em procedimentos formalmente instaurados e sujeitos a posterior controle jurisdicional; 2. O compartilhamento pela UIF e pela RFB referido no item anterior deve ser feito unicamente por meio de comunicações formais, com garantia de sigilo, certificação do destinatário e estabelecimento de instrumentos efetivos de apuração e correção de eventuais desvios. (RE 1055941, Relator(a): DIAS TOFFOLI, Tribunal Pleno, julgado em 04-12-2019, grifou-se). Em resumo, deliberou-se constitucional o compartilhamento de informações requisitadas diretamente pelo Ministério Público ou pela autoridade policial ao COAF, medida que não se confunde com a quebra de sigilo bancário, sendo legítima a cooperação entre órgãos de persecução penal para apuração de ilícitos, desde que realizada por comunicações formais e sob garantia de sigilo, como ocorreu no presente caso. No mesmo viés, decidiu este , rel. Alexandre d'Ivanenko, Quarta Câmara Criminal, j. 20-02-2025, grifou-se). HABEAS CORPUS. ILICITUDE DA PROVA. SOLICITAÇÃO DE RIF. 1. AUTORIA DA SOLICITAÇÃO. AGENTE DE POLÍCIA CIVIL. ATUAÇÃO EM ÂMBITO INVESTIGATIVO. 2. FUNDAMENTAÇÃO. EXPOSIÇÃO SUMÁRIA DO OBJETO DA INVESTIGAÇÃO. 1. É regular a solicitação, em sistema próprio, de Relatório de Inteligência Financeira à Unidade de Inteligência Financeira, ainda que feita por agente de polícia civil, e não pessoalmente pelo delegado de polícia civil, se a solicitação foi feita no curso de investigação regular e presidida pela autoridade policial; e se a solicitação não extrapola os limites do objeto investigado. 2. É satisfatória, como fundamentação para requisição de Relatório de Inteligência Financeira à Unidade de Inteligência Financeira, a exposição sumária do objeto investigado. ORDEM DENEGADA. (TJSC, Habeas Corpus Criminal n. 5052872-24.2024.8.24.0000, do , rel. Sérgio Rizelo, Segunda Câmara Criminal, j. 08-10-2024, grifou-se). HABEAS CORPUS. PACIENTE INVESTIGADA PELO SUPOSTO ENVOLVIMENTO EM ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA (ART. 2º, CAPUT, DA LEI 12.850/13). [...] ALEGADA ILEGALIDADE DOS ELEMENTOS INFORMATIVOS UTILIZADOS E REQUERIDOS DIRETAMENTE PELA AUTORIDADE POLICIAL AO CONSELHO DE CONTROLE DE ATIVIDADES FINANCEIRAS (COAF) E DAS PROVAS DELA DECORRENTES. PRETENDIDO RECONHECIMENTO DA NULIDADE DO COMPARTILHAMENTO DE DADOS. INOCORRÊNCIA. EXISTÊNCIA DE FUNDADAS RAZÕES, INDÍCIOS DE MATERIALIDADE E AUTORIA APTOS A CONSUBSTANCIAR A INVESTIGAÇÃO AINDA EM CURSO. IDONEIDADE DA JUSTIFICATIVA DAS MEDIDAS INVESTIGATIVAS DECRETADAS. CONSTRANGIMENTO ILEGAL INEXISTENTE. NO MAIS, INFORMAÇÕES DOS RELATÓRIOS DE INTELIGÊNCIA FINANCEIRA (RIF'S) REPASSADAS PARA A FORMULAÇÃO DO INQUÉRITO, QUE NÃO IMPLICAM EM QUEBRA DE SIGILO BANCÁRIO. TESE FIXADA PELA SUPREMA CORTE QUE AUTORIZA O COMPARTILHAMENTO DAS INFORMAÇÕES COM OS ÓRGÃOS DE PERSECUÇÃO PENAL. ILEGALIDADE NÃO CONFIGURADA. "[...] PORTANTO, PELA ANÁLISE DO INTEIRO TEOR DO ACÓRDÃO DO RE 1.055.491/SP, QUE ORIGINOU O VERBETE DO TEMA 990/RG, PERCEBE-SE CLARAMENTE QUE ESTE SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL DECLAROU CONSTITUCIONAL O COMPARTILHAMENTO DE DADOS ENTRE O COAF E AS AUTORIDADES DE PERSECUÇÃO PENAL, SEM NECESSIDADE DE PRÉVIA AUTORIZAÇÃO JUDICIAL, TAMBÉM EM CASOS EM QUE O RELATÓRIO TENHA SIDO SOLICITADO PELA AUTORIDADE."  (STF -  RCL N. 61.944 DO PARÁ, DE RELATORIA DO MIN. CRISTIANO ZANIN, J. EM 23.11.2023) ORDEM PARCIALMENTE CONHECIDA E DENEGADA. (TJSC, Habeas Corpus Criminal n. 5000291-32.2024.8.24.0000, do , rel. Ernani Guetten de Almeida, Terceira Câmara Criminal, j. 30-01-2024, grifou-se). É certo que o tema suscitou controvérsias na jurisprudência dos Tribunais Superiores, inclusive com entendimentos divergentes entre Turmas do próprio Supremo Tribunal Federal, acerca da possibilidade de requisição direta de relatórios de inteligência financeira por órgãos de persecução penal sem autorização judicial, considerando que, segundo algumas teses, apenas o compartilhamento espontâneo de informações pela Receita Federal e pelo COAF estaria abrangido pelo Tema 990/STF. Aliás, não se desconhece a posição firmada pela Terceira Seção do Superior TRIBUNAL DE JUSTIÇA Habeas Corpus Criminal Nº 5098226-38.2025.8.24.0000/SC RELATORA: Desembargadora ANA LIA MOURA LISBOA CARNEIRO EMENTA DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA ARMADA, ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS E LAVAGEM DE DINHEIRO. PEDIDO DE TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. ALEGAÇÃO DE INÉPCIA DA DENÚNCIA. ORDEM DENEGADA. I. CASO EM EXAME. 1. Habeas corpus impetrado com o objetivo de trancar a ação penal ou, subsidiariamente, reconhecer a nulidade da denúncia e das provas obtidas mediante requisição direta de Relatórios de Inteligência Financeira (RIFs) pela autoridade policial ao COAF, sem autorização judicial. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2. Discute-se se há constrangimento ilegal decorrente da alegada inépcia da denúncia, por ausência de individualização das condutas e indicação da infração penal antecedente, bem como da suposta ilicitude dos RIFs requisitados diretamente pela autoridade policial, sem prévia autorização judicial. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O trancamento da ação penal é medida excepcional, somente cabível quando demonstrada, de plano, a atipicidade da conduta, a inexistência de indícios de autoria e materialidade ou a presença de causa extintiva da punibilidade, o que não se verifica no caso. 4. A denúncia atende aos requisitos do art. 41 do Código de Processo Penal, descrevendo fatos que, em tese, configuram crime, com indicação das circunstâncias, qualificação dos acusados e capitulação legal, além de estar amparada em elementos indiciários suficientes para deflagrar a ação penal. 5. Ademais, o Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Tema 990 da Repercussão Geral, reconheceu a possibilidade de órgãos de investigação requisitarem diretamente à Unidade de Inteligência Financeira relatórios elaborados pelo COAF, bem como o compartilhamento dessas informações para fins criminais, dispensando autorização judicial prévia. 6. Apesar da controvérsia sobre o alcance do Tema 990/STF e da divergência entre Tribunais Superiores, deve-se evitar entendimentos contraditórios sobre matérias já submetidas à repercussão geral, cuja fragmentação compromete a coerência e estabilidade do ordenamento jurídico. 7. Eventuais insurgências que deverão ser levantadas e avaliadas ao longo da instrução probatória, oportunidade em que as partes poderão produzir provas e formular questionamentos a fim de comprovar ou não as questões aventadas. IV. DISPOSITIVO 8. Ordem denegada. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 1ª Câmara Criminal do decidiu, por unanimidade, denegar a ordem, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Florianópolis, 10 de dezembro de 2025. assinado por ANA LIA MOURA LISBOA CARNEIRO, Desembargadora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7143540v3 e do código CRC 49353e49. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): ANA LIA MOURA LISBOA CARNEIRO Data e Hora: 05/12/2025, às 18:14:17     5098226-38.2025.8.24.0000 7143540 .V3 Conferência de autenticidade emitida em 26/01/2026 02:52:34. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas Extrato de Ata EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL - RESOLUÇÃO CNJ 591/24 DE 04/12/2025 A 10/12/2025 Habeas Corpus Criminal Nº 5098226-38.2025.8.24.0000/SC RELATORA: Desembargadora ANA LIA MOURA LISBOA CARNEIRO PRESIDENTE: Desembargador PAULO ROBERTO SARTORATO PROCURADOR(A): LUIZ RICARDO PEREIRA CAVALCANTI Certifico que este processo foi incluído em mesa e julgado na Sessão Virtual - Resolução CNJ 591/24 - iniciada em 04/12/2025 às 00:00 e encerrada em 05/12/2025 às 15:30. Certifico que a 1ª Câmara Criminal, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão: A 1ª CÂMARA CRIMINAL DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DENEGAR A ORDEM. RELATORA DO ACÓRDÃO: Desembargadora ANA LIA MOURA LISBOA CARNEIRO Votante: Desembargadora ANA LIA MOURA LISBOA CARNEIRO Votante: Desembargador PAULO ROBERTO SARTORATO Votante: Desembargador CARLOS ALBERTO CIVINSKI ALEXANDRE AUGUSTO DE OLIVEIRA HANSEL Secretário Conferência de autenticidade emitida em 26/01/2026 02:52:34. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas
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