Decisão TJSC

Processo: 5098319-97.2023.8.24.0023

Recurso: EMBARGOS

Relator: Desembargador DIOGO PÍTSICA

Órgão julgador: turma julgadora" (STJ, EDcl no REsp n. 1.978.532/SP, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, julgado em 11-3-2024).

Data do julgamento: 27 de novembro de 2025

Ementa

EMBARGOS – Documento:6994579 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM Apelação Nº 5098319-97.2023.8.24.0023/SC RELATOR: Desembargador DIOGO PÍTSICA RELATÓRIO Celesc Distribuição S.A. opôs embargos de declaração (Evento 40, 2G) contra a decisão retro (Evento 31, 2G), em que apontou a existência de máculas no julgado. Em suma, requereu (Evento 40, 2G): a) O acolhimento dos presentes embargos de declaração, para o fim de sanar a omissão apontada, integrando o v. acórdão para que se consigne expressamente que os honorários de sucumbência devidos à CELESC devem incidir sobre o valor do proveito econômico obtido;

(TJSC; Processo nº 5098319-97.2023.8.24.0023; Recurso: EMBARGOS; Relator: Desembargador DIOGO PÍTSICA; Órgão julgador: turma julgadora" (STJ, EDcl no REsp n. 1.978.532/SP, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, julgado em 11-3-2024).; Data do Julgamento: 27 de novembro de 2025)

Texto completo da decisão

Documento:6994579 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM Apelação Nº 5098319-97.2023.8.24.0023/SC RELATOR: Desembargador DIOGO PÍTSICA RELATÓRIO Celesc Distribuição S.A. opôs embargos de declaração (Evento 40, 2G) contra a decisão retro (Evento 31, 2G), em que apontou a existência de máculas no julgado. Em suma, requereu (Evento 40, 2G): a) O acolhimento dos presentes embargos de declaração, para o fim de sanar a omissão apontada, integrando o v. acórdão para que se consigne expressamente que os honorários de sucumbência devidos à CELESC devem incidir sobre o valor do proveito econômico obtido; b) Subsidiariamente, caso não acolhidos os embargos para modificação, que seja reconhecido o prequestionamento expresso dos dispositivos legais acima mencionados, nos termos do art. 1.025 do CPC Igualmente, Acqua Telecomunicações Ltda opôs aclaratórios, difundindo omissões, fulminando por requerer (Evento ): No mérito pugna para que sejam conhecidos e acolhidos os presentes EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, impingindo-lhes efeitos modificativos para: i) Eliminar a contradição quanto a inexistência de clandestinidade, declarando a regularidade da Embargante e a validade do contrato vigente, afastando qualquer menção a atuação clandestina; ii) Eliminar a contradição para afastar a penalidade de litigância de má-fé, por ausência de dolo, alteração da verdade dos fatos ou intuito protelatório; iii) Eliminar a contradição quanto a impossibilidade de desmobilização da rede da Embargante sem prévia anuência da Comissão Conjunta de Resolução de Conflitos; iv) Eliminar a contradição quanto a nulidade por sentença extra petita, reconhecendo que a aplicação do IGP-DI não foi objeto de pedido nem de reconvenção, devendo ser aplicado o IPCA conforme requerido na inicial; v) Eliminar a contradição quanto a inaplicabilidade do art. 297 do CPC ao caso concreto; vi) Eliminar a contradição quanto à ausência de fundamentação adequada, com apreciação integral dos pontos omitidos e consequente nulidade do acórdão; vii) Eliminar a contradição quanto a existência de sentença condicionada, afastando as determinações impostas sem pedido expresso; viii) Eliminar a contradição quanto ao cerceamento de defesa diante do indeferimento de provas, especialmente testemunhal e o óbice ao requerimento de provas adicionais diante da alteração dos limites da lide; ix) Eliminar a contradição quanto a aplicação do preço de referência previsto na Resolução Conjunta nº 004/2014, atualizado pelo IPCA, conforme pleiteado; x) Eliminar a contradição quanto a necessária análise da desproporcionalidade e a abusividade das cláusulas de multa com fator multiplicador de 100x, reduzindo-as nos termos dos arts. 412 e 413 do Código Civil; xi) Eliminar a contradição quanto o descumprimento do procedimento fiscalizatório pela Embargada, diante da ausência de concessão de prazo para regularização nos termos das Resoluções nº 004/2014 e nº 1.044/2022; xii) Eliminar a contradição quanto a abusividade do do bloqueio do Sistema de Uso de Infraestrutura (SUI); xiii) Eliminar a contradição quanto ao fato de que que os fatos novos trazidos aos autos não alteram os limites da lide, devendo ser apreciados nos termos do art. 435 do CPC; xiv) Suprir a omissão quanto à análise do contrato OI x CELESC, reconhecendo a prática discriminatória vedada pelos arts. 73 da LGT, 14 §4º da Lei das Antenas e 36, I e IV da Lei de Defesa da Concorrência; xv) Considerar expressamente prequestionados todos os dispositivos legais e constitucionais elencados no item 6 da presente peça, nos termos do art. 1.025 do CPC É a síntese do essencial. VOTO A respeito do cabimento de embargos declaratórios e do conceito dos possíveis vícios legalmente previstos, Fredie Didier Jr. e Leonardo José Carneiro da Cunha ensinam que "os embargos de declaração são cabíveis quando se afirmar que há, na decisão, obscuridade, contradição ou omissão ou erro material" (Curso de Direito Processual Civil. 13. ed. Salvador: Juspodivm, 2016. p. 247-255). Respectivo recurso é constrito em relação aos demais, pois se erige em fundamentação adstrita à alegação específica contida no próprio decisório, conforme literal transcrição do art. 1.022, segundo o qual "cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;  III - corrigir erro material".  Conformam-se os julgados do STJ, de que seu cabimento é restrito, de modo que "os embargos de declaração têm o objetivo de introduzir o estritamente necessário para eliminar a obscuridade, contradição ou suprir a omissão existente no julgado, além da correção de erro material, não permitindo em seu bojo a rediscussão da matéria. Sabe-se que a omissão que autoriza a oposição dos embargos de declaração ocorre quando o órgão julgador deixa de se manifestar sobre algum ponto do pedido das partes. A contradição, por sua vez, caracteriza-se pela incompatibilidade havida entre a fundamentação e a parte conclusiva da decisão. Já a obscuridade existe quando o acórdão não propicia às partes o pleno entendimento acerca das razões de convencimento expostos nos votos sufragados pelos integrantes da turma julgadora" (STJ, EDcl no REsp n. 1.978.532/SP, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, julgado em 11-3-2024). Na espécie, faltantes tais critérios, o recurso merece rejeição, porque inexistentes os alegados vícios na decisão objurgada. O embargante sustenta que "O v. acórdão, ao reformar a sentença e redistribuir os ônus sucumbenciais, não consignou expressamente o critério de cálculo dos honorários advocatícios sucumbenciais devidos à CELESC, limitando-se a fixá-los com base no valor da causa, em desacordo com a sentença de primeiro grau, que havia expressamente determinado" (Evento 40, 2G). Assenta o ponto de omissão na asseveração de que "o ponto referente à base de cálculo dos honorários não foi objeto de impugnação recursal específica e, portanto, deveria ter sido preservado pelo acórdão recorrido, sob pena de violação aos limites da devolutividade do recurso e à própria coisa julgada" (Evento 40, 2G). A controvérsia pretensamente estabelecida pela Celesc não encontra amparo, visto que a mensuração dos honorários tanto derivou de combatividade formulada pelas partes, como ressoava indispensável à luz da reformulação completa da sentença. Fez-se nítida alusão de que "como o principal parâmetro de aferição do proveito econômico encontra-se agora pulverizado, porque a autora suportou revés em relação à multa, parte substancial da pretensão econômica também foi derruída" (Evento 31, 2G). Antes a empresa Acqua era detentora de um ganho mensurável, ou seja, um proveito econômico, consistente na redução em 80 vezes o valor da multa. Com o julgamento, retomou-se à íntegra da penalidade, qual seja, R$ 3.663.124,00 (com observância, é verdade, dos índices próprios). Nessa toada, não se infere um ganho em favor da Celesc, porque seu proveito econômico já era pré-existente. Nunca deixou de ter razão em relação a esses valores. Sequer demandou judicialmente a cobrança desse montante, por já fazê-lo extrajudicialmente. Logo, não tem proveito econômico imediato.  Por isso a explicação lançada no voto de que "como não vinga "valor da condenação", tampouco "proveito econômico obtido", resta examinar os honorários à luz do "valor atualizado da causa", na forma do art. 85, § 2º do CPC, razão pela qual fixo-os em 10% sobre o valor da causa" (Evento 31, 2G). Observou-se justamente o regramento que a Celesc deduz existir omissão, ao versar inobservância da "ordem legal prevista no art. 85, §2º, do CPC". A afirmação não vinga, porque foi este justamente o percurso sopesado no voto. Por outro lado, desponta aclaratórios da empresa Acqua Telecomunicações Ltda. A articulação embasa, inicialmente, "ausência de fundamentação adequada", sob o tópico de que "não houve qualquer análise quanto à proporcionalidade da cláusula de multa, sequer discorreu-se sobre a materialidade do procedimento administrativo, sendo a decisão proferida totalmente genérica e rasa, sem analisar os fatos e fundamentos relevantes à demanda", aom complemento de que "houve cristalino erro de julgamento, uma vez que o v. acórdão considerou a Embargante como empresa clandestina, o que não é a realidade, já que a Embargante possui contrato de compartilhamento vigente" (Evento 42, 2G). Despida de erronia a investida, visto que a discussão sobre a validade e proporcionalidade da multa foi justamente o mote da entrega jurisdicional. Além disso, o voto claramente avalizou "relativamente ao procedimento de fiscalização promovido pela Celesc, adiro às palavras afiançadas na sentença, de que a apuração da conduta da apelante foi pautada em elementos fidedignos de indevido lançamento de cabos nos postes, fato, inclusive, admitido em parcela substancial na exordial (Evento 102, 1G)" (Evento 31, 2G). E não é só, há nítido destacamento temporal para asseverar a clandestinidade da empresa, qual seja, explicitar que a atuação apartada de contrato ocorreu anteriormente à data de 21-9-2021. Ou seja, o acórdão não resplandece que toda a contratação é clandestina, mas somente naquele período devidamente delimitado. Sem arrimo, então, a discussão, mesmo porque não investe contra omissão. A propósito, os excertos em suma utilizados pela embargante condizem com literais transcrições de "contradições". Em outras palavras, tal verbetação exprime contrariedade argumentativa ou interpretativa, mas jamais uma omissão frontal contida no voto objeto dos aclaratórios. Logo, quando essa contrariedade é só argumentativa e não perceptível à luz de uma inverdade crassa, conclui-se que os aclaratórios não estão preservando seu verdadeiro ofício. O que a embargante quer é literalmente converter o resultado negativo em positivo, o que é impróprio nessa via. Basta observar que todas as ditas contradições foram elucidadas ao longo do voto. Tocante à "4.1 (a) – Clandestinidade x Revelia", já foi exprimido que "tais asserções não vingam, porque a sentença foi desatada com base nos parâmetros probatórios listados pelas partes, elucidativos quanto à existência de medidas açodadas da parte da empresa" (Evento 31, 2G). Relativamente à versão de que "por não existir clandestinidade, não há de se falar na possibilidade desmobilização de rede sem a participação da Comissão Conjunta de Resolução de Conflitos, conforme restará demonstrado em tópico próprio" (Evento 42, 2G), o voto contrapôs que "a submissão de controvérsias à Comissão Conjunta de Resolução de Conflitos não configura providência exaustiva, ou seja, de que as partes precisam necessariamente submeter-se ao órgão para desatar as disparidades contratuais. A atuação da comissão, em síntese, é facultativa (art. 19 da Resolução Conjunta n. 002/2001)" (Evento 31, 2G). Inerente à "4.1 (b) – Litigância de má-fé", segundo o qual "o acórdão aplicou penalidade por litigância de má-fé sem apontar conduta dolosa ou alteração consciente da verdade dos fatos", dá-se o contrário, visto que o tópico foi textualmente exaurido, ao dispor que "a empresa Acqua Telecomunicações Ltda atuou inicialmente clandestinamente, faz reluzir que a afirmação lançada pela empresa incorreu em desrespeito a realidade dos fatos" (Evento 31, 2G). Reitera a embargante contradição atinente à "4.1 (c) – Da Contradição. Impossibilidade de Desmobilização de Rede. Dever de Participação da Comissão de Resolução de Conflitos", ao estatuir que "haveria contradição/omissão porque a retirada de cabos dependeria de autorização da Comissão de Resolução de Conflitos" (Evento 42, 2G). Em reprise, foi contraposto no voto que "investe a apelante em hostilizar os prazos concedidos na sentença para regularização ou mesmo arguindo que a Celesc sequer chancelou oportunidade para tanto, vez que ausente submissão da controvérsia à Comissão Conjunto de Resolução de Conflitos das Agências Reguladoras dos Setores de Energia Elétrica. Ocorre que a sentença abordou justamente tais pontos, equalizando parâmetros razoáveis para resolução da controvérsia, com cronograma tangível para desate da matéria" (Eveneto 31, 2G). Além disso "a faculdade de regularização em 30 dias é disposição expressa do Contrato de Compartilhamento de Infraestrutura (C.C.I TA/IT n. 530), conforme cláusula 8.5 (evento 1, DOCUMENTACAO5)", ao complemento do reiterado tomo de que "a submissão de controvérsias à Comissão Conjunta de Resolução de Conflitos não configura providência exaustiva, ou seja, de que as partes precisam necessariamente submeter-se ao órgão para desatar as disparidades contratuais. A atuação da comissão, em síntese, é facultativa (art. 19 da Resolução Conjunta n. 002/2001)" (Evento 31, 2G). Frente ao item "4.1 (d) – Da Contradição. Sentença Extra petita. Inexistência de Pedido de IGP-DI. Matéria de Defesa não Alarga Limites e Pedidos da Ação", de que "o acórdão teria aplicado IGP-DI sem pedido específico, não enfrentando o argumento de extra petita e o pleito pelo IPCA" (Evento 42, 2G), observa-se ausente qualquer mácula no julgado. O voto foi extenuante ao reluzir tanto "a conformidade dos arts. 141 e 492 do CPC", como a asseveração de que "ao apreciar a extirpação de um índice dito indevido, sobressai certeiro que o juízo não deixará o contrato ao desamparado de qualquer previsão. Reside aí, inclusive, imprescindível pacificar o conflito, com indicação do índice considerado correto" (Evento 31, 2G). Lançou-se mão da "derivação expressa do art. 322 do CPC, segundo o qual a apreciação e definição da correção monetária é compreensível pelo princípio da boa-fé", além de preludiar que "em reconvenção, a Celesc arguiu sobremaneira a discussão, obrigando, portanto, o juízo a proclamar exame a seu respeito. Eis o arguido pela Celesc (evento 27, CONT1)". Firmou-se, ao fim, substrato jurisprudencial, consistente no declínio do julgado "TJSC, ApCiv 5079970-51.2020.8.24.0023, 1ª Câmara de Direito Público, Rel. Des. Pedro Manoel Abreu , julgado em 30/04/2024" (Evento 31, 2G). Inexistente, portanto, qualquer omissão ou contradição. Repercuta a embargante "4.1 (e) – Inaplicabilidade do art. 297 do CPC", ao verter que "o acórdão teria aplicado o art. 297 do CPC de forma indevida, sem enfrentamento do ponto", ponto diametral ao voto, porque "é também a previsão do art. 297 do CPC, que trata da efetividade da prestação jurisdicional: o juiz poderá determinar as medidas que considerar adequadas para efetivação da tutela provisória. Parágrafo único. A efetivação da tutela provisória observará as normas referentes ao cumprimento provisório da sentença, no que couber." Visto, portanto, que o voto enfrentou a tese acima com as passagens transcritas, razão pela qual os embargos de declaração devem ser rejeitados no ponto. No tocante ao tomo "4.1 (f) – Sentença condicionada (art. 497 do CPC)", o voto abordou pacificamente a "disposição do art. 497 do CPC, segundo o qual o juiz, se procedente o pedido, concederá a tutela específica ou determinará providências que assegurem a obtenção de tutela pelo resultado prático equivalente" (Evento 31, 2G), afastando qualquer hipótese de contradição ou omissão. Inerente ao "4.1 (g) – Cerceamento de defesa", de que "o acórdão não teria enfrentado a alegação de cerceamento de defesa (indeferimento de prova e necessidade de perícia sobre o índice)", foi valorado no voto que "por ocasião da presente apelação a empresa insurgente não estava inibida de fazer o dito cálculo. O que, de toda forma, é aferível por mero critério aritmético" (Evento 31, 2G). Frente ao "4.1. (h) Da Contradição. Necessária Observância do Preço de Referência. Negativa de Prestação Jurisdicional", de que "acórdão teria sido omisso ao deixar de aplicar o preço de referência e de considerar o IPCA", percebe-se flerte à veracidade do conteúdo decisório, visto que a "jurisprudência desta Corte referenda a atualização do IGP-DI, inexistindo qualquer cobrança superior ao parâmetro regulatório" (Evento 31, 2G). No que diz respeito ao item "4.1. (i) Da Contradição. Incorreta Aplicação do art. 412", ao complemento de que "somente uma multa aplicada já ofende o art. 412, de modo que não pode esta C. Câmara olvidar-se de apreciar o pedido revisional de cláusula, sob pena de negativa de prestação jurisdicional, sob a afirmação falha de “concurso de infrações” que não guarda qualquer relação quanto à discussão do fator multiplicador de 100x, pedido puramente declaratório e revisional", percebe-se que tal imersão meritória foi justamente o tomo de reverberação no voto, constituindo impertinete ventilar existente omissão ou contradiçõa, porque a tese foi alvo de substancial digressão no julgado. O acato sobreveio à luz do inconformismo da Celesc, "unicamente voltado em relação à redução para 20 vezes o valor do ponto de fixação, pelo qual requer manter a sanção na razão de 100 vezes". Ao mais, "acerca da temática da cláusula penal em análise, é cediço que a matéria não se encontra de pronto pacificada em nosso Tribunal. Recentemente, porém, surge confluência voltada à harmonização de julgados, exatamente o que determina o art. 926 do CPC, segundo o qual "os tribunais devem uniformizar sua jurisprudência e mantê-la estável, íntegra e coerente" (Evento 31, 2G), razão pela qual aplicou-se válida a previsão cláusula penal de 100x. Em síntese, "a penalidade de 100 vezes o valor do ponto de fixação, consistente no multiplicador previsto na cláusula oitava (8.2), configura acordo de livre vontade entre as partes, típico da relação contratual, impondo-se acato para estabilização da relação jurídica, o que não configura enriquecimento sem causa, além de perfilar harmônico à orientação do TJSC" (Evento 31, 2G). Reprisa a embargante "4.1. (j) Da Contradição. Descumprimento do Procedimento Fiscalizatório", fato que, como já enunciado anteriormente, em relação "ao procedimento de fiscalização promovido pela Celesc, adiro às palavras afiançadas na sentença, de que a apuração da conduta da apelante foi pautada em elementos fidedignos de indevido lançamento de cabos nos postes" (Evento 31, 2G). Suscintamente, "Em síntese, a empresa primeiro investiu no lançamento de cabos sem consentimento da concessionária [...] depois, ao firmar contrato, [...] recair na revelia [...] cuja previsão dá guarida para aplicação de multa quando os postes são utilizados em desacordo com normas técnicas" (Evento 31, 2G). Quanto à "4.1. (k) Da Contradição. Bloqueio do SUI", são "plausíveis as medidas ordenadas em sede de tutela, voltadas à regularização e potencial bloqueio ao Sistema de Usuário de Infraestrutura-SUI da Celesc (que susta a análise de novos projetos para empresas que utilizam o compartilhamento de postes até que a situação seja regularizada)" (Evento 31, 2G). Franqueado o debate sobre "4.1. (l) Da Contradição. Fato Novo Não Altera os Pedidos. Limites da Lide Reconhecidos", estes não ganharm contornos pela égide de contradiçãou ou omissão, porque foram expressamente enfrentados no voto, ao perlustrar pela "dedudiza ocorrência de "Fato Novo - Do processo administrativo perante a ANEEL/ANATEL (apresentado pela Celesc). Improcedência da Reconvenção" (Evento 135, 1G), justifica a apelante a obtenção de "ciência de fato novo, eis que a CELESC ingressou com o pedido de desmobilização de rede perante a comissão conjunta formada pela ANATEL e ANEEL, cadastrada sob o n. 48500.015224/2025-78 (SEI ANEEL)". Entretanto, o desate é que não foi favorável à embargante, visto que o voto abarcou a asseveração de que "os limites da exordial são fixados na conformidade dos pedidos vigentes ao seu tempo, preservando-se a ocorrência de fatos posteriores aos encaminhamentos devidos (ou seja, nova demanda judicial ou nova demanda extrajudicial), sob pena de se desestabilizar a finitude da pretensão" (Evento 32, 2G). Em síntese, o não acolhimento de uma tese não pode ser equivalente à omissão ou contradição. Complementarmente, reporta a embargante "4.2 (a) Da Omissão. Contrato da OI x CELESC", ao suscitar que "o acórdão teria omitido a análise do fato novo referente ao contrato OI x CELESC e suposta prática discriminatória". A investida nada mais é do que a própria representação da superação de julgados, além do fato do enfrentamento da matéria ser únivoco, dedicado a cada contrato, o que sabidamente não impede que câmaras distintas possam exprimir posições antagônicas. No que importava para desate da controvérsia, o voto foi elucidativo ao dispôr que os julgados contemporâneos endossam a validade do contrato, estatuindo que "recentemente, porém, surge confluência voltada à harmonização de julgados, exatamente o que determina o art. 926 do CPC, segundo o qual "os tribunais devem uniformizar sua jurisprudência e mantê-la estável, íntegra e coerente" (Evento 31, 2G). Sinteticamente, a adoção de premissa julgadora em detrimento de outra consolida prestação jurisdicional, que é pedido e resposta estatal, em nada se configurando com vícios tipificados no art. 1.022 do CPC. Em outras palavras, a insatisfação não viabiliza a oposição de aclaratórios. Cumpre ressaltar que "os aclaratórios não se prestam ao reexame de questões já analisadas com o nítido intuito de promover efeitos modificativos ao recurso" (STJ, EDcl no AgInt no AREsp n. 2.189.126/RS, relator Min. Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 5-3-2024). Além disso, se as questões trazidas à discussão foram dirimidas, "de forma suficientemente ampla, fundamentada e sem omissões, obscuridades, contradições ou erros materiais, deve ser afastada a alegada ofensa aos artigos 489 e 1.022 do CPC/2015" (STJ, AgInt no AREsp n. 2.297.590/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 4-3-2024). E ainda, "a contradição sanável pelos embargos de declaração é a interna, e não a contradição entre este e o entendimento da parte, nem menos entre este e o que ficou decidido na instância ordinária, ou entre ele e outras decisões" (STJ, AgInt no REsp n. 2.081.972/AL, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 13-5-2024). Mesmo porque, "a oposição dos embargos declaratórios contra acórdão que enfrentou a controvérsia de forma integral e fundamentada caracteriza, tão somente, a irresignação do embargante diante de decisão contrária a seus interesses, o que não viabiliza o referido recurso" (STJ, AgInt nos EDcl no REsp n. 2.083.510/PE, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 4-3-2024). Outrossim, tenho como prequestionados os artigos constitucionais e infraconstitucionais mencionados pela parte recorrente, embora não encontrem amparo na premissa julgadora, registrando que o objeto da irresignação foi detidamente deliberado e analisado, com arrimo nos fundamentos legais antes expostos. Ressalto que os principais pontos do recurso estão delineados nesta decisão, de modo que, conforme pacificado pelo Superior TRIBUNAL DE JUSTIÇA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM Apelação Nº 5098319-97.2023.8.24.0023/SC RELATOR: Desembargador DIOGO PÍTSICA EMENTA DIREITO ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO. AÇÃO ORDINÁRIA E RECONVENÇÃO. CONTRATO DE COMPARTILHAMENTO DE INFRAESTRUTURA. PREÇO PRATICADO PARA UTILIZAÇÃO DE POSTES E PONTOS DE INTERNET. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO. ACLARATÓRIOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração em face de acórdão que conheceu e proveu recurso da Celesc, para restabelecer o patamar de penalidade avençado, e rejeitou a apelação da autora, com redistribuição da sucumbência. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Aclaratórios das partes consistentes em sanar vicissitudes do art. 1.022 do CPC, relativamente aos parâmetros de honorários e demais pormenores de mérito. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Obscuridade, contradição e omissão não devem ser compactuados com descontentamento do intento jurídico propalado pela parte. A adoção de premissa julgadora em detrimento de outra consolidada prestação jurisdicional, que é pedido e resposta estatal, em nada se configura com vícios tipificados no art. 1.022 do CPC. Em outras palavras, a insatisfação não viabiliza a oposição de aclaratórios. 4. Vale a máxima de que "os aclaratórios não se prestam ao reexame de questões já analisadas com o nítido intuito de promover efeitos modificativos ao recurso" (STJ, EDcl no AgInt no AREsp n. 1.915.607/RJ, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 13-3-2023). IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Aclaratórios rejeitados. Tese de julgamento: “Veta-se que por intermédio dos aclaratórios providencie-se o prolongamento da demanda. Respectivo recurso é constrito em relação aos demais, pois se erige em fundamentação adstrita à alegação específica contida no próprio decisório”. _________ Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 489, 1.022 e 1.023. Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no REsp n. 1.978.532/SP, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, julgado em 11-3-2024. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 4ª Câmara de Direito Público do decidiu, por unanimidade, conhecer e rejeitar ambos os embargos declaratórios, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Florianópolis, 27 de novembro de 2025. assinado por DIOGO NICOLAU PÍTSICA, Desembargador Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 6994580v5 e do código CRC f74e13dd. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): DIOGO NICOLAU PÍTSICA Data e Hora: 28/11/2025, às 18:10:23     5098319-97.2023.8.24.0023 6994580 .V5 Conferência de autenticidade emitida em 26/01/2026 04:59:04. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas Extrato de Ata EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL - RESOLUÇÃO CNJ 591/24 DE 27/11/2025 A 27/11/2025 Apelação Nº 5098319-97.2023.8.24.0023/SC INCIDENTE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RELATOR: Desembargador DIOGO PÍTSICA PRESIDENTE: Desembargador DIOGO PÍTSICA PROCURADOR(A): MURILO CASEMIRO MATTOS Certifico que este processo foi incluído como item 158 na Pauta da Sessão Virtual - Resolução CNJ 591/24, disponibilizada no DJEN de 07/11/2025, e julgado na sessão iniciada em 27/11/2025 às 00:00 e encerrada em 27/11/2025 às 18:00. Certifico que a 4ª Câmara de Direito Público, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão: A 4ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER E REJEITAR AMBOS OS EMBARGOS DECLARATÓRIOS. RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador DIOGO PÍTSICA Votante: Desembargador DIOGO PÍTSICA Votante: Desembargador ODSON CARDOSO FILHO Votante: Desembargadora VERA LÚCIA FERREIRA COPETTI CLODOMIR GHIZONI Secretário Conferência de autenticidade emitida em 26/01/2026 04:59:04. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas