RECURSO – Documento:6945976 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Nº 5098513-97.2023.8.24.0023/SC RELATOR: Juiz ANDRE ALEXANDRE HAPPKE RELATÓRIO SWISS INTERNATIONAL AIR LINES A.G. interpôs Apelação contra sentença proferida pela 4ª Vara Cível da Comarca da Capital, a qual julgou procedente, em conjunto, a Ação de Indenização por Danos Morais (processo nº 5098513-97.2023.8.24.0023) e a Ação de Indenização por Danos Materiais (processo nº 5104714-08.2023.8.24.0023), opostas pelos recorridos. Apresentadas Apelações e Contrarrazões idênticas nos autos dos dois processos (evento 44, APELAÇÃO1; evento 58, APELAÇÃO1; evento 49, CONTRAZAP1; e evento 66, CONTRAZAP1).
(TJSC; Processo nº 5098513-97.2023.8.24.0023; Recurso: recurso; Relator: Juiz ANDRE ALEXANDRE HAPPKE; Órgão julgador: ; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)
Texto completo da decisão
Documento:6945976 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Apelação Nº 5098513-97.2023.8.24.0023/SC
RELATOR: Juiz ANDRE ALEXANDRE HAPPKE
RELATÓRIO
SWISS INTERNATIONAL AIR LINES A.G. interpôs Apelação contra sentença proferida pela 4ª Vara Cível da Comarca da Capital, a qual julgou procedente, em conjunto, a Ação de Indenização por Danos Morais (processo nº 5098513-97.2023.8.24.0023) e a Ação de Indenização por Danos Materiais (processo nº 5104714-08.2023.8.24.0023), opostas pelos recorridos.
Apresentadas Apelações e Contrarrazões idênticas nos autos dos dois processos (evento 44, APELAÇÃO1; evento 58, APELAÇÃO1; evento 49, CONTRAZAP1; e evento 66, CONTRAZAP1).
VOTO
1 - Admissibilidade
Os atos que sucederam à interposição do recurso inviabilizam o conhecimento da matéria arguida e impõem reconhecer a perda superveniente do interesse recursal, conforme apontado pelas partes em petições (evento 32, PET1 e evento 41, PET1), uma vez que o objeto da presente ação já foi julgado nos autos do Recurso de Apelação nº 5104714-08.2023.8.24.0023, assim ementado (evento 37, ACOR2):
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL E MORAL. TRANSPORTE AÉREO INTERNACIONAL. CANCELAMENTO DE VOO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
RECURSO DA RÉ. FORTUITO EXTERNO NÃO DEMONSTRADO. RELAÇÃO DE CONSUMO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO EVIDENCIADA. AUSÊNCIA DE PROVA DA ASSISTÊNCIA MATERIAL. PERNOITES NÃO PLANEJADAS, DESLOCAMENTOS E NOVA PASSAGEM CUSTEADOS PELOS AUTORES. DEVER SE RESSARCIR OS GASTOS EXTRAORDINÁRIOS. CORREÇÃO MONETÁRIA DESDE O DESEMBOLSO (STJ, SÚMULA 43). DANO MORAL TAMBÉM CONSTATADO. TRANSTORNOS EXPRESSIVOS EXPERIMENTADOS PELA FAMÍLIA. PORÉM, MINORAÇÃO DO QUANTUM COMPENSATÓRIO. ADEQUAÇÃO AOS PRECEDNTES DESTE ÓRGÃO. MONTANTE FIXADO EM R$ 7.000,00 PARA CADA AUTOR. CORREÇÃO MONETÁRIA DESDE O ARBITRAMENTO (STJ, SÚMULA 362). ILÍCITO CONTRATUAL, JUROS DE MORA CONTADOS DESDE A CITAÇÃO (CC, ART. 405). RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. HONORÁRIOS RECURSAIS INDEVIDOS.
Apontou o Relator em seu voto (evento 37, RELVOTO1):
1. De início, ressalte-se a existência de conexão entre as ações n.º 5098513-97.2023.8.24.0023 e n.º 5104714-08.2023.8.24.0023 e, diante do julgamento unificado no juízo de 1.º grau, as apelações também devem ser julgadas simultaneamente.
Sendo assim, estando o objeto da impugnação decidido no acórdão supracitado, entendo que está prejudicado o recurso de apelação, nos termos do Art. 932, III, do CPC, ante a perda superveniente do interesse recursal.
3- Conclusão
Nesse contexto, voto no sentido de não conhecer do recurso, porquanto prejudicado em razão da perda superveniente do interesse recursal.
assinado por ANDRE ALEXANDRE HAPPKE, Juiz de Direito Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 6945976v6 e do código CRC 036e4499.
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Documento:6945977 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Apelação Nº 5098513-97.2023.8.24.0023/SC
RELATOR: Juiz ANDRE ALEXANDRE HAPPKE
EMENTA
DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. PERDA SUPERVENIENTE DO INTERESSE RECURSAL. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO.
I. CASO EM EXAME
1. Apelação interposta por companhia aérea contra sentença de procedência em ações de indenização por danos morais e materiais. As apelações e contrarrazões foram apresentadas de forma idêntica em ambos os autos.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Em debate: (i) a perda superveniente do interesse recursal em virtude de julgamento unificado das ações conexas de indenização;
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Julgamento anterior: O objeto da apelação foi decidido em recurso anteriormente julgado, que tratou das mesmas questões das ações conexas, resultando na perda superveniente do interesse recursal.
IV. DISPOSITIVO
4. Recurso não conhecido devido à perda superveniente do interesse recursal.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 1ª Câmara de Direito Civil do decidiu, por unanimidade, não conhecer do recurso, porquanto prejudicado em razão da perda superveniente do interesse recursal, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Florianópolis, 27 de novembro de 2025.
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Extrato de Ata EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL - RESOLUÇÃO CNJ 591/24 DE 27/11/2025 A 01/12/2025
Apelação Nº 5098513-97.2023.8.24.0023/SC
RELATOR: Juiz ANDRE ALEXANDRE HAPPKE
PRESIDENTE: Desembargador FLAVIO ANDRE PAZ DE BRUM
PROCURADOR(A): ONOFRE JOSE CARVALHO AGOSTINI
Certifico que este processo foi incluído como item 306 na Pauta da Sessão Virtual - Resolução CNJ 591/24, disponibilizada no DJEN de 10/11/2025, e julgado na sessão iniciada em 27/11/2025 às 00:00 e encerrada em 27/11/2025 às 18:40.
Certifico que a 1ª Câmara de Direito Civil, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 1ª CÂMARA DE DIREITO CIVIL DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NÃO CONHECER DO RECURSO, PORQUANTO PREJUDICADO EM RAZÃO DA PERDA SUPERVENIENTE DO INTERESSE RECURSAL.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz ANDRE ALEXANDRE HAPPKE
Votante: Juiz ANDRE ALEXANDRE HAPPKE
Votante: Desembargador FLAVIO ANDRE PAZ DE BRUM
Votante: Desembargador SILVIO DAGOBERTO ORSATTO
HUMBERTO RICARDO CORSO
Secretário
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