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Decisão 5098334-67.2025.8.24.0000

Decisão TJSC

Processo: 5098334-67.2025.8.24.0000

Recurso: Agravo

Relator:

Órgão julgador:

Data do julgamento: 19 de dezembro de 2006

Ementa

AGRAVO – Documento:7143193 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Agravo de Instrumento Nº 5098334-67.2025.8.24.0000/SC DESPACHO/DECISÃO M. D. S. T. interpôs agravo de instrumento com pedido de concessão de efeito suspensivo em face da decisão interlocutória prolatada pelo 11º Juízo da Vara Estadual de Direito Bancário que, no âmbito da "ação de revisão de taxa de juros c/c restituição de valores e pedido de exibição" n. 5112129-66.2025.8.24.0930, indeferiu o pedido de concessão do benefício de Justiça Gratuita, nos seguintes termos (Evento 19): Este juízo adota, para fins de aferição da justiça gratuita, “[...] os mesmos critérios utilizados pela Defensoria Pública do Estado de Santa Catarina, dentre os quais o percebimento de renda mensal líquida inferior a três salários mínimos, considerado o desconto de valores provenientes de aluguel e de meio salário mínimo por dependente [...]&...

(TJSC; Processo nº 5098334-67.2025.8.24.0000; Recurso: Agravo; Relator: ; Órgão julgador: ; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)

Texto completo da decisão

Documento:7143193 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Agravo de Instrumento Nº 5098334-67.2025.8.24.0000/SC DESPACHO/DECISÃO M. D. S. T. interpôs agravo de instrumento com pedido de concessão de efeito suspensivo em face da decisão interlocutória prolatada pelo 11º Juízo da Vara Estadual de Direito Bancário que, no âmbito da "ação de revisão de taxa de juros c/c restituição de valores e pedido de exibição" n. 5112129-66.2025.8.24.0930, indeferiu o pedido de concessão do benefício de Justiça Gratuita, nos seguintes termos (Evento 19): Este juízo adota, para fins de aferição da justiça gratuita, “[...] os mesmos critérios utilizados pela Defensoria Pública do Estado de Santa Catarina, dentre os quais o percebimento de renda mensal líquida inferior a três salários mínimos, considerado o desconto de valores provenientes de aluguel e de meio salário mínimo por dependente [...]” (TJSC, Agravo  n. 4007241-55.2016.8.24.0000, de Presidente Getúlio, relator Des. Robson Luz Varella, j. 2-5-2017). No caso, intimada para comprovar documentalmente a alegada hipossuficiência financeira (art. 99, § 2º, CPC), a parte autora deixou de juntar na íntegra o comprovante de rendimento, que é indispensável quando se trata de servidor público, empregado, aposentado, pensionista ou similar, não comprovando, assim, que faz jus ao benefício postulado. Ante o exposto: 1. INDEFIRO os benefícios da Justiça Gratuita. 2. INTIME-SE o demandante para recolher as custas iniciais, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento da distribuição (art. 290 do CPC), dispensada a intimação pessoal da parte para tal desiderato nos termos da orientação veiculada pela Circular CGJ n. 100/2015. Em suas razões recursais, a parte agravante aduz, em resumo, que não possui condições de arcar com o pagamentos das custas processuais sem prejuízo do sustento próprio e de sua família. Requereu, deste modo, a concessão de tutela recursal antecipada, a fim de que seja em seu favor deferida a benesse da gratuidade judiciária. É o relatório necessário. Decido. Do juízo de admissibilidade O recurso foi interposto tempestivamente (CPC, art. 1.003, § 5º c/c art. 219). Além disso, dispensa-se a comprovação do preparo recursal, uma vez que o objeto do recurso é justamente o pleito de Justiça Gratuita. No mais, possuindo os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, o recurso deve ser conhecido.  Do efeito suspensivo almejado O requerimento liminar encontra previsão no art. 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil, o qual dispõe que, recebido o agravo de instrumento no Tribunal e distribuído imediatamente - se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV, do mesmo Códex -, o relator, no prazo de 5 (cinco) dias "poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão".  Além disso, "a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo" (CPC, art. 300, caput). Neste sentido, depreende-se do caput do art. 98 do Código de Processo Civil que "a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei". Entende-se, pois, que referido benefício tem por objetivo primordial assegurar em favor daqueles que não possuam condições financeiras de arcar com as despesas oriundas das demandas judiciais o devido acesso à justiça, conforme preceitua o art. 5º, inciso LXXIV, da CRFB/1988, nos seguintes termos: LXXIV - o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos; No que concerne ao caso sub examine, colhe-se dos autos de origem que, após determinar que trouxesse a parte autora ao feito documentação suplementar capaz de comprovar a alegada hipossuficiência de recursos, o Juízo a quo indeferiu o pleito de concessão da gratuidade judiciária formulado. Diante de tal conjuntura, em sua peça recursal, reiterou o demandante a necessidade de deferimento da benesse em seu favor. Verifica-se a partir dos documentos apresentados em primeira instância que a parte agravante embasa sua tese de insuficiência financeira no fato de que percebe renda inferior a 3 (três) salários mínimos, quantia insuficiente para arcar com as despesas do processo, sem que isso prejudique a subsistência própria e de sua família. Desta forma, insta salientar que, pelos critérios empregados por este , rel. Rocha Cardoso, Quinta Câmara de Direito Comercial, j. 22-06-2023). Conforme se constata demonstrativo amealhado ao feito (Evento 10, COMP3), verifica-se que o recorrente é beneficiário de aposentadoria por invalidez, pelo qual aufere renda bruta no valor de R$ 1.518,00, montante este que não ultrapassa os 3 (três) salários mínimos mensais utilizados como paradigma.  Vê-se, ademais, que ausentes são indicativos de abundância financeira ou de eventual ocultação de bens ou de renda (Evento 10, DOC2 e Evento 15, CERT2/EXT4), enquadrando-se, portanto, nos critérios utilizados para reconhecer o direito ao benefício. A respeito: [...] 1. RECURSO DO RÉU 1.1. IMPUGNAÇÃO À JUSTIÇA GRATUITA. REJEIÇÃO. AUTOR QUE É APOSENTADO PELO INSS E RECEBE RENDIMENTOS EM QUANTIA INFERIOR A 3 SALÁRIOS MÍNIMOS. AUSÊNCIA DE INDICATIVOS DE ABUNDÂNCIA FINNCEIRA OU EVENTUAL OCULTAÇÃO DE BENS OU RENDA. ENQUADRAMENTO DOS CRITÉRIOS UTILIZADOS POR ESTA CÂMARA PARA RECONHECER O DIREITO AO BENEFÍCIO. REVOGAÇÃO INVIÁVEL. 1.2. INSISTÊNCIA NA TESE DE REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO. NÃO ACOLHIMENTO. PROVA PERICIAL INDICANDO QUE A ASSINATURA APOSTA NO DOCUMENTO NÃO PARTIU DO PUNHO DO AUTOR. 1.3. PEDIDO DE AFASTAMENTO DA DETERMINAÇÃO DE DEVOLUÇÃO DE VALORES. ACOLHIMENTO PARCIAL. RESTITUIÇÃO NA FORMA SIMPLES QUE RESPEITA O PRINCÍPIO DA BOA-FÉ OBJETIVA. BANCO QUE JUNTOU O CONTRATO ASSINADO E DOCUMENTO PESSOAL DO AUTOR. ASSINATURAS APARENTEMENTE SIMILARES. ENGANO JUSTIFICÁVEL. SENTENÇA REFORMADA NO PONTO. [...] (TJSC, Apelação n. 5004112-32.2021.8.24.0038, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Helio David Vieira Figueira dos Santos, Quarta Câmara de Direito Civil, j. 21-09-2023). Pelo exposto, entende-se ter havido a demonstração da verossimilhança das alegações. O perigo de dano, por outro lado, se mostra presente diante da possibilidade de extinção prematura da demanda, caso a parte não providencie o pagamento das custas iniciais no prazo estipulado pelo magistrado de origem. Por derradeiro, importante consignar que a decisão ora exarada não se reveste de definitividade, na medida em que o presente recurso ainda está pendente de exame definitivo pelo Órgão Fracionário, o qual poderá, inclusive, pronunciar-se de modo diverso. Da conclusão Pelas razões expostas, defere-se, ainda que em caráter provisório, a justiça gratuita à parte agravante. Comunique-se o Juízo a quo. Cumpra-se o disposto no art. 1.019, inciso II, do Codex Processual.   Publique-se. Intime-se. assinado por SILVIO FRANCO, Desembargador Substituto, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7143193v5 e do código CRC 9d2889e8. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): SILVIO FRANCO Data e Hora: 28/11/2025, às 17:14:08     5098334-67.2025.8.24.0000 7143193 .V5 Conferência de autenticidade emitida em 26/01/2026 04:42:14. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas
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